Decreto Nº 57243 DE 09/10/2023


 Publicado no DOE - RS em 10 out 2023


Altera o RICMS/RS, concedendo isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto Nº 57177/2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art.  1º Com fundamento na cláusula primeira do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023,  ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 36/23, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6190 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXVI com a seguinte redação:

Art. 9º  ...

...

CCXXVI  -  saídas  internas,  até  31  de  março  de  2024,  decorrentes  de  venda  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.

NOTA  03  -  Na  hipótese  de  venda  do  ativo  imobilizado  antes  de  12  (doze)  meses  contados  da  data  de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção.

NOTA 04 - Para a fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento destinatário deverá:

a)  possuir  laudo  pericial  fornecido  pela  Polícia  Civil,  Corpo  de  Bombeiros  ou  órgão  da  Defesa  Civil,  com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas referidos no "caput" deste inciso e a descrição da deterioração ou destruição sofrida;

b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

ALTERAÇÃO Nº 6191 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso L com a seguinte redação:

Art. 35  ...

...

L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXVI;

NOTA  -  O  inciso  mencionado  refere-se  a  operações  com  mercadorias  destinadas  ao  ativo  imobilizado  de estabelecimento  de  contribuinte  localizado  em  município  declarado  em  estado  de  calamidade  pública  em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.