Decreto nº 40.580 de 08/01/2001


 Publicado no DOE - RS em 9 jan 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.549, de 28/12/00:

ALTERAÇÃO Nº 992 - O inciso V do art. 17 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores."

Art. 2º Com fundamento na LEI Nº 11.458, de 17/04/00, publicada no Diário Oficial do Estado de 18/04/00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 993 - Fica revogado o número 3 da alínea "a" do § 1º do art. 50 do Livro I.

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 994 - No art. 50 do Livro I:

a) fica acrescentado o número 5 à alínea "a" do § 1º com a seguinte redação:

"5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;"

b) fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5 o contribuinte poderá optar por prestar garantia.

Nota 01 - Esta garantia será:

a) real ou por fiança bancária, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Fazenda Estadual, quando o contribuinte:

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da LEI Nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;"

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;

b) real ou fidejussória, nos demais casos.

Nota 02 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte.

Nota 03 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente:

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses;

b) a 6 meses, nos demais casos.

Nota 04 - A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2001.