Publicado no DOE - RS em 2 out 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
                    
                                        
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Com fundamento na Lei nº 14.095, de 12 de setembro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3770 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item LXXXIX, conforme segue:
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				 Item  | 
			
				 Discriminação  | 
		
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				 "LXXXIX  | 
			
				 Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente."  | 
		
Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3771 - No Apêndice XVII, o item LXI passa a vigorar com a seguinte redação:
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				 ITEM  | 
			
				 MERCADORIAS  | 
		
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				 "LXI  | 
			
				 Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias classificados nos códigos 3707.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90 e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI. 
 NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."  | 
		
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quando à alteração nº 3771, a 20 de julho de 2012, e, quando à alteração nº 3770, a 13 de setembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretario Chefe da Casa Civil.