Decreto Nº 55016 DE 28/01/2020


 Publicado no DOE - RS em 29 jan 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 77/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 07.11.19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5218 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 6 a 22, 34 e 64, conforme segue:

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16 Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88"
"34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15"
"64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5219 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea "j" da nota 01, conforme segue:

"j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.