Decreto nº 38.810 de 25/08/1998


 Publicado no DOE - RS em 26 ago 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.809, de 25/08/98:

I - no Índice Sistemático:

ALTERAÇÃO Nº 351 - Fica acrescentado o nº XVII ao índice dos Apêndices, conforme segue:

"XVII
Mercadorias com Diferimento do Pagamento do Imposto na Importação, Referidas no Livro I, art. 53, II"

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO 352 - A nota 02 do "caput" do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio:

a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC;

b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72."

ALTERAÇÃO Nº 353 - O inciso II do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII."

ALTERAÇÃO Nº 354 - No inciso II do art. 54, é dada nova redação às alíneas "a" a "c", mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V e XV;"

"b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III;"

"c) no Apêndice XVII, item XVI, "a", que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas."

III - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 355 - A nota 01 do § 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário."

IV - nos Apêndices:

ALTERAÇÃO Nº 356 - Fica acrescentado o Apêndice XVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVII

MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II

ITEM
MERCADORIAS
I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH.
II
Pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização.
III
Petróleo e nafta.
IV
Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
V
Até 31 de dezembro de 1998, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;
b) adubo, simples ou composto, e fertilizante;
c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH, quando destinadas à fabricação das mercadorias referidas no Livro I, art. 9º, VIII, "a" e "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos das referidas alíneas.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção nas saídas internas de mercadorias para uso na agricultura, tais como: inseticidas, vacinas e rações.
VI
Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII
Erva-mate em folha ou cancheada.
VIII
Até 31 de dezembro de 1998, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH.
IX
Até 30 de abril de 1999, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB.
X
Até 30 de abril de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI
Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
XII
Pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
XIII
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, importados:
a) diretamente por estabelecimento de empresa fabricante de veículos, instalado em área específica prevista na Lei nº 10.895, de 29/12/96; ou
NOTA - A empresa fabricante de veículos poderá, até 30 de junho de 1999, estar provisoriamente instalada no Município de localização da área industrial específica.
b) por "trading company" credenciada pela fabricante de que trata o número anterior, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.
XIV
Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV
Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XVI
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98; ou
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "c".
b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente.
XVII
Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XVIII
Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX
Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998.