Decreto Nº 56743 DE 23/11/2022


 Publicado no DOE - RS em 23 nov 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS nº 234/2017, de 22 de dezembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 19 de dezembro de 2018, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6016 - No Livro III, art. 105, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. .....

.....

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:

a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;

b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento);

c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento);

.....

ALTERAÇÃO Nº 6017 - No Apêndice II, Seção III, a nota do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM VI - .....
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 105 do Livro III.
..... ..... ..... .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.