Decreto nº 45.388 de 07/12/2007


 Publicado no DOE - RS em 10 dez 2007


Concede remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, relativamente às prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:

I - fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:

a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.

II - fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a este Estado ou a qualquer outra unidade da Federação, em razão dos serviços indicados no "caput" deste artigo;

b) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no "caput" deste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação indicados no "caput" deste artigo, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos deste artigo;

b) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no "caput" deste artigo, judicial ou administrativamente;

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no "caput" deste artigo;

d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos deste artigo, ou inicie o pagamento parcelado até 30 de novembro de 2007;

e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;

f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária - Comunicações, da Receita Estadual;

g) firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no "caput", sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 3º - O descumprimento das alíneas "a" a "d", do § 2º, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 2º Ainda com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/06, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 02, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2476 - No art. 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:

"VI - 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço.

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo;

e) valor do ICMS cobrado.

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 2476 a 8 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO ZÁCHA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil