Decreto Nº 50000 DE 28/12/2012


 Publicado no DOE - RS em 31 dez 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º. - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 38/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/12, e 135/12, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/12, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3846 - No art. 9º do Livro I, o inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

NOTA 04 - Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual.

NOTA 05 - Para fins do previsto na nota 04, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual.

NOTA 06 - Esta isenção:

a) somente se aplica:

1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual;

3 - se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI;

4 - mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual;

b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 07 - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente.

NOTA 08 - O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso.

NOTA 09 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 10 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de:

a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

NOTA 11 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

a) o número de inscrição do adquirente no CPF;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;

c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual.

NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo."

Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012