Lei nº 11.085 de 22/01/1998


 Publicado no DOE - RS em 23 jan 1998


Institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.

Parágrafo único - A operacionalização do FDI/RS se dará, no que couber, através de sistema estadual para atração e desenvolvimento de atividades produtivas, constante em regulamento próprio.

Art. 2º Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.

§ 1º - Em casos especiais os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar ou subvencionar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º. (Redação dada pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

§ 2º - Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação do regulamento desta Lei, e, ainda, deverão, no conjunto, ter investimentos programados acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incremento de relações com os países do MERCOSUL e geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos no complexo.

§ 3º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.

§ 5º - As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS serão motivadas.

Art. 3º O FDI/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.

§ 1º - A gestão operacional do FDI/RS caberá a instituição financeira pública a ser indicada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º O financiamento com recursos do FDI/RS destinados a investimentos para implantação, desenvolvimento ou ampliação de complexos industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplenagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais, inclusive pesquisa e desenvolvimento do produto e demais investimentos fixos.

§ 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:

I - o valor total do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se referem os parágrafos 3º a 5º do artigo 2º desta Lei;

II - a liberação de valores atenderá a cronograma físico-financeiro do projeto;

III - carência de 60 (sessenta) meses;

IV - os juros serão de, no mínimo, 6 % (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência;

V - amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.

§ 2º - As garantias do financiamento consistirão em título de crédito a ser emitido pela empresa beneficiada e/ou garantias reais ou fidejussórias, inclusive caução de créditos.

§ 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.

Art. 5º O financiamento com recursos do Fundo destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:

I - as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de empregados, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;

II - o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, autorizada a sua transferência de uma para outra modalidade, se necessário à manutenção do fluxo financeiro dos recursos;

III - os prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato firmado entre a empresa beneficiada e o Estado;

IV - prazo máximo de fruição de quinze (15) anos;

V - carência de até dez (10) anos;

VI - prazo de amortização máximo de doze (12) anos;

VII - a liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início de qualquer das operações a que se refere o artigo 8º;

VIII - os juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.

§ 1º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.

§ 2º - No montante do financiamento poderá ser adicionado o valor relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, ou outro tributo ou contribuição que vier a substituí-la.

§ 3º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 4º - O documento de liberação de parcela financeira será considerado, para os fins e efeitos da presente Lei, como representativo de crédito líquido e certo da empresa beneficiada (Acrescentado pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 6º Ocorrendo atraso na liberação e impossibilidade imediata de compensação de qualquer das parcelas de financiamento a que se referem os artigos 4º e 5º, incidirão, sobre o seu montante, encargos iguais àqueles adotados pelo Estado para cobrança de seus próprios créditos, decorrentes desta Lei, contados da data prevista para a liberação da parcela até o seu efetivo recebimento pela empresa beneficiada.

Art. 7º O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 4º e 5º, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação.

Art. 8º Na hipótese de o financiamento a que se refere o artigo 5º ser concedido sob a modalidade de percentual, o valor do financiamento será:

I - equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:

a) das atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno, independentemente do adquirente;

b) de operações de comercialização realizadas pela empresa beneficiada, decorrentes de importação e distribuição de bens; e

c) de operações de comercialização e distribuição de bens importados por empresa especializada, credenciada pela empresa beneficiada para realizar operações de importação, sob a modalidade de distribuição direta;

II - equivalente a até 12% (doze por cento) do valor de aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, ferramentais, instrumentos industriais e demais bens, inclusive importados, e do valor dos insumos utilizados na fabricação desses mesmos bens, quando fabricados pela própria empresa beneficiada e incorporados ao seu ativo fixo.

Parágrafo único - Para os fins e efeitos da presente Lei, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.

Art. 9º Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, poderá o Poder Executivo utilizar também autorizações, mecanismos e benefícios previstos em outras leis estaduais, bem como firmar convênios ou acordos com outras entidades de direito público. (Redação dada pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar garantias, de natureza real ou fidejussória, que assegurem à empresa beneficiada a liberação dos recursos do Fundo, na forma estabelecida em contrato.

Parágrafo único - A garantia outorgada poderá consistir em ativo financeiro, mediante conta contratual vinculada, até o montante de 40% (quarenta por cento) do valor referido no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 11. A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere esta Lei com débitos, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza, inclusive tributária, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda do Estado, para fins de ciência.

Art. 12. Em casos excepcionais, assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, os créditos decorrentes desta Lei poderão ser objeto de cessão, total ou parcial, a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação, nas condições estabelecidas no artigo 11, vedada a circulação posterior. (Acrescentado pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 13. O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses: (Renumerado de art. 12 para art. 13 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II - pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, nos termos de regulamento ou contrato;

III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.

§ 1º - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a deliberação quanto a ocorrência dos fatos previstos neste artigo e quanto à aplicação de sanções.

§ 2º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.

§ 3º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais) (Renumerado de art. 13 para art. 14 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 15. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei disciplinando a concessão de empréstimo às microempresas e pequenas empresas para investimentos e capital de giro, utilizando as mesmas fontes de financiamento previstas na presente Lei e, guardadas as proporções, juros, prazos, garantias e condições compatíveis. (Renumerado de art. 14 para art. 15 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (Renumerado de art. 15 para art. 16 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado de art. 16 para art. 17 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado de art. 17 para art. 18 pela Lei nº 11.143, de 04.05.1998 - Efeitos a partir de 05.05.1998)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.