Decreto Nº 50057 DE 04/02/2013


 Publicado no DOE - RS em 5 fev 2013


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento nos arts. 15, II "c", e 24, §§ 8º e 9º, da lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3892 - No Livro I:

a) no § 4º do art. 46, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das suas notas 01 a 04 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

"§ 4º No recebimento de mercadorias de outra unidade da federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:"

"NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento)."

b) no art. 50, é dada nova redação ao inciso VII, mantida a redação da sua nota 02, conforme segue:

"VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º, desde que:

a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;

b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento).

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente ao momento da entrada da mercadoria no território deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 3893 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIOR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.