Lei Nº 11028 DE 10/11/1997


 Publicado no DOE - RS em 11 nov 1997


Institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, que tem como objetivo financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado.

Parágrafo único - São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:

I - a descentralização da produção industrial;

II - a manutenção e ampliação da atividade industrial;

III - a geração significativa de empregos diretos e indiretos;

IV - a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;

V - a parceria com o Estado na área social e da educação pública;

VI - a melhoria na qualidade do meio ambiente; e

VII - atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

Art. 2º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno de financiamentos e outras receitas destinadas ao Fundo.

Parágrafo único - O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos.

Art. 3º Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados:

I - para financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;

II - para subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agropecuários; (Redação dada pela Lei nº 11.600, de 11.04.2001- Efeitos a partir de 12.04.2001)

III - para a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento;

IV - para financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado. (Acrescentado pela Lei nº 11.153, de 11.05.1998 - Efeitos a partir de 12.05.1998)

§ 1º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pela Lei nº 11.600, de 11.04.2001 - Efeitos a partir de 12.04.2001)

§ 2º - O subsídio previsto no inciso II, para operações de crédito vinculadas a em-preendimentos agropecuários, fica restrito aos produtores rurais possuidores, a qualquer título, de área de terra não superior a 4 (quatro) módulos rurais. (Acrescentado pela Lei nº 11.600, de 11.04.2001 - Efeitos a partir de 12.04.2001)

Art. 4º A concessão de financiamentos e subsídios com base nesta Lei será condicionada:

I - à realização de investimentos;

II - à geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção; e/ou

III - à comprovação de regularidade de eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

§ 1º - Nos projetos enquadrados em programas criados com base no parágrafo 1º do artigo 7º desta Lei, cuja predominância seja a geração de novos postos de trabalho, diretos ou indiretos, poderá ser considerado isoladamente o critério contido no inciso II, deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 11.084, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 20.01.1998)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será acrescido às condições previstas no artigo 14 desta Lei, para os projetos de empreendimentos analisados e aprovados com base no DECRETO Nº 37.373, de 23 de abril de 1997, que instituiu o Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos - NOSSO EMPREGO. (Acrescentado pela Lei nº 11.084, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 20.01.1998)

§ 3º - Também será exigida: (Renumerado o parágrafo único para § 3º, conforme redação dada pela Lei nº 11.084, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 20.01.1998)

a) a comprovação de regularidade de suas obrigações junto à Fazenda Estadual e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

b) a adesão a programa específico na área da educação pública estadual.

Art. 5º O financiamento, limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, será contratado nos seguintes termos:

I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 8 (oito) anos;

IV - carência máxima de 5 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 8 (oito) anos; e

VI - garantia por aval ou título de crédito.

§ 1º - O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDO-PEM/RS, considerando a relevância do empreendimento para o município e a região de localização do projeto industrial, poderá autorizar a concessão, quando da liquidação dos financiamentos, de abatimento, aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, nos respectivos vencimentos, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescentado pela Lei nº 11.182, de 25.06.1998- Efeitos a partir de 26.06.1998)

§ 2º - Para a fixação do percentual de abatimento previsto no parágrafo anterior, serão considerados, preponderantemente, a Política de Desenvolvimento Regional e a conveniência da descentralização industrial, bem como os pressupostos abaixo relacionados: (Acrescentado pela Lei nº 11.182, de 25.06.1998- Efeitos a partir de 26.06.1998)

a) a localização do empreendimento em regiões cujo PIB "per capita" seja inferior a 80% do PIB "per capita" médio do Estado;

b) o nível de desemprego local;

c) o produto decorrente de inovação tecnológica.

§ 3º - Em caráter excepcional e por decisão unânime do Conselho Diretor, o prazo de amortização poderá ser prorrogado por igual período. (Renumerado o parágrafo único para § 3º, conforme redação dada pela Lei nº 11.182, de 25.06.1998 - Efeitos a partir de 26.06.1998)

Art. 6º O FUNDOPEM/RS subsidiará, exclusivamente, a parcela relativa aos juros fixos, limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agropecuários, quando concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento). (Redação dada pela Lei nº 11.600, de 11.04.2001- Efeitos a partir de 12.04.2001)

Art. 7º O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Coordenação e Planejamento, pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, por Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.

§ 1º - O Conselho Diretor, mediante resoluções normativas estabelecerá os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais.

§ 2º - O Conselho Diretor estabelecerá as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor a regulamentação do FUNDOPEM/RS, a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas no artigo 1º desta Lei e a análise e aprovação do enquadramento de projetos.

§ 1º - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

§ 2º - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento ou subsídio será realizada por grupo de análise técnica constituído por representantes das Secretarias de Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 7º desta Lei.

Art. 9º O financiamento de que trata esta Lei terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa na forma da legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos;

III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, em prazo correspondente à exigência legal para subscrição de crédito em liquidação.

§ 1º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos em vigor no Sistema Financeiro Estadual para operação similar.

§ 2º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base nesta Lei.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda designará técnicos para proceder ao controle do efetivo cumprimento dos projetos de investimento.

Art. 10. A Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatário do Estado.

§ 1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S. A. - Agência de Desenvolvimento.

§ 2º - O agente gestor do FUNDOPEM/RS manterá a escrituração individualizada devendo, mensalmente, prestar contas ao Conselho Diretor.

§ 3º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura, previstos em legislação própria.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, a qualquer tempo, no orçamento público, dotação orçamentária ou crédito suplementar necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Fica extinto o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, instituído através da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.772, de 23 de abril de 1996.

Parágrafo único - Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, para os benefícios concedidos por Decreto Estadual até a data da publicação desta Lei.

Art. 14. Ficam mantidos todos os efeitos e condições decorrentes da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, para os benefícios requeridos por carta consulta protocolada no SEADAP/SEDAI até a data da entrada em vigor desta Lei que venham a ser concedidos posteriormente por decreto estadual.

Art. 15. Não poderão ser contemplados com os benefícios desta Lei os empreendimentos que sejam resultantes de transferência de instalações ou plantas industriais localizadas no interior do Estado para área compreendida na região metropolitana.

Art. 16. O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 5º ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado.

Parágrafo único - As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros recebidos, na forma deste artigo, a programas de fomento de pequenas e médias empresas, prioritariamente nas regiões menos desenvolvidas do Estado.

Art. 17. Aos financiamentos com recursos enquadrados no inciso IV do artigo 3º desta Lei, não se aplicam as disposições dos incisos I e II do artigo 4º, bem como o limite e o prazo respectivamente fixados no "caput" e no inciso III do artigo 5º desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 11.153, de 11.05.1998 - Efeitos a partir de 12.05.1998)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1998. (Renumerado o art. 17 para art. 18, conforme redação dada pela Lei nº 11.153, de 11.05.1998 - Efeitos a partir de 12.05.1998)

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.427, de 13 de outubro de 1972, 8.575, de 27 de abril de 1988, 9.274, de 22 de julho de 1991, 10.043, de 29 de dezembro de 1993, 10.210, de 15 de junho de 1994, 10.545, de 15 de setembro de 1995, 10.774, de 29 de abril de 1996, 10.892, de 26 de dezembro de 1996 e 10.966, de 26 de junho de 1997. (Renumerado o art. 18 para art. 19, conforme redação dada pela Lei nº 11.153, de 11.05.1998 - Efeitos a partir de 12.05.1998)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1997.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado