Decreto Nº 58390 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - RS em 6 out 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre a isenção do ICMS nos recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999 , e no Convênio ICMS 89/25, de 4 de julho de 2025 , r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 2/99 e 16/25, publicados no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999 e de 25 de julho de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6627 - No Livro I, art. 9º, o inciso CI passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º  ...

...

CI - recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que haja suspensão total, pela União, do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.

NOTA 02 - O inadimplemento das condições:

a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais;

b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo:

a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;

b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

NOTA 05 - Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.

NOTA 06 - Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes na importação.

...

ALTERAÇÃO Nº 6628 - No Livro I, art. 23, o inciso XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23.  ...

...

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação;

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI.

NOTA 02 - O inadimplemento das condições:

a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais;

b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo:

a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:

a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

NOTA 05 - Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.

NOTA 06 - Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação.

...

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.