Publicado no DOE - RS em 19 jan 2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar nº 15.203 , de 25 de julho de 2018, e no Convênio ICMS nº 03/2018 , de 16 de janeiro de 2018, e no Convênio ICMS nº 193/2022 , de 9 de dezembro de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2018 e nº 42/2022, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2018 e de 29 de dezembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6081 - No Livro I, art. 9º, CCIII, fica acrescentada a nota 09 com a seguinte redação:
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NOTA 08 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII.
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ALTERAÇÃO Nº 6082 - No Livro I, art. 35 fica acrescentado o inciso XLVIII com a seguinte redação:
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XLVIII - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2024, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII;
NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/2018, e as operações antecedentes a essas saídas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.