Decreto Nº 56651 DE 14/09/2022


 Publicado no DOE - RS em 15 set 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5981 - No Livro I, art. 37, é dada nova redação ao § 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 37. .....

.....

§ 11. O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior.

ALTERAÇÃO Nº 5982 - No Livro I, art. 46, é dada nova redação à alínea "e" da nota 01 do "caput", conforme segue:

Art. 46. .....

NOTA 01 - .....

.....

e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5983 - No Livro I, art. 47, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:

Art. 47. .....

.....

NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5984 - No Livro I, art. 48, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:

Art. 48. .....

.....

NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.