Decreto Nº 56629 DE 22/08/2022


 Publicado no DOE - RS em 23 ago 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Decreto nº 55.290 , de 03 de junho de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5953 - Ficam substituídas as referências feitas a "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" e "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual".

ALTERAÇÃO Nº 5954 - No Livro I, art. 9º:

a) no LXXIII, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

LXXIII - .....

.....

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

.....

b) fica revogada a nota do CIV.

ALTERAÇÃO Nº 5955 - No Livro I, art. 31, § 4º, nota 03, fica revogada a alínea "b".

ALTERAÇÃO Nº 5956 - No Livro II, art. 44-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44-A. .....

I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

.....

ALTERAÇÃO Nº 5957 - No Livro II, art. 109, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. .....

.....

§ 1º Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5958 - No Livro II, art. 125, é dada nova redação à nota 06 do inciso I e à nota 02 do inciso IV, conforme segue:

Art. 125. .....

.....

I - .....

.....

NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

.....

IV - .....

.....

NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5959 - No Livro II, art. 134, a nota 02 do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. .....

.....

Parágrafo único - .....

.....

NOTA 02 - A dispensa deverá ser requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5960 - No Livro II, fica revogada a nota 01 do art. 160.

ALTERAÇÃO Nº 5961 - No Livro II, fica revogado o art. 164.

ALTERAÇÃO Nº 5962 - No Livro II, fica revogado o art. 191.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.