Lei nº 13.924 de 17/01/2012


 Publicado no DOE - RS em 18 jan 2012


Institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - SISTEMA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO A POLÍTICAS ESTRATÉGICAS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, constituído pelas seguintes políticas estratégicas:

I - Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS;

II - Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).

III - Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS.

Art. 2º O SISAIPE/RS visa à promoção, ao desenvolvimento de ações e à aplicação de recursos financeiros, decorrentes de incentivos a contribuintes e de fundos específicos, nas políticas estratégicas definidas nesta Lei.

Art. 3º São diretrizes do SISAIPE/RS:

I - ampliar os benefícios sociais financiados com recursos públicos;

II - promover a transparência na aplicação dos recursos, por meio de seus órgãos e por terceiros;

III - articular as políticas estratégicas estaduais com as políticas similares existentes nos âmbitos federal e municipal; e

IV - promover e agregar outras fontes de recursos financeiros, visando à implementação das políticas estratégicas de que trata esta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019):

Art 3º-A. Fica instituído o Conselho Gestor do SISAIPE, que será composto por 3 (três) membros titulares e suplentes, representantes de cada uma das políticas estratégicas, ao qual caberá:

I - propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento das políticas estratégicas;

II - buscar a transversalidade das políticas, a inovação nos procedimentos e compartilhar soluções em tecnologia da informação para ampliar o acesso e a transparência;

III - supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei;

IV - estabelecer interlocução permanente com os municípios do Estado para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e regionalização;

V - monitorar as liberações de recursos do SISAIPE/RS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15645 DE 31/05/2021):

Art. 3º-B. Poderão ser aplicados recursos do SISAIPE/RS, dos respectivos Fundos da Cultura, do Esporte e de Assistência Social, em formato de coinvestimento com municípios gaúchos, para auxílio emergencial, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Parágrafo único. A regulamentação poderá prever prazos reduzidos para o chamamento dos municípios e possibilidade de repasse dos recursos diretamente aos beneficiários finais.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 4º O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer, visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento a práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente - CEP - do PRÓ-ESPORTE/RS terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria responsável por executar a política pública de esporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

Art. 5º O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:

I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não, bem como aquelas praticadas por atletas que tenham participado de transplante de órgãos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

II - a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou concedidos a organizações da sociedade civil, destinados às práticas esportivas, inclusive a construção de quadras, ginásios e outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

III - a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;

IV - a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;

V - o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;

VI - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;

VII - o estímulo à pratica de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;

VIII - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;

IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive o financiamento de bolsa-atleta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

X - o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;

XI - a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini - TVE; e

XII - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.

Parágrafo único. O financiamento de bolsa-atleta, previsto no inciso IX deste artigo, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

Art. 6º Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS são provenientes das seguintes origens:

I - aplicações em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, realizados nos termos desta Lei;

II - recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e

III - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.

Art. 7º Os projetos que pretendam obter incentivos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

§ 1º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer, como membro nato, ou pelo Secretário Adjunto, na sua ausência, e composta por mais 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Lazer, 1 (um) representante da Secretaria da Educação, 1 (um) representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, 1 (um) representante do Gabinete do Governador, 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF, 1 (um) representante das federações esportivas, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Esporte, 1 (um) representante das Instituições de Ensino Superior - IES, e 1 (um) representante do Comitê Paralímpico Brasileiro, designados pelo Governador do Estado, todos com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

(Revogado pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

§ 2º O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS não será remunerado, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.

§ 3º A Secretaria do Esporte e do Lazer designará um servidor para atuar junto à Secretaria Executiva da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 8º São atribuições da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:

(Revogado pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

I - manter e gerenciar cadastro das entidades e organizações esportivas e das empresas que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;

II - elaborar critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;

III - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;

IV - propor procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações esportivas; e

V - publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades esportivas.

Seção I - Da Aplicação em Projetos de Relevância para o Esporte por Intermédio de Incentivo a Contribuintes

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

Art. 9º As empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos esportivos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:

a) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os projetos relacionados no inciso II do art. 5º desta Lei;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os demais projetos relacionados no art. 5º desta Lei;

II - aporte de valores diretamente ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais.

§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- 600.000,00 20% 0
600.000,01 1.200.000,00 15% 30.000,00
1.200.000,01 2.400.000,00 10% 90.000,00
> 2.400.000,01 5% 210.000,00

Art. 10. Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, de que trata o art. 9º desta Lei, o projeto esportivo, de cunho educacional, de formação, de participação ou de rendimento, deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.

§ 2º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Art. 11. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

Seção II - Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte

Art. 12. Fica instituído o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS -, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer.

Art. 13. O Fundo PRÓ-ESPORTE/RS destina-se ao financiamento direto, pelo Estado, de projetos esportivos de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, habilitados junto à Secretaria do Esporte e do Lazer e aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, bem como à aplicação em ações e atividades esportivas e concessão de bolsas, visando à valorização dos Profissionais de Educação Física, dos atletas, bem como dos demais agentes e profissionais do esporte, para atendimento do inciso III do art. 5º desta Lei, mediante criação de lei específica. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14669 DE 31/12/2014).

§ 1º Poderá ser requerido o financiamento de 100% (cem por cento) por intermédio do Fundo PRÓ-ESPORTE, tanto para os projetos esportivos, bem como na aplicação, pela Secretaria, e concessões de bolsas, contratação de serviços e contrapartida de projetos de esporte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14669 DE 31/12/2014).

§ 2º A empresa que apresentar projeto com vista ao financiamento, por intermédio do Fundo, deverá apresentar justificativa fundamentando o interesse público beneficiado por sua realização.

Art. 14. Constituem recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - devolução de remanescentes de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou de inconsistências destas, e demais irregularidades, previstas em regulamento;

V - recursos previstos no art. 9º desta Lei; e

VI - outras receitas a ele destinadas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

Art. 15. Os recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS poderão ser utilizados para:

I - a aquisição, o desenvolvimento e a manutenção de equipamentos e sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE/RS;

II - a fiscalização presencial, no limite de até 1% (um por cento) do orçamento, pelo órgão competente, dos projetos financiados por esta Lei; e

III - a remuneração dos membros da Câmara Técnica, ficando vedado o pagamento a servidores públicos do Estado.";

VIII - após o art. 16, fica inserido o título "Seção III - Das Disposições Gerais do PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 16. A Secretaria do Esporte e do Lazer administrará os recursos do Fundo, que deverá ser depositado em conta corrente específica de instituição financeira oficial do Estado, sendo que seu saldo positivo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 17. Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata esta Lei, deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 18. Na divulgação dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS deverá constar o registro do apoio institucional do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria do Esporte e do Lazer.

Art. 19. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

Art. 20. Após a aprovação dos projetos, deverá ser publicada nota no Diário Oficial do Estado contendo o título do projeto aprovado, o proponente responsável e o valor autorizado.

Parágrafo único. A vigência da captação será definida em regulamento.

Art. 21. Os projetos aprovados e executados com recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS serão acompanhados e avaliados pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

Art. 22. Na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, cabe ao proponente apresentar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS de que trata esta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):

Parágrafo único. Os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas, conforme definido em regulamento:

I - devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II - advertência;

III - suspensão do direito de apresentar projetos; e

IV - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total financiado.

Art. 23. Os projetos aprovados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ter caráter estritamente desportivo.

Parágrafo único. É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO III - PROGRAMA DE INCENTIVO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - PRÓ-SOCIAL/RS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).

Art. 24. Integra o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS -, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).

Art. 25. O art. 8º e o art. 10-A e seus §§ 2º e 5º, integrantes da Lei nº 11.853/2002, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA - ou Livro de Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela prevista no § 1º deste artigo, sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 10 desta Lei.

§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.

Valor do ICMS a recolher
de (R$) até (R$) alíquota valor a acrescer (R$)
- 50.000,00 0,20 0,00
50.000,00 100.000,00 0,15 2.500,00
100.000,00 200.000,00 0,10 7.500,00
200.000,00 400.000,00 0,05 17.500,00
400.000,00 infinito 0,03 25.500,00

§ 2º O benefício referido neste artigo:

I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;

II - fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser compensado da seguinte forma:

a) 5% (cinco por cento) para constituição de fundos financeiros permanentes para a sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei; e

b) 20% (vinte por cento) ao Fundo Estadual de Apoio Inclusão Produtiva, a ser instituído por Lei.

§ 3º A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido.

Art. 10-A. Os fundos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.

§ 2º Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual.

§ 5º A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social.".

Art. 26. Na Lei nº 11.853/2002, e suas alterações, o caput do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no art. 8º, que não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.".

Art. 27. Enquanto não for instituído o Fundo previsto na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.853/2002, os recursos destinados a este serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial do Estado, nominada "Reserva ao Fundo Estadual de Inclusão Produtiva", cuja movimentação dar-se-á no momento de sua criação.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - PRÓ-CULTURA/RS

Art. 28. O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, é parte integrante do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, instituído por esta Lei.

Art. 29. Na Lei nº 13.490/2010, é dada nova redação à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 6º e ao art. 18, conforme segue:

"Art. 6º .....

§ 2º .....

II -.....

b) 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo de Apoio à Cultura, nos demais casos.

Art. 18. O projeto cultural submetido à seleção para financiamento pelo Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS - deverá contar com cronograma de execução físico-financeira, sendo que a liberação dos recursos respeitará as etapas do cronograma apresentado, e obedecerá os procedimentos previstos em regulamento.".

Art. 30. Na Lei nº 13.490/2010, e suas alterações, o caput do art. 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior.".

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Compete à Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.

Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revoga-se o art. 8º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 410/2011, de iniciativa do Poder Executivo.