Decreto nº 45.423 de 26/12/2007


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2007


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2494 - No art. 23, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" do inciso XVI, confome segue:

"NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI.

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular."

ALTERAÇÃO Nº 2495 - No art. 32:

a) ficam acrescentadas as notas 03 a 05 ao "caput" do inciso VIII, conforme segue:

"NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."

b) é dada nova redação ao inciso XXXI, conforme segue:

"XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:

1 - as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;

2 - os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos oriundos de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

NOTA - Este crédito fiscal:

a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência do referido Termo, no qual, mediante análise da situação individual da empresa, sejam estabelecidos um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa deve assumir:

1 - geração ou manutenção de empregos;

2 - aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;

3 - outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação individual da empresa;

b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente com o previsto na alínea "a" deste inciso."

c) é dada nova redação ao inciso LVI, conforme segue:

"LVI - a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNADO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.