Publicado no DOE - RS em 28 abr 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 1/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 3/99 publicado no Diário Oficial da União de 26/03/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.428, de 26 de abril de 1999:
ALTERAÇÃO Nº 518 - Fica acrescentado o inciso XCVIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
"XCVIII - operações, no período de 26 de março a 30 de junho de 1999, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI.
Nota - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 519 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX, XCII, XCVI e XCVIII;
Nota: Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI) e equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII)."
ALTERAÇÃO Nº 520 - Fica acrescentado o Apêndice XIX com a seguinte redação:
"APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
| Material | Código de NBM/SH-NCM |
| Conector completo com tampa | 3917.40.10 |
| Filme plástico composto de polipropileno e nylon | 3920.20.90 |
| Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura | 3920.42.90 |
| Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
| Catéter uretral duplo "rabo de porco" | 9018.39.29 |
| Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) | 9018.39.29 |
| Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen | 9018.39.29 |
| Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) | 9018.39.29 |
| Bolsa para drenagem | 9018.90.99 |
| Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | 9021.50.00 |
| Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) | 9021.50.00 |
| Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
| Rins artificiais | 9018.90.40 |
| Linhas arteriais | 9018.90.99 |
| Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 |
| Eletrodo endocárdico definitivo (1) | 9021.90.91 |
| Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 |
| Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) | 9121.30.11 |
| Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) | 9121.30.11 |
| Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | 9021.90.99 |
| Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 |
| Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico | 9021.30.30 |
| Patch inorgâncio (por cm2) | 9021.90.99 |
| Partes e acessórios para máquinas | 9033.00.00 |
| Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 |
| Catéter balão para septostomia (1) | 9018.39.29 |
| Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) | 9018.39.29 |
| Catéter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
| Catéter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
| Catéter balão para valvoplastia | 9018.39.29 |
| Guia de troca para angioplastia (1) | 9018.39.29 |
| Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | 9018.39.29 |
| Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | 9018.39.29 |
| Espaçador de tendão | 9021.11.90 |
| Prótese de silicone (1) | 9021.11.90 |
| Componente femural não cimentado (1) | 9021.11.10 |
| Componente femural não cimentado para revisão (1) | 9021.11.10 |
| Componente acetabular metálico + polietileno | 9021.11.90 |
| Cabeça intercambiável | 9021.11.10 |
| Parafuso para componente acetabular | 9021.19.20 |
| Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.11.90 |
| Componente patelar (1) | 9021.11.90 |
| Componente base tibial (1) | 9021.11.90 |
| Componente patelar não cimentado | 9021.11.90 |
| Componente femural (1) | 9021.11.10 |
| Componente plateau tibial (1) | 9021.11.90 |
| Cimento ortopédico (dose 40 grs) | 3006.40.20 |
| Catéter atrial/peritoneal | 9018.39.29 |
| Catéter ventricular com reservatório | 9018.39.29 |
| Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.80 |
| Clips para aneurisma | 9018.90.95 |
| Conjunto de caráter de drenagem externa | 9018.39.29 |
| Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.80 |
| Shunt lombo-peritonal | 9021.90.80 |
| Conector em "Y" | 9021.90.80 |
| Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.80 |
| Válvula para hidrocefalia | 9021.90.80 |
| Catéter ventricular isolado | 9018.39.29 |
| Hemostático (base celulose ou colágeno) | 3006.10.90 |
| Catéter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 |
| Introdutor para catéter com e sem válvula | 9018.39.29 |
| Kit grampeador intraluminar sap | 9018.90.95 |
| Catéter de termodiluição | 9018.39.29 |
| Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | 9021.30.30 |
| Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | 9021.30.30 |
| Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | 9021.30.30 |
| Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) | 9018.90.99 |
| Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
| Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 |
| Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 |
| Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 |
| Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.80 |
| Conjunto para autotransfusão (1,2) | 9018.39.29 |
| Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal | 9018.39.29 |
| Prótese valvular mecânica de bola (1) | 9021.30.11 |
| Prótese valvular biológica (1) | 9021.30.19 |
| Anel para aneloplastia valvular (1) | 9021.30.11 |
| Enxerto arterial tubular orgânico | 9021.30.30 |
| Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.30.30 |
| Patch orgânico (por cm2) | 9021.90.99 |
| Filtro de linha arterial (1) | 9021.90.19 |
| Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) | 9019.20.90 |
| Reservatório de cardiotomia (1) | 9021.90.19 |
| Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9019.20.90 |
| Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 |
| Filtro para cardioplegia (1) | 9021.90.19 |
| Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) | 9019.20.10 |
| Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C (1,2) | 9019.20.10 |
| Kit cânula | 9018.39.29 |
| Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.30.80 |
| Prótese de aço-teflon (3) | 9021.30.80 |
| Prótese de quadril thompson normal | 9021.11.10 |
| Componente total femural cimentado | 9021.11.10 |
| Componente femural parcial sem cabeça | 9021.11.10 |
| Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.11.10 |
| Componente acetabular charnley convencional | 9021.11.90 |
| Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.11.90 |
| Restritor de cimento acetabular | 9021.11.90 |
| Restritor de cimento femural | 9021.11.90 |
| Anel de reforço acetabular | 9021.11.90 |
| Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.11.90 |
| Componente umeral (1) | 9021.11.90 |
| Prótese total de cotovelo (1) | 9021.11.90 |
| Prótese ligamentar qualquer segmento (1) | 9021.11.90 |
| Componente glenoidal (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese umeral distal com articulação (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese umeral total (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese umeral proximal (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese umeral diafisaria (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese femural distal com articulação (1) | 9021.11.10 |
| Endroprótese femural proximal (1) | 9021.11.10 |
| Endroprótese femural diafisária (1,3) | 9021.11.10 |
| Endroprótese total biarticulada (1) | 9021.11.10 |
| Endroprótese proximal com articulação (1) | 9021.11.90 |
| Endroprótese diafisária | 9021.11.90 |
| Placa com finalidade específica L/T/ | 9021.19.20 |
| Placa auto compress. largura até 15 mm comprim. até 150 mm | 9021.19.20 |
| Placa auto compress. largura até 15 mm compr. acima 150 mm | 9021.19.20 |
| Placa auto compress. largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
| Placa auto compress. largura acima 15 mm compr. até 220 mm | 9021.19.20 |
| Placa auto compress. larg. acima 15 mm compr. acima 220 mm | 9021.19.20 |
| Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) | 9021.19.20 |
| Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
| Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
| Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | 9021.19.20 |
| Placa angulada perfil "U" osteotomia | 9021.19.20 |
| Placa angulada perfil "U" autocompressão | 9021.19.20 |
| Conj. placa ang. (placa tubo + paraf. deslizante + contra-parafuso) | 9021.19.20 |
| Placa jewett comprimento até 150 mm | 9021.19.20 |
| Placa jewett comprimento acima 150 mm | 9021.19.20 |
| Conj. placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) | 9021.19.20 |
| Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | 9021.19.20 |
| Placa com finalidade específica - todas para paraf. acima 3,5 mm | 9021.19.20 |
| Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
| Haste intramedular de ender | 9021.19.20 |
| Haste de compreensão | 9021.19.20 |
| Haste de distração | 9021.19.20 |
| Haste de luque lisa | 9021.19.20 |
| Haste de luque em "L" | 9021.19.20 |
| Haste intramedular de rush | 9021.19.20 |
| Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.19.20 |
| Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada | 9021.19.20 |
| Grampos de blount | 9018.90.95 |
| Grampos de coventry | 9018.90.95 |
| Arruela para parafuso | 9021.19.20 |
| Arruela em "C" | 9021.19.20 |
| Haste intramedular de kuntscher femural bifenestra | 9021.19.20 |
| Gancho superior de distração (todos) | 9021.19.20 |
| Gancho inferior de distração (todos) | 9021.19.20 |
| Ganchos de compressão (todos) | 9021.19.20 |
| Arruela dentada para ligamento | 9021.19.20 |
| Pino de Kknowles | 9021.19.20 |
| Pino tipo barr e tíbias | 9021.19.20 |
| Pino de gouffon | 9021.19.20 |
| Prego "ops" | 9021.19.20 |
| Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | 9021.19.20 |
| Parafuso cortical, diâm.>= a 4,5 mm | 9021.19.20 |
| Parafuso maleolar (todos) | 9021.19.20 |
| Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | 9021.19.20 |
| Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | 9021.19.20 |
| Porca para haste de compressão | 9021.19.20 |
| Fio liso de kirschner | 9021.19.20 |
| Fio liso de steinmann | 9021.19.20 |
| Prego intramedular "rush" | 9021.19.20 |
| Fio rosqueado de kirschner | 9021.19.20 |
| Fio rosqueado de steinmann | 9021.19.20 |
| Fio maleável (sut. ou cerclagem diâm. menor 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
| Fio maleável (sut. ou cerclagem diâm.>= 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
| Fio de nylon 8.0 (1) | 3006.10.19 |
| Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | 9021.19.20 |
| Fio de nylon 10.0 (1) | 3006.10.19 |
| Fio de nylon 9.0 (1) | 3006.10.19 |
| Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.19.20 |
| Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.19.20 |
| Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.19.20 |
| Fixador dinâmico para pelve | 9021.19.20 |
| Fixador dinâmico para tíbia | 9021.19.20 |
| Fixador dinâmico para fêmur | 9021.19.20 |
| Clips venoso de prata | 9018.90.95 |
| Botão para crâneo | 9021.90.99 |
| Dreno para sucção | 9018.39.29 |
| Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 |
| Substituto temp. de pele (biol./sinte), (por cm2) | 9021.90.90 |
| Prótese para esôfago | 9021.30.19 |
| Canula para traqueostomia sem balão | 9018.39.29 |
| Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 125/98, publicado no Diário Oficial da União nº 17/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 521 - No art. 119 é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:
"I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento varejista, com as referidas mercadorias;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 10/03/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 522 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. 23/98, 67/98 e 97/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IX e é dada nova redação ao item X, conforme segue:
| Apêndice II Seção III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Embasamento Legal Específico | ||
| ITEM | MERCADORIA | |||
| "X | Veículos automotores novos | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS 132, 143 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 novos e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98" | |
ALTERAÇÃO Nº 523 - No art. 119, "caput", nota 01, ficam incluídos:
a) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98, 125/98; 02/99 e Ato/COTEPE/ICMS nº 74/98 na alínea "a";
b) os Convs. ICMS 23/98, 67/98, 97/98 na alínea "b".
Art. 4º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 31 e 41/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27/07/98 e 17/12/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 524 - No art. 5º é dada nova redação ao item VII da tabela, conforme segue:
| Apêndice II Seção III | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Embasamento Legal Específico | ||
| ITEM | MERCADORIA | |||
| "VII | Telhas, cumeeiras e caixas d'água | CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO | Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98" | |
ALTERAÇÃO Nº 525 - No art. 112 é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades de Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 519 e 520, a 26 de março de 1999, quanto à alteração nº 521, a 1º de janeiro de 1999, e quanto às alterações 522 e 523, a 1º de abril de 1999.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 1999.