Decreto Nº 56711 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2022


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no Conv. ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/1989, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6008 - No Livro I, art. 9º, o "caput" do inciso LII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º .....

.....

LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2024, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021:

.....

Art. 2º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 187/2021, e no Conv. ICMS 66/2019, de 5 de julho de 2019r, atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6009 - No Livro I, art. 9º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso CXCI, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º .....

.....

CXCI - .....

.....

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

.....

Art. 3º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 187/2021, e no Convênio ICMS 105/2015 , de 2 de outubro de 2015, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 6010 - No Livro V, é dada nova redação ao art. 36, mantida a redação de sua nota:

Art. 36. Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.