Decreto Nº 37699 DE 26/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 ago 1997

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APÊNDICE III - PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART 43 APÊNDICE III
SEÇÃO I - DÉBITO PRÓPRIO SEÇÃO I

SEÇÃO II - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO II
APÊNDICE IV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II APÊNDICE IV
APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII APÊNDICE V
APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) APÊNDICE VI
APÊNDICE VII - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII APÊNDICE VIII
APÊNDICE IX - NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9, LII, "b", 3 APÊNDICE IX
APÊNDICE X MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII APÊNDICE X
APÊNDICE XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV APÊNDICE XI
APÊNDICE XII - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV APÊNDICE XII
APÊNDICE XIII - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b" APÊNDICE XIII
APÊNDICE XIV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII APÊNDICE XIV
APÊNDICE XV - RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO APÊNDICE XV
APÊNDICE XVI - LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXV, XXVI E XXIX, E ART. 23, XIX APÊNDICE XVI
APÊNDICE XVII - MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, I APÊNDICE XVII
APÊNDICE XVIII - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV APÊNDICE XVIII
APÊNDICE XIX - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII APÊNDICE XIX

APÊNDICE XX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

APÊNDICE XX
APÊNDICE XXI - EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV APÊNDICE XXI
APÊNDICE XXII - VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI APÊNDICE XXII
APÊNDICE XXIII - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV APÊNDICE XXIII
APÊNDICE XXIV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II APÊNDICE XXIV
SEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a" SEÇÃO I
SEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART SEÇÃO II
APÊNDICE XXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIV APÊNDICE XXV
APÊNDICE XXVI - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII APÊNDICE XXVI
APÊNDICE XXVII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV APÊNDICE XXVII
APÊNDICE XXVIII - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV APÊNDICE XXVIII
APÊNDICE XXIX - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, XCIX APÊNDICE XXIX
APÊNDICE XXX - BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL APÊNDICE XXX
APÊNDICE XXXI - PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII APÊNDICE XXXI

APÊNDICE XXXII - PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 105, § 2º

APÊNDICE XXXII

APÊNDICE XXXIII - BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO 1, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII

APÊNDICE XXXIII
APÊNDICE XXXIV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A APÊNDICE XXXIV
SEÇÃO I - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, I SEÇÃO I
SEÇÃO II - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, II SEÇÃO II
SEÇÃO III - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, III SEÇÃO III
SEÇÃO IV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IV SEÇÃO IV
SEÇÃO V - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, V SEÇÃO V
SEÇÃO VI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VI SEÇÃO VI
SEÇÃO VII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VII SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IX SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X SEÇÃO IX
SEÇÃO X - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X SEÇÃO X
SEÇÃO XI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV SEÇÃO XI
SEÇÃO XII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI SEÇÃO XII
APÊNDICE XXXV - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI APÊNDICE XXXV
APÊNDICE XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV APÊNDICE XXXVI
APÊNDICE XXXVII - MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L APÊNDICE XXXVII
APÊNDICE XXXVIII - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI APÊNDICE XXXVIII
APÊNDICE XXXIX - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO 1, ART. 32, VIII APÊNDICE XXXIX
APÊNDICE XL - MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI APÊNDICE XL
APÊNDICE XL - PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI APÊNDICE XLI
APÊNDICE XLII - RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV APÊNDICE XLII
APÊNDICE XLIII - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E APÊNDICE XLIII
APÊNDICE XLIV - CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C APÊNDICE XLIV
APÊNDICE XLV - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, § 4º, NOTA 06 APÊNDICE XLV
APÊNDICE XLVI - RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII APÊNDICE XLVI
APÊNDICE XLVII - CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÊNDICE XLVII
APÊNDICE XLVIII - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI APÊNDICE XLVIII

APÊNDICE III PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART 43

SEÇÃO I - DÉBITO PRÓPRIO

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I

Até o dia 12 do mês subseqüente.

a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA 01 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição, este prazo de pagamento fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001) (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001)

a) para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;

b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2002 e as demais no dia 12 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018):

NOTA 02 -- Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001)

a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;

b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002;

c) de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002.

NOTA 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01. (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001)

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.107 DE 10.01.2003)

a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002;

b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003.

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;

b) até 12 de março de 2003 e até 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.826 DE 15.01.2004)

a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;

b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004.

d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004)

e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 43.501 DE 14.12.2004)

NOTA 07 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004)

a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de marco de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente:

b) até 12 de fevereiro de 2004, até 12 de março de 2004 e até 12 de abril de 2004, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente,

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017):

b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48;

NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Antiga nota renumerada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018):

NOTA 03 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.

(Antiga alínea "b", renomeada pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017):

c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48.

NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.

NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de:
a) 1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021;
b) 1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55786 DE 09/03/2021).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):
II Até o dia 20 do mês subsequente. saídas promovidas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II / Até o dia 20 do mês subseqüente. / a) saídas promovidas pela CONAB/PGPM; /  b) saídas promovidas pela CONAB/PAA. /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.736 DE 20.11.2006).
III

Até o dia 21 do mês subseqüente.

NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998)

b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 53367 DE 27/12/2016, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017):

a) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48;

NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 40.828 DE 12.06.2001)

NOTA 02 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, este prazo fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001)

a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;

b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001)

a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;

b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de janeiro de 2002;

c) de 1º janeiro a 31 de março de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 26 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

NOTA 04 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 02. (Acrescentada pelo Decreto Nº 41.268 DE 07.12.2001)

NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.107 DE 10.01.2003)

a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002;

b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003.

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.146 DE 13.02.2003)

a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;

b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente.

NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.826 DE 15.01.2004)

a) de 1º a 20 de dezembro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2003;

b) de 1º a 20 de janeiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2004;

c) de 1º a 20 de fevereiro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de fevereiro de 2004.

d) de 1º a 20 de março de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia26 de março de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004)

e) de 1º a 20 de dezembro de 2004, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de dezembro de 2004. (Acrescentada pelo Decreto Nº 43.501 DE 14.12.2004)

NOTA 08 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "b" a "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 42.955 DE 19.03.2004)

a) até 28 de janeiro de 2004, até 25 de fevereiro de 2004 e até 26 de marco de 2004, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de dezembro de 2003, janeiro de 2004 e fevereiro de 2004, respectivamente:

b) até 21 de fevereiro de 2004, até 21 de março de 2004 e até 21 de abril de 2004 o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2004, fevereiro de 2004 e março de 2004, respectivamente.

b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;

c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 40.828 DE 12.06.2001).

NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto Nº 41.042 DE 11.09.2001)

a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;

b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.

d) prestações de serviços de transporte.

NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998.

NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085/1998 , entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

e) saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895 DE 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.552 DE 08.06.1998)

NOTA 01 - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.085 DE 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial. (Renumerada de NOTA para NOTA 01 pelo Decreto Nº 44.249 DE 18.01.2006)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.249 DE 18.01.2006)

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.249 DE 18.01.2006).

IV

Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1.º a 15;

Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.

NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2.º, ficam alterados para:

a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.985 DE 23.08.2005)

1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;

2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;

3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores acorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2007;

5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos mo período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;

b) até o dia 12 do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.985 DE 23.08.2005)

1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;

2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuraçâo.

saídas promovidas por supermercados e hipermercados cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada na classe 4711- 3 da CNAE. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.
V

Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:

a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada a nota 02 pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada a nota 03 pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 41.043 DE 11.09.2001)
VI

Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:

a) até o dia 25 do mesmo mês:

1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ; (Redação dada pelo Decreto Nº 41.450 DE 06.03.2001)

2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ (Redação dada pelo Decreto Nº 41.450 DE 06.03.2002)

b) saldas de cimento.


NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

NOTA 06 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023):

NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56746 DE 23/11/2022).
VII

Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto Nº 41.451 DE 06.03.2002)

NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:

a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;

b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1.º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dias 22 de fevereiro de 2006. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia
26 do mês da quantificação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.
VIII Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do, estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.067 DE 29.12.1997) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
IX

Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido;

Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido; (Redação dada pelo Decreto Nº 40.393 DE 26.10.2000)

NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.259 DE 18.01.2006)

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 54348 DE 26/11/2018).

Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X Até o dia 10 do mês subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998).

a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação. (Redação dada pelo Decreto Nº 38.540 DE 04.06.1998).

c) operações com biodiesel - B100. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.228 DE 30.08.2007).

d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014).

XI Até o dia 10 do segundo mês subseqüente (Acrescentado pelo Decreto Nº 40.233 DE 10.08.2000).

(Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as temperadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 56267 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.

NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no órgão federal, estadual ou municipal competente pela inspeção de produtos de origem animal e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.

NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado. (Renumerada a nota em nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 40.480 DE 27.11.2000).

NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição. (Acrescentada pelo Decreto Nº 40.480 DE 27.11.2000).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.841 DE 01.02.2012):
XII

Até o dia 23 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo Decreto Nº 53370 DE 28/12/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 20 do segundo mês subsequente

(Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021):

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, em operações ou prestações destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.

NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014):
XIII Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52121 DE 03/12/2014):
XIV Até o último dia do segundo mês subsequente operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52839 DE 29/12/2015):
XV Até o dia 9 do mês subsequente operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro l, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55278 DE 27/05/2020):
XVI Até o dia 11 do mês subsequente. saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII.

Seção II - Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária

NOTA 01 - O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I Até o dia 09 do mês subseqüente. regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II Até o dia 10 do mês subseqüente.

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:

1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";

2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a"; (Redação dada ao número pelo Decreto Nº 46.101 DE 23.12.2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";

3 - com biodiesel - B100; (Redação dada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008).
 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
  1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Fe-deração que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
  2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Es-tado com álcool etílico anidro combustível, conforme pre-visto no Livro III, art. 142, V, "a";
  3 - interestaduais promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodi-esel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, con-forme previsto no Livro III, art. 142, § 7º;
  4 - com biodiesel - B100; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 45.228 DE 30.08.2007, DOE RS de 31.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
  "a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "a", e de operações interestaduais promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 142, § 7º; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 45.157 DE 17.07.2007, DOE RS de 18.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

(Revogado pelo Decreto Nº 52863 DE 13/01/2016):

b)  saídas de cimento relacionadas no Apêndice II, Seção III, item III.

III Revogado (Revogado pelo Decreto Nº 42.127 DE 30.01.2003)
IV Até o dia 20 do mês subseqüente

a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CO AB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/E ou a co AB/MO. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016).

b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b"; (Redação dada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, "b". (Redação dada pelo Decreto Nº 41.669 DE 07.06.2002 - Efeitos retroativos a 10.06.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 52917 DE 18/02/2016):

c) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.736 DE 20.11.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2005).

d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b". (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 46.101 DE 23.12.2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.741 DE 01.07.2008, DOE RS de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008).
V

Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para: (Renumerada de Nota para Nota 01 pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006)

a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e

b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006)


NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006).

NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023):

NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56746 DE 23/11/2022).

NOTA - O disposto neste item aplica-se, também, às operações com os combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57080 DE 28/06/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

VI

Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;

Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;

Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Antiga nota unica renumerada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017e acrescentada pelo Decreto Nº 44.267 DE 23.01.2006).

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53418 DE 30/01/2017).

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53905 DE 30/01/2018).

responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, "a". (Redação dada pelo Decreto Nº 42.219 DE 16.04.2003)
VII Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável. a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo Decreto Nº 38471 DE 04/05/1998).
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.219 DE 16.04.2003)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.841 DE 01.02.2012):
VIII

Até o dia 12 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 23 do segundo mês subsequente

a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:

1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;

2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):
3 - artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;

4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 54775 DE 26/08/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;

7. materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56884 DE 06/02/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):
9 - brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;

(Revogado pelo Decreto Nº 56633 DE 29/08/2022):

11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;

13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII (Redação dada pelo Decreto Nº 54658 DE 02/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):
15 - instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;

(Revogado pelo Decreto Nº 56541 DE 08/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):

18 - artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 48.869 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):

19 - artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 48.869 DE 15.02.2012, DOE RS de 16.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012).

20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, seção II, item III; (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo Decreto Nº 49645 DE 01/10/2012)(efeitos a 1º de setembro de 2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):

b) responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.

VIII
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até o dia 9 do segundo mês subseqüente responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.262 DE 30.03.2009)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53366 DE 27/12/2016, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017):
IX Até o dia 23 do segundo mês subsequente

responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.

NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 55802 DE 20/03/2021).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56400 DE 25/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
X Até o dia 12 do segundo mês subsequente responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53510 DE 12/04/2017):
X / Até o dia 27 do mês subsequente / responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53857 DE 28/12/2017):
XI Até o dia 05 do mês subsequente operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54308 DE 06/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I

.

APÊNDICE IV - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 17MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II (Redação dada ao título do Apêndice pela Lei Nº 13099 DE 18/12/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"APÊNDICE IV - MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II"

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.

ITEM MERCADORIAS
I Açúcar
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
II Arroz beneficiado
III Banha suína
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
IV Batata
(Redação dada pelo Decreto Nº 53711 DE 14/09/2017):
V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V / Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
(Redação dada pelo Decreto Nº 40827 DE 12/06/2001):
VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis e de gado vacum, ovino e bufalino

(Revogado pelo Decreto Nº 57235 DE 04/10/2023):

NOTA - Em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sobencomenda. (Acrescentado pelo Decreto Nº 56459 DE 18/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 50863 DE 19/11/2013):

NOTA - A partir de 1º de junho de 2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada. (Acrescentada pelo Decreto Nº 40827 DE 12/06/2001).


(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
VII Cebola
VIII Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
IX

(Excluída pelo Decreto Nº 48.840 DE 01.02.2012):

Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais (Redação dada pelo Decreto Nº 44.281 DE 31.01.2006).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Ver Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, que altera este inciso a partir de 01/04/2024):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53789 DE 16/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
X Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X /  Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51646 DE 15/07/2014).
X / Farinhas de mandioca, de milho e de trigo
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XII Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Ver Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, que altera este inciso a partir de 01/04/2024):
XlII Leite fluido
XIV Margarina e cremes vegetais
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007):
XV Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XVI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XVII Ovos frescos
(Revogado pelo Decreto Nº 57366 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):
XVIII Pão
XIX Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XX Sal
(Redação dada pelo Decreto Nº 55678 DE 23/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021):
XXI Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM (Redação dada pelo Decreto Nº 44.281 DE 31.01.2006).

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 54255 DE 01/10/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.

Item Mercadoria Ação Terapêutica
I Ácido Acetil Salicílico analgésico antitérmico
II Ampicilina antibiótico
III Cimetidina antiácido antiulceroso
IV Cinarizina vasodilatador
V Eritromicina antibiótico
VI Furosemida diurético
VII Hidroclorotiazida diurético
VIII Insulina NPH - 100 antidiabético
IX Isossorbida antianginoso
X Metildopa anti-hipertensivo
XI Nifedipina antianginoso
XII Penicilina antibiótico
XIII Propanolol antiarrítmico - beta bloqueador
XIV Salbutamol broncodilatador
XV Sulfametoxazol + Trimetoprima de ação terapêutica de Sulfa
XVI Verapamil antiarrítmico

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE V MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.

ITEM MERCADORIA AÇÃO TERAPÊUTICA
I Ácido Acetil Salicílico analgésico antitérmico
II Ampicilina antibiótico
III Cimetidina antiácido antiulceroso
IV Cinarizina vasodilatador
V Eritromicina antibiótico
VI Furosemida diurético
VII Hidroclorotiazida diurético
VIII Insulina NPH - 100 antidiabético
IX Isossorbida antianginoso
X Metildopa anti-hipertensivo
XI Nifedipina antianginoso
XII Penicilina antibiótico
XIII Propanolol antiarrítmico - beta bloqueador
XIV Salbutamol broncodilatador
XV Sulfametoxazol + Trimetoprima de ação terapêutica de Sulfa
XVI Verapamil antiarrítmico
XVII

Atenolol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Anti-hipertensivo
XVIII

Brometo de Ipratrópio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Antiasmático
XIX

Captopril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Anti-hipertensivo
XX

Cloridrato de Metformina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Antidiabético
XXÍ

Dipropionato de Beclometasona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Antiasmático
XXII

Glibenclamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Antidiabético
XXIII

Losartana Potássica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Anti-hipertensivo
XXIV

Maleato de Enalapril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49837 DE 19/11/2012).

Anti-hipertensivo

(Redação dada pelo Decreto Nº 56538 DE 03/06/2022):

APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

NOTA - O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
  Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
   
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 Compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 Compra para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
  Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
   
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 Transferência para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição.
  Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.214 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
   
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
  Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes ao retorno do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
   
1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
   
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados
1.658 Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
1.661 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 Entrada para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
  Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 57278 DE 26/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.905 / Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral. /  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 Entrada de amostra grátis.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.921 Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
  Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
  Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
  Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
   
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 Compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 Compra para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
  Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
   
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 Transferência para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição.
  Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
2.214 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados.
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   
2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
  Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
   
2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 Transferência de combustíveis e lubrificantes para industrialização.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 Transferência de combustíveis e lubrificantes para comercialização.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente".
2.661 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 Entrada para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.
  Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também serão classificadas neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.921 Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets" ou assemelhados.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cujas compras do adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
  Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
  Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
  Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
   
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 Compra para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
   
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Também serão classificados neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
   
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   
3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   
3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
   
3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
  Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 Compra de material para uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
  Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".
   
3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
  Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
  Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
  Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
   
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 Venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
   
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 Transferência de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 Transferência de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
5.214 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
5.215 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
   
5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
   
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
  Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
   
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
  Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 Transferência de material de uso ou consumo.
  Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
   
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
  Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
5.662 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
5.663 Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
  Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
   
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 Remessa para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
(Redação dada pelo Decreto Nº 57278 DE 26/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
5.905 Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.905 / Remessa para depósito fechado ou armazém geral. /  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
  Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
  Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
  Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informado sem Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
  Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
  Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
  Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
   
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 Venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
  Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".
   
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 Transferência de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". Também serão classificadas neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 Devolução de entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização".
6.215 Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
  Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização".
6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
  Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
   
6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
   
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   
6.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
  Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
  Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
   
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
  Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 Transferência de material de uso ou consumo.
  Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
  Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado à comercialização.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
  Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
6.662 Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
  Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
  Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
   
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
  Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também serão classificadas neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" e "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
  Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
  Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
  Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
  Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados.
  Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, "pallets", containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
  Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cujas vendas ao adquirente originário tenham sido classificadas nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
  Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
  Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas sem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
  Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
  Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
  Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
  Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   
7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
  Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
   
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 Venda de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
  Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
   
7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 Devolução de compra para comercialização.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
  Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback".
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.212 Devolução de compras para industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
   
7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 Venda de energia elétrica para o exterior.
  Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
   
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   
7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 Prestação de serviço de transporte.
  Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
   
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
  Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.
  Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas tenham sido classificadas nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica tenha sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
   
7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
  Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.
  Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo.
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
   
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
  Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
   
7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
  Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
  Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

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Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) (Redação dada pelo Decreto Nº 41938 DE 08/11/2002).

NOTA - O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

1.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

1.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

1.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.151 Transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

1.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

1.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto 45.441, de 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.083 DE 30.12.2002).

1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de icms recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto foi atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

1.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010)

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.126 Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

2.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".

2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.151 Transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):

2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

2.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

(Redação dada pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006):

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário  ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insuetos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010).

2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

3.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3.126 Compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):

3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):

3.552 Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):

3.667 Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final".

3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/88 DE 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM Nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM Nº 37/97, de 23 de maio de 1997 (Redação dada pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004).

5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

5.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

5.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

5.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

5.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

5.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

5.150 TRANSFERENCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.669 DE 21.11.2003).

5.153 Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe á obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Item acrescentado pelo Decreto 45.441, de 11.01.2008).

5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

5.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria

Rural Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

5.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 Transferência de saldo devedor de icms de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de icms para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.299 DE 20.02.2006).

5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirida para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).

5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):

5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."

5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código as registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 55249 DE 17/05/2020):

5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010).

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/88 DE 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004).

6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que às produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumo importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

6.131 Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."

6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 42.669 DE 21.11.2003).

6.153 Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". (Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

6.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

6.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017):

6.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54610 DE 29/04/2019):

6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.654 DE 02.03.2005).

6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008).

6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 53852 DE 28/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.

Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):

6.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto nº42.894, de 05.02.2004).

6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente daquela em que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente daquela do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).

6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 54873 DE 21/11/2019):

6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

8.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 53371 DE 28/12/2016):

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):

6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."

6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 47.369 DE 21.07.2010):

6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016):

7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006)

7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo Decreto Nº 44.640 DE 13.09.2006).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 47.492 DE 21.10.2010):

7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 52951 DE 21/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 54193 DE 16/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):

7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.894 DE 05.02.2004).

b) é dada nova redação às notas explicativas dos códigos fiscais 1.602 e 5.602, conforme segue:

(Redação dada pelo Decreto Nº 55935 DE 11/06/2021):

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 54978 DE 06/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 46.533 DE 04.08.2009).

7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

APÊNDICE VII CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

NOTA 01 - O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, com efeitos a partir de 01/12/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 01 - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2° e o 3° dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pêlos contribuintes do imposto. (Nota renumerada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012).

NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.  (Nota acrescentada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012).

NOTA 03 - a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012).

NOTA 04 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, com efeitos a partir de 01/12/2023).

(Redação da tabela dada pelo Decreto n° 49929 de 03/12/2012):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 8 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/67 e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91,10.176/01 e 11.484/07

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6 - Estrangeira  - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50175 DE 20/03/2013)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50175 DE 20/03/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50548 DE 09/08/2013).

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

02. - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).

15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não-tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (Acrescentado pelo Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023).

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

(Revogado pelo Decreto Nº 52939 DE 09/03/2016):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 52854 DE 06/01/2016):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço

0 - Contribuinte do imposto

1 - Contribuinte do imposto como consumidor final

2 - Não contribuinte do imposto

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

Tabela B - Tributação pelo ICMS

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

72

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

74

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57310 DE 16/11/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.


APÊNDICE VIII MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.

NOTA 02 - O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).

NOTA 03 - a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. (Redação dada pelo Decreto Nº 49929 DE 03/12/2012).

ITEM QUANTI- DADE DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I 01 Máquina de fogamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000
II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000
III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq. 8463.30.0000
IV 01 Linha automática para montagem e teste do conjunto barra lateral 8479.89.9900
V 02 Máquinas semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira 8479.89.9900
VI 01 Máquina para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e descarga automáticas 8463.20.0000
VII 01 Máquina transter rotativa de 6 estações com descarga automática para usinagem da ponteira 8458.11.9900
VIII 01 Máquina especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para usinagem da ponteira 8459.99.0300
IX 01 Sistema de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto barra lateral 9024.80.9999
X 03 Tornos CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral, pino esférico e terminal da barra 8458.11.9000
Xl 01 Conformadora de tubos por martelamento 8462.10.0000
XII 01 Conformadora de eixo por extrusão 8463.10.0200
XIII 01 Injetora de plástico sobre o eixo serrilhado 8477.10.0100
XIV 01 Robô para solda de suportes estampados 8479.89.9900
XV 01 Banco de teste para verificação de carga telescópia 9031.20.9900
XVI 03 Retifica dos rasgos 8640.19.0300
XVII 02 Retifica de faces 8640.19.0200
XVIII 01 Sistema de tamboreamento 8460.90.9900
XIX 01 Dressadora de rebolo 846029.0000
XX 01 Banco montagem válvula de alívio 9031.20.9900
XXI 01 Banco de teste funcional 9031.20.9900
XXII 01 Diamond Sising 8460.40.0000
XXIII 02 Torno CNC 5 e 6 8458.11.0101
XXIV 02 Torno CNC 7 8458.11.0101
XXV 02 Roladora de entalhado 2 8463.90.9900
XXVI 02 Roladora de entalhado 3 8463.90.9900
XXVII 06 Torno especial monofuso 8458.11.9900
XXVIII 02 Soldadora por fricção 8479.89.9900
XXIX 02 Torno CNC 6, 7 e 8 8458.11.0101
XXX 04 Torno CNC 10 e 11 8458.11.0101
XXXI 02 Fresadora de pistas 2 8459.61.9900
XXXII 02 Roladora de roscas e spline 2 8463.90.9900
XXXIII 02 Retifica pistas P. Ext. RZ 4 8460.10.0000
XXXIV 08 Equipamento seletivo de peças 8479.89.9900
XXXV 04 Torno faceador de gaiolas 8458.11.9900
XXXVI 06 Torno CNC 4 8458.11.0101
XXXVII 08 Retifica externa especial 8460.21.0000
XXXVIII 02 Retifica de sulcos 4 8460.10.0000
XXXIX 01 Brochadora de pistas 8461.30.0000
XL 02 Máquina de têmpera por indução 3 8514.40.0000
XLI 04 Torno CNC 3 8458.11.0101
XLII 01 Brochadora de pistas 8459.61.9900
XLIII 10 Torno CNC 1 8458.11.0101
XLIV 04 Torno CNC 2 8458.11.0101
XLV 02 Roladora de entalhado 8463.90.9900
XLVI 04 Torno CNC 2, 3,4 e 5 8458.11.0101
XLVII 04 Torno CNC 6 8458.11.0101
XLVIII 04 Torno CNC 7, 8 e 9 8458.11.0101
XLIX 04 Fresadora de pistas 8459.61.9900
L 02 Roladora de roscas e spline 8463.90.9900
LI 04 Máquina de têmpera por indução 1 8514.40.0000
LII 04 Máquina de têmpera por indução 2 8514.40.0000
LIII 04 Retifica especial de pistas 1 8460.10.0000
LIV 04 Retifica especial de pistas 2 e 3 8460.10.0000
LV 02 Prensa hidráulica especial 8462.10.0000
LVI 02 Torno CNC 2 e 3 8458.11.0101
LVII 04 Puncionadeira de janelas 8462.49.0000
LVIII 04 Brochadeira de janelas 8461.30.0000
LIX 02 Retifica interna especial 1 8460.21.0000
LX 02 Retifica interna especial 2 8460.21.0000
LXI 04 Retifica especial multifuso 8460.21.0000
LXII 02 Retifica de sulcos 1 8460.10.0000
LXIII 02 Retifica de sulcos 2 e 3 8460.10.0000
LXIV 02 Roladora de spline 8463.90.9900

APÊNDICE IX NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9, LII, "b", 3

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM MEDICAMENTO ITEM MEDICAMENTO
I - Aldesleukina XXVI - Cisplatina
II - Domatostatina cíclica sintética XXVII - Interferon Alfa 2ª
III - Teixoplanin XXVIII - Tamoxifeno
IV - Imipenem XXIX - Paclitaxel
V - Iodamida Meglumínica XXX - Tramadol
VI - Vimblastina XXXI - Vancomicina
VII - Teniposide XXXII - Etoposide
VIII - Ondansetron XXXIII - Idarrubicina
IX - Albumina XXXIV - Doxorrubicina
X - Acetato de Ciproterona XXXV - Citarabina
XI - Pamidronato Dissódico XXXVI - Ramitidina
XII - Clindamicina XXXVII - Bleomicina
XIII - Cloridrato de Dobutamina XXXVIII - Propofol
XIV - Dacarbazina XXXIX - Midazolam
XV - Fludarabina XL - Enflurano
XVI - Isoflurano XLI - 5 Fluoro Uracil
XVII - Ciclofosfamida XLII - Ceftazidima
XVIII - Isosfamida XLIII - Filgrastima
XIX - Cefalotina XLIV - Lopamidol
XX - Molgramostima XLV - Granisetrona
XXI - Cladribina XLVI - Ácido Folínico
XXII - Acetato de Megestrol XLVII - Cefoxitina
XXIII - Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) XLVIII - Methotrexate
XXIV - Vinorelbine XLIX - Mitomicina
XXV - Vincristina L - Amicacina
    LI - Carboplatina

.

APÊNDICE X MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46999 DE 11/02/2010):

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Subitem Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
1   CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.20
2   FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR 8207.30.00
3   BROCAS 8207.19.00
4   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
  4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
  4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
  4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
  4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5   APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402  
  5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
  5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6   GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES 8405.10.00
7   TURBINAS A VAPOR  
  7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
  7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
  7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
  8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
  8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
  8.4 Reguladores 8410.90.00
9   MÁQUINAS A VAPOR, DE ÊMBOLOS, SEPARADAS DAS RESPECTIVAS CALDEIRAS 8412.80.00
10   OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
  10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
  10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
  10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
  11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
  11.3 Outros compressores, inclusive de anel líquido 8414.80.19
  11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
  11.5 Compressores de gases, exceto ar, de parafuso 8414.80.32
  11.6 Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
  11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
  11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12   QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTIVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
  12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
  12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
  12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
  12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
  12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
  13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
  13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
  13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
  13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
  13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.80.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012):
  13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.7   Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
14   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
  14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47212 DE 06/05/2010):
  14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
15   APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇOES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
  15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
  15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
  15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
  15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
  15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
  15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
  15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
  15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
  15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
  15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
  15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
  15.12 Autoclaves 8419.81.10
  15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
  15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
  15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
  15.16 Estufas 8419.89.20
  15.17 Torrefadores 8419.89.30
  15.18 Evaporadores 8419.89.40
  15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
  16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
  16.3 Cilindros 8420.91.00
17   CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
  17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
  17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
  17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10. 8421.12.90
  17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
  17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
  17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
  18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
  18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
  18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
  18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
  18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
  18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
  18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
  18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
  18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. 8422.40.90
19   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
  19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
  19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
  19.3 Outros dosadores 8423.30.19
  19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
  19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
  19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
  19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49839 DE 19/11/2012):
  19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00
20   APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
  20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
  20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo   8424.30.20
  20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes   8424.30.90
  20.6 Pulverizadores (sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21   TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
  21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
  21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
  21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
  21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.31.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.5 Outros guinchos de motor elétrico   8425.31.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas   8425.39.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
21.7 Outros guinchos   8425.39.90
22   CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
  22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
  22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
  22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
  22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23   EMPILHADEIRAS MECÂNICAS DE VOLUMES, DE AÇÃO DESCONTÍNUA 8427.90.00
24   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
  24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
  24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
  24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
  24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
  24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
  24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
  24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
  24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
  24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
  24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
  25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRENSAR, ESMAGAR E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCOS DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES 8435.10.00
27   MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
  27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
  27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
  27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28   MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
  28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
  28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
  28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
  28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
  28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
  28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
  28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
  28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
  28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90
29   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
  29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
  29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
  29.3 Refinadoras 8439.10.30
  29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
  29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
  29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
  29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
  29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
  29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
  29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.19
  29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.20 8440.10.90
30   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
  30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
  30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
  30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
  30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
  30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
  30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
  30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31   MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
  31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
  31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32   MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
  32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
  32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
  32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
  32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
  32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
  32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
  32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
  32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
  32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
  32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
  32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
  32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
  32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 8443.19.90
  32.14 Dobradoras 8443.91.91
  32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
  32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 8443.91.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50588 DE 26/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
  32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10
33   MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
  33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
  33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
  33 3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34   MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447  
  34.1 Cardas para lã 8445.11.10
  34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
  34.3 Outras cardas 8445.11.90
  34.4 Penteadoras 8445.12.00
  34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
  34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
  34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
  34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
  34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
  34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
  34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
  34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
  34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
  34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
  34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
  34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
  34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
  34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
  34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
  34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
  34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
  34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
  34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
  34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
  34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
  34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
  34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
  34.28 Urdideiras 8445.90.10
  34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
  34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
  34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
  34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35   TEARES PARA TECIDOS  
  35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
  35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
  35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
  35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
  35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
  35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
  35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
  35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
  35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36   TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
  36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
  36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
  36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
  36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
  36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) 8447.20.30
  36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede 8447.90.10
  36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
  36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37   MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
  37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
  37.2 Mecanismos 'Jacquard' 8448.11.20
  37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
  37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
  38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
  38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
  38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39   MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
  39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40   MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
  40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
  40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
  40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
  40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
  40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52850 DE 04/01/2016):
  40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
  40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada 8451.40.21
  40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
  40.11 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
  40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
  40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
  40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
  40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
  41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
  41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
  41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
  41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
  41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
  41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
  41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
  41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  41.10 Galoneiras 8452.29.25
42   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
  42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
  42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
  42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43   CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  43.1 Conversores 8454.10.00
  43.2 Lingoteiras 8454.20.10
  43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
  43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
  43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
  43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
  43.7 Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring') 8454.90.10
  43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
  44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
  44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
  44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
  44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
  44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
  44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
  44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
  44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45   MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
  45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
  45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
  45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46   CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
  46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
  46.2 Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico 8457.20.10
  46.3 Outras máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.90
  46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
  46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47   TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
  47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
  47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
  47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
  47.4 Outros tomos horizontais de revólver 8458.19.10
  47.5 Outros tomos horizontais 8458.19.90
  47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
  47.7 Outros tornos 8458.99.00
48   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458  
  48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
  48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
  48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
  48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
  48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
  48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
  48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
  48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
  48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
  48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
  48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
  48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
  48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461  
  49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
  49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
  49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
  49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
  49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
  49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
  49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
  49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
  49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
  4910 Outras brunidoras 8460.40.99
  49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
  49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
  49 13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
  49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
  50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
  50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
  50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
  50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
  50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
  50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
  50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
  50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
  50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
  50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
  50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
  50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
  51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
  51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
  51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
  51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
  51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
  51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
  51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
  51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
  51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
  51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
  51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.00kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
  51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
  51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
  51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
  51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
  51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
  51 17 Outras prensas 8462.99.90
52   OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
  52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
  52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
  52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463020.10
  52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
  52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
  52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
  52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
  52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
  53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
  53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
  53 3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
  53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
  53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
  53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
  53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
  53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada desengrossadeira-desempenadeira 8465.10.00
  54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
  54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
  54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
  54.5 Fresadoras 8465.92.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010):
  54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010):
  54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias   8464.92.90
  54.8 Lixadeiras 8465.93.10
  54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
  54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
  54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
  54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
  54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
  54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
  54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
  54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55   PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
  55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
  55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464 8466.91.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8464
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465 8466.92.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.4 Para máquinas da posição 8465 8466.92.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 8466.93.19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 8466.93.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457 8466.93.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8457 8466.93.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.7 Outros acessórios e partes para maquinas da posição 8458 8466.93.30
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8458 8466.93.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459 8466.93.40
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8459 8466.93.40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.9 Outros acessórios c partes para máquinas da posição 8460 8466.93.50
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8460 8466.93.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461 8466.93.60
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8461 8466.93.60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10. 8466.94.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da subposição 8462.10 8466.94.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.12 Dispositivos divisores e especiais para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010):
  55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas 8466.94.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas 8466.94.90
56   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  56.1 Furadeiras 8467.11.10
  56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
  56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
  56.4 Serra de corrente 8467.81.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29 8467.89.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual   8467.89.00
57   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
  57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
  57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
  57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
  58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
  58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
  58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
  58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
  58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
  58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
  58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59   MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
  59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
  59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
  59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas 8475.29.10
  59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
  60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
  60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
  60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
  60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
  60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
  60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
  60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
  60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
  60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
  60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
  60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
  60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
  60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
  60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
  60.15 Outras prensas 8477.59.19
  60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
  60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
  60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR TABACO; MÁQUINAS PARA FABRICAR CIGARROS, CHARUTOS, CIGARRILHAS E SEMELHANTES; MÁQUINAS DEBULHADORAS DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS SEPARADORAS LINEARES DE TABACO EM FOLHA; MÁQUINAS CLASSIFICADORAS DE LÂMINA DE TABACO EM FOLHAS; DISTRIBUIDORA TIPO 'SPLITTER' PARA TABACO EM FOLHA; CILINDROS CONDICIONADOS DE TABACO EM FOLHA; CILINDROS ROTATIVOS COM PENEIRAS PARA TABACO EM FOLHA 8478.10.90
62   MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
  62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
  62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
  62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
  62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
  62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
  62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
  62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63   CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
  63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
  63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
  63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
  63.4 Coquilhas 8480.49.10
  63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
  63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
  63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
  63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
  63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64   TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
  64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
  64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
  64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
  64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65   ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
  65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
  65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66   TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
  66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
  66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
  67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
  67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
  67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
  67.4 Fomos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47232 DE 20/05/2010):
  67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
  67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
  67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
  68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
  68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico 8515.31.10
  68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
  68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
  68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser' 8515.80.10
  68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69   INSTALAÇÃO CONTÍNUA DE GALVANOPLASTIA ELETROLÍTICA DE FIOS DE AÇO, POR PROCESSO DE ALTA DENSIDADE DE CORRENTE, COM UNIDADES DE DECAPAGEM ELETROLÍTICA, DE LAVAGEM E DE ESTANHAGEM, COM CONTROLADOR DE PROCESSO 8543.30.00
70   MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA 8607.19.19
71   MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE METAIS-CÂMARA PARA TESTE DE CORREÇÃO DENOMINADA SALT SPRAY 9024.10.90
(Item 72 acrescentado pelo Decreto Nº 50588 DE 26/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
72  

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 
 

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

  72.2

Revisoras

8543.70.99

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE X
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200  
1.02 Aparelhos auxiliares para cadeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor da posição 8404 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.990
2.   TURBINAS A VAPOR  
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.000
2.02 Outras 8406.19.000
3.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
5.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
5.01 Compressores de ar exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414.80.0301
b) qualquer outro 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.0401
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
6.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
  a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
  b) de gases 8416.20.0100
  c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
  d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
  a) de placas 8419.50.9901
  b) qualquer outro 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
  a) autoclaves 8419.81.0200
  b) outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
11.06 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
11.07 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoris 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200
13.07 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
16.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
  a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
  b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
  a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
  b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar  
  a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
  b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
  a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
  b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
  c) refinadoras 8439.10.0300
  d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
  a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
  b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
  a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
  b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
  c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
  d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA GRÁFICA  
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":  
  a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
  b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm 8443.12.9900
  c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
  a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
  b) outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299
22.04 Máquinas para a preparação de matérias têxteis:  
  a) cardas 8445.11.0000
  b) penteadoras 8445.12.0000
  c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
  d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
  e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0201
  f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
  g) máquinas e aparelhos para a preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
  h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
  i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
  j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
  l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
  m) abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
  n) outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
  a) espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
  b) filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
  c) passadeiras 8445.20.0300
  d) massaroqueiras 8445.20.0400
  e) fiadeiras 8445.20.0500
  f) máquinas denominadas "towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 844520.0600
  g) outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
  a) retorcedeiras 8445.30.0100
  b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
  c) outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:  
  a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
  b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
  c) espuladeiras automáticas 8445.40.0301
  d) meadeiras 8445.40.0400
  e) outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:  
  a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
  b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
  c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
  d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
  e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perturação 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
  a) inteiramente automática 8450.11.9900
  b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
  c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais, de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercenzar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar tio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM  
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0100
  b) para costurar tecidos 8452.21.0200
  c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:  
  a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0100
  b) para costurar tecidos 8452.29.0200
  c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
28.07 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
28.08 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
  a) para chapas 8455.21.0100
  b) para fios 8455.21.0200
  c) outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:  
  a) para chapas 8455.22.0100
  b) para fios 8455.22.0200
  c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
29.05 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
29.06 Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
29.07 Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
29.08 Enroladeira/bobinadeira "recoller" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm 8455.90.0000
30.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
  a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
  b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
  c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
  a) de comando numérico 8459.31.0000
  b) outras escareadoras-frisadoras 8459.39.0000
  c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:  
  a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
  b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
  c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
  d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:  
  a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
  b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
  c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
  d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar  
  a) de comando numérico 8460.31.0000
  b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
  a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
  b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
  c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
  d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
  a) serra circular 8461.50.0101
  b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
  c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
  d) qualquer outra serra 8461.50.0199
  e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
  a) de comando numérico 8462.21.0000
  b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
  a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
  b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
  a) de comando numérico 8462.41.0000
  b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:  
  a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
  b) outras 8462.91.9900
  c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:  
  a) para estirar fios 8463.10.0100
  b) para estirar tubos 8463.10.0200
  c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
31.01 Máquinas para serrar:  
  a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
  c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
  a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
  c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
  a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
  b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
  c) outras 8464.90.9900
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇO, OSSO, BORRACHA, ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES.  
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
  a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
  b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:  
  a) circular, para madeira 8465.91.0100
  b) de fita, para madeira 8465.91.0200
  c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
  d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
  a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
  b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
  c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
  d) tupias 8465.92.0200
  e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
  f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
  a) lixadeiras 8465.93.0100
  b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
  a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
  b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
  a) máquinas para furar 8465.95.0100
  b) outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
  a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
  b) outras 84.65.96.9900
32.08 Outras:  
  a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
  b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
  c) torno tipicamente copiador 8465.99.0301
  d) qualquer outro torno 8465.99.0399
  e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
  f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
  g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
  h) outros 8465.99.9900
33.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM/SH  
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.03 Outras:  
  a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
  a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
  a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
  a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
  a.4) outros 8466.91.9900
  b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
  b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
  b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
  b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
  b.4) de outras plainas 8466.92.0302
  b.5) de tupias 8466.92.0303
  b.6) de respigadeiras, molduradeiras, e talhadeiras 8466.92.0304
  b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
  b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
  b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
  b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
  b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
  b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
  b.13) de tornos 8466.92.1000
  c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
  d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
  e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
  f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
  g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
  h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
  i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
  i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
  i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
  i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
  i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
  i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
  i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
  i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
  i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
  i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
  i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
  i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
  i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
  i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
  a) para soldar matérias termo plásticas 8468.20.0101
  b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
  c) aparelhos manuais ou pistola para têmpera superficial 8468.20.0201
  d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
  e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
  f) outros 8468.80.9900
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
  a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
  b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
  c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS  
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
  a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
  b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmara-de-ar 8477.51.0000
38.06 Prens 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM/SH  
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 847920.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de papéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
41   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:  
  a) de madeira 8480.30.0100
  b) de alumínio 8480.30.0200
  c) outros 8480.30.9900
  d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
  e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
  f) de níquel 8480.30.9900
  g) de chumbo 8480.30.9900
  h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
  a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
  b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
  c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidros 8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
  a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
  b) outros 8480.79.0000
42.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fomos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fomos industriais de indução 8514.20.0200
42.03 Fomos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 851420.0300
42.04 Fomos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0200
42.05 Fomos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fomos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fomos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
42.08 Controlador eletrônico para forno a arco 8514.90.0000
42.09 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) 8514.90.0000
42.10 Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
44.   FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS FERRAMENTAS E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM  
44.01 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
45.   MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE  
45.01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
46.   MAQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS  
  46.01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "SaIt Spray" 9024.10.9900
47.   BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR  
47.01 Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
48.   ÁRVORE DE NATAL 8481.10.0100
49.   VÁLVULA 8481.80.9910
50.   MANIFOLD 8481.80.9901
51.   PACKER (OBTURADOR) 8479.89.9900
52.   BROCAS 8207.12.0100
53.   VÁLVULA TIPO GAVETA 8481.80.9901
54.   VÁLVULA TIPO BORBOLETA 8481.80.9909
55.   VÁLVULA TIPO ESFERA 8481.80.9905
56.   MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA 8607.19.0400
57.   CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.0300
58.   CAIXAS DE TRANSMISSÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS)  
58.01 Tesoura rotativa "fIying shear" 8483.40.0299
58.02 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
59.   CONVERSORES ESTÁTICOS  
59.01 Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
59.02 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
59.03 Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299

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APÊNDICE XI MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46999 DE 11/02/2010).

Item Subitem Discriminação Classificação NBM/SH-NCM
1   RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011):
  1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 7310.29.10
  1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2   SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55300 DE 08/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
  2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90
3925.10.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2.1 / Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros / 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3   TRONCOS (BRETES) DE CONTENÇÃO BOVINA 4421.90.00
4   OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
  4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
  4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
  4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5   PÁS, ALVIOES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
  5.1 Pás 8201.10.00
  5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
  5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
  5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
  5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
  5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
  5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6   MOINHOS DE VENTO (CATA-VENTO) DESTINADOS A BOMBEAR ÁGUA 8412.80.00
7   DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
  7.1 Ventiladores 8414.59.90
  7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
  7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
  7 4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8   SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS 8419.31.00
9   BALANÇAS BOVINAS MECÂNICAS OU ELETRÔNICAS 8423.82.00
10   APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021):
  10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.1 / Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais / 8424.81.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021):
  10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.2 / Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola / 8424.81.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
  10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. / 8424.81.21 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010).
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 14/12/2017):
  10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.4 /Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47579 DE 19/11/2010). / 8424.81.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29
11   EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
  11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
  11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12   PLAINAS NIVELADORAS DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO; VALETADEIRA REBOCÁVEL, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA; RASPO-TRANSPORTADOR ('SCRAPER'), REBOCÁVEL, DE 2 (DUAS) RODAS, COM CAPACIDADE DE CARGA DE 1,00 M3 A 3,00 M3, DO TIPO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE EM TRABALHOS AGRÍCOLAS 8430.69.90
13   MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
  13.1 Arado de disco 8432.10.00
  13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
  13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55594 DE 24/11/2020):
  13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.4 / Outros plantadores e transplantadores / 8432.30.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55740 DE 28/01/2021):
  13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00 8432.42.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13.5 / Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) / 8432.40.00
  13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
  13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47281 DE 16/06/2010):
  13.8 Grades de discos 8432.21.00
14   MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
  14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
  14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
  143 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
  14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
  14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
  14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
  14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
  14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
  14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
  14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
  14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
  14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
  14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
  14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
  14 15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
  14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
  14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49839 DE 19/11/2012):
  14,18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51132 DE 16/01/2014, efeitos a partir de 01/02/2014):
  14,19 Roçadeiras e podadores com motor, elétrico ou não elétrico, incorporado, de uso manual 8467.89.00
15   MÁQUINAS DE ORDENHAR 8434.10.00
16   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
  16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
  16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
  16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
  16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
  16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
  16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17   MOTO-SERRAS PORTÁTEIS DE CORRENTE, COM MOTOR INCORPORADO, NÃO ELÉTRICO, DE USO AGRÍCOLA 8467.81.00
18   APARELHO DE RADIONAVEGAÇÃO PARA USO AGRÍCOLA 8526.91.00
19   TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)  
  19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54804 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019):
  19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90
20   OUTRAS BOMBAS, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO SEJA O MESMO DAS BOMBAS VOLUMÉTRICAS OU CENTRIFUGAS 8413.81.00
21   REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEICULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
  21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
  21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22   AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
  22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
  22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23   PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802  
  23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
  23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
  23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
  23.4 Outras 8803.90.00
24   OVASCAN 9027.80.14
25   ESTUFA AGRÍCOLA PRÉ-FABRICADA EM ESTRUTURA DE AÇO OU ALUMÍNIO, COM COBERTURAS E FECHAMENTOS EM FILMES, TELAS OU PLACAS DE PLÁSTICO, OPCIONALMENTE COM JANELAS E CORTINAS DE ACIONAMENTO MANUAL OU MOTORIZADO, EXAUSTORES, ILUMINAÇÃO ELÉTRICA, BANCADAS DE CULTIVO E SISTEMAS DE AQUECIMENTO 9406.00.10

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XI -   MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 45.219 DE 22.08.2007, DOE RS de 23.08.2007)
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Descrição Código da NBM/SH-NCM
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40 e 8479.89.99
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a)ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no Apêndice X, item 5 8414.80.11 a
8414.80.19 e 8414.80.31 a 8414.80.39
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e
8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.21 e
8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (exceto as de duas rodas, sem ou com motor auxiliar de tração, e as de quatro rodas) 8430.69.90
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a)de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e
7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.00
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.00
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.00
20 Motocultores 8701.10.00
21 Micro-tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.90
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto-descarregáveis
8716.20.00
b) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00 e
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201 8201.10.00 a
8201.90.00
b) da posição 8432 8432.10.00 a
8432.90.00
c) da posição 8433
Nota - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM.
8433.20.10 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a
8436.99.00
31 Bombas 8413.81.00
32 Ovascan 9027.80.14
33 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
34 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
35 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
36 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 e 8423.82.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)

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(Redação dada pelo Decreto Nº 52458 DE 08/07/2015):

APÊNDICE XII AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

NOTA 02 - Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991.

ITEM DESCRIÇÃO
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)
II Veículos espaciais
III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)
IV Paraquedas
V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
VI Simuladores de voo e similares
VII Equipamentos de apoio no solo
VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII
X Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX
XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XII AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM DESCRIÇÃO
I Aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II Helicópteros;
III Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV Pára-quedas giratórios;
V Outras aeronaves;
VI Simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII Pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII Catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens, I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.474 DE 15.08.2012, DOE RS de 16.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX Partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens l, II, III, IV, V, Xl e XII;"
X Equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
Xl Aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII Partes, peças, matérias-primas, acessórios, e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII.
  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.474 DE 15.08.2012, DOE RS de 16.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XIII Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, Xl e XII."

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(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47719 DE 28/12/2010):

APÊNDICE XIII RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b".

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiada com o crédito presumido referido no art. 32, VIII
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Injeção eletrônica 8409.91.40
II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
III Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.90
IV Balança eletrônica ensacadora 8423.30.90
V Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
VI Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
VII Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
VIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.2
IX Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.90
X Máquina para confeccionar talonária de cheque, por impressão e leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8443
XI Impressora de etiqueta 8443.32
XII Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.32
XIII Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8443.32.3 e 8443.32.40
XIV Impressora de impacto matricial 8443.32.2
XV Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
XVI Mecanismo de impressão serial 8443.99.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014):
XVII Cabeças de impressão 8443.99.12
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XVII / Cabeçote ou martelo de impressão / 8443.99.12
XVIII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30
XIX Terminal ponto de venda 8470
XX Terminal financeiro 8470
XXI Caixa registradora eletrônica 8470.50.1
XXII Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições 8471
XVIII Máquinas automáticas pagadora 8472.90.10
XXIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.30
XXV Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10
XXVI Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos 8473.30.1
XXVII Sub-bastidor 8473.30.19
XXVIII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8473.30.4
XXIX Mecanismos de pagamento de cédula, digital 8473.40.70
XXX Depósitário de documentos, digital 8473.40.70
XXXI Robô industrial 8479.50.00
XXXII Estabilizador elétrico de tensão 8504.40
XXXIII "Nobreak", digital 8504.40.40
XXXIV Conversor estático de frequência 8504.40.90
XXXV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.30
XXXVI Terminal telefônico 8517.12
XXXVII Multiplexadores e Concentradores 8517.62.1
XXXVIII Aparelhos para comutação de linhas telefônicas 8517.62.2
XXXIX Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4
XL Módulo microprocessado para gerenciamento de redes 8517.62.5
XLI Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8517.62.54
XLII Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 8517.62.59
XLIII Outros aparelhos elétricos para telecomunicações 8517.62.77
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XLIV Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados 8517.62.9
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIV / Módulo digitalizador de voz / 8517.62.9
XLV Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8517.69.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014):
XLVI Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia. 8517.70.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLVI / Placa para aparelho de telefonia / 8517.70.10
XLVII Mesa operadora para telefonia 8517.70.9
XLVIII Sistema gerenciador de bilhetagem 8517.70.9
XLIX Telefonista 24 horas 8517.70.9
L Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão 8517.70.91
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014):
LI Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes 8517.70.91
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LI / Gabinete metálico para modem / 8517.70.91
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47837 DE 15/02/2011):
LII Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 8528.41 e 8528.51
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 8528.41, 8528.51 e 8528.61"
LIII Placa gráfica para monitor de alta resolução 8529.90.20
LIV Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes 8530.10.10
LV Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores 8530.80.10
LVI Aparelhos de sinalização acústico ou visual 8531.10.90 e 8512.30.00
LVII Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado 8531.10.90
LVIII Teclado (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LIX Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LXI Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LXII Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.874 DE 15.02.2012):
LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé temporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).

LXIII   Relé digital energia elétrica    8536.49.00

(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
LXIV LXIV    Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
LXV Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais 8536.50.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXV Sensor de presença e temporizador microprocessado    8536.50.90
LXVI Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.1
LXVII Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha 8537.10.20
LXVIII Controlador programável - CP 8537.10.20
LXIX Controlador digital de processo 8537.10.20
LXX Controlador digital de demanda de energia elétrica 8537.10.30
LXXI Controlador automático de fator de potência 8537.10.90
LXXI Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
LXXIII Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.40
LXXIV Cristais piezelétricos montados 8541.60
LXXV Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio 8542.31
LXXVI Circuito de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático 8542.32.21 e 8542.32.91
LXXVII Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.32.21 e 8542.32.91
LXXVIII Circuito integrado monolítico digital 8542.39
LXXIX Circuito integrado híbrido 8542.39.1
LXXX Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia 8542.39.99
LXXXI Circuito regulador de tensão para uso em alternador 8542.39.99
LXXXII Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.39.99
LXXXIII Circuito integrado monolítico analógico 8542.39.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).
LXXXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.42.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.49.00
LXXXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.90 e 9032.89.2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).
LXXXVI Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados 9025.19.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVI    Termômetro digital portátil      9025.19.90"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
LXXXVII Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não 9025.80.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXXXVII      Instrumento indicador digital de unidade relativa 9025.80.00
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
LXXXVIII  Instrumento indicador e controlador de temperatura digital    9025.80.00
LXXXIX Indicador digital de temperatura de painel 9025.90.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XC Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos 9028.30.11
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XC   Medidor monofásico digital   9028.30.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XCI Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos 9028.30.21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCI   Medidor bifásico digital   9028.30.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XCII Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos 9028.30.31
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCII   Medidor trifásico digital    9028.30.31
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XCIII Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais 9029.10.10
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCIII   Indicador digital de RPM    9029.10.10
XCIV Indicador digital de tensão 9030.33.11
XCV Voltímetro digital 9030.33.11
XCVI Indicador digital de corrente 9030.33.2
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
XCVII Amperímetros digitais 9030.33.21 e 9030.33.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XCVII   Amperímetro digital 9030.33.21
XCVIII Wattímetro 9030.33.90
XCIX Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.33.90
C Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.10
CI Frequencímetro 9030.89.30
CII Fasímetro 9030.89.40
CIII Indicador digital de processo 9030.89.90
CIV Mini "rest-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT 9030.89.90
CV Equipamento de teste 9030.89.90
CVI Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80
CVII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) 9031.80.40
CVIII Indicador de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta 9031.80.99
CIX Medidor eletrônico digital de superfície de couro 9031.80.99
CX Medidor eletrônico digital de espessura com programação 9031.80.99
CXI Transmissor digital de pressão 9032.89.81
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012);
CXII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais 9032.89.82
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXII Transmissor digital de temperatura     9032.89.82
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
CXIII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais 9032.89.89
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
CXIII    Controlador programável para pintura automática de couro    9032.89.89
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
CXIV     Controlador programável para máquina conformadora a frio 9032.89.89
(Revogada pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012):
CXV     Transmissor digital    9032.89.89
CXVI Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 9032.90"

(Redação dada pelo Decreto Nº 49668 DE 05/10/2012):

CXVII

Modulador/demodulador de sinais (MODEM)

8517.62.55

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XIII
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b"
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII. (Renumerada a nota para nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002 - Efeitos a partir de 27.12.2002)
NOTA 02 - Os códigos dos itens CLII a CLXIII referem-se a classificação da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 de 26.12.2002 - Efeitos a partir de 27.12.2002)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I Injeção eletrônica 8409.91.0900
II Balança eletrônica de uso doméstico 8423.10.0100
III Balança eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê 8423.10.9900
IV Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.0100
V Balança eletrônica ensacadora 8423.30.9900
VI Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg 8423.81.0100
VII Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.9900
VIII Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0100
IX Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.82.0200
X Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.9900
Xl Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 5.000 kg 8423.89.0100
XlI Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante 8423.89.9900
XIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.0200
XIV Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.9900
XV Impressora de etiqueta 8443.50.9900
XVI Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.60.9900
XVII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
XVIII Caixa registradora eletrônica 8470.50.0100
XIX Terminal ponto de venda 8470.90.0000
XX Terminal financeiro  
XXI Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.0000
XXII Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
XXIII Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador 8471.91.0100
XXIV Outra unidade digital de processamento 8471.91.9900
XXV Impressora de impacto matricial 8471.92.0402
XXVI Terminal de vídeo 8471.92.0500
XXVII Mesa digitalizadora (digitadora) 8471.92.0600
XXVIII Plotadora 8471.92.0700
XXIX Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8471.92.0899
XXX Unidade terminal remota - UTR 8471.92.9900
XXXI Placa gráfica para monitor de alta resolução  
XXXII Monitor de vídeo  
XXXIII Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0399
XXXIV Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501
XXXV Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502
XXXVI Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503
XXXVII Controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199
XXXVIII Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200
XXXIX Controlador para impressora 8471.99.0300
XL Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
XLI Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471.99.0700
XLII Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) 8471.99.0901
XLIII Multiplexador (multiplicador) de dados 8471.99.0902
XLIV Central de comutação (computação) de dados 8471.99.0903
XLV Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471.99.0999
XLVI Conversor de protocolo RS 232/485  
XLVII Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100
XLVIII Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição 8471.99.1200
XLIX Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição 8471.99.1300
L Unidade leitora de código de barra  
LI Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 tolhas 8471.99.9900
LII Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB"  
LIII Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca)  
LIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.0300
LV Máquina automática pagadora 8472.90.9900
LVI Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10.0000
LVII Gabinete para produto da posição 8471 8473.30.0100
LVIII Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio  
LIX Teclado 8473.30.0200
LX Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
LXI Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
LXII Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente  
LXIII Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente  
LXIV Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900
LXV Módulo de memória tipo SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm  
LXVI Sub-bastidor  
LXVII Peça estampada em chapa de aço ou alumínio  
LXVIII Mecanismo de pagto. de cédula, digital 8473.40.0000
LXIX Depositário de documento, digital  
LXX Robô industrial 8479.89.9900
LXXI "NO BREAK" digital 8504.40.0299
LXXII Estabilizador elétrico de tensão 8504.40.9999
LXXIII Conversor estático de freqüência  
LXXIV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.0400
LXXV Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517.30.0101
LXXVI Equipamento digital de correio de voz 8517.30.0199
LXXVII Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.40.0100
LXXVIII Multiplexador estatístico de dados 8517.81.0100
LXXIX Mesa operadora para telefonia  
LXXX Sistema gerenciador de bilhetagem  
LXXXI Teletonista 24 horas 8517.81.9900
LXXXII Terminal telefônico  
LXXXIII Módulo digitalizador de voz  
LXXXIV Parte - placa para aparelho de telefonia 8517.90.0103
LXXXV Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão  
LXXXVI Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC 8517.90.9900
LXXXVII Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC  
LXXXVIII Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8525.20.0199
LXXXIX Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea 8530.10.0100
XC Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via  
XCI Controlador digital automático de trem (ATC) 8530.10.9900
XCII Controlador digital para tráfego rodoviário  
XCIII Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem  
XCIV Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência 8530.80.9900
XCV Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis  
XCVI Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531.80.9900
XCVII Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.9900
XCVIII Relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
XCIX Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.0100
C Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.9999
CI Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 853720.0100
CII Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.60.9999
CIII Cristal piezelétrico montado 8541.80.0000
CIV Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático  
CV Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.11.9900
CVI Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio  
CVII Circuito integrado monolítico digital  
CVIII Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia  
CIX Circuito regulador de tensão para uso em alternador 8542.19.9900
CX Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada  
CXI Circuito integrado monolítico analógico  
CXII Circuito integrado híbrido 8542.20.0000
CXIII Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.41.0000
CXIV Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.9900
CXV Indicador digital de temperatura de painel 9025.19.0200
CXVI Termômetro digital portátil  
CXVII Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.0300
CXVIII Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.0700
CXIX Registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101
CXX Medidor monofásico digital 9028.30.9901
CXXI Medidor bifásico digital 9028.30.9902
CXXII Medidor trifásico digital 9028.30.9903
CXXIII Indicador digital de RPM 9029.10.9999
CXXIV Indicador digital de tensão 9030.39.0100
CXXV Indicador digital de processo  
CXXVI Voltímetro digital 9030.39.0101
CXXVII Indicador digital de corrente 9030.39.0200
CXXVIII Amperímetro digital  
CXXIX Wattímetro 9030.39.0300
CXXX Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.39.9900
CXXXI Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT 9030.40.0000
CXXXII Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000
CXXXIII Freqüencímetro 9030.89.0300
CXXXIV Fasímetro 9030.89.0400
CXXXV Equipamento de teste 9030.89.9900
CXXXVI Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.1400
CXXXVII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)  
CXXXVIII Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80.9999
CXXXIX Medidor eletrônico digital de superfície de couro  
CLX Medidor eletrônico digital de espessura com programação  
CXLI Transmissor digital de pressão 9032.89.0201
CXLII Transmissor digital de temperatura 9032.89.0202
CXLIII Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha  
CXLIV Controlador programável - CP  
CXLV Controlador digital de processo 9032.89.0203
CXLVI Controlador programável para pintura automática de couro  
CXLVII Controlador programável para máquina conformadora a frio  
CXLVIII Transmissor digital 9032.89.0299
CXLIX Controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300
CL Controlador automático de fator de potência 9032.89.9900
CLI Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400
CLII Roteador digital 8517.62.4
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLII
  Roteador digital
  8517.30.62 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLIII Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 8517.62.1
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLIII
  Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
  8517.50.41 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLIV Outros aparelhos elétrico para telecomunicações 8517.62.77
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLIV
  Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
  8517.80.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLV Outros aparelhos elétrico para telecomunicações 8517.62.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLV
  Módulo microprocessado para gerenciamento de redes 8517.90.10 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLVI Aparelho de sinalização acústica ou visual 8531.10.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLVI
  Aparelho de sinalização acústica ou visual (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLVII Teclado (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLVII
  Teclado (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLVIII Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLVIII
  Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLIX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLIX
  Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
  8531.10.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLX Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
Redação dada à linha pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLX
  Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLXI Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado 8531.10.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLXI
  Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLXII Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLXII
  Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"
CLXIII Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.850 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "CLXIII
  Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90 (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.057 DE 26.12.2002.- Efeitos a partir de 27.12.2002)"

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 45.347 DE 26.11.2007):

APÊNDICE XIV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

Item Descrição Código da NBM/SH - NCM
I Microfones 8518.10.00
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.00
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver 8518.21.00
IV Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.00
V Alto-falante múltiplo 8518.29.00
VI Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão 8518.30.00
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.00
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.00
IX Caixas acústicas 8518.90.10
X Alto-falantes desmontados 8518.90.10
XI Partes de amplificadores de audiofreqüência 8518.90.90
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.90
XIII Toca-discos 8519.39.00
XIV Toca-fitas 8519.92.00 e 8519.93.00
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.10
XVI Toca-fitas e gravador 8520.33.00
XVII Fonocaptores 8522.10.00
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.20
XIX Chassi completo ou não 8522.90.30
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela 8522.90.50 e 8522.90.90
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.12.00 e 8527.13.10
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.13.90
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.13.20
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.13.30
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.13.90
XXVI "Receiver" 8527.19.90
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.90
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.10
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.31.90
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.31.90
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.31.10
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.31.20
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.90
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.00
XXXV "Receiver" 8527.39.10
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.90
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.90
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.13.00
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.20
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.20
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 8529.90.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010):
XLIII Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares 8529.10.11
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010):
XLIV Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares 8529.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.713 DE 27.12.2010):
XLV Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais 8529.90.1

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
 

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Microfones 8518.10.0000
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, supertweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver 8518.21.9900
IV Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100
V Alto-falante múltiplo 8518.29.0000
VI Fone de ouvido 8518.30.9900
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000
IX Caixas acústicas 8518.90.0101
X Alto falantes desmontados 8518.90.0199
XI Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.0300
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900
XIII Toca discos 8519.39.0000
XIV Toca fitas 8519.91.0000
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200
XVI Toca fitas e gravador 8520.31.0000
XVII Fonocaptores 8522.10.0000
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.9902
XIX Chassi completo ou não 8522.90.9903
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8522.90.9999
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0100
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0200
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0300
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.0400
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.11.9900
XXVI "Receiver" 8527.19.0200
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.9900
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0100
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.31.0200
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0300
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.0400
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.9900
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000
XXXV "Receiver" 8527.39.0100
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.9900
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.10.9900
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0600
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 8529.90.9900
XLIII (Revogado pelo Decreto Nº 44.033 DE 29.09.2005)- Efeitos retroativos a 15.07.2005.)


 

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I Microfones 8518.10.0000
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver 8518.21.9900
IV Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100
V Alto-falante múltiplo 8518.29.0000
VI Fone de ouvido 8518.30.9900
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000
IX Caixas acústicas 8518.90.0101
X Alto falantes desmontados 8518.90.0199
XI Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.0300
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900
XIII Toca discos 8519.39.0000
XIV Toca fitas 8519.91.0000
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200
XVI Toca fitas e gravador 8520.31.0000
XVII Fonocaptores 8522.10.0000
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.9902
XIX Chassi completo ou não 8522.90.9903
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela  
8522.90.9999
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0100
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0200
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0300
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.0400
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"  
8527.11.9900
XXVI "Receiver" 8527.19.0200
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.9900
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0100
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.31.0200
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0300
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.0400
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"  
8527.31.9900
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000
XXXV "Receiver" 8527.39.0100
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.9900
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som  
8528.10.9900
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som  
8528.20.9900
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio  
8529.90.0600
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela 8529.90.9900
XLIII "Ex" "Rack" 9403.60.0000"

APÊNDICE XV RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO

NOTA - Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200
II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900
III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900
IV Exclusivamente para guia de rubi para cabeçote de impressão 7104.90.0100
V Exclusivamente:  
- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua  
- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m3/h 8414.59.0000
- Ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas  
VI Unidade de disco magnético tipo flexível 8471.92.0101
VII Qualquer outra unidade de disco magnético 8471.92.0199
VIII Unidade de disco óptico 8471.92.0200
IX Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras 8471.99.1300
X Gabinete 8473.30.0100
Xl Acionador ("driver") de disco flexível 8473.30.0300
XII Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.0600
XIII Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
XIV Cabeça de leitura e/ou gravação magnética 8473.30.0900
XV Exclusivamente visor ("Display") de cristal líquido superior a 10 dígitos 8473.30.1000
XVI Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.1300
XVII Exclusivamente:  
Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas o gabinetes  
- Cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.9900
- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB  
- Mouse  
- Cabeça leitora ótica  
XVIII Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação 8482.40.0000
XIX Exclusivamente:  
- Motor de corrente contínua, com escova, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo  
- Motor de passo  
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus 8501.10.0199
- Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente  
- Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A  
- Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%  
- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo  
XX Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.0100
XXI Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.0299
XXII Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.0100
XXIII Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31.0199
XXIV Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de raios catódicos 8504.31.9902
XXV Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA 8504.31.9999
XXVI Exclusivamente fonte de alimentação chaveada 8504.40.9999
XXVII Exclusivamente:  
  - Núcleo magnético para cabeçote de impressão 8505.90.9999
  - Armadura para cabeçote de impressão  
XXVIII Cabeçote impressor 8517.90.0301
XXIX Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.0000
XXX Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.0000
XXXI Condensador com dielétrico de cerâmica de 1 camada 8532.23.0000
XXXII Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532.24.0000
XXXIII Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.0000
XXXIV Condensador com dielétrico de mica 8532.29.0100
XXXV Outros condensadores fixos 8532.29.9900
XXXVI Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.0000
XXXVII Potenciômetros de carvão 8533.40.9901
XXXVIII Circuitos impressos 8534.00.0000
XXXIX Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas 8536.41.0100
XL Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
XLI Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.0103
XLII Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.0100
XLIII Conector para placa de circuito impresso 8536.90.0200
XLIV Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo ("DOT PITH) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo 8540.11.0000
XLV Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo 8540.12.0000
XLVI Outros diodos, exceto totodiodos e diodos emissores de luz 8541.10.9900
XLVII Outros transístores, exceto fototransistores 8541.29.9900
XLVIII Cristais piezoelétricos montados 8541.60.0000
XLIX Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.11.0100
L Outros circuitos integrados monolíticos digitais exceto:  
- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático 8542.11.9900
- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"  
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio  
LI Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados 8542.19.0100
LII Outros circuitos integrados monolíticos exceto:  
- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia  
- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores 8542.19.9900
- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem amplificação de voz e sinalização de chamada  
LIII Outros circuitos integrados 8542.80.0000
LIV Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados ets microconjuntos 8542.90.0100
LV Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME") 8542.90.0200
LVI Outras partes 8542.90.9900
LVII Exclusivamente para fontes de alimentação 8543.80.9900
LVIII Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V 8544.41.0000
LIX Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V não superior a 1000V 8544.51.0000
LX Exclusivamente para partes e acessórios para equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8708.99.9900
LXI Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") 9013.80.0500
LXII Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90.0100
LXIII Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente: 9031.80.0700
- Sensores de deslocamento tipo ótico  
- Sensores de deslocamento tipo indução  

.

(Revogado pelo Decreto Nº 51378 DE 15/04/2014):

APÊNDICE XVI LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXV, XXVI E XXIX, E ART. 23, XIX

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 9º, XXV, XXVI e XXIX - à isenção de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, quando destinados à ZFM;

b) art. 23, XIX - à redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados quando destinados à ZFM.

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH BASE DE CÁLCULO (%)
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO/ITEM ITEM/SUBITEM  
0201 e 0202     40
0203     0
0204     40
0205 00 01 0
0205 00 0200 e 0300 100
0206     40
0207 a 0209     0
0210 01   0
0210 20 e 90   40
0302 a 0307(01)     80
0402 10 0200 e 9900 0
0402 21 0103 e 0199 0
0402 29 0103 e 0199 0
0408     0
0501 a 0503     20
0504 - exceto tripa salgada de bovino (0504.00.0102) e tripa seca de bovino (0504.00.0103) 40
       
       
       
0505 a 0510     20
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 20
0511 99   20
0603 90   20
0604 (02)     20
0710 a 0714 (03)     0
0801 (04) 10 0200 80
0801 (04) 20 9900 100
0801 (04) 20 0200 e 0300 46,16
0801 (04) 30 0200 65
0802 12, 22 e 32   80
0802 40 0200 80
0803 00 0200 0
0804 10 0200 0
0804 20 0200 0
0805 (04)     0
0806 20   0
0811 a 0814     0
0901 12   100
0901 21 0100 100
0901 22, 30 e 40   100
0902 20 9900 0
0903     30
0904 e 0905     100
0906 20   100
0907 00 0200 100
0908 a 0910     100
1006 20 a 40   100
1101 e 1102     100
1103 11e12   100
1103 13 0000 46,15
1103 14 a 29   100
1104 a 1109     100
1201 (05)     100
1202 (05) 10 0200 e 9900 100
1202 (05)   20 100
1203 a 1207 (05)     100
1208 10   100
1208 90   60
1210 20   0
1211 a 1214     100
1301     0
1302 (exceto resina de jalapa - 1302.19.9900) 60
1302 (exceto pectina cítrica) 20 0100 60
1401 a 1403     0
1404 10   0
1404 20   100
1404 90   0
1501 a 1506     0
1507 10   61,55
1507 90   61,55
1508 10   0
1509 10   0
1510 00 0100 0
1511 10   65
1511 90   61,55
1512 11 e 21   0
1513 11 e 21   0
1514 10   0
1515 11 e 21   0
1515 30 0100 89,375
1515 40 0100 0
1515 50 0100 0
1515 60 0100 0
1515 90 01 0
1516 10   0
1516 20 0101 0
1516 20 0199 e 9900 0
1517 a 1520     0
1521 10 0100 60
1521 10 9900 0
1521 90   0
1522     0
1601     40
1601 00 0000 0
(Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado)  
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903) 40
1602 10 9900 0
(Patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro)  
1602 39 901 0
("Nugget" de frango congelado e "Steak" de frango congelado)  
1603 (exceto 1603.00.0101) 40
1604 e 1605     40
1701 11 0200, 0300 e 9900 100
1701 12 0200, 0300 e 9900 100
1701 99 0200 e 9900 100
1702 (exceto: xarope de glucose de milho - 1702.30.9900; malta dextrina - 1702.90.9900; xarope de alta maltose - 1702.30.9900; e glucose desidratada em pó - 1702.90.9900 100
1703     100
1801 00 0200 100
1802 00 0000 100
1803 a 1805     85,58
1806 20 0103 a 0199 100
2008 91   100
2009 (06)   1 a 50 65
2009 (06)   60 20,76
2009 (06)   70 a 90 65
2101 20 0199 e 0299 0
2102     0
2301     30
2302 10 a 40   38,46
2302 50   85,39
2303     0
2304     85,39
2305     38,46
2306 10 a 60   38,46
2306 90 01 46,15
2306 90 02, 03 e 9900 38,46
2307     0
2308     40
2309 90 04 40
2401 a 2403     65
2501 00 0101 e 0199 80
2501   02 a 04 80
2502 e 2503     30
2504     55
2505 e 2506     30
2507     55
2508 10   100
2508 20 a 70   30
2509 a 2514     30
2515 e 2516     100
2517 a 2522 (exceto magnésia eletrofundida - 2519.90.0100) 30
2524 a 2530     30
2601     46,16
2602 a 2615     55
2616     30
2617 a 2621     55
2701 a 2709     0
2710 00 05 0
2712 a 2714     0
2801 a 2803     0
2804     0
2804 61 0000 34,62
2804 69 0000 34,62
2805 a 2814     0
2815 1   100
2815 20 e 30   0
2816 e 2817     0
2818     40
2818 10 0100 0
corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)  
2818 10 9900 0
corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) e outros corindos artificiais  
2819   0
2820   40
2821 a 2851   0
2901 e 2902   0
2903 11 a14 0
2903 15   100
2903 16 a 69   0
2904 e 2905     0
2906 11 0000 61,54
2906 12 a 29   0
2907 a 2937     0
2938 10   40
exceto: rutina (2938.10.0100), quercetina e rhamnose (2938.10.9900)  
2938 90   0
2939 10 a 70   0
2939 90 0100 e 0200 0
2939 90 0300 40
exceto (pilocarpina)  
2939 90 0400 a 9900 0
2940 a 2942     0
3201 10 a 30   0
3201 90   30
3201 a 3207     0
3301 11 a 26   65
3301 29 0100 a 1000 65
3301 29 0700 0
3301 29 0900 100
3301 29 1100 100
3301 29 9900 65
3301 30 e 90   65
3302     65
3501 a 3503     0
3504     30
3504 00 01 a 0199 30
3504 00 9900 8
3505 e 3507     0
3805 10   65
3806     65
exceto: resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome "Eucadhere" (3806.90.0299)  
3807     65
3901 a 3915 (excluído 3903.19.0000) 0
4001     100
4002     30
(exceto: 4002.11.0100; borracha nitrílica (4002.5); borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (4002.19.0199); borracha EPDM (4002.70.9900)  
4003     100
4004 a 4006 (exceto 4005.20.9900) 30
4017     0
4101 a 4103     100
4104 10 0100, 02 30,77
4104 10 0301 15,39
4104 10 0302 30,77
4104 10 0303 23,08
4104 10 0304, 0305 15,39
4104 10 0399, 9900 30,77
4104 2   30,77
4104 31 0100 e 0201 30,77
4104 31 0202 23,08
4104 31 0203 15,39
4104 31 0299, 9900 30,77
4104 39 0100 30,77
4104 39 0201 15,39
4104 39 0299, 9900 30,77
4105 01   30,77
4105 20 0100 15,39
4105 20 9900 30,77
4106 01   30,77
4106 20 0100 15,39
4106 20 9900 30,77
4107     30,77
4108 a 4111     15,39
4301     100
4302     30,77
4401     100
4403     46,16
4404     100
4406     46,16
4407 a 4409     80
4410 a 4413   00 0
4501 a 4502     0
4701     0
4702     70
4702 00 0000 34,62
4703     70
4703 19   34,62
4703 21   34,62
4703 29   34,62
4704     70
4704 11   34,62
4704 21   34,62
4705     70
4706     70
4707     0
5001 a 5003     100
5003 90   50
5004 a 5005     38,46
5101     100
5102 a 5104     100
5105     20
5106 e 5107     20
5108     20
5110 (07)     20
5201 a 5203     100
5205 a 5206     0
5301     100
5304 10 0101 a 0103 50
5304 90 0101 e 0102 50
fibras de sisal e estopa (bucha) de sisal  
5305 01 a 91   100
5305 99 0101 0
5306 a 5308 (09)     20
5402     20
exceto produtos fio de poliéster texturizado (5402.33.9900) e fio de poliéster liso (5402.33.0100) e fio de poliamida têxtil (5402.41.9901)  
5403 a 5405     20
5503 exceto fibra de poliéster (5503.20.0000) fibra poliamida (5503.10.0000) 20
5504 a 5507     20
5509 a 5510     20
6802 2 e 9   30
7101 a 7107     20
7108 01   20
7109 a 7112     20
7201     60
7202     100
7202 01 a 92   34,62
7202 93 0000 34,62
7202 99   34,62
7203 exceto trifer DN 599 - placa 60
7204     60
7205 exceto fibra de aço (7205.21.0000) e pós de ferro 60
7206 e 7207     60
7208 a 7210     50
7211     50
7211 29 9900 0
(tira de aço laminada a quente)  
7211 41 0000 0
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio)  
7211 49 0100 0
(tira de aço médio carbono, laminada a frio)  
7211 49 0200 0
(tira de aço alto carbono, laminada a frio)  
       
7211 90 0200 (relaminados) 0
7211 90 0300 (relaminados) 0
7212     50
7212 29 0000   0
(tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada)  
7213     40
7214 a 7216     30
7218 a 7219     50
7220     50
7220 20 0000 0
(tira de aço inoxidável laminada a frio)  
7221 a 7225     50
7226     50
7226 20 0000 0
7226 92 0000 0
(tira de aço-liga, laminada a frio) (tira de aço alto carbono, laminada a frio) (tira de níquel, laminada a frio)  
7226 99 0000 0
(tira de aço bimetálica)      
7227 a 7229     50
7401 a 7410     0
7501 a 7506     0
7601 a 7604     40
7606 e 7607     0
7801 a 7804     0
7901 a 7905     0
8001     20
8002 a 8005     0
8101 a 8110 (08)     0
8111 (08)     40
8112 e 8113 (08)     0

OBSERVAÇÕES SOBRE ESTE APÊNDICE:

São excluídos ou incluídos nas posições ou capítulos a seguir mencionados, os seguintes produtos:

Nº OBS. Nº DA POSIÇÃO OU CAPÍTULO PRODUTOS EXCLUÍDOS OU INCLUÍDOS
(01) 0303, 0306 e 0307 excluam-se: os peixes frescos e os crustáceos vivos e frescos;
(02) 0604 excluam-se as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
(03) 0714 excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(04) 0801 e 0805 excluam-se os frescos;
(05) 1201 a 1207 excluam-se os grãos;
(06) 2009 incluam-se tão-somente os sucos concentrados;
(07) 5110 excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(08) 81 excluam-se as obras;
(09) 5308 excluam-se os fios de sisal (subposição 5308.90.02).

APÊNDICE XVII MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, I

NOTA - Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 38810 DE 25/08/1998):

ITEM MERCADORIAS
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47499 de 21.10.2010):
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I   Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.347 DE 01.07.2010, DOE RS de 02.07.2010)
I   Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
(Redação dada pelo Decreto Nº 39543 DE 25/05/1999):
II Pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente  gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do  importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de  industrialização.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 41518 DE 02/04/2002):
III Petróleo e nafta.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I,art. 54, II, "d"

IV Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
(Redação dada pelo Decreto Nº 56227 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
V

A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL -metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM.

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007):
V A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM
 

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.


VI Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII Erva-mate em folha ou cancheada.
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007).
VIII

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM

(Redação dada pelo Decreto Nº 40759 DE 14/05/2001):
IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
(Redação dada pelo Decreto Nº 39646 DE 29/07/1999):
X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código  7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do  importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais  produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos  2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina  geradora de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 39047 DE 19/11/1998):
XII Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
(Redação dada pelo Decreto Nº 45348 DE 26/11/2007):
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895 DE 29/12/96
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei Nº 10.895/96 , desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.

XIV Energia elétrica procedente da Argentina

NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".

XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 41714 DE 09/07/2002).

NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a" (Renumerada a nota para nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 40958 DE 07/08/2001).


NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens. (Acrescentada pelo Decreto Nº 40958 DE 07/08/2001).


(Redação dada à nota pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011):

NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, a geração de energia termelétrica ou a fabricação de embalagens de vidro, este diferimento fica estendido: (Redação dada pelo Decreto Nº 57003 DE 24/04/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido:

a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC'';

b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no caput desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.


 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel ou a produção de álcool neutro e de álcool combustível, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção considerar o todo, e não as suas partes componentes. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009, DOE RS de 20.07.2009)"
NOTA 03 - Este diferimento fica estendido às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" por estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 44.855 DE 29.12.2006, DOE RS de 29.12.2006)"

NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural: (Acrescentada pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).


a) a avaliação de similaridade: (Acrescentada pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).


1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).


2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET; (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições R$ 20 milhões, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50509 DE 24/07/2013).

b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008).

NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 50992 DE 05/12/2013).

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Redação dada pelo Decreto Nº 43.746 DE 20.04.2005, DOE RS de 22.04.2005)
NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 DE 02/06/03, na avaliação de similaridade: (Acrescentada pelo Decreto Nº 44181 DE 15/12/2005).


a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;


b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.


(Revogada pelo Decreto Nº 45524 DE 03/03/2008): NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, a avaliação de similaridade:
a) quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
b) ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI. (Nota acrescentada pelo Decreto 44.181, de 15.12.2005, DOE RS de 16.12.2005)
XVII Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos  beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72.
(Redação dada pelo Decreto Nº 38939 DE 09/10/1998):
XVIII Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.20.00, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72.
XIX Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.

NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72.

(Redação dada pelo Decreto Nº 38.964 DE 21.10.1998 - Efeitos a partir de 22.10.1998):
XX Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da  NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo  próprio estabelecimento importador.

NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, ou pela Lei Nº 11.028 DE 10/11/97.

(Redação dada pelo Decreto Nº 56885 DE 06/02/2023):
XXI A partir de 1º de fevereiro de 2023, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Até 31 de dezembro de 2022, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 56251 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXI / Até 31 de dezembro de 2021, milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial /  (Redação dada pelo Decreto Nº 55917 DE 31/05/2021).
XXI / Até 31 de janeiro de 2017, milho em grão , classificado na posição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial (Redação dada pelo Decreto Nº 53289 DE 10/11/2016).
XXI / Até 31 de outubro de 2016, milho em grão, classificado na posição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial (Redação dada pelo Decreto Nº 52993 DE 25/04/2016).
XXI / Até 31 de dezembro de 2012, milho
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.385 DE 19.07.2012, DOE RS de 20.07.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
XXI Até 30 de setembro de 2005, milho.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43.778 DE 09.05.2005 - Efeitos a partir de 03.02.2005)
XXI   Até 31 de janeiro de 2003, milho, exceto o geneticamente modificado.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41.959 DE 19.11.2002, DOE RS de 20.11.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.009 DE 12.11.1998):
XXII Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas  que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em  estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas  alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas  neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste  Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretária da Agricultura e Abastecimento,  comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste  Estado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.239 DE 29.12.1998):
XXIII Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero  hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de  alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos  e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da  NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os  produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o  desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o  contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio  Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de  estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM,  nos termos da Lei Nº 6.427 DE 13/10/72, ou da Lei Nº 11.028, de  10/11/97.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 39.774 DE 07.10.1999):
XXIV

Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização  ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado  em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.246, de  02/12/98:
 

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às  importações efetuadas por estabelecimento vinculado a  complexo industrial previsto na LEI Nº 11.246, de 02/12/98,  entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo  contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo  industrial.

a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821,  6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307,  8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507,  8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538,  8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;  
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43.600 DE 01.02.2005):
XXV No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.

NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXV   Até 31 de janeiro de 2003, sorgo, exceto o geneticamente modificado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41.959 DE 19.11.2002, DOE RS de 20.11.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 40.853 DE 28.06.2001):
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico
(Acrescentado pelo Decreto Nº 42563 DE 29/09/2003):
XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul
(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.002 DE 06.04.2004):
XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:

NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".

a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei Nº 11.916 DE 02/06/03;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que: (Redação dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela ecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDCET com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que: (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
"c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico, observando-se na avaliação de similaridade que:
 
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto Nº 48882 DE 23/02/2012).
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput deste item."

XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.315 DE 24.02.2006).

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.746 DE 20.04.2005).

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.181 DE 15.12.2005).


NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.181 DE 15.12.2005).


NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET. (Redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fab Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022
ricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI. (Acrescentada pelo, DOE RS de 16.12.2005)

c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

(Redação dada pelo Decreto Nº 57445 DE 30/01/2024):

XXX Até 31 de março de 2024, soja em grão.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo  Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022):

XXX / Até 31 de dezembro de 2022, soja em grão.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 49999 DE 28/12/2012):

XXX

Até 31 de março de 2013, soja em grão

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Até 31 de dezembro de 2012, soja em grão
XXX Até 31 de dezembro de 2005, soja em grão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.778 DE 09.05.2005)
XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro l, art. 54, II, "a". (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.880 DE 17.06.2005).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56151 DE 25/10/2021):
XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

XXXII / Até 31 de março de 2021, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55488 DE 17/09/2020).

XXXII /  Até 31 de março de 2018, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53761 DE 19/10/2017).

XXXII / Até 31 de março de 2016, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52556 DE 18/09/2015).

XXXII /  Até 31 de março de 2015, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51744 DE 19/08/2014).

XXXII /  Até 31 de Março de 2014, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50572 DE 20/08/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior: XXXII / Até 31 de maio de 2013, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importado situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.519 DE 28.08.2012, DOE RS de 29.08.2012)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
XXXII Até 31 de maio de 2012, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.361 DE 14.09.2011, DOE RS de 15.09.2011)
XXXII Até 31 de maio de 2011, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.495 DE 21.10.2010, DOE RS de 22.10.2010)
XXXII Até 31 de maio de 2010, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.558 DE 07.08.2009, DOE RS de 09.08.2009 - Ed. Extra)
XXXII Até 28 de fevereiro de 2009, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
XXXII Até 29 de fevereiro de 2008, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.293 DE 25.10.2007, DOE RS de 26.10.2007)
XXXII Até 28 de fevereiro de 2007, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.641 DE 13.09.2006, DOE RS de 14.09.2006)
XXXII Até 28 de fevereiro de 2006, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.273 DE 24.01.2006, DOE RS de 25.01.2006)
XXXII Até 31 de janeiro de 2006, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.034 DE 29.09.2005, DOE RS de 30.09.2005)

XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1,1-dimentiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.

NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"." (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.260 DE 18.01.2006).

(Acrescentada pelo Decreto Nº 44.280 DE 31.01.2006):
XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estados;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 44.314 DE 24.02.2006):
XXXV

Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela ecretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXVI

(Redação dada pelo Decreto Nº 55232 DE 05/05/2020):

Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55803 DE 20/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

(Revogado pelo Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022):

NOTA - A partir de 1º de abril de 2022, este diferimento fica condicionado a que:

- a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

- o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

- sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55289 DE 03/06/2020):

NOTA - A partir de 1º de abril de 2021, este diferimento fica condicionado a que:

1 - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

2 - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

3 - sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de biodiesel, e que seja beneficiário do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos da Lei Nº 11.916 DE 02/06/03.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.707 DE 30.10.2006):
XXXVII

Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.800 DE 21.12.2006).

a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;

b) o desembaraço aduaneiro neste Estado;

c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012)."
c) as mercadorias não possuam similar fabricados neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.969 DE 03.11.2008):
XXXVIII Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:

(Revogada pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009):

NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados:

a) diretamente pelo estabelecimento industrial;

b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"."

(Revogada pelo Decreto Nº 46.490 DE 17.07.2009):

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes."

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XXXVIII Insumos e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.855 DE 29.12.2006, DOE RS de 29.12.2006)
XXXIX Mercadorias a seguir relacionadas:

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;

NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a"; e diferimento parcial, Livro III, art, 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.

b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".

NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 52938 DE 09/03/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Ver: apropriação de crédito fiscal presumido por ocasião da saída das mercadorias, Livro l, art. 32, XC, "b"; e diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.966 DE 03.11.2008):
XL

Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.969 DE 03.11.2008):
XLI Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 55696 DE 30/12/2020):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.070 DE 12.12.2008):
XLII

Matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.673 DE 09.10.2009):
XLIII XLIII / Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.902 DE 17.03.2011, DOE RS de 18.03.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIII Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.269 DE 10.06.2010, DOE RS de 11.06.2010)
XLIV semente de canola e de girassol
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.512 DE 29.10.2010):
XLV Mercadorias a seguir relacionadas:

NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"


NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:


a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012)."
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.

(Revogado pelo Decreto Nº 57444 DE 30/01/2024):
XLVI Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.580 DE 19.11.2010).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.685 DE 21.12.2010):
XLVII Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLVII Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.643 DE 08.12.2010, DOE RS de 09.12.2010)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.683 DE 21.12.2010):
XLVIII

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico; (Expressão "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET" com redação dada pelo Decreto Nº 49441 DE 06/08/2012).
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52181 DE 19/12/2014):
XLIX Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas, e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XLIX / Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, exceto produtos agrícolas, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010, DOE RS de 29.12.2010)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010):
L

Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante laudo emitido por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.720 DE 28.12.2010):
LI

Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.325 DE 01.09.2011):
LII

Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.943 DE 11.04.2011, DOE RS de 12.04.2011)"

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51024 DE 16/12/2013):

LIII

Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) não possuam similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LIII / Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53652 DE 25/07/2017):
LIV

A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.

NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

LIV / No período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. /  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52557 DE 18/09/2015).

LIV / No período de 1º de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2015, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2963.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso da pecuária e na avicultura. / (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51688 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

LIV Até 30 de junho de 2014, preparações dos tipos utilizado na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Redação dada pelo Decreto Nº 50458 DE 02/07/2013).

LIV Até 30 de junho de 2013, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Redação dada pelo Decreto Nº 49.313 DE 29.06.2012, DOE RS de 02.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

LIV "Até 30 de junho de 2012, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados, respectivamente, nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.017 DE 11.05.2011, DOE RS de 12.05.2011)
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". (Nota acrescentada peloDecreto Nº 48.017, de 11.05.2011, DOE RS de 12.05.2011)

LV (Acrescentado pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011) Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 48.880 DE 22.02.2012, DOE RS de 23.02.2012)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: (Acrescentado pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011, DOE RS de 21.09.2011)

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:


a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011)

a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011).

b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011)

c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos" de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011)

d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011).

e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011).

f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011).

g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48.382 DE 19.09.2011).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.414 DE 30.09.2011):
LVI

Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.753 DE 29.12.2011):
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

NOTA 01- Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "g".


NOTA 02 - Para fins do disposto neste item, considera-se:


a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;


b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar."

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48777 DE 05/01/2012):
LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:


a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.

a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;

b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;

c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;

d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM;

e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;

f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 49144 DE 24/05/2012):
LIX Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.

Nota - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Revogada pelo Decreto Nº 49486 DE 20/08/2012):

LX

Até 31 de dezembro de 2012, farelo de soja (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49.385 DE 19.07.2012).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52378 DE 21/05/2015):
LXI Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXI / Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e boias classificados nos códigos 3707.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90 e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação do item LXI dada pelo Decreto Nº 49641 DE 01/10/2012).
LXI

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Até 31 de março de 2013, fios, correntes, amarras, manilhas e bóias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXII.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50010 DE 04/01/2013):

LXII

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autnivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classficados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 51205 DE 10/02/2014):

LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/2005 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXIII / Até 28 de fevereiro de 2014, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. / NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. / (Item LXIII acrescentado pelo Decreto Nº 50174 DE 20/03/2013).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50232 DE 12/04/2013):

LXIV

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50570 DE 20/08/2013):
LXV

Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.

Nota - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53184 DE 05/09/2016):
LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI / Até 31 de agosto de 2016, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. / (Redação do item LXVI dada pelo Decreto Nº 52546 DE 08/09/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
LXVI / Até 31 de agosto de 2015, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. / (Item LXVI acrescentado pelo Decreto Nº 50645 DE 09/09/2013).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013):
LXVII

Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para fabricação de elevadores, desde que cumulativamente:

NOTA - Ver diferimento parcial na importação, Livro I, art. 53-A;

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51342 DE 28/03/2014):

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

Nota - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do Importador. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56078 DE 06/09/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Nota - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do Importador.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51296 DE 17/03/2014):
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS."
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50716 DE 04/10/2013):
LXVIII

Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 55989 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
LXIX

Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;

c) a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50805 DE 31/10/2013):

LXIX

Fibra de polietileno ultrarresistente, tubo de aço, estojo para cartucho, chumbo, mira telescopia, carabina e espingarda semiautomática, classificados nos códigos 3921.90.12, 7304.39.10, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304. 00.00 e 9306.29.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304.00.00 e 9306.21.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico.


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 50996 DE 05/12/2013):
LXX

Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível

NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57011 DE 28/04/2023).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51081 DE 27/12/2013):
LXXI

Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 09003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51084 DE 27/12/2013):
LXXII

Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento);

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51155 DE 24/01/2014):
LXXIII

Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51191 DE 06/02/2014):
LXXIV

Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.

Nota - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51687 DE 29/07/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDCET, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51292 DE 13/03/2014):
LXXV

Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscos e fibras sintéticas, acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51297 DE 17/03/2014):
LXXVI

Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021):
LXXVII

Até 31 de março de 2022, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.

NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):

LXXVII

Até 12 de agosto de 2021, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;

b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53030 DE 16/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de maio de 2016, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzidos neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emita pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52841 DE 29/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.

NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item LXXVII acrescentado pelo Decreto Nº 51623 DE 08/07/2014):

Até 12 de agosto de 2021, veículos classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial, diretamente ou por "trading company" credenciada pelo referido estabelecimento industrial, desde que:

a) a empresa a que pertence o estabelecimento industrial importador tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo:

1. a instalação de unidade industrial para a fabricação neste Estado de veículos definidos no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS;

2. o diferimento na importação a que se refere este item;

b) os veículos importados sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

d) a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos importados não possuam similar produzido neste Estado, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, com a mesma capacidade máxima de tração (CMT).

NOTA - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 51973 DE 10/11/2014):
LXXVIII

Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este Diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

LXXIX

Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52192 DE 22/12/2014):

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52203 DE 29/12/2014):
LXXX

Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52482 DE 31/07/2015):
LXXXI

Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015):
LXXXII

Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90. 6506.10.00, 6507.00,00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado nesse Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM,
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM,

d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas do aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica classificada no código 9001.10.19 da NEIMISH-NCM:
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52586 DE 08/10/2015):
LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301 90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56051 DE 26/08/2021):
LXXXIV

Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 52706 DE 12/11/2015):

LXXXIV

Até 12 de agosto de 2021, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 53219 DE 04/10/2016).

NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53219 DE 04/10/2016).


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53282 DE 03/11/2016):
LXXXV

Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.

NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

NOTA 05 - no período de 01.04.2017 a 31.12.2017, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 12/04/2017).

NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro 31 de dezembro de 2024, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 57453 DE 31/01/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item LXXXV acrescentado pelo Decreto Nº 53218 DE 04/10/2016):

Arroz beneficiado em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.

NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota "c".

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 54971 DE 30/12/2019):
LXXXVI

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 56252 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 55919 DE 06/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. (Redação dada pelo Decreto Nº 55691 DE 30/12/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial.

NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 55557 DE 23/10/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV, e que estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55119 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):
LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55656 DE 21/12/2020):
LXXXVIII

Até 15 de fevereiro de 2021, óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado na subposição 1507.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55696 DE 30/12/2020):
LXXXIX

A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57363 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
No período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto Nº 57221 DE 26/09/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

No período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo Decreto Nº 56539 DE 03/06/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 57363 DE 16/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a) a realização de investimentos;

b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado;

c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado.

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, e ste diferimento fica condicionado, ainda, a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;

d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul.

NOTA 03 - O disposto na nota 02 não se aplica na hipótese de importação de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 56167 DE 29/10/2021).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55989 DE 14/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XC

Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box".

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56113 DE 27/09/2021):
XCI

Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul-FIERGS;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56193 DE 11/11/2021):
XCII

Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;

d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;

e) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56425 DE 21/03/2022):
XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56488 DE 05/05/2022):
XCIV Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56489 DE 05/05/2022):
XCV Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56489 DE 05/05/2022):
XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em "pellets"), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57027 DE 21/05/2023):

XCVII

Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.

NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;

c) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.


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APÊNDICE XVIII PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46120 DE 09/01/2009).

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavírus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

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II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Antivaricela Zóster 3002.10.39
3 Antitetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29

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III - SOROS
1 Anti-rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Antitetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Antibotulínico 3002.10.19
6 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19

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IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectrzam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90 82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10 39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90 99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90 19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90 99
32 Sulfato de Quinina 3004.90 99
33 Zidovudina 3004.90 99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90 99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
41 Miltefosina 3004.90.95
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
42 Doxiciclina 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
43 Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
44 Artesunato 3004.90.59

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V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10 29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10 29
5 Bendiocarb 3808.10 29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10 29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelenses (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4,0% apresentado e forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10 29
18 CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 À base de Cipermetrina 3808.10.23
22 À base de Cipermetrina 3808.10.29
23 À base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808 10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99

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VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavírus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquitos (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra-Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 PIainum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
32 Novaluron 3808.91.99

Nota LegisWeb: Redação Anterior: 

APÊNDICE XVIII - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1   VACINAS  
1.01 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
1.02 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
1.03 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
1.04 Vacina contra Haemophilus Influenza "B" 3002.20.29
1.05 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
1.06 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
1.07 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
1.08 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
1.09 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
1.10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
1.11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
1.12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
1.13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
1.14 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
1.15 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
1.16 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
1.17 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
1.18 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
1.19 Vacina contra Varicela 3002.20.29
1.20 Vacina contra Influenza 3002.20.29
1.21 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
1.22 Vacina contra Rotavírus (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.01.2006) 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
1.23 Vacina Pentavalente (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006 - Efeitos retroativos a 09.01.2006) 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
1.24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
2   IMUNOGLOBULINAS  
2.01 Anti-hepatite "B" 3002.10.29
2.02 Antivaricela Zóster 3002.10.39
2.03 Antitetânica 3002.10.39
2.04 Anti-rábica 3002.10.39
2.05 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
2.06 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3   SOROS  
3.01 Anti-rábico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3.02 Toxóide Tetânico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3.03 Antitetânico 3002.10.12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3.04 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3.05 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
3.06 Outros anti-soros 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4   MEDICAMENTOS  
4.01 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
4.02 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
4.03 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4.04 Mefloquina 3004.90.99
4.05 Cloroquina 3004.90.99
4.06 Praziquantel 3004.90.63
4.07 Mectizam 3004.90.59
4.08 Primaquina 3004.90.99
4.09 Oximiniquina 3004.90.69
4.10 Cypemetrina 3003.90.56
4.11 Artemeter 3003.90.99
4.12 Artezunato 3003.90.99
4.13 Benzonidazol 3003.90.99
4.14 Clindamicina 3003.20.99
4.15 Mansil 3003.20.99
4.16 Quinina 2939.21.00
4.17 Rifampicina 3003.20.32
4.18 Sulfadiazina (Redação dada pelo Decreto Nº 41.834 DE 18.09.2002 - Efeitos retroativos a 23.07.2002) 3003.20.99
4.19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
4.20
4.21
4.22
Tetraciclina
Interferon Gama (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001)
Terizidona (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001)
2941.30.99
3004.20.99
3004.90.99
4.23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.24 Anfotericina B 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.26 Ciclocerina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.27 Clofazimina ( 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.33 Zidovudina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
4.38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5   INSETICIDAS  
5.01 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
5.02 Fenitrothion 3808.10.29
5.03 Cythion 3808.10.29
5.04 Etofenprox 3808.10.29
5.05 Bendiocarb 3808.10.29
5.06 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
5.07 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
5.08 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
5.09 Carbamato 3808.90.29
5.10 Malathion 3808.90.29
5.11 Moluscocida 3808.90.29
5.12 Piretróides 2926.90.29
5.13 Rodenticida 3808.90.29
5.14 S-metoprene 3808.90.29
5.15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) 3808.90.20
5.16 DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 3808.10.29
5.17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado . (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 3808.10.29
5.18 CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 de 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 3808.10.22
5.19 Piriproxifen (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.397 DE 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) 3808.10.29
5.20 Diflerbenzuron (Acrescentado pelo Decreto nº.43.397, de 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) 3808.10.29
5.21 À base de Cipermetrina 3808.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.22 À base de Cipermetrina 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.23 À base de óleo mineral 3808.10.27
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.24 Alphacipermetrina ( 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.25 Niclosamida 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.26 Organofosforado 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.28 Pirimifos 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.29 Outros inseticidas 3808.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
5.30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6   OUTROS  
6.01 Artesunato 3004.90.99
6.02 Vitamina "A" 3004.50.40
6.03 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
6.04 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
6.05 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6.06 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) 3006.30.29
6.07 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1,2 e 3, Adenovírus Respiratório Sindical(1) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) 3006.30.29
6.08 Kits para Diagnóstico de Vírus Respiratórios (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) 3006.30.29
6.09 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.224 DE 22.11.2001 - Efeitos retroativos a 22.10.2001) 3006.30.29
6.10 Papel para controle de piretróide (silicone) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 4811.90.90
6.11 Papel para controle de organofosforado (óleo) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 4811.90.90
6.12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002 - Efeitos retroativos a 14.10.2002) 3917.29.00
6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC (Acrescentado pelo Decreto nº.43.397, de 14.10.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) 3919.33.00"
6.14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.15 Kits Rotavírus 3006.30.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.17 Armadilhas para mosquito 3917.33.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.19 Outras frações de sangue 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
6.20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

APÊNDICE XIX EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41834 DE 18/09/2002).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Código NBM/SH-NCM Equipamentos e Insumos
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjunto de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise. (Redação dada pelo Decreto Nº 44299 DE 20/02/2006).
5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5 / 3006.10.90 / Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9 / 3006.40.20 / Cimento ortopédico (dose 40g)
10 3701.10.10 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Renumerado o código 3702.10.10 para 3701.1010, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42186 DE 31/03/2003).
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clipe para aneurisma (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
51 / 9018.90.95 / Clipe venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 / 9018.90.99 / Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação dada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/
98 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pinos tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47489 DE 21/10/2010).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crânio
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006).
191 9021.90.12 Stent vascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
191 / 9021.90.81 / "Stent" para artérias coronárias, farmacológico ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
191 / 9021.90.81 / Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "Stents" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46349 DE 19/05/2009).
191 9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006).
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44888 DE 14/02/2007).
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011).
194

9021.10.10

9021.10.20 e

9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 10/02/2011.
195 9018.90.99 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
196 9021.90.11 Cardio-desfibrilador implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
197 9021.90.12 Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56022 DE 07/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
197 / 9021.90.81 / Espiral para embolização neurovascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
197 / 9021.90.81 / Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 14/01/2009):

APÊNDICE XX - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI (Redação dada pelo Decreto Nº 42.631 DE 07.11.2003).

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias. (Renumerada a nota para nota 01, conforme redação dada pelo Decreto Nº 42.721 DE 01.12.2003 - Efeitos a partir de 02.12.2003)

NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 1.º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX. (Redação dada pelo Decreto nº44.096, de 07.11.2005 - Efeitos retroativos a 01.11.2005)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
I Cremes de leite (nata) 0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30
II Leites, em pó e condensado 0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00
III Queijos ralados 0406.20.00
IV Lentilhas 0713.40
V Chás 0902
VI Milhos pipoca 1005.90.10
VII Painços e alpistes 1008
VIII Farinhas de aveia 1102.90.00
IX Aveias 1104.12.00 e 1104.22.00
X Amidos e féculas 1108
XI Amendoins 1202.20.90
XII Sementes de colza 1205.10
XIII Azeites de oliva refinados 1509.90.10
XIV Salsichas 1601.00.00
XV Sardinhas 1604.13.10
XVI Atuns 1604.14.10
XVII Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada 1704
XVIII Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau 1806
XIX Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
XX Misturas para bolos 1901.20.00
XXI Farinhas de milho pré-cozidas 1901.90.90
XXII Sagus 1903.00.00
XXIII Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas 2001 a 2008
XXIV Sucos e néctares, de frutas 2009 e 2202.90.00
XXV Cafés solúveis e outros da posição indicada 2101.11
XXVI Fermentos para pães e bolos 2102
XXVII "Ketchups" e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos 2103.20, 2103.30.2 e 2103.90
XXVIII Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
XXIX Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados 2106.90.10 e 2106.90.2
XXX Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados 2106.90.50 e 2106.90.60
XXXI Revogado (Revogado pelo Decreto Nº 42.902 DE 12.02.2004 - Efeitos retroativos a 01.02.2004) 2202.90.00
XXXII Vinhos 2204
XXXIII Vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
XXXIV Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes 2207.10.00
XXXV Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas exceto o álcool etílico 2208
XXXVI (Revogada pelo Decreto Nº 45.461 DE 25.01.2008, DOE RS de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"XXXVI Alimentos para cães e gatos 2309"
XXXVII Óleos para móveis 2710.11.90
XXXVIII Águas sanitárias 2828.90.1
XXXIX Tinturas para roupa 3204.14.00
XL (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"XL - Preparações para manicuro e pedicuro - 3304.30.00"
XLI (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"XLI - Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos - 3305.10.00 e 3305.90.00"
XLII (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
 Nota: Assim dispunha a linha revogada:
 "XLII - Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes - 3307.10.00 e 3307.20"
XLIII Desodorantes de ambientes; em aerosol e sachê 3307.49.00
XLIV (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
 Nota: Assim dispunha a linha revogada:
 "XLIV - Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) - 3401"
XLV Preparações para limpeza ou lavagem 3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3
XLVI Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00
XLVII Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila 3506.10
XLVIII Coalhos 3507.10.00
XLIX Fósforos 3605.00.00
L Inseticidas de uso doméstico 3808.10
LI Desinfetantes 3808.40.10
LII Amaciantes de roupa 3809.91.90
LIII Tubos de policloreto de vinila 3917.23.00
LIV Sacos plásticos ara lixo e sacolas plásticas 3923.2
LV Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras 3924.10.00
LVI Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida 4015
LVII Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203
LVIII Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria 4303
LIX (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LIX - Papéis higiênicos - 4818.10.00"
LX (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LX - Toalhas de mão e lenços, de papel - 4818.20.00"
LXI (Revogada pelo Decreto Nº 45.558 DE 19.03.2008, DOE RS de 20.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LXI - Guardanapos de papel - 4818.30.00"
LXII Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose 4818.50.00
LXIII Filtros de papel para café 4823
LXIV Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111 Cap. 61
LXV Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209 Cap. 62
LXVI Cobertores e mantas 6301
LXVII Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6302
LXVIII Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas 6303
LXIX Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 6304
LXX Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico 6401 e 6402
LXXI Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica 6907 e 6908
LXXII Louças para usos sanitários 6910
LXXIII Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos 7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00
LXXIV Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados 7009.91.00
LXXV Copos, xícaras e pratos, de vidro 7013.2 e 7013.3
LXXVI Pregos 7317.00.90
LXXVII Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro 7323.10.00
LXXVIII Fios de cobre 7408
LXXIX Torneiras 8481
LXXX Lanternas manuais 8513.10.10
LXXXI Chuveiros elétricos (Redação dada pelo Decreto Nº 42.721 de 01.12.2003 - Efeitos retroativos a 20.11.2003) 8516.79.90
LXXXII Vassouras e rodos 9603.90.00
LXXXIII Garrafas térmicas 9617.00.10
LXXXIV (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LXXXIV   Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições   8702 a 8705"
LXXXV (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LXXXV    Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711"
LXXXVI (Revogada pelo Decreto Nº 45.390 DE 11.12.2007, DOE RS de 12.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "LXXXVI   Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20"

APÊNDICE XXI EQUIPAMENTOS MÉDICO- HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV (Apêncice acrescentado pelo Decreto Nº 40653 DE 23/02/2001).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.

QUANT. DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
  AMAZONAS  
  Broncoscópio Adulto 9018.39.10
  PARÁ  
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  ALAGOAS  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  BAHIA  
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  CEARÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MARANHÃO  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PIAUÍ  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO GRANDE DO NORTE  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SERGIPE  
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
  DISTRITO FEDERAL  
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
  GOIÁS  
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
  ESPÍRITO SANTO  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MINAS GERAIS  
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO DE JANEIRO  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Video-Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo-Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
9 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
5 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  SÃO PAULO  
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo-Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00"
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
1 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  PARANÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
  RIO GRANDE DO SUL  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SANTA CATARINA  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PERNAMBUCO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 41374 DE 30.01.2002).  
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 41375 DE 30/01/2002):

APÊNDICE XXII - VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI (Redação do título do apêndice dada pelo Decreto Nº 51209 DE 14/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI E XXII

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 51209 DE 14/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.
ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
II Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 8702.10.00
III Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t 8704.21
IV Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t 8704.22
V Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t 8704.23
VI Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t 8704.31
VII Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t 8704.32
VIII Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 8706.00.10
IX Chassis com motor para caminhões 8706.00.90

APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46.624 DE 24.09.2009).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29
      Acitretina 25 mg - por cápsula  
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54365 DE 05/12/2018):
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 / Adalimumabe / 2942.00.00 / Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida / 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
      Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido  
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola 3001.20.90
      Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco/ampola  
      Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola  
      Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola  
      Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco/ampola  
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
      Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola  
      Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola  
9 Alfapeginterferona 2a   Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida  
      Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco/ampola  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco/ampola  
      Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco/ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
  Cloridrato de Amantadina   Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido  
  Azatioprina Sódica   Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcd - spray - por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses  
 

Diproprionato de Beclometasona

  Diproprionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses 3004.32.90
      Diproprionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Diproprionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses  
      Diproprionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Diproprionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
13 Beclometasona   Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
  Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beetometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  

"13 Beclometasona 2937.22.90

  Dipropionato de Beclometasona
  Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
  Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses
  Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
  Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
  Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses
  Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses
  Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
  Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - por frasco de 100 doses
  Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
  3003.90.76 / 3004.90.66"

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida 3002.10.36
      Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida  
      Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola  
      Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola  
  Betainterferona 1a   Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida  
      Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida  
      Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola  
  Betainterferona 1b   Betainterferona 1b 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
15 Bezafibratoi 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimindo 3003.90.99 / 3004.90.99
      Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15 Bezafibratoi 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por drágea 3003.90.99 / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
16 Biperideno 2933.39.39 / 2933.39.32 Biperideno 4 mg - par comprimido de desintegração retardada 3003.90.79 / 3004.90.69
      Biperideno 2 mg - por comprimido  
  Lactato de Biperideno   Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
      Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Biperideno   Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada  
      Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 Biperideno /  2933.39.39 / 2933.39.32 /  Biperideno 4 mg - por comprimido /  3003.90.79 / 3004.90.69 /  Biperideno 2 mg - por comprimido /  Lactato de Biperideno /  Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido /  Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido /  Cloridrato de Biperideno /  Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido /  Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido /  3003.90.79 / 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90 / 3004.40.90
  Mesilato de Bromocriptina   Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
17 Bromocriptina 2939.69.90 /  Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido /  3003.40.90 / 3004.40.90 /  Mesilato de Bromocriptina /  Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido /  3003.40.90 / 3004.40.90
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - com 5ml - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 Ul - spray nasal - por frasco 3003.39.293004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 Ul - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200Ul - spray nasal - por frasco
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 /  Calcitonina Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão /  2937.90.90 /  Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola Calcitonina 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola Calcitonina Sintética Humana 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola /  3003.39.29 / 3004.39.25
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79 / 3004.90.69
  Ciclofosfamida Monoidratada   Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73 / 3004.20.73
      Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado   Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
  Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino   Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 / 3004.39.39
  Acetato de Ciproterona   Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
  Dicloridrato de Cloroquina   Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Difosfato de Cloroquina   Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Sulfato de Cloroquina   Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
      Codeína 30 mg - por comprimido  
      Codeína 60 mg - por comprimido  
      Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Acetato de Codeína   Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Canfossulfonato de Codeína   Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Cloridrato de Codeína   Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Metilbrometo de Codeína   Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Óxido de Codeína   Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
    Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido    
    Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
    Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Salicilato de Codeína   Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Sulfato de Codeína   Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Fosfato de Codeína   Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Deferasirox 250 mg - por comprimido  
      Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58 / 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola 3003.90.58 / 3004.90.48
  Cloridrato de Desferroxamina   Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola  
  Mesilato de Desferroxamina   Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml 3003.39.29 / 3004.39.29
  Acetato de Desmopressina   Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Donepezil - 10 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Donepezila   Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 Donepezila /  2933.39.99 /  Donepezil - 5 mg - por comprimido /  3003.90.79 / 3004.90.69 /  Donepezil - 10 mg - por comprimido /  Cloridrato de Donepezila /  Donepezil - 5 mg - por comprimido /  Donepezil - 10 mg - por comprimido /  3003.90.79 / 3004.90.69
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024):
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco- ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco- ampola, seringa ou caneta preenchida
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
36/Etanercepte/ 2942.00.00/Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco/ampola3002.10.38/
Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco/ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
      Everolimo 0,5 mg - por comprimido  
      Everolimo 0,75 mg - por comprimido  
 
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
38 Everolimo /  2934.99.99 /  Everolimo 1 mg - por comprimido /  Everolimo 0,5 mg - por comprimido /  Everolimo 0,75 mg - por comprimido /  Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível /  Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
      Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 Filgrastim /  3002.10.39 /  Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco /  3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 / 3004.39.99
  Acetato de Fludrocortisona   Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
(Revogada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
44 Fluvastatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010). 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
      Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
  Fluvastatina Sódica   Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
      Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49
      Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol Diidratado   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol   Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99 / 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
      Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco do 60 doses  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol + Budesonida   Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida   Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 meg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 meg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99 / 2937.29.90 /  Fumarato de Formoterol + Budesonida /  Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida /  Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses /  Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante /  Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses /  Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses /  Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses /  Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses /  Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante /  Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses /  3003.90.99 / 3004.90.99
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49 / 3004.90.39
      Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
      Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
  Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
      Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
49 Genfibrozila /  2918.99.99 /  Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido /  Genfibrozila 900 mg - por comprimido /  3003.90.99 / 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26 / 3004.39.27
      Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida  
  Acetato de Gosserrelina   Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola  
      Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
50 2937.90.90 /  Acetato de Gosserrelina /  Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida /  Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida /  Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco/ampola /  Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida /  3003.39.26 / 3004.39.27
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
  Sulfato de Hidroxicloroquina   Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
53 Imiglucerase (Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013). 3507.90.39

Imiglucerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/3004.90.19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 49642 DE 01/10/2012)
53 Imiglucerase 3002.90.99

Imiglucerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola

Imiglucerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29 / 3004.90.19

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.90.29 / 3004.90.19

(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola  
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B /  3504.00.90 /  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco /  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco /  3002.10.23
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
55 /  Imunoglobulina Humana /  3504.00.90 /  Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - por frasco /  3002.10.35
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.068 DE 11.03.2010):
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável -por ampola de 10 ml 3002.10.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável -por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml - solução oral - frasco de 240 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
      Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Lamotrigina 100 mg - por comprimido  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
(Revogada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
      Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
  Acetato de Leuprorrelina   Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
      Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11 / 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
  Levodopa + Cloridrato de Benserazida   Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
      Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Monoidratada   Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Pentaidratada   Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica   Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
      Lovastatina 20 mg - por comprimido  
      Lovastatina 40 mg - por comprimido  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.493004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
67 /  Mesalazina /  2922.50.99 /  Mesalazina 1000 mg - por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose /  3003.90.49 / 3004.90.39
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
      Metadona 10 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
  Bromidato de Metadona   Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
  Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 / 3004.39.99
  Aceponato de Metilprednisolona   Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Acetato de Metilprednisolona   Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Fosfato Sódico de Metilprednisolona   Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Suleptanato de Metilprednisolona   Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Succinato Sódico de Metilprednisolona   Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
      Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
  Metotrexato de Sódio   Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml  
      Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
70 Metotrexato /  Metotr + B367exato de Sódio /  2933.59.99 /  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml /  Metotrexato 25 mg/ml- injetável - por ampola de 20 ml /  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml /  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml /  3003.90.79 / 3004.90.69
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato de Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.249 DE 15.08.2011):
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/3004.90.59
      Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 /  Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido /  Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 3003.20.99 / 3004.20.99
      Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99 / 3004.90.99
      Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Morfina 10mg - por comprimido  
      Morfina 30 mg - por comprimido  
      Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
  Mucato de Morfina   Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Óxido de Morfina   Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Oxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg por comprimido  
      Oxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
  Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola 3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29
      Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco /ampola  
      Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola  
      Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola  
  Acetato de Octreotida   Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola  
      Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola  
      Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola  
      Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola  
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - por comprimido
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.693004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
77 /  Pamidronato Dissódico /  2931.00.49 /  Pamidronato Dissódico 30 mg - injetável - por frasco/ampola Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco/ampola Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco/ampola /  3003.90.69 / 3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29 / 3004.90.19
      Pancreatina 25.000UI - por cápsula  
 
 
 
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
78 /  Pancrelipase /  3001.20.90 /  Pancreatina 10.000UI - por cápsula /  Pancreatina 25.000UI - por cápsula /  3003.90.29 / 3004.90.19
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59
  Cloridrato de Penicilamina   Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
  Dicloridrato de Pramipexol   Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39 / 3004.90.29
      Pravastatina 10 mg -por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido  
  Pravastatina Sódica   Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
      Pravastaina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Pravatatina Sódica 20 mg - por comprimido  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

81 Pravastatina /  2918.19.90 /  Pravastatina Sódica /  Pravastatina 40 mg - por comprimido /  Pravastatina 10 mg - por comprimido /  Pravastatina 20 mg - por comprimido /   Pravastatina 40 mg - por comprimido /  Pravastatina 10 mg - por comprimido /  Pravastatina 20 mg - por comprimido /  3003.90.39 / 3004.90.29

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023):
82

Quetiapina

Hemifumarato de Quetiapina

2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
82 /  Quetiapina / Quetiapina  /  2934.99.69 /  Quetiapina 200 mg - por comprimido /  Quetiapina 25 mg - por comprimido /  Quetiapina 100 mg - por comprimido /  Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido /  Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido /  Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido /  3003.90.89 / 3004.90.79
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
  Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 / 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.693004.90.59
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
86 /  Risedronato Sódico / 2931.00.49 / Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido / 3003.90.69 / 3004.90.59
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - por comprimido  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hemitartarato de Rivastigmina   Hemitartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml  
      Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 / 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69 3003.39.25 / 3004.39.26
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 / 3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
  Sulfato de Salbutamol   Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
  Xinafoato de Salmeterol   Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.493004.90.39
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
92 /  Selegilina Cloridrato de Selegilina/  2921.59.90 /  Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido /  3003.90.49 / 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
93 Sevelámer 2942.00.00 Sevelámer 800 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
  Cloridrato de Sevelámer   Cloridrato de Sevelâmer 800 mg por comprimido  
 
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"93 Sevelámer /  2942.00.00 /  Cloridrato de Sevelámer /  Sevelâmer 800 mg - por comprimido /  Sevelâmer 400 mg - por comprimido /  Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido /  Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido /  3003.90.89 / 3004.90.79
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.249 DE 15.08.2011):
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1 mg - por drágea 3004.90.78
      Sirolimo 2 mg - por drágea  
      Sirolimo 1 mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
95 Sirolimo 2933.39.99 /  Sirolimo 1 mg - por drágea /  Sirolimo 2 mg - por drágea /  Sirolimo 1 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54365 DE 05/12/2018):
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.39.11/3004.39.11
      Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco/ampola  
      Somatropina - 15 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 16 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 18 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 24 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
      Somatropina - 30 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida  
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina 4 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.39.11 / 3004.39.11
      Somatropina 12 UI - injetável - por frasco/ampola  

97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
98 Tacrolimo 2934.99.9 Tacrolimo 1 mg 3003.90.88/3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg  
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  

(Revogado pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
99 Tolcapona (Redação do item 99 dada pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010). 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
 
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 99 Tolcapona /  2914.70.90 /  Tolcapona 200 mg - por comprimido /  Tolcapona 100 mg - por comprimido / 3003.90.99 / 3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
      Topiramato 25 mg - por comprimido  
      Topiramato 50 mg - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A 100 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A 500 UI - injetável - por frasco/ampola
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
  Cloridrato de Triexifenidil   Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 /3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada   Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido  
  Mesilato de Ziprasidona   Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona   Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.593004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
135 /  Fosfato de Oseltamivir /  2933.59.49 /  Oseltamivir 30 mq - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido /  3003.90.79/ 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.068 DE 11.03.2010):
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1 mg - por comprimido 3004.90.79
      Baraclude 0,5 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47233 DE 20/05/2010):
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg -por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
      Atorvastatina 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetávél - por ampola 3003.39.29 / 3004.39.25
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
      Clobazam 20 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
      Danazol 200 mg - por cápsula  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
149 Iloprosta 2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99
3004.90.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
149 / Iloprosta / 2918.19.90 / Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) / 3003.90.39 / 3004.90.29 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
  Metotrexato de Sódio   Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola 3003.39.26 3003.39.29 / 3004.39.29
  Acetato de Octreotida   Acetato de Octreotida 0.5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
      Primidona 250 mg - por comprimido  
(Revogado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3044.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
  Citrato de Sildenafila   Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78 / 3004.90.68
  Fumarato de Tenofovir   Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 21/10/2010):
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021):
162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
162 / Natalizumabe / 3002.10.99 / Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) / 3004.10.39 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.631 DE 02.12.2010).
(Item 163 acrescentado pelo Decreto Nº 48.803 de 16/01/2012):
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00

100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml

100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml

100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml

3003.31.00/3004.31.00

(Item 164 acrescentado pelo Decreto Nº 48.803 de 16/01/2012):
164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampolaVD INC X 10ml

100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml

100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml

3003,31.00/3004.31.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - 3003.90.99
por frasco-ampola 3004.90.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
165 / Alfavelaglicerase (Item 165 acrescentado pelo Decreto Nº 49642 DE 01/10/2012). /  3507.90.39 / Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.99 / 3004.90.99
(Item 166 acrescentado pelo Decreto Nº 49642 DE 01/10/2012):
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69

Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
(Item 167 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
(Item 168 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Item 169 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
(Item 170 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
(Item 171 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
(Item 172 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
(Item 173 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
(Redação do item 174 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
174 / Dipropionato de beclometasona / 2937.22.90 / DipropiOnato de beclometasona 50 mcg / 3004.39.99 /  (Item 174 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item 175 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    

(Item 176 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
(Item 177 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25mg 3004.90.79
(Item 178 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
178 Losartana potássica 2933.29.99 Losartana potássica 50 mg 3004.90.69
(Item 179 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
(Item 180 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
(Item 181 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
(Item 182 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
182 Sulfato de salbutanol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5mg/10 ml 3004.90.39
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
183 / Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona / 2937.23.99 / Valerato de estradiol 50mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml / 3004.39.39 / (Item 183 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
(Item 184 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
184 Telarpevir 2933.59.99 Telarprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Item 185 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):

185 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
 

(Item 186 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
(Redação do item 187 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
  Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
187 / Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc / 3002.10.29 / (Item 187 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013).
(Item 188 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora  
(Item 189 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
189 Boceprevir 293.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
(Item 190 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Transtuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
(Item 191 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 50864 DE 19/11/2013):
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39"
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  
(Item 193 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014):
193 Bosentana   Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 2935.00.19
(Item 194 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014):
194 Ambrisentana   Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
(Redação do item 195 dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
195 / Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml / 3002.10.29 / (Item 195 acrescentado pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014).
(Item 196 acrescentado pelo Decreto Nº 53609 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
(Item 197 acrescentado pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
      100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)  
      100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)  
      100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)  
      100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
198 / Abatacepte / 3002.10.29 / Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida / 3002.10.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
199 / Acetazolamida / 2935.00.29 / Acetazolamida 250mg (comprimido) / 3003.90.89 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29
3004.90.19
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
200 / Alfataliglicerase / 3507.90.39 / Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) / 3003.90.29 3004.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
201 / Bevacizumabe / 3002.10.38 / Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) / 3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59
3004.90.49
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
202 / Bimatoprosta / 2924.29.99 / Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) / 3003.90.59 3004.90.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79
3004.90.69
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
203 / Brimonidina / 2933.29.99 / Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / 3003.90.79 3004.90.69
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
204 / Brinzolamida / 2935.00.99 / Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) / 3003.90.89 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
205 / Calcipotriol / 2906.19.90 / Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) / 3003.90.99 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99
3004.39.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99
3004.39.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
207 / Clopidogrel / 2934.99.99 / Clopidogrel 75mg (comprimido) /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
208   Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)  
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
 
 

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
209 / Dorzolamida / 2935.00 99 / Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) /
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
210 / Fingolimode / 2934.99.99 / Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022):
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
211 / Lanreotida / 2937.19.90 / Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) / 3003.39.993004.39.993003.39.993004.39.993003.39.993004.39.99
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39
3004.90.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
212 / Latanoprosta / 2918.19.90 / Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)  
Naproxeno 500mg (comprimido)
 
 

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20
3004.40.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
214 / Pilocarpina / 2939.99.31 / Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
215 / Simeprevir / 2924.29.99 / Simeprevir 150mg (por cápsula)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
216 / Sofosbuvir / 2933.39.99 / Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89
3004.90.79
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
217 / Travoprosta / 2934.99.99 / Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):  
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
218 / Insulina Humana (ação rápida) / 2937.12.00 / Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54858 DE 08/11/2019):
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
219 / Insulina Humana (ação rápida) / 2937.12.00 / Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54881 DE 25/11/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020):
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020):
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020):
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 23/01/2020):
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56745 DE 23/11/2022):
232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido 3004.90.693004.90.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
232 / Tofacitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021). /  2933.99.49 / Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido / 3004.90.69 3004.90.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS(FLEXTOUCH) 3004.39.29
TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
      100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS  
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
      100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS  
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
      100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML  
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
      100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML  
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 55923 DE 06/06/2021):
235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56027 DE 13/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,4 ml - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 0,7 ml - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 mg sol inj sc ct 1 fa vd trans x 1 ml - Solução Injetável (150 mg/ml)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56152 DE 25/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/ml - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56181 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml Solução oral - frasco
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
256 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
      Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 3003.90.89
3004.90.79
400 mg - Comprimido revestido
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml Solução oral - Frasco
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022, efeitos a partir de 01/01/2023):
262 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022):
263 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022):
264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.88
3004.90.78
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022):
265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução injetável - Frasco - ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022):
266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56433 DE 25/03/2022):
267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022):
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56477 DE 28/04/2022):
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023):
270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U. - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29 / 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024):
271 Heparina Sódica Contendo Heparina 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99 /
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57504 DE 15/03/2024):
272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69 /
3004.90.59

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 3003.39.39/ 3004.39.39
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29/ 3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49/ 3004.90.39
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) 3003.39.26/ 3004.39.27
6 Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola 3003.90.89/ 3004.90.79
7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19/ 3004.39.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
7   Acetato de Leuprolida   2937.90.90   Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)   3003.39.19/ 3004.39.19
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula) 3003.90.39/ 3004.90.29
9 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69/ 3004.90.59
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) 3003.90.19/ 3004.50.90
11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76/ 3004.90.66
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal 3003.90.49/ 3004.90.39
      Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
      Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses  
      Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses  
      Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml  
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses 3003.39.99/ 3004.39.99
      Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses  
      Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador  
      Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador  
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99/ 3004.90.99
      Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)  
16 Calcitonina Sintética de 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) 3003.39.29/
  Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 3004.39.25
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) 3003.90.19/ 3004.50.90
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral - 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.78/ 3004.90.68
19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 3003.90.49/ 3004.90.39
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 3004.90.69
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39/ 3004.39.39
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 3003.90.58/ 3004.90.48
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimidoPramipexol 0,125 mg - porcomprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses  
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses 3003.39.99/ 3004.39.99
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses  
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23/ 3004.90.13
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49
      Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)  
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
      Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)  
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
      Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
39 Fosfato de 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido 3003.40.40/ 3004.40.40
  Codeína   Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses  
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador 3003.90.59/ 3004.90.49
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador  
41 Fumarato deFormoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 3003.90.99/ 3004.90.99
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19
      Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco  
47 Imunoglobulina 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
  da Hepatite B   Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)  
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco)  
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 mlInterferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) 3002.10.29
50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida
3002.10.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
50    Interferon Beta 1a   3002.10.36   Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola    3002.10.36
51 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3002.10.36
52 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido Leflunomide 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
57 Levodopa +Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
      Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido  
58 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido 3004.39.81/
  Sódica   Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido 3004.39.81
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
      Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)  
59 Lipase Pancreática + Protease 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29/ 3004.90.19
  Pancreática+ Amilase Pancreática   Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)  
      Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório  
      Mesalazina 400 mg - por comprimido 3003.90.49/
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 500 mg - por comprimido 3004.90.39
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose  
      Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório  
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90/ 3004.40.90
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
      Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)  
66 Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25 3004.39.26
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
66 Octreotida   2936.21.90   Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal   3003.39.25/ 3004.39.26
      Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
      Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal  
67 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
68 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimidoPravastatina 10 m - por comprimido Pravastatina 20 m - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimido) 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml  
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura  
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/
3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura  
      Rivastigmina TTS 9 mg/5cm² - por sistema  
      Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm² - por sistema  
(Redação dada às linhas pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota: Assim dispunham as linhas alteradas:
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura 3003.90.79/ 3004.90.69 /   Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura /  Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura /  Sinvastatina 80 mg - por comprimido /  Sinvastatina 5 mg - por comprimido
74 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.69/
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido 3004.90.59
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
75 Sirolimus   2933.39.99 Sirolimus - solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg   3003.90.69 / 3004.90.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44709 DE 30/10/2006)."
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11/ 3004.39.11
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99/ 3004.39.99
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 10 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5mg - (por cápsula) 3003.90.79/ 3004.90.69
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimidoTopiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18/ 3004.39.18
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49/ 3004.90.39
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
92 Soro Anti-Bot./Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot./Crotálico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
93 Soro Anti-Bot./Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot./Laquético 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
101 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 Levodopa 50 mg +
Carbidopa 12,5 mg +
Entacapona 200 mg - por comprimido
Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg +
Carbidopa 37,5 mg +
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 21.11.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)
120 Alendronato de Sódio 3004.90.59 Alendronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
120   Micofenolato Sódico   2941.90.99   Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido    3003.20.99/3004.20.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.967 DE 21.03.2007, DOE RS de 22.03.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido
Dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.114 DE 26.06.2007, DOE RS de 27.06.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/
3004.90.68
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.441 DE 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008)
Assim dispunha a linha alterada:
123    Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
127 Alendronato de Sódio 3004.90.59 Alendronato de Sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de Sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
127   Alendronato de sódio   3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal
3003.39.25
3004.39.26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) 3002.10.38 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)"
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml 3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
163 Insulina Humana   2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL    Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis    3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml 3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
164    Insulina Humana (Ação rápida)    2937.12.00 Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL    Novolin R- Penfill 100 UI/mL - 3 mL -caixa com 5 refis. 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 41.984 DE 27.11.2002, DOE RS de 28.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002, com as alterações do Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006, DOE RS de 31.10.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005, do Decreto Nº 44.967 DE 21.03.2007, DOE RS de 22.03.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006, do Decreto Nº 45.114 DE 26.06.2007, DOE RS de 27.06.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007, do Decreto Nº 45.203 DE 10.08.2007, DOE RS de 28.03.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007, do Decreto Nº 45.441 DE 11.01.2008, DOE RS de 14.01.2008, do Decreto Nº 45.657 DE 16.05.2008, DOE RS de 19.05.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008, do Decreto Nº 45.848 DE 29.07.2008, DOE RS de 01.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, do Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009, DOE RS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 20.10.2008, do Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011, DOE RS de 07.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, e do Decreto Nº 48.803 DE 16.01.2012, DOE RS de 17.01.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

APÊNDICE XXIV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II (Acrescentado pelo Decreto nº42.119, de 21.01.2003 - Efeitos retroativos a 11.11.2002)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

SEÇÃO I - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a"

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II 8702
II Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 8703
III Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, > II, "b" 8704
IV Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II 8706

SEÇÃO II - MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART.

NOTA - Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
II Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
III Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
IV Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
V Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
VI Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
VII Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
VIII Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
IX Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 8702.10.00
X Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 8702.90.90
XI "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
XII Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10

APÊNDICE XXV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXVIII, E ART. 23, XXXIV (Acrescentado pelo Decreto Nº 42.908 DE 17.02.2004)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 9º, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;

b) art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00
2 Turbina 1 unidade 8406.81.00
3 Gerador 1 unidade 8501.64.00
4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
5 Caldeira 1 unidade 8402.11.00
6 Aparelhos auxiliares para caldeiras 2 unidades 8404.10.10
7 Tubos de Aço (Chaminé) 1 unidade 7305.31.00
8 Trocadores de Calor 6 unidades 8419.50.10
9 Condensador 1 unidade 8404.20.00
10 Desaerador 1 unidade 8404.10.10
11 Torre de Resfriamento 1 unidade 8419.89.99
12 Tanques 8 unidades 7309.00.90
13 Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) 1 unidade 8421.21.00
14 Compressor de ar 2 unidades 8414.80.12
15 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 1 unidade 9032.89.90
16 Bombas para Sistema de Resfriamento 4 unidades 8413.70.90
17 Bombas Anti-incêndio 1 unidade 8413.70.90
18 Bombas Extração Condensado 3 unidades 8413.70.90
19 Bombas Caldeira 3 unidades 8413.70.90
20 Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 39,154 t 7308.90.10
21 Concreto 245,780 m3 3824.50.00
22 Válvula de Retenção 600 unidades 8481.30.00
23 Válvula Borboleta 200 unidades 8481.80.97
24 Válvula Esfera 200 unidades 8481.80.95
25 Válvula Globo 1.600 unidades 8481.80.94
26 Válvula Gaveta 100 unidades 8481.80.93
27 Válvula de Alívio 100 unidades 8481.40.00
28 Válvulas Motorizadas 300 unidades 8481.80.99
29 Válvulas de Regulação e Controle 200 unidades 8481.80.99
30 Tubos de Aço Inox 400 unidades 7304.41.00
31 Tubos de Ferro ou Aços não ligados 1.800 unidades 7304.31.10
32 Tubos Rígidos de polímeros de etileno 300 unidades 3917.21.00
33 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 300 unidades 7307.23.00
34 Acessórios de aço para tubos 3.000 unidades 7307.19.20
35 Ponte Rolante 3 unidades 8426.11.00
36 Centrifugador indutor 2 unidades 8421.19.90
37 Centrifugador primário 2 unidades 8421.19.90
38 Indutor filtrante primário 4 unidades 8421.39.10
39 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 2 unidades 8474.20.90
40 Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 unidades 8428.39.20
41 Sistema de combustão (start up da caldeira) 2 unidades 8416.10.00
42 Sistema de limpeza de enxofre 2 unidades 8419.89.99
43 Transformadores 3 unidades 8504.23.00
44 Transformadores auxiliares MT/BT 10 unidades 8504.21.00
45 Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) 1 unidade 8537.20.00
46 Substação Elétrica (Torres) 1 unidade 7308.20.00
47 Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) 2 unidades 8535.29.00
48 Barramento Bus Duct 1 unidade 8544.60.00
49 Baterias 1 unidade 8507.30.90
50 Carregadores de Baterias 1 unidade 8504.40.10
51 Cabos de Alta Tensão enterrado 20.000m 8544.60.00
52 Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) 3.000m 8544.70.90
53 Cabos de Média Tensão Terminais 150.000m 8544.60.00
54 Cabos de Baixa Tensão 350.000m 8544.60.00
55 Cabo de Cobre 35.000m 8544.60.00
56 Painéis de Média Tensão 40 unidades 8537.20.00
57 Painéis Aux. da Subestação 20 unidades 8537.10.90
58 Painéis MCC 400 unidades 8537.10.90
59 Painéis auxiliares de Baixa Tensão 300 unidades 8537.10.90
60 Painéis de Distribuição secundária B.T. 800 unidades 8537.10.90
61 Power center Painéis de Baixa Tensão 100 unidades 8537.10.90
62 Proteções 1 unidade 8537.10.20
63 UPS (Non-break) 1 unidade 8504.40.40
64 Gerador Diesel de Emergência 1 unidade 8502.13.19
65 Iluminação 1 unidade 9405.40.10
66 Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 1 unidade 9032.89.90

APÊNDICE XXVI MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.005 DE 05.09.2005 - Efeitos a partir de 06.09.2005)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44.710 DE 30.10.2006):
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

APÊNDICE XXVII BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 44.815 DE 26.12.2006).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

APÊNDICE XXVIII BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 44.815 DE 26.12.2006).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamen-tos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Turbina Taurus 60 e Mars 100 8411.82.00
II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
III Bundle do compressor MHI 8414.80.38
IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
V Geradores Waukesha 8502.39.00
VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
VII Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
VIII Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
IX Válvula de retenção 8481.30.00
X Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
XI Aquecedor a gás 8419.11.00
XII Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
XIII Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
XIV Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
XV Motocompressor alternativo 8114.8031
XVI Tubos de aço 7305.11.00
XVII Vaso de pressão 7311.00.00

APÊNDICE XXIX BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9.º, XCIX (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.116 DE 26.06.2007)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO      
Equipamento da Turbina e Auxiliar      
Turbina 1 conjunto 8406
Condensador 1 conjunto 8404
Desareador 1 conjunto 8404
Aquecedor de baixa pressão 4 conjunto 8404
Aquecedor de alta pressão 2 conjunto 8404
Bomba extração de condensado com motor 2 conjunto 8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3 conjunto 8413
Sistema Termodinâmico      
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) 1 conjunto 8402
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira 3 conjunto 8474
Conjunto do ventilador ar de combustão 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador ar primário 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida 2 conjunto 8414
Equipamento de Manuseio de Carvão      
"Bulldozer" 2 conjunto 8429
Alimentador vibratório eletromagnético 4 conjunto 8474
Correias transportadoras 1 conjunto 8428
Britador de martelo 2 conjunto 8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas      
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas 1 conjunto 8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves 1 conjunto 8421
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD)      
Sistema de Tratamento de Gases 1 conjunto 8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO      
Gerador e equipamento auxiliar 1 conjunto 8501
Barramento "bus duct" 1 conjunto 8544.7010
Transformadores 4 conjunto 8504
Controle, medição, proteção e equipamento DC 1 conjunto 9030
Telecomunicações 1 conjunto 8517.11.00
Cabo de alimentação e cabo de controle 1 conjunto 8544
Equipamento de I e C      
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control System - DCS) 1 conjunto 9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA      
Sistema de Água de Circulação 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Água de Reposição 1 conjunto 8421.21.00
Pré-tratamento de água bruta 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Combate a Incêndio 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Drenagem 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória 1 conjunto 8421.21.000
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA      
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 1 conjunto 8402
Sistema de Polimento de Condensado 1 conjunto 8402
Sistema de Injeção de Produtos Químicos 1 conjunto 8402
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 1 conjunto 8402
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 1 conjunto 8402
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 1 conjunto 8402

APÊNDICE XXX BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.157 DE 17.07.2007)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8525.39.10
8425.39.90
IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

APÊNDICE XXXI PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47.233 DE 20.05.2010)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8521.10.10
19 Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10"

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 47.233 DE 20.05.2010, DOE RS de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

APÊNDICE XXXI
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007, com efeitos a partir de 27.07.2007, com as alterações do Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007, DOE RS de 21.11.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

ITEM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato IBOC ou DRM 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de rádio digital (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida) 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6   Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação   8525.10.39 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
7 Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7   Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data   8525.20.42 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
8 Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica 8525.60.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8   Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica   8525.20.90 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007)"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW RMS, e intermodulação maior que 36 dB 8525.50.29
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
9   Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW rms, e intermodulação maior que 36 dB   8525.10.39 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007)"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
10 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
10   Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre    8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
11 Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
11   Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre    8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre   8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
13   Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
15   Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW   8525.10.21 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência de 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência de 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital   8525.10.22 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19
20 Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG   8525.20.49 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
23 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23   Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos    8525.30.10 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
27 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
28 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.89.36 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
30 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
31 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
31 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
32 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8521.10.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
33 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
33 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.21.10 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
34 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
35 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
37 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.70.32
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
37 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.89.32 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
38 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão   8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007, DOE RS de 27.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas   8543.89.89 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
42 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.70.50
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)   8543.89.50 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
45 Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital 8538.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45.335 DE 20.11.2007):
47 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
47 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99 (Item acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.185 DE 26.07.2007)
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

(Revogado pelo Decreto Nº 51704 DE 31/07/2014):

APÊNDICE XXXII PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 105, § 2º (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.437 DE 09.01.2008, DOE RS de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008, com as alterações do Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008, do Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, do Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008, do Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008 e do Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à substituição tributária em operações internas com medicamentos similares.

NOME APRESENTAÇÃO LABORATÓRIO
ABCALCIUM B12 SUSPENSÃO ORAL 200ML MDC PHARMA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "ABCALCIUM B12    SUSPENÇÃO ORAL 200ML   MDC PHARMA"
ABC CREME 10 MG/G CREME DERM CT BG AL X 20 G KLEY HERTZ
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
ABCLER C/12 FLACONETES 10ML MDC PHARMA
ABCLER C/60 FLACONETES 10ML MDC PHARMA
ABC SPRAY 10 MG/ML SOL TOP FR PLAS OPC SPRAY X 30 ML KLEY HERTZ
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
ABEDERIL 300 MG+ 125 MG+ 50 MG+ 30 MG COM CT BL AL PLAS INC X 30 MDC PHARMA
ABEDOSEC 10 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 14 MDC PHARMA
ABEDOSEC 20 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 14 MDC PHARMA
ABEDOSEC 20 MG CAP GEL DURA CT FR VD AMB X 7 MDC PHARMA
ABEPOTEN 12,5 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 MDC PHARMA
ABEPOTEN 25 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 MDC PHARMA
ABEPOTEN 50 MG COM CT BL AL PLAS INC X 20 MDC PHARMA
ABERALGINA 500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 10 ML MDC PHARMA
ABERALGINA 500 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20 ML MDC PHARMA
ABFOR GERIN FRASCO C/30 CP REVEST MDC PHARMA
ABIDOR 200 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC GOT X 20 ML MDC PHARMA
ABIFLAN 15 MG/ML SUS OR CT FR PLAS OPC X 20 ML MDC PHARMA
ABIFLAN 50 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 20 MDC PHARMA
ACEMEDROX CX 5 COMP BUNKER
ACETICIL (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) 100 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. CAZI QUIMICA
ACETICIL (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) 500 MG -COMP. - CAIXA C/500 COMP. CAZI QUIMICA
ACFOL (ÁCIDO FÓLICO ) PF + 25% 5 MG - COMP. - CAIXA C/40 COMP. CAZI QUIMICA
ACFOL (ÁCIDO FÓLICO ) PF + 25% 5 MG - GOTAS - FR. C/10 ML CAZI QUIMICA
ACICLOFAR-CREME BG. C/10 KLEY HERTZ S/A IND.COM.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
ACICLOMED 50 MG/G 10G CREM DERM BG AL CIMED
ACICLOR CREME 50 MG/G CREME CT BG AL X 10 G KLEY HERTZ
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
ACICLOR COMPRIMIDOS 200 MG COMP CT BL AL PLAS IN X 25 KLEY HERTZ
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
ACIDEX 10X10CPM HERALDS H B FARMA
ACIDEX MENTA 20CPM HERALDS H B FARMA
ACIDEX PLUS 150ML HERALDS H B FARMA
ACIDINA FRS. C/ 240 ML VITAPAN
ACIDOGEL (HIDROX. AL E MG + DIMETICONA) 80+80+6MG/ML SUS C/240ML GLOBO
ACIVERAL 200 MG CX 25 COMP BUNKER
ACIVERAL 400 MG COM REV CT 7 BL AL PLAS INC X 10 BUNKER
ACIVERAL CREME TB 10 GRS BUNKER
ACIVIRAX 200MG 25CPR CIFARMA
ACIVIRAX CREME 10GR CIFARMA
ACNEZIL GEL BISNAGA DE 20 G CIMED
ADEDERME POMADA 45GR-EMS EMS
ADEGRIP 20DRG C/VIT C HERALDS H B FARMA
ADEGRIP DISPLAY 25X4DRG C/VIT C HERALDS H B FARMA
ADNASAL AD 15ML DESC MILLER MILLER
ADNASAL INF 15ML DESC MILLER MILLER
ADRENALINA HOSP INJ 1/1000 100X1ML HIPOLABOR (ADREN) HIPOLABOR
ADRENYL XPE. 1 FR. 100 ML. UCI-FARMA
AERODINI SPRAY 200 DOSES TEUTO (SALBUTAMOL) TEUTO
AEROFRIN   PHARMASCIENCE
AEROFRIN AEROSOL 100 MG/DOSE PHARMASCIENCE
AEROGREEN 0,4 MG XPE. FR. 100 ML GREEN PHARMA
AEROGREEN 2MG 20 CP . GREEN PHARMA
AEROGREEN 4MG 20 CP GREEN PHARMA
AEROMED 2MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
AEROMED XAROPE VD. 120 ML MEDQUIMICA
AEROTRAT (SALBUTAMOL) 2 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
AEROTRAT (SALBUTAMOL) 2 MG/5ML - XPE. - FR. C/100 ML. CAZI QUIMICA
AFEBRIN COMP 5 STP X 4 EMS - LEGRAND
AFEBRIN GTS FR X 15 ML EMS - LEGRAND
AFEBRIN XPE FR X 60 ML EMS - LEGRAND
AFOPIC TEUTO 5MG 20CPM (ACIDO FOLICO) TEUTO
AFTBUC SOL 30ML CARESSE CARESSE
AFTBUC SPRAY 30ML CARESSE CARESSE
AFTINE 20ML CIFARMA
AFTJET SOL 20ML CARESSE CARESSE
AFTJET SOL FRS C/ 30 ML CARESSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
AFTODERM SOL.   PHARMASCIENCE
ALBEL 400 MG CX C/ 01 COMP. GEOLAB
ALBEL SUSPENSÃO 200 MG/5ML 01 FR X 10 ML GEOLAB
ALBENDAL SUSP.   PHARMASCIENCE
ALBENDAZOL 200 MG PHARMASCIENCE
ALBENDAZOL 400 MG PHARMASCIENCE
ALBENDY COMPRIMIDO MASTIG 1X1 KLEY HERTZ
ALBENDY SUSPENSAO ORAL 1X10ML KLEY HERTZ
ALBENIX (ALBENDAZOL) 200MG COM C/2 GLOBO
ALBENIX (ALBENDAZOL) 400MG COM C/1 GLOBO
ALBENIX (ALBENDAZOL) 40MG/ML SUS C/10ML GLOBO
ALBENTEL 10ML TEUTO(ALBENDAZOL) TEUTO
ALBENTEL 400MG 1CPM TEUTO(ALBENDAZOL) TEUTO
ALBEZIN 400MG -CX C/ 01 COMP MASTIGÁVEL BASTERAPICA
ALBEZIN SUSPENSÃO FR C/ 10ML BASTERAPICA
ALBISTIN (NISTATINA) 100.000 UI/ML - SUSP. ORAL - FR. C/40 ML CAZI QUIMICA
ALBISTIN (NISTATINA) 25.000 UI/G - CR. VAGINAL - BG. C/60 GR. CAZI QUIMICA
ALBISTIN (NISTATINA) 500.000 UI - DRG. - CAIXA C/16 DRG. CAZI QUIMICA
ALCACHOFRA 200MG - 100 COMP. VITAMED
ALCACHOFRA 200MG - 30 COMP. VITAMED
ALCACHOFRA COMPOSTA 200 MG -100 COMP. VITAMED
ALCACHOFRA COMPOSTA 200 MG -100 COMP. VITAMED
ALCACHOFRA COMPOSTA 200 MG - 50 COMP. VITAMED
ALCACHOFRA HERALDS 200MG 30DRG H B FARMA
ALCACHOFRA HERALDS COMP 200MG 100DRG H B FARMA
ALCACHOFRA MILLER 100MG 100DRG MILLER
ALCACHOFRA MILLER 100MG 30DRG MILLER
ALCACHOFRA MILLER 200MG 100DRG MILLER
ALCACHOFRA MILLER 200MG 30DRG MILLER
ALCACHOFRA PURA CRONIN MILLER 200MG 100DRG MILLER
ALCACHOFRA PURA CRONIN MILLER 200MG 30DRG MILLER
ALCACHOFRA SEDABEL 100MG 200CPM (BELCINARA) SEDABEL
ALCAGEST 350MG CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
ALCALONE PLUS CX 20 COMP MASTIGÁVEIS BUNKER
ALCALONE PLUS FR 240 ML SUSPENSÃO BUNKER
ALCANATAN 250 MG. PHARMASCIENCE
ALCANATAN 250MG PHARMASCIENCE
ALCANATAN SUSP ORAL PHARMASCIENCE
ALENDRIN 10MG CP. -CX C/30 COMPRIMIDO VITAPAN
ALENDRONATO SODICO 70MG 4CPM DELTA (ENDROSTAN) INST DELTA
ALERGALIV 10MG 3 BLT X 5 COMP EMS - LEGRAND
ALERGALIV 1MG/ML XAROPE FR X 100 ML EMS - LEGRAND
ALERGALIV D (D1) XPE FR X 60ML EMS - LEGRAND
ALERGYO CX 20 COMP SANVAL
ALERGYO FR 100 ML SANVAL
ALERSIN SOL 75ML DELTA INST DELTA
ALETIR (CETIRIZINA) CX 6 COMP BUNKER
ALETIR (CETIRIZINA) ORAL FR 75 ML BUNKER
ALFUZINA CX 30 COMP REV BUNKER
ALGEXIN COMPOSTO 10 MG + 250 MG 10 DRG FR VD AMB CIMED
ALGEXIN COMPOSTO 6,67 MG/ML + 333,4 MG/ML 15 ML GTS FR PLAST OPC CIMED
ALGI DORSEROL 20CPM HERALDS H B FARMA
ALGICÊ DRG -CAIXA C/20 DRG CAZI QUIMICA
ALGIDENTE FLAC 24X3ML SEDABEL SEDABEL
ALGI-REUMATRIL C/20 CP VER. KLEY HERTZ
ALGI-REUMATRIL COMP 1X20 KLEY HERTZ
ALGIRONA CX 200 COMP REV BUNKER
ALGIRONA FR 10 ML GOTAS BUNKER
ALGY-FLANDERIL 300MG CP. - CX. C/ 20 VITAPAN
ALGY-FLANDERIL 600MG CP. - CX. C/ 20 VITAPAN
ALIVBABY (NISTATINA + OXIDO DE ZINCO) POMADA - BG C/ 60 GRS CAZI QUIMICA
ALIVE SOL NAS X 30ML FR. C/ 30 ML UNIÃO QUIMICA
ALIVIAN (MELOXICAM) 7,5 MG -COMP. - CX. C/10 COMP. CAZI QUIMICA
ALIVIC AD 150ML CARESSE CARESSE
ALIVIC INF 100ML CARESSE CARESSE
ALIVIOL 20GR CIFARMA
ALKAZOL 15MG CAPS FR X 14 EMS - LEGRAND
ALKAZOL 30MG CAPS FR X 14 EMS - LEGRAND
ALKAZOL 30MG CAPS FR X 7 EMS - LEGRAND
ALLEXOFEDRIN 120MG C/10 COMP-EMS EMS
ALLEXOFEDRIN 180MG C/10 COMP-EMS EMS
ALLEXOFEDRIN D 60+120MG C/10 CP-EMS EMS
ALOPURINOL 100MG 30CPM MILIAN (ALUPORIMILIUM) MILIAN
ALOPURINOL 300MG 30CPM MILIAN (ALUPORIMILIUM) MILIAN
ALUDROXIL FR 100 ML SANVAL
ALUDROXIL FR 200 ML SANVAL
ALUMIMAX FRASCO C/ 100ML - 62MG/ML NATULAB
ALUMIMAX FRASCO C/ 150ML - 62MG/ML NATULAB
ALZOBEN 400MG C/1 COMP (ALBENDAZOL) BIOFARMA
AMBEZETAL 500 MG 12 CAPGEL DURA 2 BL AL PLAS INC CIMED
AMBRIZOL 15MG/5ML XPE IN 100ML (AMBROXOL) BIOFARMA
AMBRIZOL 30MG/5ML XPE AD 100ML (AMBROXOL) BIOFARMA
AMBRIZOL 7,5MG/ML GOTAS 50ML (AMBROXOL) BIOFARMA
AMBROL ADULTO XAROPE - 1 FR C/ 100ML BASTERAPICA
AMBROL PEDIÁTRICO XAROPE - 1 FR C/ 100ML BASTERAPICA
AMBROSIL (METRONIDAZOL) 100MG/G GEL TOP C/50G GLOBO
AMBROSIL (METRONIDAZOL) 250MG COM C/20 GLOBO
AMBROSIL (METRONIDAZOL) 400MG COM C/24 GLOBO
AMBROSIL (METRONIDAZOL) 40MG/ML SUS C/80ML GLOBO
AMBROXMEL 3 MG/ML 120 ML XPE ADU FR VD AMB SBR CIMED
AMBROXMEL 3 MG/ML 120 ML XPE INF FR VD AMB SBR CIMED
AMBROXOL XPE AD 120ML ROYTON (MUCOCLEAN) MANMERC
AMBROXOL XPE INF 120ML ROYTON (MUCOCLEAN) MANMERC
AMEBIL SUSPENSÃO PEDIÁTRICA FR. 120ML LAFITS
AMIDALIN CEREJA DISPLAY C/ 25 X 4 SANDOZ
AMIDALIN CEREJA PASTILHA C/ 20 SANDOZ
AMIDALIN FRAMBOESA PASTILHA C/ 20 SANDOZ
AMIDALIN LARANJA DISPLAY C/ 25 X 4 SANDOZ
AMIDALIN LARANJA PASTILHA C/ 20 SANDOZ
AMIDALIN LARANJA SPRAY C/ 25 ML SANDOZ
AMIDALIN MEL/LIMÃO DISPLAY 25 X 4 SANDOZ
AMIDALIN MEL/LIMÃO PASTILHA C/ 20 SANDOZ
AMIDALIN MENTA DISPLAY C/ 25 X 4 SANDOZ
AMIDALIN MENTA PASTILHA C/ 20 SANDOZ
AMIDALIN MENTA SPRAY C/ 25 ML SANDOZ
AMIGDALOL PAST C/20 DELTA INST DELTA
AMIGDAMICIN PAST C/12 SEDABEL SEDABEL
AMIGDAMICIN SPRAY 50ML SEDABEL SEDABEL
AMILORID CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
AMINOFEN 15 ML (PARACETAMOL) NATIVITA
AMINOFILINA 100MG 20CPM HIPOLABOR HIPOLABOR
  (AMINOFIL)  
AMIODARONA 200MG 20CPM ROYTON (ANGYTON) MANMERC
AMIODEX 200MG COMP 2 BL X 10 EMS -LEGRAND
AMIORON 100 MG CX C/ 20 COMP GEOLAB
AMIORON 200 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
AMLODIL 10 MG CP. - CX.C/ 20 VITAPAN
AMLODIL 5 MG CP. - CX.C/ 20 VITAPAN
AMLOVASC 10 MG CPR C/ 20 SANDOZ
AMLOVASC 10 MG CPR C/ 30 SANDOZ
AMLOVASC 5 MG CPR C/ 20 SANDOZ
AMLOVASC 5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
AMOXACIN (AMOXICILINA ) 250MG/5 ML PO SUS OR EXT FRAC. 60 ML CAZI QUIMICA
AMOXACIN (AMOXICILINA ) 250MG/5 ML PO SUS OR EXT FRAC.150 ML CAZI QUIMICA
AMOXACIN (AMOXICILINA ) 500MG CAIXA COM 10 COMP CAZI QUIMICA
AMOXACIN (AMOXICILINA ) 500MG CAIXA COM 15 COMP CAZI QUIMICA
AMOXACIN (AMOXICILINA ) 500MG/5 ML PO SUSP.ORAL VIDRO COM 150ML CAZI QUIMICA
AMOXADENE 125MG 150ML CIFARMA
AMOXADENE 250MG 150ML CIFARMA
AMOXADENE 500MG 12 CÁPSULAS CIFARMA
AMOXADENE 500MG 21 CÁPSULAS CIFARMA
AMOX-EMS 250MG/5ML SUSP 150ML-EMS EMS
AMOX-EMS 500MG C/21 CAPS-EMS EMS
AMOXIBRON CAPSULA 500MG (CX C/ 1 BLS C 21 CP) - AMOXICILINA KINDER
AMOXIBRON CÁPSULA 500MG (CX C/ 2 BLS C/ 06 CP) - AMOXICILINA KINDER
AMOXIBRON SUSPENSÃO ORAL 250MG/5ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 150ML) KINDER
AMOXIBRON SUSPENSÃO ORAL 250MG/5ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 60ML) KINDER
AMOXICAP (AMOCICILINA) 250MG PÓ P/SUS C/150ML GLOBO
AMOXICAP (AMOXICILINA) 125MG PÓ P/SUS C/45ML GLOBO
AMOXICAP (AMOXICILINA) 250MG PÓ P/SUS C/60ML GLOBO
AMOXICAP (AMOXICILINA) 500MG CÁP C/12 GLOBO
AMOXICAP (AMOXICILINA) 500MG CÁP C/21 GLOBO
AMOXICILINA 250MG 150ML HERALDS (GERMOXIL) H B FARMA
AMOXICILINA 250MG 60ML DELTA INST DELTA
AMOXICILINA 250MG 60ML ROYTON (ULTRAMOX) MANMERC
AMOXICILINA 500MG 10CPS ROYTON (ULTRAMOX) MANMERC
AMOXICILINA 500MG 12CPS HERALDS (GERMOXIL) H B FARMA
AMOXIMED 250 MG/ 5ML 150ML PO SUS OR FR VD AMB CIMED
AMOXIMED 500 MG 21 CAPGEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
AMOXIMED 500 MG/ 5ML 150 ML PO SUS OR FR VD AMB CIMED
AMOXINA 250 MG SUSP C/ 60 ML SANDOZ
AMOXINA 500 MG CPS C/ 12 SANDOZ
AMOXINA 500 MG CPS C/ 21 SANDOZ
AMOXINA 500 MG CPS C/8 SANDOZ
AMOXITAN 250 MG SUSPENSÃO FR 60 ML BUNKER
AMOXITAN 250 MG/ 5 ML PÓ PARA SUSPENSÃO FR 150 ML BUNKER
AMOXITAN 500 MG CX 12 CAPS BUNKER
AMOXITAN 500 MG CX 6 CAPS BUNKER
AMPICIFLAN 250 MG PÓ PARA SUSPENSÃO FR 60 ML BUNKER
AMPICIFLAN 500 MG CX 12 CAPS BUNKER
AMPICIFLAN 500 MG CX 6 CAPS BUNKER
AMPICILAB 500MG 10 CAPS (0005) MULTILAB
AMPICILAB SUSP 250MG 60ML(0006) MULTILAB
AMPICILASE 500MG 10CPS TEUTO TEUTO
AMPICILIL 500 MG 10 CAP. GREEN PHARMA
AMPICILIL PSO 1FR.X60 ML GREEN PHARMA
AMPICILINA 250MG 60ML LITMAN INST DELTA
AMPICILINA 500MG 10CPS ROYTON(AMPICIMAX) MANMERC
AMPICILINA 500MG 12CPS HERALDS(AMPICLER) H B FARMA
AMPIGRAN 500MG CAPS 1 BL X 12 EMS - LEGRAND
AMPIGRAN SUSP 3G FR PO X 60 ML EMS - LEGRAND
AMPLACIN 500MG 6 CÁPSULAS CIFARMA
AMPLACIN 500MG 12 CÁPSULAS CIFARMA
AMPLACIN 500MG 24 CÁPSULAS CIFARMA
AMPLACIN 60ML CIFARMA
AMPLAVIT 30 DRG FR PLAS OPC CIMED
AMPLAXIL (AMPICILINA) 500 MG 6 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
AMPLIMED 250MG PÓ P/SUSP VD. 60 ML MEDQUIMICA
AMPLIMED 500MG CX. C/ 12 CÁPS. MEDQUIMICA
AMPRAX 40 MG CP. - CX.C/ 40 VITAPAN
AMPRAX 80 MG CP. - CX.C/ 30 VITAPAN
ANAGRIPE (PARACETAMOL + ASS.) 200+3+3MG/5ML SOL GT C/100ML GLOBO
ANAGRIPE (PARACETAMOL+ ASS.) 100+2+2MG/ML SOL GT C/20ML GLOBO
ANAGRIPE (PARACETAMOL+ ASS.) 400+4+4MG CÁP C/20 GLOBO
ANALGESIL COMPRIMIDO 500MG (CX C/ 20 BLS C/ 10 CP) - DIPIRONA KINDER
ANALGESIL GOTAS 500MG/ML (CX C/ 1 FRASCO C/ 10ML) KINDER
ANALGESIN INF 20X10CPM TEUTO (AAS) TEUTO
ANALGISEN 750MG CX C/20 COMP TKS
ANARTRIT 20 MG CPS C/ 12 SANDOZ
ANCLORIC 5+50MG CP. - CX.C/ 30 VITAPAN
ANDROFLOXIN 400MG 14CPM TEUTO (NORFLOXACINA) TEUTO
ANEMIFER DRÁGEA PHARMASCIENCE
ANEMIFER GOTAS PHARMASCIENCE
ANEMIFER XPE PHARMASCIENCE
ANEMIPLUS (SULFATO FERROSO) 300MG DRG C/50 GLOBO
ANEMIPLUS (SULFATO FERROSO) 35,0MG/ML SOL C/100ML GLOBO
ANFLAT (DIMETICONA ) 40 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
ANFLAT (DIMETICONA ) 75 MG - GOTAS - FR. C/10 ML CAZI QUIMICA
ANFLENE 20MG 15CPS TEUTO (PIROXICAM) TEUTO
ANGIL CX 20 COMP SANVAL
ANGIL CX 20 COMP SANVAL
ANGIODARONA (AMIODARONA ) 200 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
ANGITENS (ATENOLOL) 100MG COM C/30 GLOBO
ANGITENS (ATENOLOL) 25MG COM C/30 GLOBO
ANGITENS (ATENOLOL) 50MG COM C/30 GLOBO
ANLODIPINO 5MG 20CPM ROYTON(LODIPEN) MANMERC
ANOXOLAN 1MG CX. C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
ANOXOLAN 2MG CX. C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
ANSIALEN B6 COMP 1 BL X 20 EMS - LEGRAND
ANSIALEN B6 GTS FR X 20 ML EMS - LEGRAND
ANSIRAX 2MG 20CPM TEUTO (LORAZEPAN) - B1 TEUTO
ANTI + SEPTICO SOLUCAO 1X30ML KLEY HERTZ
ANTI + SEPTICO SPRAY 1X50ML KLEY HERTZ
ANTIDIN 150MG 20CPM TEUTO (RANITIDINA) TEUTO
ANTIFLAN (DICLOFENACO POTÁSSICO) 50MG - 20 COMPR. VITAMED
ANTIMICON SOLUÇÃO FR. 60ML LAFITS
ANTIMICOTICO CTL CREME 20G KLEY HERTZ
ANTIMICOTICO CTL SPRAY 30ML KLEY HERTZ
ANTIMICOTICO MARTEL CREME 1X20G KLEY HERTZ
ANTIMICOTICO MARTEL PO 1X30G KLEY HERTZ
ANTIMICOTICO MARTEL SPRAY 1X30ML KLEY HERTZ
ANTIPRESSIN 25MG CX C/30 COMP TKS
ANTIPRESSIN 50MG X C/30 COMP TKS
ANTISEPTIN PO 1X15G KLEY HERTZ
ANTITENSIN 40MG 40CPM TEUTO (PROPRANOLOL) TEUTO
ANTIVIRAX 200MG C/30 COMP-EMS EMS
ANTIVIRAX CREME 10GR-EMS EMS
AORTEN 25 MG CX C/ 30 COMP BASTERAPICA
AORTEN 50 MGCX C/ 30 COMP BASTERAPICA
APETIL CX 20 COMP BUNKER
APETIL FR 100 ML LIQUIDO BUNKER
APETIVAN   PHARMASCIENCE
APETIVITON XPE 240 ML CIFARMA
APEVINAT BC SOLUÇÃO ORAL 200ML MDC PHARMA
APEVITIN BC SUSP 240ML-EMS EMS
APMED 240 ML XPE FR VD AMB CIMED
ARES 0,25MG/ML SOL INAL X 20ML FR. C/ 20 ML UNIÃO QUIMICA
ALERGIDEX XPE 120 ML NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
AROTIN 20 MG CPR REV C/ 20 SANDOZ
AROTIN 20 MG CPR REV C/ 30 SANDOZ
ARTINIZONA 20MG 20CPM TEUTO (PREDNISONA) TEUTO
ARTINIZONA 5MG 20CPM TEUTO (PREDNISONA) TEUTO
ARTRINID 50 MG CAP C/ 24 UNIÃO QUIMICA
ARTRITEC COMPRIMIDO 15MG C/ 10 PHARLAB
ARTRITEC COMPRIMIDO 7,5MG C/10 PHARLAB
ASCARIZOLE AD (TETRAMIZOL) 150MGCOM C/1CX/50 GLOBO
ASCARIZOLE INF (TETRAMIZOL) 75MG COM C/1 CX/50 GLOBO
ASETISIN COMPRIMIDO 100MG C/ 200 INFANTIL PHARLAB
ASETISIN COMPRIMIDO 500MG C/ 100 ADULTO PHARLAB
ASID 40MG COMP 1 BL X 10 EMS - LEGRAND
ASMAFIN (AMINOFILINA) 240 MG -GOTAS -FR. C/10 ML CAZI QUIMICA
ASMALIV XPE FR X 120 ML EMS - LEGRAND
ASMANON (CETOTIFENO) 0,2 MG - XPE. - FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
ASMANON (CETOTIFENO) 1 MG - COMP. - CAIXA / C20 COMP. CAZI QUIMICA
ASMAPEN 100MG 20CP. NEO QUIMICA
ASMAPEN 200MG 20CP. NEO QUIMICA
ASMAPEN INJ. 24MG/ML CX.C/ 50 AMP. NEO QUIMICA
AS-MED ADULTO 500 MG CX. C/ 200 COMP. MEDQUIMICA
AS-MED INFANTIL 100 MG CX. C/ 100 COMP. MEDQUIMICA
AS-MED INFANTIL 100 MG CX. C/ 200 COMP. MEDQUIMICA
ASMEROLIN (SULFATO DE SALBUTAMOL) 100 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ASMEROLIN (SULFATO DE SALBUTAMOL) 200 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ASMIFEN CETOTIFENO 0,2 MG/ML XAROPE FR 100 ML BUNKER
ASMIFEN CETOTIFENO 1 MG CX 20 COMP BUNKER
ASMOFEN SOL 30ML TEUTO (CETOTIFENO) TEUTO
ASMOFEN XPE 120ML TEUTO (CETOTIFENO) TEUTO
ASMOFILIN 100 MG CP. - CX.C/ 20 VITAPAN
ASMOFILIN 200 MG CP. - CX.C/ 20 VITAPAN
ASSEDATIL 100MG CP. INFANTIL - CX. C/ 200 VITAPAN
ASSEDATIL 500MG CP. ADULTO - CX. C/ 100 VITAPAN
ASSEPTIC 10MG/ML SOL. TOP. NEO QUIMICA
ASSETIL ADULTO 500 MG PHARMASCIENCE
ASSETIL INFANTIL 100 MG PHARMASCIENCE
ATECARD (ATENOLOL) 100 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
ATECARD (ATENOLOL) 50 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
ATENEGRAN 100MG COMP 2 BL X 14 COMP EMS - LEGRAND
ATENEGRAN 25MG COMP 2 BL X 14 COMP EMS - LEGRAND
ATENEGRAN 50MG COMP 2 BL X 14 COMP EMS - LEGRAND
ATENEO 100MG CX. C/ 28 CP . NEO QUIMICA
ATENEO 50MG CX.C/ 28CP. NEO QUIMICA
ATENOCLOR 100+25MG CP. - CX. C/ 28 VITAPAN
ATENOCLOR 50+12.5MG CP. - CX. C/ 28 VITAPAN
ATENOKIN CP 100MG (CX C/ 3 BL C/ 10 CP) ATENOLOL KINDER
ATENOKIN CP 25MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) ATENOLOL KINDER
ATENOKIN CP 50MG (CX C/ 2 BL C/ 15 CP) ATENOLOL KINDER
ATENOLAB 100 MG 28 CPRS(0098) MULTILAB
ATENOLAB 50MG 28 CPRS(0008) MULTILAB
ATENOPRESS 100 MG CPR C/ 28 SANDOZ
ATENOPRESS 100 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ATENOPRESS 25 MG CPR C/ 28 SANDOZ
ATENOPRESS 50 MG CPR C/ 28 SANDOZ
ATENOPRESS 50 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ATENORESE 100/25 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ATENORESE 50/12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ATENORIC 100/25MG CX. C/ 28CP. NEO QUIMICA
ATENORM 50MG 28CPR CIFARMA
ATENUOL 0100 MG 28 CP . GREEN PHARMA
ATENUOL 50 MG 28 CP . GREEN PHARMA
ATENUOL CRT 100/25 MG 28 CP GREEN PHARMA
ATENUOL CRT 50 + 12,5 MG 28 CP . GREEN PHARMA
ATENUOL -ATENOLOL 50MG 28CPM GREEN GREEN PHARMA
ATEPEMES - CP . CX. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
ATEPRESS 50MG 28CPM TEUTO (ATENOLOL) TEUTO
ATROMICIN 600MG 15ML TEUTO (AZITROMICINA) TEUTO
ATROPINA HOSP INJ 0,250MG 100X1ML HIPOLABOR (ATROPINON) HIPOLABOR
ATROVEX COMP. REVESTIDO CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
ATROVEX GOTAS FRS. C/ 20 ML MEDQUIMICA
ATROVEX GOTAS FRS. C/ 25 ML MEDQUIMICA
AURITRICIN GTS 10ML LITMAN INST DELTA
AZ ITRON GU 1000MG 1CPR CIFARMA
AZIMED 500 MG 3 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
AZIMED 500 MG 5 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
AZINOSTIL 500MG C/3 COMP-EMS EMS
AZIRAM 61,95MG/ML SUSP ORAL FR. C/ 150 ML UNIÃO QUIMICA
AZITROGRAN 500MG COMP 1 BL X 3 EMS - LEGRAND
AZITROGRAN SUSP ORAL 600MG PO+DIL EMS - LEGRAND
AZITROLAB 1G 1 CPR(0108) MULTILAB
AZITROLAB 500MG 3 CPRS (0107) MULTILAB
AZITROLAB 500MG 6 CPRS (0364) MULTILAB
AZITROLAB SUSP 600MG 15ML (0104) MULTILAB
AZITROLAB SUSP 900MG 22,5ML (0105) MULTILAB
AZITROMED 500MG CX. C/ 02 COMP. MEDQUIMICA
AZITROMED 500MG CX. C/ 03 COMP. MEDQUIMICA
AZITROMED 600MG PÓ P/SUSP VD. 15 ML C/ DIL MEDQUIMICA
AZITROMED . 900MG PÓ P/ SUSP VD. 22,5 ML C/ DIL MEDQUIMICA
AZITROMICIL 1G CP GREEN PHARMA
AZITROMICIL 250 MG 4CAP. GREEN PHARMA
AZITROMICIL 500 MG 3 CP . GREEN PHARMA
AZITROMICIL SUSP. 600 MG 15 ML GREEN PHARMA
AZITROMICIL SUSP. 900 MG 22,5 ML GREEN PHARMA
AZITROMICINA 500MG 2CPM DELTA (AZITRIN) INST DELTA
AZITROMICINA 500MG 3CPM DELTA (AZITRIN) INST DELTA
AZITROMICINA 500MG 3CPM HENFER HENFER
AZITROMICINA 500MG 3CPM HERALDS(ZITRINA) H B FARMA
AZITROMICINA 500MG 3CPM ROYTON(AZIDROMIC) MANMERC
AZITROMICINA 600MG 15ML ROYTON (AZIDROMIC) MANMERC
AZITROMICINA 900MG 22,5ML ROYTON (AZIDROMIC) MANMERC
AZITRON 250MG 6CPR CIFARMA
AZITRON 500MG 3CPR CIFARMA
AZITRON 600MG PÓ P/ SUSP. CIFARMA
AZITRON 900MG PÓ P/ SUSP. CIFARMA
AZITRON GU 1000MG 2CPR CIFARMA
AZITRONIL (AZITROMICINA) 250 MG 6 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
AZITROPHAR COMP. REVEST. 500MG C/ 03 PHARLAB
AZITROPHAR SUSP. ORAL 600MG PÓ PHARLAB
AZITROPHAR SUSP. ORAL 900MG PÓ PHARLAB
BABYDRAX 27,9G PO C/ 4 ENV CX. 4 ENV. C/ 27,9 G UNIÃO QUIMICA
BABYDRAX 27,9G X 50 ENV CX.50 ENV.C/ 27,9 G UNIÃO QUIMICA
BABYMED 5000UL/G + 900UL/G + 150MG/G 45G POM BG AL CIMED
BABYMED POMADA BISNAGA C/ 45 G - AZUL CIMED
BABYMED POMADA 45 G ROSA CIMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
BABYNEO POMADA 60 G NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
BACIDERMINA - POM NEOMICINA+BACITR 10G GREEN GREEN PHARMA
BACIGEN (NEOMICINA+BACITRACINA) 5MG+250UI - POMADA - BISN. C/20 G CAZI QUIMICA
BACINA BG. C/15 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BACINANTRAT (NEOMICINA + BACITRACINA) POM DERM C/10G GLOBO
BACLOFEN 10MG 20CPM TEUTO (BACLOFENO) TEUTO
BACTERACIN 12CPM TEUTO (400MG/80MG) TEUTO
BACTERACIN XPE 100ML TEUTO TEUTO
BACTERACIN-F 10CPM TEUTO (800/160MG) TEUTO
BACTERIM SUSPENSÃO PEDIÁTRICA FR. 100ML LAFITS
BACTOCIN 20 MG/G CREM DERM CT BG AL X 15 G BUNKER
BACTODERM POM 1X15G KLEY HERTZ
BACTRISAN CX 20 COMP SANVAL
BACTRISAN FR 50 ML SANVAL
BACTRONEO CR. 20MG/G BG. 15G NEO QUIMICA
BACTRONEO POM. 20MG/G BG.15G NEO QUIMICA
BACTROPIN 40 MG/ML + 8 MG/ML 100 ML FR VD AMB CIMED
BACTROPIN 400 MG + 80 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
BACZIN 200+40MG/5ML SUSP. - FR. C/ 60ML VITAPAN
BACZIN 400+80MG CP. - CX. C/ 12 VITAPAN
BÁLSAMO ALEMÃO 10 ML SAÚDE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
BANIDOR COMPRIMIDOS 25X4 KLEY HERTZ
BANIDOR COMPRIMIDOS 3X4 KLEY HERTZ
BARBITRON CX 20 COMP SANVAL
BARBITRON FR 20 ML SANVAL
BEBEX N POMADA 01 BG X 60 G GEOLAB
BEBEX PREVINE CREME 200 MG/G 01 BG X 45 G GEOLAB
BEDOZIL 1000 MCG (VITAMINA B12) CX 10 AMP 2 ML BUNKER
BEDOZIL 1000 MCG (VITAMINA B12) CX 50 AMP 2 ML BUNKER
BEDOZIL 5000 MCG (VITAMINA B12) CX 10 AMP 2 ML BUNKER
BEDOZIL 5000 MCG (VITAMINA B12) CX 50 AMP 2 ML BUNKER
BELCOMPLEX - DRG. FR. C/50 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELCOMPLEX - GTS. FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELCOMPLEX - XPE. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFACTRIM CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFACTRIM FR. C/90 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFACTRIM-F CX. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFACTRIM-F FR. C/90 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFAREN CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELFAREN BG. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELGLÓS - PDA. BG. C/45 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELMIRAX CX. C/6 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELMIRAX FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELPIDEX CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELSCOPAN - DRG. CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELSPAN COMPOSTO - GTS. FR. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BELSPAN COMPOSTO - DRG. CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BENATUX 120 ML CIFARMA
BENATUX FRAMBOESA 12 PAST CIFARMA
BENATUX MENTA 12 PAST. CIFARMA
BENAZOL (ALBENDAZOL SUSP.) 10 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BENCLAMIN (GLIBENCLAMINDA) 5 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
BENECTRIN BAL COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENECTRIN BAL SUSP FR X 100 ML EMS - LEGRAND
BENECTRIN COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENECTRIN COMP 5 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENECTRIN F COMP 1 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENECTRIN SUSP FR X 100 ML EMS - LEGRAND
BENEGEL POM BISN X 20 G EMS - LEGRAND
BENETOSS AD XPE 100ML HERALDS (AMBROXOL) H B FARMA
BENETOSS INF XPE 100ML HERALDS (AMBROXOL) H B FARMA
BENEUM 300MG 30CPM TEUTO TEUTO
BENEVAT CR 30G TEUTO TEUTO
BENEVRAN DRG 1 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENEVRAN DRG 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
BENEVRAN GEL BISN X 60G EMS - LEGRAND
BENEVRAN GTS FR X 10 ML EMS - LEGRAND
BENEVRAN GTS FR X 20 ML EMS - LEGRAND
BENSTATIN 50MG/G POMADA DERM (CX C/ 1 BG C/ 30 G) -LANÇAMENTO KINDER
BENSTATIN 50MG/G POMADA DERM (CX C/ 1 BG C/ 45 G) -LANÇAMENTO KINDER
BENZ BENZILA LIQ 10% 100ML SIBRAS (BENZO-BRAS) SAUDE
BENZ BENZILA LIQ 100ML HERALDS (PLURISAN) H B FARMA
BENZ BENZILA SAB 50G SIBRAS (BENZO-BRAS) SAUDE
BENZ BENZILA SAB 60G HERALDS (PLURISAN) H B FARMA
BENZ BENZILA SAB 75GR HERALDS (PLURISAN) H B FARMA
BENZIN SAB (BENZOATO DE BENZILA) C/60G GLOBO
BENZIN SOL (BENZOATO DE BENZILA) C/60ML GLOBO
BENZOATO BENZILA SOL. PHARMASCIENCE
BENZOATO DE BENZILA SAB. PHARMASCIENCE
BENZOL - ALBENDAZOL 10ML GREEN GREEN PHARMA
BENZOL - ALBENDAZOL 200MG 2CPM GREEN GREEN PHARMA
BENZOL - ALBENDAZOL 400MG 1CPM GREEN GREEN PHARMA
BENZOLINA EMULSAO 100ML (BENZ.BENZILA) BIOFARMA
BENZOLINA SABONETE 60GR (BENZ.BENZILA) BIOFARMA
BENZORAL 30 ML (CL.CETILPIRIDINIO,BENZOCAINA) NATIVITA
BEPLUS (COMPLEXO VIT. B) DRÁGEA - CAIXA C/60 DRG. CAZI QUIMICA
BERITIN BC XPE. FR. C/ 240ML VITAPAN
BESODIN - DRG. CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BESODIN - DRG. CX. C/200 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BESODIN - GTS. FR. C/15 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BETACORTAZOL BG. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
BETA-LONG 3MG+3MG/ML SUS INJ X 1 AMP. 2ML UNIÃO QUIMICA
BETAMESON MODURAM INJ 1AMPX1ML GREEN GREEN PHARMA
BETAMETASONA CR 30G DELTA (VALBET) INST DELTA
BETAMETASONA POM 30G DELTA (VALBET) INST DELTA
BETANAZOL CR 30G CARESSE (CETOC+BETAM) CARESSE
BETANAZOL POM 30G CARESSE (CETOC+BETAM) CARESSE
BETAPROSPAN 5MG 2MG/ML CX. C/ 1 AMP 1 ML UNIÃO QUIMICA
BETASPAN 1AMPX1ML DELTA INST DELTA
BETAZOL CORT CR 30G DELTA (CETOC+BETAM+NEOM) INST DELTA
BETAZOL CORT POM 30G DELTA (CETOC+BETAM+NEOM) INST DELTA
BETNOLON CREME 30 GR CIFARMA
BETRICORT CREME 01 BG X30 G GEOLAB
BETRICORT POMADA 01 BG X30 G GEOLAB
BETROSPAM SUSP INJ 1 AMP X 1 ML EMS - LEGRAND
BETSONA CR. 1MG/G BG.30G NEO QUIMICA
BETSONA POM. 1MG/G BG. 30G NEO QUIMICA
BICAVINE (DIPIRONA+VIT.ASSOCIAD AS) DRÁGEAS - CAIXA C/20 DRG. CAZI QUIMICA
BIMOXIN 250MG/5ML SUSP 150ML (AMOXICIL.) BIOFARMA
BIMOXIN 250MG/5ML SUSP 60ML (AMOXICIL.) BIOFARMA
BIMOXIN 500MG C/15 CAPS (AMOXICILINA) BIOFARMA
BIMOXIN 500MG C/21 CAPS BIOFARMA
BINKO HEXAL 120 MG CPR C/ 20 SANDOZ
BINKO HEXAL 80 MG CPR C/ 20 SANDOZ
BINKO HEXAL 80 MG CPR C/ 30 SANDOZ
BINKO HEXAL 80 MG CPR C/ 60 SANDOZ
BINOSPAN COMPOSTO DRÁGEAS -CAIXA C/20 DRG. CAZI QUIMICA
BIO C 1G COM EFEV TB X 10 CX. 10 COMP UNIÃO QUIMICA
BIO C 2G COM EFEV TB X 10 CX. 10 COMP UNIÃO QUIMICA
BIOCRIN SOL ORAL 15ML (PALM.RETINOL) BIOFARMA
BIODOL 2% LOCAO 30GR (MICONAZOL) BIOFARMA
BIODOL 20MG PO 30GR (MICONAZOL) BIOFARMA
BIODOL CREME 28GR BIOFARMA
BIODROX 230MG C/100 COMP (HIDR.ALUMIN.) BIOFARMA
BIODROX SUSP 120ML (HIDR.ALUMIN.) BIOFARMA
BIODROX SUSP 240ML (HIDROX.ALUMIN.) BIOFARMA
BIO E (VITAMINA E) 400 MG CAP X20 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOFLEXCOM (DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) CX/148 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOFLEXCOM (DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) CX/16 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOFLEXSOL OR GT(DIPIRONA + CAFEÍNA + ORFENADRINA) FR. C/ GT X10 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOFOR C 1g l 1G 10 CPM VITAMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
BIOFORTONICO   PHARMASCIENCE
BIOFRUCTOSE CX 100 AMP 10 ML BUNKER
BIOFRUCTOSE CX 3 AMP 10 ML BUNKER
BIOFRUCTOSE CX 3 AMP 20 ML BUNKER
BIOFRUCTOSE CX 50 AMP 20 ML BUNKER
BIOGLOS POMADA 40GR (RET.+COLEC.+OX.ZIN) BIOFARMA
BIOGRIPE (PARACETAMOL+ CLORFENAMINA + FENILEFRINA) CX/CAP 100 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOGRIPE (PARACETAMOL+CLORFENAMINA + FENILEFRINA) CX/CAP 20 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOGRIPE SOL OR GT (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA ) FR. C/ 20 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOGRIPE XPE (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA) FR. CX/X100 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BIOHEPATON   PHARMASCIENCE
BIOHEPATON FLACONETES PHARMASCIENCE
BIOLIGHT C 600 60CPS CIFARMA
BIOSEMIDE 40MG C/20 COMP (FUROSEMIDA) BIOFARMA
BIOSENG 100MG BLISTER COM 30CAP NATULAB
BIOSENG 200MG BLISTER COM 30CAP NATULAB
BIOSENG 250MG BLISTER COM 30CAP NATULAB
BIOTENOR 100MG C/28 COMP (ATENOLOL) BIOFARMA
BIOTENOR 25MG C/28 COMP (ATENOLOL) BIOFARMA
BIOTENOR 50MG C/28 COMP (ATENOLOL) BIOFARMA
BIOTRAZOL 100MG C/15 CAPS (ITRACONAZOL) BIOFARMA
BIOTRAZOL 100MG C/4 COMP (ITRACONAZOL) BIOFARMA
BIOTREX (ESTEARATO DE ERITROMICINA) 250 MG - COMP. - CAIXA C/ 20 COMP. CAZI QUIMICA
BIOVICERIN FLACONETES 5 ML - CX. C/ 6 FLAC. GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
BIOVICERIN FLACONETES 5 ML - CX. C/ 100 FLAC GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
BIOVITA EFERVESCENTE 1G 10 COMP. VITAMED
BIOVITA EFERVESCENTE 2G 10 COMP. VITAMED
BIOVITA GOTAS 200MG/ML - 30ML VITAMED
BIOVITA SACHE 1G 10 SACHÊS VITAMED
BIOVITA SACHE 1G 50 SACHÊS VITAMED
BIOZITROM 500MG C/3 COMP (AZITROMICINA) BIOFARMA
BIOZITROM 600MG 15ML+DIL (AZITROMICINA) BIOFARMA
BIPROSLAN SUSP. INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA + SERINGA PHARLAB
BISALAX 5MG DRG X 20 CX. 20 DRG. UNIÃO QUIMICA
BISMU-JET GTS FR X 20 ML EMS - LEGRAND
BISPECT SOL.EXPECTORANTE C/ 50 ML. UCI-FARMA
BISPECT XPE. ADULTO C/ 120 ML. UCI-FARMA
BISPECT XPE. INFANTIL C/ 120 ML. UCI-FARMA
BOLDOBEBA FLACONETES CX C/12X10ML MEDQUIMICA
BOLDOBEBA SOLUÇÃO VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
BONALEN 10 MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP UNIÃO QUIMICA
BONALEN 70MG COM REV X 4 CX. C/ 4 COMP REV UNIÃO QUIMICA
BROFENTEC FR. C/ 20 ML CIMED
BROMIFEN GTS 5MG/ML FR. 20ML NEO QUIMICA
BROMOPAN CÁPS. CX.C/ 20. UCI-FARMA
BROMOPAN GOTAS C/ 20 ML. UCI-FARMA
BROMOPAN SOLUÇÃO FR. 120 ML. UCI-FARMA
BROMOXON CX 20 COMP SANVAL
BROMOXON CX 20 COMP SANVAL
BRONCATAR XAROPE - FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
BRONCOCILIN XPE 120ML BIOMACRO BIOMACRO
BRONCOCILIN XPE (SABUTAMOL + GUAIFENESINA + CITRATO DE SÓDIO) FR. CX/120 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BRONCOL XPE 120ML DELTA INST DELTA
BRONCOLEX 25MG/5ML XPE INFANTIL FR X 120 ML EMS - LEGRAND
BRONCOLEX 50MG/5ML XPE ADULTO FR X 120 ML EMS - LEGRAND
BRONCOLITIC XPE AD 100ML CARESSE (CARBOCISTEINA) CARESSE
BRONCOLITIC XPE INF 100ML CARESSE (CARBOCISTEINA) CARESSE
BRONCOMIX 0,4 MG/ML 120 ML XPE FR VD AMB CIMED
BRONCONAL 0,4MG/ML SOL.ORAL 120ML CIFARMA
BRONCONAL 2MG 20CPR CIFARMA
BRONCOVIT ADULTO 100 ML. VITAMED
BRONCOVIT PEDIÁTRICO 100 ML. VITAMED
BRONDYNEO XPE AD 120ML NEO QUIMICA
BRONDYNEO XPE INF 120ML NEO QUIMICA
BRONFILIL XPE AD 120ML CIFARMA
BRONFILIL XPE PED 120ML CIFARMA
BRONQTRAT FRASCO C/ 100ML - 30GM/5ML NATULAB
BRONQUIL 2MG/5ML XPE. - FR. C/ 100ML VITAPAN
BRONQUIODETO XAROPE 100ML - IODETO DE POTÁSSIO 2% (SEM CARTUCHO) IFAL
BRONQUIODETO XAROPE 60ML - IODETO DE POTÁSSIO IFAL
BRONQUITOS XPE AD FR X 120 ML EMS - LEGRAND
BRONQUITOS XPE INF FR X 60 ML EMS - LEGRAND
BRONXOL XPE AD 120ML CIFARMA
BRONXOL XPE INF 120ML CIFARMA
BUCACICLINA (CLORIDATO DE TETRACICLINA) 500 MG 100 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BUCATRIIM (SULFAMETOXAZOL) SUSP. 100 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BUCATRIM (SULFAMETOXAZOL) 60 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
BUCLITINA 100ML HERALDS H B FARMA
BUPROVIL 300MG 30 CPRS (0202) MULTILAB
BUPROVIL 600MG 30 CPRS (0203) MULTILAB
BUPROVIL GOTAS 30ML (0275) MULTILAB
BUPROVIL SUSPENSAO 100ML (0276) MULTILAB
BUSCOVERAN COMPOSTO DRÁGEAS CX 20 DRG BUNKER
BUSCOVERAN COMPOSTO GOTAS FR 20 ML BUNKER
BUTACID 200MG DRG. -CX. C/ 200 VITAPAN
BUTALAB FRASCOS COM 100ML - 2,0MG/5ML NATULAB
BUTALAB FRASCOS COM 120ML NATULAB
B-VIT (COMPLEXO VIT. B) DRÁGEAS - CAIXA C/50 DRG. CAZI QUIMICA
B-VIT (COMPLEXO VIT. B) SOLUÇÃO ORAL - FR. C/30 ML CAZI QUIMICA
C CALCIO EFERV. C/10 PASTILHAS-EMS EMS
CABIOTEN 25MG C/28 COMP (CAPTOPRIL) BIOFARMA
CALAMED 80 MG/ML + 10 MG/ML + 1 MG/ML 100 ML LOÇÃO FR PLAS OPC CIMED
CALAMED BISNAGA C/ 28 G - PÓS PICADA CIMED
CALAMED AEROSOL 80 MG/G + 10 MG/G + 0,9 MG/G 120 GR SUS AER FR SPR AL CIMED
CALAMED KIDS BISNAGA C/ 28 G - CHEIRO DE MELÂNCIA CIMED
CALAMED KIDS FR. C/ 100 ML -CHEIRO MELÂNCIA CIMED
CALAMINA AEROSOL 120ML DELTA (KALAGEL) INST DELTA
CALAMINA CR COMP 80GR SIBRAS SAUDE
CALAMINA LOC 80ML DELTA (KALAGEL) INST DELTA
CALAMYN LOCAO CREM. 120ML NEO QUIMICA
CALAPHYL - CALAMINA CR COMP 28G GREEN GREEN PHARMA
CALCIFEROL 240ML DELTA INST DELTA
CALCIFERRIN 200 ML STA TEREZINHA
CALCIFIX B12 300ML CIFARMA
CALCIFIX IRRADIADO 300ML CIFARMA
CALCIMED B-12 SUSP VD. C/ 150ML MEDQUIMICA
CALCINOL COMPLEXO SUSP 240ML-EMS EMS
CALCIODEX 500 MG 60 CAPS. GEL. KLEY HERTZ
CALCIODEX COMPRIMIDO MASTIG 1X30 KLEY HERTZ
CALCIOFAR SUSP. FR. C/250 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CALCIPREV 500MG - 60 COMPRIMIDOS VITAMED
CALICIDA 15 ML STA TEREZINHA
CALMAPAX 100ML DELTA INST DELTA
CALMAPAX 20 DRG DELTA INST DELTA
CALMAZIL CX C/30 CAPS MDC PHARMA
CALMIPLAN CX 10 COMP REV BUNKER
CALMIPLAN CX 20 COMP REV BUNKER
CALMONEX 235MG 20CPS DELTA (KAVA-KAVA) INST DELTA
CALMOXIL 20 CPM HERALDS H B FARMA
CALOTRAT SOLUCAO 1X5ML KLEY HERTZ
CALSOL - LOÇÃO FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CALSOL - PDA. DERM. BG. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CALVIN 1MG 30 CP . GREEN PHARMA
CALZEM (DILTIAZEM) 60 MG - COMP. - CAIXA C/25 COMP. CAZI QUIMICA
CANDERM 250MG COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
CANDERM 400MG COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
CANDERM GEL VAGINAL BISN X 50 G EMS - LEGRAND
CANDERM SUSP FR X 80 ML EMS - LEGRAND
CANDIFEN 250 MG 20CP. GREEN PHARMA
CANDIFEN 4% SUSP. 100 ML GREEN PHARMA
CANDIFEN 400 MG 20 CP GREEN PHARMA
CANDIFEN 500 MG GELEIA 50 G GREEN PHARMA
CANDINAZOL (CETOCON. + BETAMET.) 20 MG POM 30 G BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CANDITRAT CRVAG 60G TEUTO (NISTATINA) TEUTO
CANDITRAT SOL 50ML TEUTO (NISTATINA) TEUTO
CAPOTRAT 25MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP UNIÃO QUIMICA
CAPOTRAT 50MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP UNIÃO QUIMICA
CAPOTRIL 12,5MG CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
CAPOTRIL 25MG CX. C/ 16CP. NEO QUIMICA
CAPOTRIL 50MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
CAPOTRINEO 25MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
CAPOX 25 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
CAPOX 50 MG CX C/ 30 COMP GEOLAB
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 12,5MG COM C/15 GLOBO
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 12,5MG COM C/30 GLOBO
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 25MG COM C/15 GLOBO
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 25MG COM C/30 GLOBO
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 50MG COM C/15 GLOBO
CAPTOCORD (CAPTOPRIL) 50MG COM C/30 GLOBO
CAPTOLAB 12,5 MG 30 CPRS (0209) MULTILAB
CAPTOLAB 25MG 30 CPRS (0090) MULTILAB
CAPTOLAB 50 MG 30 CPRS (0210) MULTILAB
CAPTOMED 12,5 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
CAPTOMED 25 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
CAPTOMED 25 MG CX. C/ 60 COMPRIMIDOS CIMED
CAPTOMED 50 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
CAPTOMIDO 12,5 MG CX. C/30 - 12,5 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CAPTOMIDO 25 MG CX. C/30 - 25 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CAPTOMIDO 50 MG CX. C/30 - 50 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CAPTOPIRIL 12,5 MG CX 15 COMP BUNKER
CAPTOPIRIL 25 MG CX 16 COMP BUNKER
CAPTOPIRIL 50 MG CX 16 COMP BUNKER
CAPTOPRIL 12,5MG 15CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 12,5MG 30CPM HERALDS (CAPTOLIN) H B FARMA
CAPTOPRIL 12,5MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) MILIAN
CAPTOPRIL 12,5MG 30CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 25MG 15CPM MILIAN (CAPTOMAX) MILIAN
CAPTOPRIL 25MG 16CPM HERALDS (CAPTOLIN) H B FARMA
CAPTOPRIL 25MG 16CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 25MG 28CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 25MG 30CPM HERALDS (CAPTOLIN) H B FARMA
CAPTOPRIL 25MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) MILIAN
CAPTOPRIL 50MG 16CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 50MG 28CPM ROYTON (CAPTON) MANMERC
CAPTOPRIL 50MG 30CPM MILIAN (CAPTOMAX) MILIAN
CAPTOPRON 25MG 32CPR CIFARMA
CAPTOSEN COMPRIMIDO 25MG C/ 30 PHARLAB
CAPTOSEN COMPRIMIDO 50MG C/ 30 PHARLAB
CAPTOTEC 12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
CAPTOTEC 25 MG CPR C/ 28 SANDOZ
CAPTOTEC 25 MG CPR C/ 30 SANDOZ
CAPTOTEC 25 MG CPR C/ 56 SANDOZ
CAPTOTEC 50 MG CPR C/ 28 SANDOZ
CAPTOTEC HCT 50/25 MG CPR C/ 30 SANDOZ
CAPTOZEN 25MG CP. - CX. C/ 30 VITAPAN
CAPYLA-HAIR 1MG 2 BL X 15 COMP EMS - LEGRAND
CARBIDOL 30CPM TEUTO (CARBIDOPA+LEVODOPA) TEUTO
CARBITAL 100MG 20CPM TEUTO (FENOBARBITAL) - B1 TEUTO
CARBOCIN 20 MG/ML 100 ML XPE INF VD AMB CIMED
CARBOCIN 50 MG/ML 100 ML XPE ADU VD AMB CIMED
CARBOCISTEINA DELTA GTS 20ML (SANTOSS) INST DELTA
CARBOCISTEINA DELTA XPE AD 100ML (SANTOSS) INST DELTA
CARBOCISTEINA DELTA XPE INF 100ML (SANTOSS) INST DELTA
CARBOFAN FR 100 ML BUNKER
CARBOFAN PEDIÁTRICO FR 100 ML BUNKER
CARBOXIL GOTAS PED. FR. 20ML LAFITS
CARBOXIL XAROPE ADULTO FR. 100ML LAFITS
CARBOXIL XAROPE PEDIATR. FR. 100ML LAFITS
CARDBLOC 40 MG CX C/ 30 CPR SANDOZ
CARDBLOC 80 MG CX C/ 30 CPR SANDOZ
CARDCOR 0,25MG 20CPM TEUTO (DIGOXINA) TEUTO
CARDICORON 100MG 20CPM TEUTO (AMIODARONA) TEUTO
CARDICORON 200MG 20CPM TEUTO (AMIODARONA) TEUTO
CARDIX 40MG 40 CPRS (0132) MULTILAB
CARDIX 80MG 20 CPRS (0200) MULTILAB
CARECLEAN GEL 20G CARESSE CARESSE
CARENVIT 30CPS CARESSE CARESSE
CARESS DERME 45G CARESSE CARESSE
CARIDERM POMADA C/ 45G PHARLAB
CARMAZIN 400MG 20CPM TEUTO (CARBAMAZEPINA) C1 TEUTO
CARVEROL (CARVÃO MEDICINAL ATIVADO) CX/20 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CASCARA SAGRADA 250MG 15CPS CARESSE (CASCAFLAZ) CARESSE
CASPACIL (SULFETO DE SELÊNIO) 2,5% - SHAMPOO - FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
CASTANHA DA ÍNDIA CX. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CASTANHA INDIA CARESSE 30CPS (VENAESCULUS) CARESSE
CASTANHA INDIA CARESSE 60CPS (VENAESCULUS) CARESSE
CASTANHA INDIA HERALDS 30DRG (VARIZIN) H B FARMA
CASTANHA INDIA MILLER 100MG 30DRG MILLER
CASTANHA INDIA MILLER 100MG 60DRG MILLER
CATAFLEXYM 10ML CIFARMA
CATAFLEXYM 20ML CIFARMA
CATAFLEXYM 50MG 10 CPR CIFARMA
CATAFLEXYM 50MG 20 CPR CIFARMA
CATAFLEXYM GEL TÓPICO - BISN. 40G CIFARMA
CAZIDERM (NITROFURAZONA) 2MG - FRASCO C/ 100 ML CAZI QUIMICA
CAZIDERM (NITROFURAZONA) 2MG - FRASCO C/ 30 ML CAZI QUIMICA
CAZIDERM (NITROFURAZONA) 2MG - POMADA - BG. C/20 G CAZI QUIMICA
CAZIGERAN (TOCOFEROL + ASSOCIAÇÕES) DRÁGEA - CAIXA C/20 DRG. CAZI QUIMICA
CAZIGERAN (TOCOFEROL + ASSOCIAÇÕES) DRÁGEA - CAIXA C/60 DRG. CAZI QUIMICA
CEBRONFILINA 25MG/5ML XPE INF. 120ML NEO QUIMICA
CEBRONFILINA 50MG/5ML XPE AD. 120ML NEO QUIMICA
CECOFLAN 100MG CP. - CX. C/ 12 VITAPAN
CEDRILAX COMPRIMIDO C/ 100 PHARLAB
CEDRILAX COMPRIMIDO C/ 30 PHARLAB
CEDROXIL 500MG CAPS 1 BL X 8 EMS - LEGRAND
CEDROXIL SUSP 250MG/5ML FR X 100 ML EMS - LEGRAND
CEFABEN (CEFALEXINAMONOIDRATADA) 100MG/ML PÓ SUS ORAL FR. VD. C/ 15 ML CAZI QUIMICA
CEFABEN (CEFALEXINAMONOIDRATADA) 500 MG - CX C/ 8 COMP. CAZI QUIMICA
CEFABRINA 500MG 25X4 NEO QUIMICA
CEFABRINA 750MG 25X4 NEO QUIMICA
CEFABRINA GTS 200MG/ML NEO QUIMICA
CEFACIMED 500 MG 8 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
CEFACIMED SUSPENSÃO C/ 100 ML CIMED
CEFACLOREN 500MG 10 CAPS. NEO QUIMICA
CEFADRIN DC 500MG 12CPR CIFARMA
CEFADROX 250MG PÓ P/ SUSP. VD. C/ 80ML MEDQUIMICA
CEFADROX 500MG CX. C/ 08 CÁPS. MEDQUIMICA
CEFADROXIL 500MG 8CPS ROYTON (DROFAXIL) MANMERC
CEFAGEL 500MG 10 CAPS(0133) MULTILAB
CEFAGRAN 500MG COMP 1 BL X 8 EMS - LEGRAND
CEFAGRAN SUSP 250MG FR PO X 100 ML EMS - LEGRAND
CEFALEXINA 250MG 100ML HERALDS (FALEXINA) H B FARMA
CEFALEXINA 250MG 60ML ROYTON (KEFALEXIN) MANMERC
CEFALEXINA 500MG 8DRG HERALDS (FALEXINA) H B FARMA
CEFALINA COMP. CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
CEFANAL 250MG/5ML PÓ PARA SUSPENSÃO FR 100 ML BUNKER
CEFANAL 500 MG CX 8 COMP BUNKER
CEFEMAX 1 G PÓ P/ SOL INJ CT 01 FA VD AMB X 20 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CEFEMAX 2G PÓ P/ SOL INJ CT 01 FA VD AMB X 50 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CEFEXINA 250/5ML SUSP. 60 ML GREEN PHARMA
CELERG COMP. 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
CELERG XAROPE FR X 120 ML EMS - LEGRAND
CELERGIN C/20 COMP-EMS EMS
CELERGIN XAROPE 120ML-EMS EMS
CELESTRAT 2/0,25MG/5ML XPE 120 XPE 120 ML UNIÃO QUIMICA
CELESTRAT 2MG/0,25MG COM X 15 CX. C/ 15 COMP UNIÃO QUIMICA
CELETIL 2 MG+0,25 MG C/ 20 COMP GEOLAB
CELETIL XPE 2MG+0,25MG/5ML 01FR DE 120ML GEOLAB
CELETIL XPE 120 ML GEOLAB
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CELOCORT CREME BISN X 30 G EMS - LEGRAND
CENEVIT 1G COMP EFERV TUBO X 10 EMS - LEGRAND
CENEVIT 2G COMP EFERV TUBO X 10 EMS - LEGRAND
CENEVIT ZINCO 10 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CENTROTABS CX. C/ 30 CP. REV. NEO QUIMICA
CEPROFEN 50MG 24 CAPS. NEO QUIMICA
CEPROFEN 50MG 24 CAPS. NEO QUIMICA
CETACONAL   PHARMASCIENCE
CETACONAL   PHARMASCIENCE
CETACONAL CREME PHARMASCIENCE
CETACONAL XPU 100 ml PHARMA XPU 100 ML PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CETADEX CREME DERMAT. 1 MG/G 01 BG X 10 G. GEOLAB
CETATEN N CREME DERMAT. 10 MG/G CT 01 BG X 40 G GEOLAB
CETIHEXAL 10 MG CPR REV C/ 12 SANDOZ
CETIHEXAL 10 MG CPR REV C/ 6 SANDOZ
CETILPLEX 20MG/ML XPE 100ML NEO QUIMICA
CETIPLEX GRANULADO 100MG NEO QUIMICA
CETIPLEX GRANULADO 200MG NEO QUIMICA
CETIRIZINA 6CPM DELTA (ALERSIN) INST DELTA
CETOBETA TB 30 G CREME BUNKER
CETOBETA TB 30 G POMADA BUNKER
CETOCONALAB 200MG 10 CPRS (0157) MULTILAB
CETOCONALAB CREME 30G (0016) MULTILAB
CETOCONALAB XAMPU 100ML (0017) MULTILAB
CETOCONAZOL 10CPM DELTA INST DELTA
CETOCONAZOL 200MG 10CPM HERALDS (CETOCONA) H B FARMA
CETOCONAZOL CREME 20MG/G C/ 30G GENÉRICO PHARLAB
CETOCONAZOL CR 30G ROYTON (CETOZAN) MANMERC
CETOCONAZOL CR 30GR DELTA INST DELTA
CETOCONAZOL XAMPU 100ML DELTA INST DELTA
CETOCONAZOL XPU 100ML CARESSE (DERMICASP) CARESSE
CETOCONAZOL XPU 100ML ROYTON (CETOZAN) MANMERC
CETOCORT CR 30G TEUTO (CETOC+BETAM) TEUTO
CETOCORT POM 30G TEUTO (CETOC+BETAM) TEUTO
CETOCORTEN CREME 30GR CIFARMA
CETOCORTEN POMADA 30GR CIFARMA
CETODERM 200 MG.C/ 10 COMP. UCI-FARMA
CETODERM 200 MG.C/ 30 COMP. UCI-FARMA
CETODERM CREME DERMAT .C/ 30 GR. UCI-FARMA
CETODERM XAMPU DERMAT. C/ 100 ML. UCI-FARMA
CETOHEXAL 200 MG CPR C/ 10 SANDOZ
CETOHEXAL 200 MG CPR C/ 30 SANDOZ
CETOMED 200 MG 10 COM BL AL PLAS INC CIMED
CETOMED 200 MG 30 COM BL AL PLAS INC CIMED
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) 200MG COM C/10 GLOBO
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) 200MG COM C/30 GLOBO
CETOMICOSS (CETOCONAZOL) CREM C/20G GLOBO
CETOMIZOL 200 MG 10 CP . GREEN PHARMA
CETOMIZOL 200 MG 30CP. GREEN PHARMA
CETOMIZOL 20MG/G CR. BI.30G GREEN PHARMA
CETONEO 200MG CX. C/ 10 CP . NEO QUIMICA
CETONEO CREME. 20MG/G 30G NEO QUIMICA
CETONEO SHAMPOO FR. C/100ML NEO QUIMICA
CETONIN 200MG 10CPR CIFARMA
CETONIN 200MG 30CPR CIFARMA
CETONIN CREME 30GR CIFARMA
CETOZAZ CREME 30 GR (CETOCONAZOL) BIOFARMA
CETOZOL (CETOCONAZOL) 200 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
CETOZOL (CETOCONAZOL) 2% - CREME - BG. C/20 G CAZI QUIMICA
CETOZOL (CETOCONAZOL) 2% -SHAMPOO -FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
CHOFITEX 30ML HERALDS H B FARMA
CHOFRAFIG 12X10ML FLAC BIOMACRO BIOMACRO
CHOFRAFIG 60X10ML FLAC BIOMACRO BIOMACRO
CHOFRAFIG SOL OR (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6+ SORBITOL) CX/I2 FLAC 10 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CHOFRAFIG SOL OR (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6+ SORBITOL) CX/60 FLAC 10 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CHOFRAFIG XPE (METIONINA + ADENISINA + BETAÍNA + COLINA + B6 + SORBITOL) FR CX/120 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CIANOTRAT 5000UI INJ 12X2ML DELTA INST DELTA
CICLO CX. C/ 21 COMP UNIÃO QUIMICA
CICLO CX. C/ 63 COMP UNIÃO QUIMICA
CICLOFEMME 21 DRG CIFARMA
CICLOVULON CX 21 COMP SANVAL
CICLOVULON CX C/ 21 CPM SANVAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CICONAZOL 20 MG/G 30 ML LOÇÃO FR PLAS OPC CIMED
CIFLOGEX 1,5 MG/ML 100 ML COLUT FR VD CIMED
CIFLOGEX 3 MG 12 PAS STR AL DIET SBR MENTA-LIMÃO CIMED
CIFLOGEX 3,0 MG 12 PAS STR SBR LARANJA CIMED
CIFLOGEX 3,0 MG 12 PAS STR SBR MEL-LIMÃO CIMED
CIFLOGEX 3,0 MG 12 PAS STR SBR MENTA LIMÃO CIMED
CIFLOGEX 30 MG/G 60 G GEL TOP BG AL CIMED
CIFLOGEX COLUT. SPRAY SAB. MENTA FR. C/ 30 ML CIMED
CIFLOGEX COLUT. SPRAY SAB.MEL FR. C/ 30 ML CIMED
CIFLOGEX DISPLAY C/ 80 STRIPS C/ 4 PASTILHAS CIMED
CIFLOXATIL 500MG CX C/ 14 COMP BASTERAPICA
CIMECORT 20 MG/G + 0,64 MG/G 30 G CREM DERM BG AL CIMED
CIMECORT BISNAGA C/ 15 G CIMED
CIMEGRIPE 100 MG/ML + 2MG/ML + 2MG/ML SOL OR FR PLAS OPC GTS CIMED
CIMEGRIPE 400 MG + 4 MG + 4 MG 100 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
CIMEGRIPE 400 MG + 4 MG +4 MG 20 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
CIMEGRIPE CX. C/ 25 BLISTER C/ 4 CAPS. CIMED
CIMEGRIPE DIA 400 MG + 200 MG 12 COM BL PVC/PVDC AL (C/ AMARELO) + 400 MG 12 COM BL PVC/PVDC AL (C/ BRANCO) CIMED
CIMEGRIPE 77C 50 X 5 G CIMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CIMELIDE 100 MG 12 COM BL AL PLAS INC CIMED
CIMELIDE 50 MG/ML 15ML SUS OR FR PLAS OPC GOT CIMED
CIMETIDAN 200 MG 20 COM VER BL AL PLAS INC CIMED
CIMETIDINA 200MG 20CPM HERALDS (ULCERASE) H B FARMA
CIMETIDINA 200MG 20CPM ROYTON (CIMEDAX) MANMERC
CIMETIDINA 400MG 10CPM HERALDS (ULCERASE) H B FARMA
CIMETILAB 200MG 40CPRS(0097) MULTILAB
CIMETILAB 400MG 20CPRS(0096) MULTILAB
CIMETINA 200 MG CPR C/ 20 SANDOZ
CIMETIVAL CX 40 COMP SANVAL
CINAFAR (CINARIZINA) 25MG COM C/30 GLOBO
CINAFAR (CINARIZINA) 75MG COM C/30 GLOBO
CINAFLAN CX C/ 20 COMP BASTERAPICA
CINAFLAN GOTAS FR C/ 10ML BASTERAPICA
CINAFLAN HOSP CX C/ 500 COMP BASTERAPICA
CINARAN ( CINARIZINA ) 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
CINARAN ( CINARIZINA ) 75 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
CINARITE - CP . CX. C/30 - 75 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CINARITE - CP . CX. C/30 - 25 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CINARIVERT 75MG C/30 COMP(CINARIZINA) BIOFARMA
CINARIZINA 25MG 30CPM ROYTON (CINARIX) MANMERC
CINARIZINA 75MG 30CPM ROYTON (CINARIX) MANMERC
CINATIL GEL GEL -1 BG C/ 60G BASTERAPICA
CINATREX POMADA OFT. 3,5 GR CIFARMA
CINAZIN 25MG CP. - CX. C/ 30 VITAPAN
CINAZIN 75MG CP. - CX. C/ 30 VITAPAN
CINAZON CX 30 COMP SANVAL
CINAZON CX 30 COMP SANVAL
CINTIDINA 200 MG 20 CP GREEN PHARMA
CINTIDINA 400 MG 20 CP . GREEN PHARMA
CINTIDINA - CIMETIDINA INJ 6X2ML GREEN GREEN PHARMA
CIPRANE 21DRG TEUTO TEUTO
CIPRIX 500 MG CX C/ 14 COMP REVES. GEOLAB
CIPRIX 500 MG CX C/ 6 COMP REVES. GEOLAB
CIPROBIOT 250 MG CPR C/ 6 SANDOZ
CIPROBIOT 500 MG CPR C/ 14 SANDOZ
CIPROBIOT 500 MG CPR C/ 6 SANDOZ
CIPROCILIN 250MG COMP 1 BL X 6 EMS - LEGRAND
CIPROCILIN 250MG COMP 2 BL X 7 EMS - LEGRAND
CIPROCILIN 500MG COMP 1 BL X 6 EMS - LEGRAND
CIPROCILIN 500MG COMP 2 BL X 7 EMS - LEGRAND
CIPROFLONAX COMP. REVEST. 500MG C/ 14 PHARLAB
CIPROFLOXACINA HERALDS 500MG 6CPM (CIPROFLAN) H B FARMA
CIPROFLOXACINA ROYTON 500MG 14CPM (CIPROXAN) MANMERC
CIPROFLOXATRIN (CL. CIPROFLOXACINO) 500MG COM REV C/14 GLOBO
CIPROFLOXATRIN (CL. CIPROFLOXACINO) 500MG COM REV C/6 GLOBO
CIPROFLOXIL 250 MG 6 CP GREEN PHARMA
CIPROFLOXIL 250 MG 14 CP GREEN PHARMA
CIPROFLOXIL 500MG 14CP. GREEN PHARMA
CIPROFLOXIL - CIPROFLOXACINA GREEN 500MG 6CPM GREEN PHARMA
CIPROXEN 250MG 14CPR CIFARMA
CIPROXEN 250MG 6CPR CIFARMA
CIPROXEN 500MG 14CPR CIFARMA
CIPROXEN 500MG 6CPR CIFARMA
CIRLEG (DICLORIDRATO DE CETIRIZINA) 10 MG - COMP - CAIXA C/ 6 COMP CAZI QUIMICA
CITROBION COMP. MASTIGAVEIS PHARMASCIENCE
CITROBION GOTAS PHARMASCIENCE
CITROPLEX 500MG 5ENV. C/4 CP . NEO QUIMICA
CITROPLEX GTS 200MG/ML NEO QUIMICA
CIVERTIM 25 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
CIVERTIM 75 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
CIXIN 0,5 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
CLABIOSIN 125MG/5ML SUSP 60ML (CLARITROM) BIOFARMA
CLABIOSIN 250MG C/30 COMP (CLARITROM.) BIOFARMA
CLAMIBEN 5MG 30CPM TEUTO (GLIBENCLAMIDA) TEUTO
CLARILERG 10 MG CPR C/ 12 SANDOZ
CLARILIB 500 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC X 20 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CLARINEO 250MG CX. C/ 8CP. REV. NEO QUIMICA
CLARIVIT COLÍRIO FR. C/ 24ML VITAPAN
CLAV-AIR 250+62,5MG SUSP 75ML (AMO+CL.PO) BIOFARMA
CLAV-AIR 500+125MG C/12 COMP (AMO+CL.PO) BIOFARMA
CLAVUTAM 500 MG + 100 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CLAVUTAM 1000 MG + 200 MG PÓ INJ CX 01 FA VD INC LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CLAVUTAM 1000 MG + 200 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CLAVUTAM 500 MG + 100 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
CLEANBAC (Nitrofurazona) 2 MG/G POM CX 24 PT X 500 G PRATI
CLEANBAC (NITROFURAZONA) 2 MG/G POM CX 24 PT X 500 G PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CLEAN HAIR LOCAO 10MG/ML NEO QUIMICA
CLEAR TOP CREME CREME BG C/ 30 GR CIMED
CLEAR TOP SHAMPOO SHAMPOO FR C/ 100 ML. CIMED
CLINDAMIN-C 300MG 16CPS TEUTO (CLINDAMICINA) TEUTO
CLINERIZE ENX. BUCAL FLUOR C/ HORTELÃ 300ML CIFARMA
CLINERIZE ENX. BUCAL MENTA 300 ML CIFARMA
CLINERIZE ENX. BUCAL MENTA E HORTELÃ 300ML CIFARMA
CLINERIZE ENX. BUCAL MENTA SUAVE 300ML CIFARMA
CLINERIZE ENX. BUCAL TRADICIONAL 300ML CIFARMA
CLIOTISONA - CREME BG. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
CLOFEN K 15 MG/ML 20 ML SOL OR FR VD AMB CIMED
CLOFEN K 50 MG 20 DRG BL AL PLAS INC CIMED
CLOFEN S 50 MG 20 COM VER BL AL PLAS INC CIMED
CLOFENID 50MG 20 CPR CIFARMA
CLOMAZEN 1% CREM BG X 20G BG. C/ 20 G UNIÃO QUIMICA
CLOMAZOL 50GR CIFARMA
CLOPSINA 100 MG.C/ 20 COMP. UCI-FARMA
CLOPSINA 25 MG.C/ 20 COMP. UCI-FARMA
CLOPSINA SOL. ORAL C/ 20 ML. UCI-FARMA
CLORAMED 125MG VD. C/ 60ML MEDQUIMICA
CLORAMED 250MG CX. C/ 12 CÁPS. MEDQUIMICA
CLORASEPTIC SPRAY FR X 25 ML EMS -LEGRAND
CLORATADD 10MG C/12 COMP-EMS EMS
CLORATADD D C/12 DRGS-EMS EMS
CLORATADD D XAROPE 60ML-EMS EMS
CLORATADD XAROPE 100ML-EMS EMS
CLORDILON 25MG CP. - CX. C/ 42 VITAPAN
CLORDILON 50MG CP. - CX. C/ 28 VITAPAN
CLORDOX 100 MG 15 DRG TEUTO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CLORIZIN 25MG 20CPR CIFARMA
CLORIZIN 50MG 20CPR CIFARMA
CLORTALIDONA 25MG 42CPM MILIAN (HIGROMIL) MILIAN
CLORTALIDONA 50MG 28CPM MILIAN (HIGROMIL) MILIAN
CLORTALIL 50MG COMP 2 BL X 14 EMS - LEGRAND
CLORTON COMPRIMIDO 25MG C/ 42 PHARLAB
CLORTON COMPRIMIDO 50MG C/ 28 PHARLAB
CLOSTEMIN CREME DERMAT. C/ 30 G. UCI-FARMA
CLOSTEMIN CREME VAGINAL C/ 40 G. UCI-FARMA
CLOTADONA (CORTALIDONA) 25 MG CX/42 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CLOTADONA (CORTALIDONA) 50 MG CX/28 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CLOTÁSSIO FR 100 ML BUNKER
CLOTIGEN 10MG/G CREME -BSG. C/ 50G VITAPAN
CLOTREN CR 50G TEUTO (CLOTRIMAZOL) TEUTO
CLOTRIDERM -CLOTRIMAZOL CR 50G GREEN GREEN PHARMA
CLOTRIMAZOL CR 20G CARESSE (MICLOMAZOL) CARESSE
CLOTRIMAZOL SPRAY 30ML CARESSE (MICLOMAZOL) CARESSE
CLOTRIMAZOL SPRAY 30ML DELTA (MICOTRAT) INST DELTA
CLOVIR (ACICLOVIR) 0,050 G/G - CREME -BISN. C/10 G CAZI QUIMICA
CLOVIR (ACICLOVIR) 200 MG -COMP. - CAIXA C/25 COMP. CAZI QUIMICA
COBAGLOBAL COMP 2 STP X8 EMS - LEGRAND
COBAGLOBAL XPE FR X 100 ML EMS - LEGRAND
COBALDOZE DRÁGEA (CX C/ 4 BLS C/ 10 DRG) - POLIVITAMINAS KINDER
COBALDOZE SOLUÇÃO (CX C/ 1 FRASCO C/ 120ML) KINDER
COBAVIT 16CPR CIFARMA
COBAVIT XPE 100ML CIFARMA
CODERGINE 6MG 14CAPS NEO QUIMICA
COENAPLEX 10/25MG C/ 30 COMPR. PHARLAB
COENAPLEX 20/12,5MG C/ 30 COMPR. PHARLAB
CO-ENAPROTEC 10/25 MG CPR C/ 30 SANDOZ
CO-ENAPROTEC 20/12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
COLACHOFRA SOLUCAO 120ML-EMS EMS
COLCHICINA 0,5MG 20CPM HENFER (COLCINON) HENFER
COLCHICINA 0,5MG 20CPM MILIAN (COCICHIMIL) MILIAN
COLCHICINA 0,5MG 20CPM ROYTON (COLZURIC) MANMERC
COLCHIN 0,5 MG 20 CP GREEN PHARMA
COLIRIO LEGRAND GTS FR X 20 ML EMS - LEGRAND
COLIRIO TEUTO 20ML TEUTO
COLONAC 667MG/ML XPE X 120ML UNIÃO QUIMICA
COLONAC 667MG/ML XPE X 120ML XPE. 120 ML UNIÃO QUIMICA
COLPADAK - CREME DERMATOLÓGICO BG. C/28 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
COLPADAK - CREME VAGINAL BG. C/80 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
COLPADAK - LOÇÃO CREMOSA FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
COLPADAK - MICONAZOL PÓ FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
COLPATRIN CR 40G TEUTO (NISTAT+METRONID) TEUTO
COLUTÓIDE 25 MG/ML + 15 MG/ML + 15 MG/ML 20 ML SUS OR FR VD AMB CIMED
COMBULCER 20MG C/14 COMP (PANTOPRAZOL) BIOFARMA
COMBULCER 40MG C/14 COMP (PANTOPRAZOL) BIOFARMA
COMBULCER 40MG C/7 COMP (PANTOPRAZOL) BIOFARMA
COMPLEVITAN FR 100 ML BUNKER
COMPLEVITAN FR 30 DRG BUNKER
COMPLEVITAN FR 30 ML BUNKER
COMPLEXAN COMPLEXO B PHARMASCIENCE
COMPLEXAN COMPLEXO B PHARMASCIENCE
COMPLEXAN COMPLEXO B PHARMASCIENCE
COMPLEXIMED B COM REV C/20 GLOBO
COMPLEXIMED B XPE C/100ML GLOBO
COMPLEXIMED B+C COM REV C/20 GLOBO
COMPLEXO B 100DRG HENFER HENFER
COMPLEXO B 20DRG HENFER HENFER
COMPLEXO B 20DRG HERALDS (BEVIT) H B FARMA
COMPLEXO B 50DRG DELTA(PLEX B) INST DELTA
COMPLEXO B 50DRG HENFER HENFER
COMPLEXO B 60DRG HERALDS (BEVIT) H B FARMA
COMPLEXO B C/100 DRGS-EMS EMS
COMPLEXO B C/20 DRGS-EMS EMS
COMPLEXO B SOLUÇ. VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
COMPLEXO B COMP. CX. C/ 20 DRÁGEAS MEDQUIMICA
COMPLEXO B GOTAS 20ML-EMS EMS
COMPLEXO B HOSP 100X2ML HIPOLABOR (PLEXAN) HIPOLABOR
COMPLEXO B LIQ 100ML HERALDS (BEVIT) H B FARMA
COMPLEXO B LIQ 120ML DELTA INST DELTA
COMPLEXO B XAROPE 120ML-EMS EMS
COMPLEXO B+C 20DRG HERALDS (BECEVIT) H B FARMA
COMPLEXO B+C 30DRG HENFER HENFER
COMPLEXO B+C 50DRG HENFER HENFER
CONACORT CREME 20 MG/G BG 1 X 30 G. GEOLAB
CONACORT POMADA 20 MG/G BG 1 X 30 G. GEOLAB
CONAZOL CPR 200MG -CX C/ 10 COMP BASTERAPICA
CONAZOL CREME CREME -1 BG C/ 20G BASTERAPICA
CONAZOL SHAMPOO SHAMPOO -1 FR C/ 100ML BASTERAPICA
CONCEPNOR 21DR. NEO QUIMICA
CONSTANTE 0,25MG COM X20 PORT CX C/20 CPR UNIÃO QUIMICA
CONSTANTE 0,50MG COM X 20 PORT CX C/20 CPR UNIÃO QUIMICA
CONSTANTE 1MG COM X 20 PORT CX C/20 CPR UNIÃO QUIMICA
CONTIAB (CIANOCOBALAMINA; CLORIDRATO) 5000MCG50MG100G INJETAVEL CX/2 AMP 2M CAZI QUIMICA
CONTILEN CAPS 3 BL X 4 EMS - LEGRAND
CONTILEN CAPS 30 BL X 4 EMS - LEGRAND
CONVULSAN CX 20 COMP SANVAL
CO-PRESSOLESS 10/25MG 30CPR CIFARMA
CO-PRESSOLESS 20/12,5MG 30CPR CIFARMA
CO-PRESSOTEC 10/25MG 30CPM TEUTO TEUTO
CO-PRESSOTEC 20/12,5MG 30CPM TEUTO TEUTO
CORAPRIL (CAPITOPRIL) 12,5 MG 30 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
CORAPRIL (CAPITOPRIL) 25 MG 30 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
COR MIO 200 MG CPR C/ 20 SANDOZ
CORDIL 60MG 50CPM TEUTO(DILTIAZEM) TEUTO
CORDIL 90MG 20CPS TEUTO(DILTIAZEM) TEUTO
CORIZIN 20CPS GREEN GREEN PHARMA
CORTEGRIPAN INJ 2X2ML HERALDS (EUCALIPTOL+VIT C) H B FARMA
CORTICORTEN 20MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
CORTICORTEN 5MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
CORTIDEX CREME 1MG C/ 10G PHARLAB
CORTISONAL 10MG/G CREME X 20G CREME BG. C/ 20 G UNIÃO QUIMICA
CORTITOP CREME 10 G(0021) MULTILAB
CREMEDERME TB 20 G CREME BUNKER
CREMEDERME TB. 20 GR POMADA BUNKER
CROMOCATO SOL.NASAL 40MG FR.13ML NEO QUIMICA
CRONOPLEX 20DRG DELTA INST DELTA
CRONOPLEX 20ML DELTA INST DELTA
CURA SEPT SPRAY 50 ML CARESSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
CURA SEPT SOL 30ML CARESSE CARESSE
CURA SEPT SPRAY 50ML CARESSE CARESSE
CYFENOL 15ML CIFARMA
CYFENOL 750MG 20CPR CIFARMA
CYFENOL 750MG 200CPR CIFARMA
CYSTEX C/24 DRGS-EMS EMS
DAKGRAN LOCAO FR X 30 ML EMS -LEGRAND
DAKNAX LOÇÃO 20MG/ML FR. C/ 30ML PHARLAB
DAKTAZOL LOCAO 20MG/ML 30 ML NEO QUIMICA
DANTALIN (FENITOINA ) (344/98-C-1) 100 MG -COMP. - CAIXA C/25 COMP. CAZI QUIMICA
DASC C/20 DRGS-EMS EMS
DAVIDERM CR 20G HERALDS H B FARMA
DECNAZOL COMPRIMIDO 1000MG C/ 02 PHARLAB
DECORFEN -DICLOF POTASSICO 50MG 20CPM GREEN GREEN PHARMA
DECORFEN -DICLOF POTASSICO INJ 75MG 3X3ML GREEN GREEN PHARMA
DEFLAREN BISN 10 G SANVAL
DEFLAREN FR 120 ML SANVAL
DEFLUX XAROPE FR. 100ML LAFITS
DELTAFLOGIN INJ 75MG 5X3ML LITMAN (DICL SOD) INST DELTA
DELTALAB LOCAO 100ML (0022) MULTILAB
DELTALAB XAMPU 100ML (0024) MULTILAB
DELTAMETRIL LOÇÃO VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
DELTAMETRIL SHAMPOO VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
DELTAMETRINA LOC 80ML LITMAN INST DELTA
DELTAMETRINA LOC 80ML SIBRAS (DELTA-BRAS) SAUDE
DELTAMETRINA SAB 50GR SIBRAS SAUDE
DELTAMETRINA SAB LITMAN   INST DELTA
DELTAMETRINA SH 80ML SIBRAS(DELTA-BRAS) SAUDE
DELTAMETRINA XAMPU 80ML LITMAN INST DELTA
DELTAPIL - LOÇÃO FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DELTAPIL - SHAMPOO FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DELTAPIL - SÓLIDO CX. C/70 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DELTAREN 50MG 10DRG DELTA (DICL POT) INST DELTA
DELTAREN AP 100MG 10DRG DELTA (DICL POT) INST DELTA
DELTAREN GEL 30G DELTA (DICL POT) INST DELTA
DELTAREN GEL 60G DELTA (DICL POT) INST DELTA
DELTAREN INJ 75MG 10X3ML DELTA (DICL POT) INST DELTA
DELTASAY SHAMPOO 100ML (DELTAMETRINA) BIOFARMA
DELTAVIT 120ML DELTA INST DELTA
DELTAVIT 50DRG DELTA INST DELTA
DENASON SOL. NASAL 20 ML GREEN PHARMA
DENTISAN 12X10ML DISPLAY(0026) MULTILAB
DEOTRIN FR 100 ML LOCAO BUNKER
DEOTRIN FR 100 ML SHAMPOO BUNKER
DEOTRIN SAB 100 G SABONETE BUNKER
DEPRESS 20MG CAP X 14 CX. C/ 14 CAPS UNIÃO QUIMICA
DEPRESS 20MG CAP X 28 PORT CX. C/ 28 CAPS UNIÃO QUIMICA
DEPRESSIVE 100 MG CX C/ 60 CAPS MDC PHARMA
DEPRESSIVE 300 MG CX C/ 30 CAPS MDC PHARMA
DERMAFEME 200 ML SABONETE LIQ. USO ADULTO CIMED
DERMAFREE 15ML DELTA INST DELTA
DERMAPYN 200ML SIBRAS SAUDE
DERMASE BISN 10 G SANVAL
DERMATISAN CREME 20GR-EMS EMS
DERMAZOL BISN 25 G SANVAL
DERMAZOL CREME 25G SANVAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DERMDRYL LOÇÃO 120 ML TEUTO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DERMIC CR. DERM. (CX C/ 1 BG. C/ 30G) - ÁC. SALIC. + ENXOFRE KINDER
DERMIC SABONETE (CX C/ 1 SABONETE C/ 60G) KINDER
DERMICIN POM 15G HERALD'S H B FARMA
DERMICON FR 60 ML BUNKER
DERMICOSAN SOL 60ML CARESSE CARESSE
DERMITRAT 200 MG - CX.C/10 CP VITAPAN
DERMITRAT CREME BG.C/30 G VITAPAN
DERMITRAT SHAMPOO FRASCO C/100 ML VITAPAN
DERMIZAN TB 30 G BUNKER
DERMIZOL (CETOCONAZOL) 0,02 G CREME 20 G BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DERMOBAN (MUPIROCINA) PF + 65% 2% - CREME - BG C/ 15 G CAZI QUIMICA
DERMOBENE CREME BISN X 20 G EMS - LEGRAND
DERMOBENE SOL FR X 20 ML EMS - LEGRAND
DERMOCORTE CREME 30GR-EMS EMS
DERMOCORTE POMADA 30GR-EMS EMS
DERMODRYL LOÇÃO 100ML - CALAMINA COMPOSTA IFAL
DERMOKIN POMADA DER. (CX C/1 BG C/30G ) - NISTATINA - OXD ZINCO KINDER
DERMOKIN POMADA DER. (CX C/1 BG C/60G ) - NISTATINA - OXD ZINCO KINDER
DERMOLIMP CREME BG. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DERMOMICIN POMADA 20GR(NEOMICINA) BIOFARMA
DERMONIL 1MG/G CREME - BSG. C/ 30G VITAPAN
DERMONIL 1MG/G POMADA - BSG. C/ 30G VITAPAN
DERMOSALIC FR 30 ML SOLUÇÃO TÓPICA (DIPR.BETAMETASONA+AC.SA BUNKER
DERMOSALIC TB 30 G POMADA (DIPR.BETAMETASONA+AC.SALICILICO BUNKER
DERMOSTATIN POMADA BISN X 60G EMS - LEGRAND
DERMOTRIZOL - CREME BG. C/20 - 1% BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DERMOTRIZOL - SPRAY FR. C/20 - 1% BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DERMOVAT CREME1MG/G C/ 30G PHARLAB
DERMOVAT POMADA 1MG/G C/ 30G PHARLAB
DERMOXIN TB 10 G BUNKER
DERMS 50MG/G + 5MG/G POM X 30G BG. C/ 30 G UNIÃO QUIMICA
DESCOFLAN 2 MG CP. -CX.C/ 20 VITAPAN
DESFRIN 0,25MG/ML SOL NAS PED FR. C/ 10 ML UNIÃO QUIMICA
DESFRIN SOL NAS AD FR. C/ 10 ML UNIÃO QUIMICA
DESPIN CR 30GR DELTA INST DELTA
DESPIN SAB 60GR DELTA INST DELTA
DETOSS ADULTO (6,667 + 3,333 + 0,12) MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120ML MDC PHARMA
DETOSS PEDIÁTRICO (5,0 + 2,5 + 0,1) MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML (PEDIÁTRICO) MDC PHARMA
DEXA CIANOTRAT INJ C/6+6 DELTA (DEXAM+B12+B1+B6) INST DELTA
DEXADEN 0,5 MG 20CPR CIFARMA
DEXADEN ELIXIR 100ML CIFARMA
DEXADEN POMADA 10GR CIFARMA
DEXADEN CREME 10 G CIFARMA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DEXADERM CR 15G HERALDS (DEXAMET+NEOMIC) H B FARMA
DEXADERMIL CREME BISN X 10 G EMS - LEGRAND
DEXADOZE 5000UI INJ 3X2ML TEUTO TEUTO
DEXAGLÓS - PDA. BG. C/15 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DEXAGLÓS - CP . CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DEXAGLÓS - ELIXIR FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DEXAGREEN -DEXAMETASONA CR 10G GREEN GREEN PHARMA
DEXAMETADRON (ACET. DEX. 0,1%) CREME 10 G BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DEXAMETASONA CR 10G HIPOLABOR (DEXAM) HIPOLABOR
DEXAMETASONA CR 10G SIBRAS (DEXABRAS) SAUDE
DEXAMETASONA CR 10GR LITMAN INST DELTA
DEXAMETASONA HOSP INJ 4MG 100X2,5ML HIPOL (DEMEZON) HIPOLABOR
DEXAMETASONA INJ 4MG 2,5ML HIPOLABOR (METADEXAN) HIPOLABOR
DEXAMETAX CREME 1X10G KLEY HERTZ
DEXAMETONAL POMADA C/ 10 G SANDOZ
DEXAMETRAT (DEXAMETASONA)CREM C/10 G GLOBO
DEXAMEX 0,1MG/ML ELIXIR -FR. C/ 100ML VITAPAN
DEXAMEX 0,5MG CP. - CX. C/ 20 VITAPAN
DEXAMEX 1MG/G CREME - BSG. C/ 10G VITAPAN
DEXANEURIN INJ 2ML A E 1ML B CX. C/ 2 AMP A+B UNIÃO QUIMICA
DEXASON 4MG 10CPM TEUTO TEUTO
DEXASON CR 10G TEUTO TEUTO
DEXASON ELX 100ML TEUTO TEUTO
DEXAVISON COLIRIO 5ML TEUTO TEUTO
DEXAZONA CX 10 COMP BUNKER
DEXAZONA FR 100 ML ELIXIR BUNKER
DEXAZONA INJETÁVEL 2 MG CX 2AMP / 1ML BUNKER
DEXAZONA TB 15 G CREME BUNKER
DEXAZONA COLÍRIO SOL FR GOT X 5 ML BUNKER
DEXCLORFENIRAMINA 100ML ROYTON (ALERMINE) MANMERC
DEXCLORFENIRAMINA 2MG 20CPM ROYTON (ALERMINE) MANMERC
DEXCLORFLEX SOLUÇÃO - 1 FR C/ 100ML BASTERAPICA
DEXLERG(MALEATO DEXCLORFENIRAMINA) 2 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
DEXLERG(MALEATO DEXCLORFENIRAMINA) FR. VIDRO - XAROP - 120ML CAZI QUIMICA
DEXMENE 0,5MG/5ML SUSP 120ML (DEXAMETAS) BIOFARMA
DEXMENE 1MG/G CREME 10GR (DEXAMETASONA) BIOFARMA
DEXMINE 0,05 MG + 0,4 MG/ML 120 ML XPE FR VD AMB CIMED
DEXMINE 0,25 MG + 2,0 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
DEXPANTOL POM DERM 30GR - LANÇAMENTO KINDER
DEXTAMINE 2,00/0,25MG 15CPR CIFARMA
DEXTAMINE XPE 120 ML CIFARMA
DIABECONTROL CX 100 COMP SANVAL
DIABEN COMPRIMIDO 5MG (CX C/ 1 BL C/ 30CP) - GLIBENCLAMIDA KINDER
DIAD 0,75 MG 2 COM BL AL PLAS INC CIMED
DIAFORMIN 850MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP UNIÃO QUIMICA
DIAFURAN (LOPERAMIDA) 2 MG - COMP. - CAIXA C/12 COMP. CAZI QUIMICA
DIAMELLITIS 1MG 30CPR CIFARMA
DIAMELLITIS 2MG 30CPR CIFARMA
DIAMELLITIS 4MG 30CPR CIFARMA
DIASEC CPR C/ 12 SANDOZ
DIASEC DISPLAY CPR C/ 200 SANDOZ
DIAZOL C/12 COMP-EMS EMS
DIAZOL SUSPENSAO 60ML-EMS EMS
DIBENDRIL PAST FRAMBOESA 3 STP X 4 EMS - LEGRAND
DIBENDRIL PAST MENTA 3 STP X 4 EMS - LEGRAND
DIBENDRIL XPE FR X 120 ML EMS - LEGRAND
DIBETAM INJ CX. C/ 1 AMP.1ML VITAPAN
DICLAC 50 MG CPR C/ 20 SANDOZ
DICLAC SR 75 MG CPR C/ 20 SANDOZ
DICLO P 50MG COM REV CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
DICLOF DIETILAM GEL 60G CARESSE (TRAUMAFLAN) CARESSE
DICLOF DIETILAM GEL 60G HERALDS (REUMADIL) H B FARMA
DICLOF POTASSICO 10ML DELTA (DELTAREN) INST DELTA
DICLOF POTASSICO 50MG 10CPM ROYTON (DICLOTON) MANMERC
DICLOF POTASSICO 50MG 10DRG MILLER (REUTAREN) MILLER
DICLOF POTASSICO 50MG 20CPM HIPOLABOR (NACLOFAN) HIPOLABOR
DICLOF POTASSICO 50MG 20CPM MILIAN (REUTRITE) MILIAN
DICLOF POTASSICO 50MG 20DRG DELTA (DELTAREN) INST DELTA
DICLOF POTASSICO 50MG 20DRG HERALDS (REUMADIL) H B FARMA
DICLOF RESINATO GTS 15ML HIPOLABOR (NACLOFAN) HIPOLABOR
DICLOF SODICO 100MG 10CPM DELTA (DELTAFLOGIN AP) INST DELTA
DICLOF SODICO 100MG 20DRG DELTA (DELTAFLOGIN AP) INST DELTA
DICLOF SODICO 50MG 10CPM DELTA (DELTAFLOGIN) INST DELTA
DICLOF SODICO 50MG 20CPM HERALDS (DICLOSOD) H B FARMA
DICLOF SODICO 50MG 20CPM HIPOLABOR (NACLOFEN) HIPOLABOR
DICLOF SODICO 50MG 20CPM MILIAN (VOLFENACO) MILIAN
DICLOF SODICO 75MG 28CPM DELTA (DELTAFLOGIN SR) INST DELTA
DICLOF SODICO HOSP 50MG 500DRG HIPOLABOR (NACLOFEN) HIPOLABOR
DICLOF SODICO HOSP INJ 75MG 100X3ML HIPOLABOR (NACLOFEN) HIPOLABOR
DICLOF SODICO INJ 75MG 5X3ML ROYTON(DIFENAN) MANMERC
DICLOFLOGIL (DICLOFENACO SÓDICO) 50 MG CX/REVES X20 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DICLOKALIUM (Diclofenaco Potássico) 50 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 500 (EMB HOSP) PRATI
DICLOKALIUM (Diclofenaco Potássico) 10 MG/G GEL CREM CT BG AL X 60 G PRATI
DICLOKALIUM (DICLOF. POTÁSSICO) 50 MG C/ REVES PLAS INC X 500 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DICLOKALIUM (DICLOFENACO POTÁSSICO) 10 MG/G GEL CREM CT BG AL X 60 G PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DICLOKIN 60 CPM KINDER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DICLOKIN COMPRIMIDO 250MG (CX C/ 60 CP) - CLOROQUINA KINDER
DICLONATRIUM (Diclofenaco Sódico) 50 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS INC X 20 (EMB HOSP) PRATI
DICLONATRIUM (DICLOF SÓDICO) 50 MG C/ REVES CT 25 BL AL PLAST INC X 20 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DICLONAX COMPRIMIDO REV 1X20 KLEY HERTZ
DICLONIL DRAGEAS 1X20 KLEY HERTZ
DICLOSODICO 50MG 20 CPRS (0027) MULTILAB
DIETAMINA 50 DRG FR PLAS OPC CIMED
DIFEBRIL 500MG 25X4 CPR CIFARMA
DIFEBRIL GTS 10ML CIFARMA
DIFEBRIL GTS 20ML CIFARMA
DIFEBRIL SOL. INJ. 100 AMPOLAS CIFARMA
DIFEDRIL XAROPE -1 FR C/ 100ML BASTERAPICA
DIGERAN 20 ML (BROMOPRIDA ) NATIVITA
DIGESPRID 10MG 20 CAPS. NEO QUIMICA
DIGESPRID GTS 4MG/ML FR.20ML NEO QUIMICA
DIGEST 30CPS HERALDS H B FARMA
DIGESTIL 20CPM TEUTO (BROMOPRIDA) TEUTO
DIGESTIL 20ML TEUTO ( BROMOPRIDA) TEUTO
DIGESTINA 10MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
DIGESTINA 4MG/ML SOL OR X 20ML GOTAS FR. C/ 20 ML UNIÃO QUIMICA
DIGITAX -DIGOXINA 0,25MG 20CPM GREEN GREEN PHARMA
DIGOX COMPRIMIDO 0,25MG C/ 20 PHARLAB
DIGOXIL 0,25MG COMP 1 BL X 20 EMS - LEGRAND
DIGOXINA 0,25MG 24CPM HERALDS (DIGIXINA) H B FARMA
DILACOR 80MG 30CPM TEUTO(VERAPAMIL) TEUTO
DILAMOL CX 20 COMP SANVAL
DILAMOL FR 120 ML SANVAL
DILAVAX CX 30 COMP SANVAL
DILAVAX 10 MG 30 CPM SANVAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DILTIN 7,5 MG/ML 20 ML SOL OR FR PLAS OPC GTS CIMED
DIMENIDRIN 25+5MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML VITAPAN
DIMENIDRIN 50+10MG CP. - CX. C/ 100 VITAPAN
DIMETICONA 15ML CARESSE (LUFTCONA) CARESSE
DIMETICONA 20CPM CARESSE (LUFTCONA) CARESSE
DIMETILIV 40MG C/20 COMP-EMS EMS
DIMETILIV 75MG/ML GOTAS 15ML-EMS EMS
DIMETILIV MAX 125MG C/10 CAPS GEL-EMS EMS
DIMEZIN 10ML TEUTO TEUTO
DIMEZIN 40MG 20CPM TEUTO TEUTO
DIPIGINA - SÓDICA FR. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DIPIGINA - DIPIRONA CP . CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DIPIGINA - GTS. FR. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DIPIGINA - SOL. ORAL FR. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DIPIMED 500MG CX. C/ 100 COMP. MEDQUIMICA
DIPIMED 500MG CX. C/ 200 COMP. MEDQUIMICA
DIPIMED GOTAS FRS. C/ 10ML MEDQUIMICA
DIPIMED GOTAS FRS. C/ 20 ML MEDQUIMICA
DIPIRALGIN 10ML - DIPIRONA SÓDICA GOTAS IFAL
DIPIRONA 500MG 25X4CPM HERALDS (DIPIRAN) H B FARMA
DIPIRONA 500MG 25X4CPM MILIAN (DIPIRAL) MILIAN
DIPIRONA 500MG 50X4CPM MILIAN (DIPIRAL) MILIAN
DIPIRONA GTS 10ML DELTA (APIRON) INST DELTA
DIPIRONA GTS 10ML HERALDS (DIPIRAN) H B FARMA
DIPIRONA GTS 10ML MILIAN (DIPIRAL) MILIAN
DIPIRONA GTS 10ML MILLER MILLER
DIPIRONA GTS 20ML HERALDS (DIPIRAN) H B FARMA
DIPIRONA GTS 20ML MILIAN (DIPIRAL) MILIAN
DIPIRONA HOSP INJ 500MG 100X2ML HIPOLABOR (FEBRILON) HIPOLABOR
DIPIRONATI 10 ML (DIPIRONA) NATIVITA
DIPIRONATI 20 ML (DIPIRONA) NATIVITA
DIPRIN 50 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR VD AMBAR X 100 ML GEOLAB
DIPRIN 500 MG - 10 BLS X 10 COMP. GEOLAB
DIPRIN 500 MG CX C/ 100 COMP. GEOLAB
DIPRIN 500 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR PLAS X 10 ML GEOLAB
DIPRIN 500 MG/ML SOL. ORAL CT 01 FR PLAS X 20 ML GEOLAB
DIPROBETA CX 1 AMP / 1 ML BUNKER
DIPROCORT INJ 1 AMP X 1 ML CIFARMA
DIPRONIL 5 MG/ML + 2 MG/ML 1 ML SUS INJ AMP VD INC NECKERMAN
DIPROSEN 1AMPX1ML+SERINGA TEUTO TEUTO
DISFLAT 10 ML (DIMETICONA ) NATIVITA
DI-SOLVENTE Q.PEDRA BOLDO JESA 100ML MILLER
DISPEPTRIN 20CPR CIFARMA
DISPEPTRIN SUSP. ORAL 60ML CIFARMA
DIURECLOR 50 MG CP. -CX. C/ 20 VITAPAN
DIUREFLUX 100MG CX. C/ 28 COMP. MEDQUIMICA
DIUREFLUX 25MG CX. C/ 42 COMP. MEDQUIMICA
DIUREFLUX 50MG CX. C/ 28 COMP. MEDQUIMICA
DIUREMIDA 40 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
DIUREZIN (HIDROCLOROTIAZIDA) 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
DIUREZIN (HIDROCLOROTIAZIDA) 50 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
DIUREZIN "A" (AMILORIDA+HIDROCLOROTIAZIDA) 5MG+50MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
DIUREZIN "C" (CAPTOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA ) 50/25MG - COMP - CX C/ 30 CAZI QUIMICA
DIUREZIN "E" (MALEATO ENALAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA) 20/12,5MG - COMP. - CX C/ 30 CAZI QUIMICA
DIURIT 40 MG 20 C0M BL AL PLAS INC CIMED
DIURIX 25MG 20CPM TEUTO(HIDROCLOROTIAZIDA) TEUTO
DIURIX 50MG 20CPM TEUTO(HIDROCLOROTIAZIDA) TEUTO
DOBIRON DRG FR X 30 EMS - LEGRAND
DORALEX 500MG CP. -CX. C/ 200 VITAPAN
DORALFLEX   PHARMASCIENCE
DORALFLEX   PHARMASCIENCE
DORALFLEX GOTAS PHARMASCIENCE
DORALFLEX 20 X 10 CPM PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DORALGEX 20CPM GREEN GREEN PHARMA
DORALGEX GTS 15ML GREEN GREEN PHARMA
DORALGINA CX. 25X4DR. NEO QUIMICA
DORALGINA CX. C/ 20 DR. NEO QUIMICA
DORALGINA GTS FR.C/15ML NEO QUIMICA
DORCIFLEXIN 24 BLISTERES 10CPR CIFARMA
DORDENTE 24X3ML HEARST HEARST
DORFEBRIL 500 MG/ML 20 ML SOL OR FR PLAS OPC GTS CIMED
DORFEN (PARACETAMOL) 160 MG - COMP. MAST CX. C/12 COMP. CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 160 MG - COMP. MAST CX. C/24 COMP. CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 160 MG/5ML - SUSP - FRAC C/ 60ML CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 200MG - GOTAS - FR. C/15 ML CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 500 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 750 MG - COMP. - CAIXA C/200 COMP. CAZI QUIMICA
DORFEN (PARACETAMOL) 80 MG - COMP. MAST CX. C/12 COMP. CAZI QUIMICA
DORFENOL 200 MG/ML SOLUÇÃO ORAL FR C/ 15 ML VITAPAN
DORFENOL 750 MG - CX.C/ 200 CP VITAPAN
DORFLAN (DICLOFENACO DIETILAMÔNIO) CREME - BISNAGA C/60 GRS. CAZI QUIMICA
DORFLAN (DICLOFENACO POTÁSSIO) CX C/ 20 DRG. CAZI QUIMICA
DORFLAN (DICLOFENACO RESINATO) GOTAS -FR. C/20 ML CAZI QUIMICA
DORGEN (DICLOFENACO DE SODIO) 50 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
DORGEN (DICLOFENACO DE SODIO) 75 MG - INJETÁVEL - CAIXA C/5 AMP. X 3 ML CAZI QUIMICA
DORGEX POM 20 G GREEN PHARMA
DORICAL COMP REV FR X 50 EMS - LEGRAND
DORICAL EFERV COMP TUBO X 10 EMS - LEGRAND
DORICAL SUSP FR X 120 ML EMS - LEGRAND
DORICIN C/120 COMP-EMS EMS
DORICIN GOTAS 10ML-EMS EMS
DORIDINA CX. 20 DRG BUNKER
DORILEN COMP 1 BL X 12 EMS - LEGRAND
DORILEN GTS FR X 15 ML EMS - LEGRAND
DORILEN INJ 50 AMP X 2 ML EMS - LEGRAND
DORILESS 12CPR CIFARMA
DORILESS 15ML CIFARMA
DORILESS 200CPR CIFARMA
DORSANOL 500MG 20 CPRS (0153) MULTILAB
DORSANOL 500MG 200 CPRS DISPLAY( 0154) MULTILAB
DORSANOL 750MG 20 CPRS (0155) MULTILAB
DORSANOL 750MG 200 CPRS DISPLAY (0156) MULTILAB
DORSANOL GOTAS 15ML (0124) MULTILAB
DORSANOL SUSPENSAO 60ML (0123) MULTILAB
DORSEDIN 20 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
DORSEROL 12CPM HERALDS H B FARMA
DORSPAN C/20 DRGS-EMS EMS
DORSPAN GOTAS 20ML-EMS EMS
DORZONE 12CPM DELTA INST DELTA
DORZONE 200CPM DELTA INST DELTA
DORZONE GTS 10ML DELTA INST DELTA
DOXICLIN COMP. REVEST. 100MG C/ 15 PHARLAB
DOXILEGRAND DRG 1 BL X 15 EMS - LEGRAND
DOXSOL (MESILATO DE DOXAZOSINA) 2MG - CX C/ 10 COMP. CAZI QUIMICA
DRENIDRA (CLORTALIDONA) 25 MG - COMP. - CAIXA C/42 COMP. CAZI QUIMICA
DRENIDRA (CLORTALIDONA) 50 MG - COMP. - CAIXA C/28 COMP. CAZI QUIMICA
DRENOGRIP DRG. CX. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
DROPROPIZINA 10ML DELTA (VIBRAZIN) INST DELTA
DROPROPIZINA XPE AD 120ML DELTA (VIBRAZIN) INST DELTA
DROPROPIZINA XPE INF 120ML DELTA (VIBRAZIN) INST DELTA
DROPTOSS 1,5MG/ML XPE IN 120ML (DROPROP) BIOFARMA
DROPTOSS 30MG/ML GOTAS 10ML (DROPROPIZ) BIOFARMA
DROPTOSS 3MG/ML XPE AD 120ML(DROPROP) BIOFARMA
DRYLTAC 70 MG CAPS 1 BLT X 10 CAPS EMS - LEGRAND
DRYLTAC 70 MG CAPS 2 BLT X 10 CAPS EMS - LEGRAND
DRYLTAC 70 MG CAPS 2 BLT X 7 CAPS EMS - LEGRAND
DUZIMICIN (Amoxicilina) 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12 PRATI
DUZIMICIN (Amoxicilina) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 (EMB HOSP) PRATI
DUZIMICIN (Amoxicilina) 50 MG PO SUS OR CT FR VD AMB X 150 ML PRATI
DUZIMICIN (Amoxicilina) 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 150 ML (EMB HOSP) PRATI
DUZIMICIN (Amoxicilina) 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 60 ML (EMB HOSP) PRATI
DUZIMICIN (AMOXICILINA) 50 MG PO SUS OR CT FR VD AM X 150 ML PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DUZIMICIN (AMOXICILINA) 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 150 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DUZIMICIN (AMOXICILINA) 50 MG PO SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 60 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DUZIMICIN (AMOXICILINA) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
DUZIMICIN (AMOXICILINA) 500 MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 12 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) 10 MG - 30 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) 20 MG - 30 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ECANIBIR (MALEATO DE ENALAPRIL) 5 MG - 30 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ECOS XAROPE 120 ML FR.C/ 120 ML UNIÃO QUIMICA
ECTRIN C/20 COMP-EMS EMS
ECTRIN SUSPENSAO 100ML-EMS EMS
EFERVIT C 1G 10CPM HERALD´S H B FARMA
ELCODRIX COMP. REVEST. C/ 12 PHARLAB
ELCODRIX COMP. REVEST. C/ 120 PHARLAB
ELIXIR DE VITAMINAS VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
ELPRAZOL CÁPSULA 20MG C/ 28 PHARLAB
ELPRAZOL CÁPSULA 40MG C/ 07 PHARLAB
ELX NOGUEIRA 150ML MILLER MILLER
EMEBRID COMPRIMIDO 100MG C/ 400 PHARLAB
EMIDRAT SOLUCAO CEREJA 500ML-EMS EMS
EMIDRAT SOLUCAO GUARANA 500ML-EMS EMS
EMISTIN C/20 COMP-EMS EMS
EMISTIN CREME 20GR-EMS EMS
EMS XPE EXPECTORANTE 100ML-EMS EMS
EMSCORT CREME 30GR-EMS EMS
EMSGRIP CHA LIMAO/MEL C/25 SACHE-EMS EMS
EMSGRIP CHA LIMAO/MEL C/50 SACHE-EMS EMS
ENALAMED 10 MG 30 COM STR AL CIMED
ENALAMED 20 MG 30 COM STR AL CIMED
ENALAMED 5 MG 30 COM STR AL CIMED
ENALAPRIL 10MG 30CPM HIPOLABOR (LAPRITEC) HIPOLABOR
ENALAPRIL 10MG 30CPM MILIAN (ENALAP) MILIAN
ENALAPRIL 10MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) MANMERC
ENALAPRIL 20MG 30CPM HIPOLABOR (LAPRITEC) HIPOLABOR
ENALAPRIL 20MG 30CPM MILIAN (ENALAP) MILIAN
ENALAPRIL 20MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) MANMERC
ENALAPRIL 5MG 30CPM MILIAN (ENALAP) MILIAN
ENALAPRIL 5MG 30CPM ROYTON (ENALPRIN) MANMERC
ENALATEC 10 MG 30 CP GREEN PHARMA
ENALATEC 20 MG 30 CP GREEN PHARMA
ENALATEC 5 MG 30 CP GREEN PHARMA
ENALIL CP 10MG (CX C/ 3BL C/ 10CP) MALEATO DE ENALAPRIL KINDER
ENALIL CP 20MG (CX C/ 3BL C/ 10CP) MALEATO DE ENALAPRIL KINDER
ENAPLEX COMPRIMIDO 10MG C/ 30 PHARLAB
ENAPLEX COMPRIMIDO 20MG C/ 30 PHARLAB
ENAPLEX COMPRIMIDO 5MG C/ 30 PHARLAB
ENAPROTEC 10 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ENAPROTEC 20 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ENAPROTEC 5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
ENDCOFF MEL/LIMAO C/12 PASTILHAS-EMS EMS
ENDCOFF MENTA C/12 PASTILHAS-EMS EMS
ENERGRIP C 200MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML VITAPAN
ENERGRIP C 500MG CP. -CX. C/ 20 VITAPAN
ENJOY 25X4CPM HERALDS H B FARMA
ENJOY 50X4CPM HERALDS H B FARMA
ENTEROCLER 10CPM HERALDS (LOPERAMIDA) H B FARMA
ENTEROCLER 120ML HERALDS H B FARMA
ENTEROCLER HOSP 180CPM HERALDS (LOPERAMIDA) H B FARMA
ENTEROFIGON ABACAXI FLACONETE 1X24 KLEY HERTZ
ENTEROFIGON ABACAXI FLACONETE 1X60 KLEY HERTZ
ENTEROFIGON LIQUIDO 1X150ML KLEY HERTZ
ENTEROFIGON PÊSSEGO FLACONETE 1X12ML KLEY HERTZ
ENTEROFIGON PÊSSEGO FLACONETE 1X60ML KLEY HERTZ
ENTEROFTAL COMP. PHARMASCIENCE
ENTEROFTAL GOTAS PHARMASCIENCE
ENTEROSEC 2MG 25X4CPM HERALDS (LOPERAMIDA) H B FARMA
ENXAK (M.DIIDROERGOTAMINA + DIPIRONA S.+ CAFEÍNA) CAIXA C/ 12 COMP. CAZI QUIMICA
EPATIVAN 1 MG/ML + 25 MG/ML + 50 MG/ML 10 ML SOL OR FLAC CX 60 CIMED
EPATOCAR 100ML CARESSE CARESSE
EPATOCAR FLAC 48X10ML CARESSE CARESSE
EPATOCAR FLAC 6X10ML CARESSE CARESSE
EPICITRIN POM. 10G NEO QUIMICA
EPILEPTIL 2MG 20CPM TEUTO (CLONAZEPAN) B1 TEUTO
E-RADICAPS (VIT E 400) COMP FR X 20 EMS - LEGRAND
ERIPAN 125MG SUSP 60ML BIOFARMA
ERIPAN 250MG C/12 COMP (ERITROMICINA) BIOFARMA
ERITROMED 125MG VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
ERITROMED 250MG CX. C/ 12 CÁPS. MEDQUIMICA
ERITROMED 250MGVD. C/ 50ML MEDQUIMICA
ERITROMED 500MG CX. C/ 08 COMP. MEDQUIMICA
ERITROMICINA 250MG 60ML HERALDS (ERITROBEN) H B FARMA
ERITROMICINA 250MG 60ML LITMAN INST DELTA
ERITROVIT 125MG/5ML SUSP. - FR. C/ 50ML VITAPAN
ERITROVIT 250MG CAP. - CX. C/ 12 VITAPAN
ERITROVIT 250MG/5ML SUSP. - FR. C/ 50ML VITAPAN
ERITROVIT 500MG CP. - CX. C/ 8 VITAPAN
ESCAB-IFAL LOÇÃO 100ML - BENZOATO DE BENZILA 25% IFAL
ESCAB-IFAL LOÇÃO 60ML - BENZOATO DE BENZILA 25% IFAL
ESCOPEN COMP. REVEST. C/ 20 PHARLAB
ESCOPOLAMINA 20ML HIPOLABOR (SEDALOL) HIPOLABOR
ESCOPOLAMINA+DIPIRONA 20CPM HIPOLABOR (SEDALOL) HIPOLABOR
ESCOPOLAMINA+DIPIRONA 20ML HIPOLABOR (SEDALOL) HIPOLABOR
ESPASMO DIMETILIV GOTAS 20ML-EMS EMS
ESPASMO FLATOL GOTAS FR X 20 ML EMS -LEGRAND
ESPASMODID COMPT DRG X 20 CX. C/ 20 DRG UNIÃO QUIMICA
ESPASMODID COMPT SOL OR X10ML FR. C/ 10 ML UNIÃO QUIMICA
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) 400 MG + 80 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) PRATI
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB HOSP) PRATI
ESPECTROPRIMA (Sulfametoxazol+Trimetoprima) 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 50 ML (EMB HOSP) PRATI
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 50 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) 400 MG + 80 MG COM CT 30 BL AL PLAST INC X 10 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ESPECTROPRIMA (SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA) 40 MG/ML + 8 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
ESPIROLONA (ESPIRONOLACTONA) 100 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
ESSEDIN 100+2+2 MG/ML SOL ORAL FR X 20 ML EMS - LEGRAND
ESSEDIN 200+3+3 MG/ML XPE FR X 100 ML EMS - LEGRAND
ESSEDIN GRIPE CAPS FR X 20 EMS - LEGRAND
ESTAFAN C EFERV 10CPM HERALDS H B FARMA
ESTIRANOX 100 MG 4 CAP GREEN PHARMA
ESTIRANOX 100 MG 15 CAP GREEN PHARMA
ESTOMANOL CAIXA C/ 5 ENVELOPES DE 5G VITAMED
ESTOMANOL CAIXA C/ 50 ENVELOPES DE 5 G. VITAMED
ESTOMEPE CX 14 CAPS BUNKER
ESTRINOLON 0,625MG C/21 DRGS-EMS EMS
ESTRINOLON 0,625MG C/28 DRGS-EMS EMS
ESTRIOPAX CR. 1MG/G NEO QUIMICA
ESTROGENON BISN 25 GR SANVAL
ESTROGENON CX 21 COMP SANVAL
ESTROGENON CX 28 COMP SANVAL
ESTROGENOS CONJ CR 25G HIPOLABOR (ESTROLIOL) HIPOLABOR
ESTROLIN 0,625MG CREME 25G (ESTROGEN.) BIOFARMA
ETILDOPANAN 250MG CX. C/ 30 CP. REV. NEO QUIMICA
ETILDOPANAN 500MG CX. C/20CP. REV. NEO QUIMICA
EUPEPT 20MG 7CPS CIFARMA
EUPEPT 20MG 14CPS CIFARMA
EUPEPT 20MG 28CPS CIFARMA
EUPEPT 20 MG 7 CPS CIFARMA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
EXPEC XPE FR X 120 ML EMS - LEGRAND
EXPECTAMIN XPE FR X 100 ML EMS - LEGRAND
EXPECTAMIN F 2 MG COMP. 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
EXPECTAMIN F . 6 MG COMP 1 BL X 12 EMS - LEGRAND
EXPECTIL FR 100 ML BUNKER
EXPECTOFLUI FRASCOS COM 150ML (CEREJA) NATULAB
EXPECTOFLUI FRASCOS COM 150ML (MEL) NATULAB
EXPECTOMEL XAROPE - FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
EXPECTOVIC 13,333 MG/ML XPE CT FR PLAS TRANS X 120 ML MDC PHARMA
EXPECTOVIC 13,333 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 120 ML MDC PHARMA
EXPECTUSS XPE ADULTO 100ML-EMS EMS
EXPECTUSS XPE INFANTIL 100ML-EMS EMS
EXTRATO HEPATICO 100ML DELTA INST DELTA
EZOPEN CPM TEUTO 200MG 25CPM (ACICLOVIR) TEUTO
EZOPEN CR TEUTO 10G (ACICLOVIR) TEUTO
FAMOTID 20MG CX. C/10 CP . NEO QUIMICA
FAMOTID 40MG CX.C/10 CP . NEO QUIMICA
FARMAZOL CÁPSULA 150MG C/ 01 PHARLAB
FARMICINA SOL. INJETÁVEL 600MG C/ 01 AMPOLA X 2ML PHARLAB
FARMICINA SOL. INJETÁVEL 600MG C/ 50 AMPOLAS X 2ML PHARLAB
FARMOXICAM CÁPSULA 20MG C/ 15 PHARLAB
FASULIDE CX 12 COMP (NIMESULIDE)100 MG BUNKER
FASULIDE FR 15 ML (NIMESULIDE) GOTAS BUNKER
FASULIDE FR 60 ML (NIMESULIDE) SUSPENSÃO BUNKER
FASULIDE TB 40 GEL (NIMESULIDE) BUNKER
FAXIMIN TM 1,5 G X 15 SACHÊS X 4,0 G (NVR) SANDOZ
FEBIOTEC 5MG/ML GOTAS 20ML (FENOTEROL) BIOFARMA
FELDANAX 10 MG CX C/ 15 CAPS. GEOLAB
FELDANAX 20 MG CX C/ 15 CAPS. GEOLAB
FELDRAN 10MG CAP. - CX. C/15 VITAPAN
FELDRAN 20MG CAP. - CX. C/15 VITAPAN
FELDRAN GTS. FR. C/ 15ML VITAPAN
FELIS 425 MG CAPS C/30 SANDOZ
FENAFLAN 50MG 10CPM TEUTO (DICL POT) TEUTO
FENAFLAN D 50MG 20CPM TEUTO (DICL POT) TEUTO
FENAFLAN GEL 60G TEUTO (DICL DIETIL) TEUTO
FENAFLAN GTS 15ML TEUTO (DICL RESIN) TEUTO
FENAFLEX COMPRIMIDO C/ 144 PHARLAB
FENAREN 15MG/ML SUS ORAL X 10 FR. C/ 10 ML UNIÃO QUIMICA
FENAREN 50MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
FENAREN GEL 30 G BG. C/ 30 G UNIÃO QUIMICA
FENATEC FR. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FENATIL 10MG 20DR. C1 NEO QUIMICA
FENATIL 25MG 20DR. C1 NEO QUIMICA
FENICLORAN 5 MG/ML 10 ML SOL OFT FR PLAS OPC GTS CIMED
FERANE 35 21 DRAGEAS CIFARMA
FERID POM DERM BG. C/ 10G UNIÃO QUIMICA
FERRONIL 40MG 50CPM TEUTO (SULFATO FERROSO) TEUTO
FERROTOTAL FR 50 COMP SANVAL
FERVEX GRAN SACHE CX 1X50 KLEY HERTZ
FIBRABIN POMADA 10GR (FIBRASE) BIOFARMA
FIBRABIN POMADA 30GR (FIBRASE) BIOFARMA
FIGATOSAN 100ML -EXTRATO DE BOLDO IFAL
FIGATOSAN 10ML X 12ML - EXTRATO DE BOLDO IFAL
FIGATOSAN 10ML X 24ML - EXTRATO DE BOLDO IFAL
FIGATOSAN 10ML X 60ML - EXTRATO DE BOLDO IFAL
FILDERME 100 ML - 1% IODO - FR. GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
FILDERME 30 ML - 1% IODO - FR. GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
FILOGARGAN PAST C/12 HERALDS H B FARMA
FILOGARGAN SPRAY 30ML HERALDS H B FARMA
FINAPÉCIA 1MG CX C/30 COMP TKS
FINASTEC 5MG CX. C/30 CP. REV. NEO QUIMICA
FINETOSS XPE 150ML HERALDS H B FARMA
FISIORINUS (CLOR.SÓDIO + CLOR.BENZALCONIO) FR. C/ 30 ML CAZI QUIMICA
FISIOSEPT   PHARMASCIENCE
FISIOSORO NASAL AD 30ML CARESSE CARESSE
FISIOSORO NASAL INF 30ML CARESSE CARESSE
FITO BILOBA 120 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. GEOLAB
FITO BILOBA 40 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. GEOLAB
FITO BILOBA 80 MG CX C/ 30 COMP. REVEST. GEOLAB
FIXACAL 600 MG -90 COMPRIMIDOS VITAMED
FLAGIMAX - CP . CX. C/20 - 250 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLAGIMAX - CP . CX. C/24 - 400 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLAGIMAX - GEL VAGINAL BG. C/50 - 100 G/G BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLAGIMAX - SUSP. ORAL FR. C/100 - 40 MG/ML BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLAMACORTEN (PREDNISONA) 20MG COM C/20 GLOBO
FLAMACORTEN (PREDNISONA) 5MG COM C/20 GLOBO
FLAMADOR 25MG GEL BISN X 30G EMS -LEGRAND
FLAMADOR 50MG CAPS 1 BLT X 24 EMS -LEGRAND
FLAMALGEN 50MG CP. REVEST. - CX. C/ 20 VITAPAN
FLAMALGEN 75MG/3ML INJ. - CX. C/ 5 AMP. 3ML VITAPAN
FLAMAPROX (NAPROXENO) 250MG COM C/15 GLOBO
FLAMAPROX (NAPROXENO) 500MG COM C/20 GLOBO
FLAMATRAT 15MG/ML GTS. - FR. C/ 20ML VITAPAN
FLAMATRAT P 50 MG CP. - CX.C/ 10 VITAPAN
FLAMEZOL (METRONIDAZOL) 5 G / 50 G C/ 10 APLIC. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
FLAMOSTAT 20 MG 12 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
FLANAKIN CP . 50MG (CX C/ 1 BL C/ 20 CP) - DICL. POTÁSSICO KINDER
FLANAKIN D COMP (CX C/ 02 BL C/ 10 COMP) KINDER
FLANAKIN GEL (BG C/ 60 G) - DICLOF. DIETILAMÔNIO KINDER
FLANAKIN GTS 15MG/ML (CX C/ 1 FRS C/ 10 ML) - DICL. POTÁSSICO KINDER
FLANAKIN GTS 15MG/ML (CX C/ 1 FRS C/ 20 ML) - DICL. POTÁSSICO KINDER
FLANAREN 50MG 20CPM TEUTO (DICL SOD) TEUTO
FLATICONA - CP . CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLATICONA - GTS. FR. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLATICONA - GTS. FR. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLATOL COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
FLATOL GTS FR X 10 ML EMS - LEGRAND
FLATOL MAX 125MG 1 BL X 10 CÁP. GEL MOLE EMS - LEGRAND
FLATOL MAX 125MG 20 BL X 4 CÁP GEL MOLE EMS - LEGRAND
FLAVONID CX.C/ 30CP. REV. NEO QUIMICA
FLAZAL 30MG CX. C/10 CP . NEO QUIMICA
FLAZAL 6MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
FLAZ-CORT (DEFLAZACORT) 6 MG -COMP - CX -20 COMP CAZI QUIMICA
FLAZOL 250MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
FLAZOL SUSP. 4% VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
FLEXALGEX 35+300+50 MG -10 BLS X 10 COMP. GEOLAB
FLEXALGEX 35+300+50 MG C/ 100 COMP GEOLAB
FLEXALGIN 300+125+50+30MG - 10 BLS X 10 COMP. GEOLAB
FLEXALGIN 300+125+50+30MG C/ 100 COMP GEOLAB
FLEXALGIN 300+125+50+30MG C/ 30 COMP GEOLAB
FLEXDOR CX 100 COMP BUNKER
FLEXDOR CX 8 COMP BUNKER
FLEXDOR FR 10 ML GOTAS BUNKER
FLEXTOSS AD 100ML TEUTO TEUTO
FLEXTOSS GTS 10ML TEUTO TEUTO
FLEXTOSS INF 60ML TEUTO TEUTO
FLOGOLAB 150ML (0030) MULTILAB
FLOGOSEPT 150ML CARESSE CARESSE
FLOGOSEPT SPRAY 30ML CARESSE CARESSE
FLOLTEC 150 MG 1 CAP GREEN PHARMA
FLOMICIN 100MG CX. C/12 CAPS. NEO QUIMICA
FLOMICIN PO LIOF. 200MG (4 SACHE C/1G) NEO QUIMICA
FLORAZIN 100MG 12CPS HERALDS H B FARMA
FLORAZIN 200MG 4X1G HERALDS H B FARMA
FLORENT 100MG 12CPS CIFARMA
FLORENT 200MG 4ENV CIFARMA
FLORLAX PF + 50% GELÉIA ORAL - FRASCO C/100 G CAZI QUIMICA
FLOX 400 MG CPR C/ 14 SANDOZ
FLOXICAM 10MG CX. C/15 CAPS. NEO QUIMICA
FLOXICAM 20 MG CX. C/ 15 CAPS. NEO QUIMICA
FLOXICAM GTS 10MG/ML FR.15ML NEO QUIMICA
FLOXIMED 400 MG CX. C/ 14 COMP. REV. MEDQUIMICA
FLOXINA (OFLOXACINA) 200MG - COMP - CX - 10 COMP CAZI QUIMICA
FLUCANIL 150 MG CX C/ 01 CAPS. GEOLAB
FLUCANIL 150 MG CX C/ 02 CAPS. GEOLAB
FLUCISTEIN 200MG/5G GRAN X 15 CX. C/ 15 ENV UNIÃO QUIMICA
FLUCISTEIN 20MG/ML XPE X100ML FR. C/ 100 ML UNIÃO QUIMICA
FLUCOCIN 150MG C/1 CAPS-EMS EMS
FLUCOCIN 150MG C/2 CAPS-EMS EMS
FLUCOL - CAP. CX. C/1 - 150 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLUCOL - CAP. CX. C/2 - 150 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLUCOLCID (FLUCONAZOL) 150MG CÁP C/1 GLOBO
FLUCOLCID (FLUCONAZOL) 150MG CÁP C/2 GLOBO
FLUCOLIC CAP. GEL MOLE CX 3X4 KLEY HERTZ
FLUCOLIC GOTAS FR. 1X15 KLEY HERTZ
FLUCOMED 150 MG 1 CAP GEL BL PLAS INC CIMED
FLUCOMED 150 MG 2 CAP GEL DURA BL PLAS INC CIMED
FLUCONAN 150 MG PHARMASCIENCE
FLUCONAN 150 MG PHARMASCIENCE
FLUCONAZON 150MG CX. C/ 01 CÁPS. MEDQUIMICA
FLUCONAZON 150MG CX. C/ 02 CÁPS. MEDQUIMICA
FLUCONEO 150MG CX. C/ 1 CAPS. NEO QUIMICA
FLUCONEO 150MG CX. C/2 CAPS. NEO QUIMICA
FLUCONFER 150MG 1CPS HENFER(FLUCONFER) HENFER
FLUCONID 150 MG CAP. - CX. C/ 1 VITAPAN
FLUCOTON 150MG 1CPS ROYTON (FLUCOTON) MANMERC
FLUCOTON 150MG 1CPS ROYTON (FLUCOTON) MANMERC
FLUCOZEN ( FLUCONAZOL ) 100 MG - CÁPSULA - CAIXA C/08 CAPS. CAZI QUIMICA
FLUCOZEN ( FLUCONAZOL ) 150 MG - CÁPSULA - CAIXA C/1 CAPS. CAZI QUIMICA
FLUIDELAN - XPE. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FLUITEINA 200MG C/16 ENV 5GR-EMS EMS
FLUITEINA XAROPE 100ML-EMS EMS
FLUITOSS AD 100ML TEUTO (CARBOCISTEINA) TEUTO
FLUITOSS INF 100ML TEUTO (CARBOCISTEINA) TEUTO
FLUNAL 150MG C/1 COMP (FLUCONAZOL) BIOFARMA
FLUTEC 150 MG CPS C/ 1 SANDOZ
FLUTEC 150 MG CPS C/ 2 SANDOZ
FLUXOLIV CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
FLUXON 25MG CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
FLUXON 75MG CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
FLUXOZOL 150MG 1CPS HIPOLABOR (FLUXOZOL) HIPOLABOR
FLUZIX (DICLOR. DE FLUNARIZINA) 10 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
FOLANTINE 5MG CX C/30 COMP TKS
FOLDERM POM. DERM. (CX C/ 1 BG. C/ 30G) - TIAB. + NEOMICINA KINDER
FOLIN 5 MG - FR. C/ 100 COMP. GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
FOLIN 5 MG - FR C/ 30 COMP. GEYER
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
FOLINIUM (ÁCIDO FOLÍNICO) 15 MG - COMP - FRASCO C/ 10 UNID. CAZI QUIMICA
FOLITAL CX 40 COMP SANVAL
FONTEMEL 120 ML VITAMED
FONTICAL 1250MG CX C/60 COMP TKS
FOR GAS 40MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
FOR GAS 75MG/ML EMULS OR X10ML FR. C/ 10 ML UNIÃO QUIMICA
FORMYN 1G 30CPR (0127) MULTILAB
FORMYN 500MG 30CPR (0125) MULTILAB
FORMYN 850MG 30CPR (0126) MULTILAB
FORT E ( VITAMINA E ) 100 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/100 CAPS. CAZI QUIMICA
FORT E ( VITAMINA E ) 100 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/30 CAPS. CAZI QUIMICA
FORTEVIRON (Suprimido pelo Decreto 45.589, de 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008)
FORTEVIT ABNAT SOLUÇÃO ORAL 400ML MDC PHARMA
FORTEVIT ABNAT SOLUÇÃO ORAL 500ML MDC PHARMA
FORTIFICANTE 500 ML STA TEREZINHA
FORTÔNICO   PHARMASCIENCE
FORTPLEX DRÁGEAS - CAIXA C/60 DRGS. CAZI QUIMICA
FRENOTOSSE 13,33 MG/ML 120 ML XPE FR PET INC SBR MORANGO CIMED
FRENOTOSSE 16,00 MG/ML 120 ML XPE FR PET INC SBR MEL CIMED
FRIXOPEL CREME 25GR-EMS - EMS
FRUTOSSE GTS 50ML CARESSE (AMBROXOL) CARESSE
FRUTOSSE XPE AD 100ML CARESSE (AMBROXOL) CARESSE
FRUTOSSE XPE INF 100ML CARESSE (AMBROXOL) CARESSE
FUMENTOL CR 20G SIBRAS SAUDE
FUNGILAB BLISTER C/ 10COMP. - 200MG NATULAB
FUNGISTATINA SUSP. 100.000 UI VD. C/ 50ML MEDQUIMICA
FUNGISTEN (CLOTRIMAZOL) 10 MG/G C/20 G GLOBO
FUNGITRIN 100+50MG/4G CREME VAG -BSG.C/45G VITAPAN
FUNGODERMOL 30ML SEDABEL SEDABEL
FUNGODERMOL SPRAY 50ML SEDABEL SEDABEL
FUNGONAX 100MG 15CPS TEUTO (ITRACONAZOL) TEUTO
FUNGONAX 100MG 4CPS TEUTO (ITRACONAZOL) TEUTO
FUNGONAZOL 200MG CX. C/ 10 COMP. MEDQUIMICA
FUNGONAZOL 200MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
FURAZOLON POM 20GR HERALDS H B FARMA
FUROMIDA - CP . CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
FUROSAN CX 20 COMP SANVAL
FUROSECORD (FUROSEMIDA) COM C/20 GLOBO
FUROSEMIDA 40MG 20CPM HERALDS (URASIX) H B FARMA
FUROSEMIDA 40MG 20CPM MILIAN (DIUREMIL) MILIAN
FUROSEMIDA HOSP INJ 20MG 100X2ML HIPOLABOR (LASIOL) HIPOLABOR
FUROSEMIDE 40MG 20CPR CIFARMA
FUROSEMIL 40 MG PHARMASCIENCE
FUROSEMIN 40MG CX C/ 20 COMP BASTERAPICA
FUROSEN COMPRIMIDO 40MG C/ 20 PHARLAB
FUROZIX CX 20 COMP BUNKER
GARBITAL 100MG CX. C/ 20 CP. C1 NEO QUIMICA
GARGOJUICE CX. C/12 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GARGOMAX MENTA PAST C/12 MILIAN MILIAN
GARGOMAX MORANGO PAST C/12 MILIAN MILIAN
GARGOTRICIN C/20 PAST CEREJA CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN C/20 PAST LARANJA CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN C/20 PAST MENTA CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN DISPLAY CEREJA 25X4 CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN DISPLAY LARANJA 25X4 CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN DISPLAY MENTA 25X4 CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN SPRAY CEREJA 25ML CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN SPRAY LARANJA 25ML CARESSE CARESSE
GARGOTRICIN SPRAY MENTA 25ML CARESSE CARESSE
GASCOL SUSPENSÃO FR. 240ML LAFITS
GASTIDIN 200 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
GASTRI-VYR (HIDR.ALUMÍNIO+MAGNÉSIO) SUSPENSÃO ORAL -FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
GASTROBION COMPRIMIDO MASTG 1X12 KLEY HERTZ
GASTROBION GEL 1X150ML KLEY HERTZ
GASTROBION GEL 1X340ML KLEY HERTZ
GASTROBION GEL FLACONETE 12X1ML KLEY HERTZ
GASTROCIMET 20MG FR C/ 07 CAPS BASTERAPICA
GASTROCIMET 20MG FR C/ 14 CAPS BASTERAPICA
GASTROCIMET 20MG FR C/ 28 CAPS BASTERAPICA
GASTROCINE COMPRIMIDO 200MG C/ 40 PHARLAB
GASTROFLAT CX 20 COMP REV BUNKER
GASTROFLAT FR 10 ML GOTAS BUNKER
GASTROFLAT MAX CX. 1 BLISTER 10 CÁPS. GEL BUNKER
GASTROFTAL PASTILHA MENTA PHARMASCIENCE
GASTROFTAL SUSP. MENTA PHARMASCIENCE
GASTROFTAL EFERV ABACAXI 100 X 5 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GASTROFTAL EFERV LARANJA 100 X 5 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GASTROFTAL EFERV LIMÃO 100 X 5 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GASTROGEL COMP. CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
GASTROGEL SUSP. VD. C/ 150ML MEDQUIMICA
GASTROLIV ABACAXI 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ CIFARMA
GASTROLIV LARANJA 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ CIFARMA
GASTROLIV LIMÃO 100 SACHÊS C/ 5G DE PÓ CIFARMA
GASTROMAG SUSPENSÃO - FR VD C/ 150ML BASTERAPICA
GASTROMAX 300MG 200CPR CIFARMA
GASTROMAX SUSP. 150ML CIFARMA
GASTRONAN   PHARMASCIENCE
GASTRONAN 350MG. PHARMASCIENCE
GASTROPAN 40MG CX. C/14 CP. REV. NEO QUIMICA
GASTROPEPT COMP. PHARMASCIENCE
GASTROPEPT SUSP. PHARMASCIENCE
GASTROPLUS MENTA PASTILHA C/ 20 SANDOZ
GASTROPLUS PAPAYA SUSP C/ 150 ML SANDOZ
GASTROX 300 MG 20 CP GREEN PHARMA
GASTROX - HIDROXIDO ALUMINIO 100ML GREEN GREEN PHARMA
GAVIZ SUS SBR HORT SUSP. FR.C/ 240 ML UNIÃO QUIMICA
GAVIZ SUS SBR MOR SUSP. FR. C/240 ML UNIÃO QUIMICA
GAZYME 10ML CIFARMA
GAZYME 20CPR CIFARMA
GELFLEX TB 45 G BUNKER
GELLAT POMADA BSG. C/ 20G VITAPAN
GELMINEX BG. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GELNAT 100 ML (HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO) NATIVITA
GELO-BIO AEROSOL (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) FR.CX/150 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GELO-BIO AEROSOL (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) FR.CX/60 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GELO-BIO POM (SACILATO DE METILA + CÂNFORA + MENTOL + ÓLEOS ESSENCIAIS) CX POM X 20 G UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GELODEX AEROSOL 150ML MILLER MILLER
GELODEX POM 20G MILLER MILLER
GELOFRIX 20GR DELTA INST DELTA
GELOFUT 100ML CARESSE CARESSE
GELOFUT 20G CARESSE CARESSE
GELOFUT 45G CARESSE CARESSE
GELOGOOL AEROSOL 150ML HENFER
GELOGOOL POM 30G HENFER
GELTRAT SUSPENSÃO 150ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO, HIDRÓX. MAGNÉSIO E DIMETICONA. IFAL
GELTRAT SUSPENSÃO 340ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO, HIDRÓX. MAGNÉSIO E DIMETICONA. IFAL
GENTAGRAN POM OFT BISN X 3 G EMS -LEGRAND
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ 20MG 2X1ML GREEN GREEN PHARMA
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ 280MG 1X2ML GREEN GREEN PHARMA
GENTAMICIL - GENTAMICINA INJ 80MG 1X2ML GREEN GREEN PHARMA
GENTAMICINA CR 10G DELTA (GARACIN) INST DELTA
GERIALONG 60CPM HERALDS H B FARMA
GERILON 30CPS GELATINOSA CIFARMA
GERILON 60CPS GELATINOSA CIFARMA
GERIVIX CX. C/ 30 DR. NEO QUIMICA
GERO H3 STRESS 30DRG SEDABEL
GERO H3 STRESS 50DRG SEDABEL
GEROTREX H3 FR 30 DRG BUNKER
GEROTREX H3 FR 50 DRG BUNKER
GEROVITAL C/60 CAPS-EMS EMS
GESTRADIOL 21 CP . NEO QUIMICA
GESTROCON CR.VAG. 0,625MG/G 25G NEO QUIMICA
GIAMEBEM (METRONIDAZOL) 250 MG 20 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GIAMEBEN (METRONIDAZOL) 40 MG SUSP. 80 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GIMBEL CX. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GINBILOBA 120 MG CX 10 COMP REVESTIDOS BUNKER
GINBILOBA 40MG GINKGO BILOBA CX 30 COMP VER BUNKER
GINBILOBA 80MG GINKGO BILOBA CX 20 COMP VER BUNKER
GINCOBEM 80MG 15CPR CIFARMA
GINCOLIN 80MG 30CPS EXT SEC FOLLIUM (GINKGO) TEUTO
GINEANE 28CPM TEUTO TEUTO
GINECOL 10MG/G CREME VAG-BSG.C/40G C/7 APLIC. VITAPAN
GINKAN (GINKGO BILOBA) 40MG COM REV C/30 GLOBO
GINKAN (GINKGO BILOBA) 80MG COM REV C/30 GLOBO
GINKGO BILOBA 120 MG C/20 COMPRIMIDOS VITAMED
GINKGO BILOBA 40 MG C/30 COMPRIMIDOS VITAMED
GINKGO BILOBA 80 MG C/30 COMPRIMIDOS VITAMED
GINKGO BILOBA 80MG 30CPS CARESSE (GINKOLOBA) CARESSE
GINKGO BILOBA 80MG 60CPS CARESSE (GINKOLOBA) CARESSE
GINKGOLAB 120MG BLISTER COM 30 COMP NATULAB
GINKGOLAB 80MG BLISTER COM 30 COMP NATULAB
GINKGOMENIL   PHARMASCIENCE
GINKGOMILLIUM 120MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) MILIAN
GINKGOMILLIUM 40MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) MILIAN
GINKGOMILLIUM 80MG 30CPM MILIAN EXT SEC (GINKGO BIL) MILIAN
GINKOLAB 40MG 30 CPRS (0111) MULTILAB
GINKOLAB 80MG 30 CPRS (0033) MULTILAB
GINKOMED 80 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
GINO CANDIFEN CREME GREEN PHARMA
GINO CONAZOL POM. VAG. (CX C/ 1 BG 4,62G + APL.) TIOCONAZOL KINDER
GINO MIZONOL 20 MG/G CREME VAGINAL BG 80 G C/ 14 APLIC. GEOLAB
GINO-DACZOL 20MG 80GR 1 APLIC CIFARMA
GINOTARIN (MICONAZOL) CREME DERMATOLÓGICO TB 28 G BUNKER
GINOTARIN (MICONAZOL) LOCAO FR 30 ML BUNKER
GINOTARIN (MICONAZOL) PO FR 30 G BUNKER
GINOTARIN 20 MG/G CRE VAG CT BG AL X 50 G + APL BUNKER
GINO-TERACIN CR.VAG. 45G + 10 APLIC. NEO QUIMICA
GINSENG   PHARMASCIENCE
GINSENG 300MG 50CPS BIONATUS BIOMACRO
GINSENG CAPSULAS 1X50 KLEY HERTZ
GLIANSOR 1 MG 30 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GLIANSOR 2 MG 30 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GLIANSOR 4 MG 30 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
GLIBEMIDA (GLIBENCAMIDA) 5 MG CX/30 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
GLIBENCLAMIDA 5MG 30CPM HERALDS (DIABINIL) H B FARMA
GLIBENCLAMIDA 5MG 30CPM MILIAN (GLIMIL) MILIAN
GLIBENCLAMIDA 5MG 30CPM ROYTON (GLIBENXIL) MANMERC
GLIBENCLAMIDA 5MG 30CPM ROYTON (GLIBENXIL) MANMERC
GLIBENCLAMON CX 30 COMP SANVAL
GLIBENECK 5 MG 30 COM BL AL PLAS INC CIMED
GLICAMIDA (GLIBENCLAMIDA) 5MG COM C/30 GLOBO
GLICAMIN 5 MG C/ 30 COMP GEOLAB
GLICARON 80MG 20CPR CIFARMA
GLICARON 80MG 60CPR CIFARMA
GLICEFOR 850 MG C/30 COMP GEOLAB
GLICEL ADULTO CX. C/ 6 SUP BASTERAPICA
GLICEL INFANTIL CX. C/ 6 SUP BASTERAPICA
GLICELAX ADULTO PHARMASCIENCE
GLICELAX INFANTIL PHARMASCIENCE
GLICERIN ADULTO C/6 SUPOSITORIO-EMS EMS
GLICERIN INFANTIL C/6 SUPOSITORIO-EMS EMS
GLICOBEN (CLORPROPRAMIDA) 250 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
GLICOMET 850 MG - CX.C/ 30 CP VITAPAN
GLICONIL 5,0MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
GLICORP 250MG CX. C/50 CP. REV. NEO QUIMICA
GLICOSE HIPERTONICA HOSP INJ 50% 100X10ML HIPOL (GLICOSOL) HIPOLABOR
GLIMEPRID 1 MG CPS C/ 30 SANDOZ
GLIMEPRID 2 MG CPR C/ 30 SANDOZ
GLIMEPRID 4 MG CPR C/ 30 SANDOZ
GLIMERAN 2MG CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
GLIONIL 5MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
GLOBAREN (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) 15MG/ML SUS CGT C/10ML GLOBO
GLOBAREN (DICLOFENO DE POTÁSSIO) 50MG DRG C/10 GLOBO
GLUFCAPS STRESS COM ZINCO - CP . FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GLYFLUCAN 150MG CAPS 1 BL X 1 EMS - LEGRAND
GLYTEOL BALSAMICO ADULTO 1X100ML KLEY HERTZ
GLYTEOL BALSAMICO ADULTO 1X150ML KLEY HERTZ
GLYTEOL BALSAMICO PED 1X100ML KLEY HERTZ
GLYTEOL PE INF MORANGO 1X100ML KLEY HERTZ
GLYTEOL XPE 150ML KLEY HERTZ
GLYTEOL XPE AD 1X100ML KLEY HERTZ
GLYTOSS BALS EXPEC 150ML SIBRAS SAUDE
GONOL PO EXT. FR.60ML NEO QUIMICA
GOTAS DIGESTIVAS FR 20 ML BUNKER
GRETIVIT - DRG. FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GRETIVIT - LÍQ. FR. C/250 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
GRIFENOL 100ML SIBRAS SAUDE
GRIFENOL 20CPS SIBRAS SAUDE
GRIPALCÊ CX. C/ 200 CAPS BASTERAPICA
GRIPALCÊ GOTAS FR C/ 20ML BASTERAPICA
GRIPEN F C/20 CAPS-EMS EMS
GRIPEOL 100ML CIFARMA
GRIPEOL 200CPS CIFARMA
GRIPEOL 20CPS CIFARMA
GRIPEOL GTS 20ML CIFARMA
GRIPIN C DRÁGEAS CX. C/ 20 DRÁGEAS MEDQUIMICA
GRIPIN C DRÁGEAS CX. C/ 25X4 BLS. MEDQUIMICA
GRIPIONEX 20DRG DELTA INST DELTA
GRIPIONEX 60ML DELTA INST DELTA
GRIPOMATINE CPR REV C/ 20 SANDOZ
GRIPOMATINE DISPLAY CPR REV C/ 100 SANDOZ
GUACOFLUI FRASCOS C/150ML -0,25ML/ML NATULAB
GUACOPLEX 120 ML VITAMED
GUARANA ENEFOR CX C/45 CAPS MDC PHARMA
GUARASEX 100CPM HERALDS H B FARMA
GUARASEX 30CPM HERALDS H B FARMA
GUARATUABA - DRG. FR. C/50 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
H.BACTER IBP 7 CART + 28CPS LANSOPRAZOL CIFARMA
HAAR INTERN 60 DRGS/30 ML. VITAMED
HALOPSITOL GOTAS C/ 20 ML.( PORTARIA 344 ) UCI-FARMA
HALOXIN SUSPENSÃO 100ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO 6% IFAL
HALOXIN SUSPENSÃO 150ML - HIDRÓX. ALUMÍNIO 6% IFAL
H-BACTER 7 CARTELAS CIFARMA
HECLIVIR 200MG CX. C/ 25CP. NEO QUIMICA
HECLIVIR CR. 50MG/G NEO QUIMICA
HELMICIN CX 1 CAPS SANVAL
HELMIZOL 250MG 20CPM TEUTO (METRONIDAZOL) TEUTO
HELMIZOL 500MG 20CPM TEUTO (METRONIDAZOL) TEUTO
HELMIZOL GEL 50G TEUTO (METRONIDAZOL) TEUTO
HEMETIL 10 ML (METOCLOPRAMIDA) NATIVITA
HEMODASE POMADA BG. C/ 25G VITAPAN
HEMOFLEB POMADA RETAL C/ 50 G. UCI-FARMA
HEPATOCLER FLAC 100X10ML HERALDS H B FARMA
HEPATOCLER FLAC 12X10ML HERALDS H B FARMA
HEPATOCLER FLAC 4X10ML HERALDS H B FARMA
HEPATOPLEX 100ML HERALDS (EXTR HEPATICO) H B FARMA
HEPATOX 100 FLACONETES CIFARMA
HERALGLOS POM 45G HERALDS H B FARMA
HERPESIL 200 MG CPR C/ 25 SANDOZ
HERPESIL 200 MG CPR C/ 30 SANDOZ
HERPESIL CREME C/ 10 G SANDOZ
HERPIGRAN 10MG BISN X 5 G EMS - LEGRAND
HERVIRAX COMPRIMIDO 200MG C/ 25 PHARLAB
HERVIRAX CREME 50MG/G C/ 10G PHARLAB
HIDRABENE PO 27,9 G 4 SACHET EMS - LEGRAND
HIDROCLORANA COMPRIMIDO 25MG C/ 20 PHARLAB
HIDROCLORANA COMPRIMIDO 50MG C/ 20 PHARLAB
HIDROCLOROTIAZIDA 25MG 20CPM MILIAN (HIDRAZIN) MILIAN
HIDROCLOROTIAZIDA 25MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) MANMERC
HIDROCLOROTIAZIDA 25MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) MANMERC
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG 20CPM HERALDS (MICTRIN) H B FARMA
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG 20CPM MILIAN (HIDRAZIN) MILIAN
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) MANMERC
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG 20CPM ROYTON (DIURETIC) MANMERC
HIDROCORTE CREME BISN X 20 G EMS - LEGRAND
HIDROFLUX 50MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
HIDROLAN 50 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
HIDROMED 25 MG 30 COM BL AL PLAS INC CIMED
HIDROMED 50 MG 20 COM BL AL PLAS INC CIMED
HIDROMIX (HIDROCLOROTIAZIDA) 50 MG 10 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
HIDROSAN (HIDROCLORTIAZIDA) 50 MG CX/20 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
HIDROTEN - REIDRATANTE ORAL PÓ CX. C/6 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
HIDROTIAZIDA (HIDROCLOROTIAZIDA) COM C/20 GLOBO
HIDROXIALIV (HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO) 60 G/ML SUS C/150ML GLOBO
HIDROXINE 10MG CX C/30 COMP TKS
HIDROXINE 25MG CX C/30 COMP TKS
HIDROXOGEL 20CPM MAST DELTA INST DELTA
HIDROXOGEL 240ML DELTA INST DELTA
HINCOMOX 250MG 150ML TEUTO (AMOXICILINA) TEUTO
HINCOMOX 500MG 12CPS TEUTO (AMOXICILINA) TEUTO
HIOSCINA+DIPIRONA HOSP INJ 100X5ML HIPOLABOR (SEDALOL) HIPOLABOR
HIPERICO 20CPM DELTA (PRAZEN) INST DELTA
HIPERNOLOL 40MG CX. C/40 CP . NEO QUIMICA
HIPERNOLOL 80MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
HIPERSAC HYPERICUM PER CX 20 COMP REV BUNKER
HIPERTERONA 200 MG 20 CP GREEN PHARMA
HIPODERME 45G TEUTO TEUTO
HIPODERMON POM. 45G NEO QUIMICA
HIPODEX TB 20 G BUNKER
HIPOSAN BISN 40 G SANVAL
HIPOTEN CX 20 COMP SANVAL
HIPOTEN CX 20 COMP SANVAL
HISTADIN 10 MG COM X 12 CX C/ 12 COMP UNIÃO QUIMICA
HISTADIN 1MG/ML XPE X 100ML XPE 100 ML UNIÃO QUIMICA
HISTADIN D XPE 1/12 MG/ML UNIÃO QUIMICA
HISTADIN D 5 (LORATADINA + SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA) 120 MG COM REV X12 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
HISTAMIN 2MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
HISTAMIN XPE 2MG/5ML FR.100ML NEO QUIMICA
HOMATROPIN (METILBR. HOMATROPINA) SOLUÇÃO GOTAS - FR. C/15 ML CAZI QUIMICA
HPVIR 200 MG CX C/ 25 COMP GEOLAB
HPVIR CREME 50 MG/GR 01 BG DE 10 G GEOLAB
HYPERINAT   PHARMASCIENCE
HYSTIN 02 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
HYSTIN 2,0 MG/5,0ML SOL. ORAL 01 VD AMBAR X 120 ML GEOLAB
HYTOS PLUS 4MG/ML/0,75MG/ML FR. C/ 100 ML UNIÃO QUIMICA
HYTOS PLUS SOL OR GT GOTAS 15 ML UNIÃO QUIMICA
IBUFRAN 600MG CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
IBUFRAN 600MG CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
IBUPRIL 300MG 20CPM TEUTO (IBUPROFENO) TEUTO
IBUPRIL 600MG 20CPM TEUTO (IBUPROFENO) TEUTO
IBUPROFAN CX 20 COMP BUNKER
IEROBINA CP . CX. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
IEROBINA FLAC. CX. C/12 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
IEROBINA LÍQ. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
IKAFLUX XPE 120ML CIFARMA
INFALIVINA 20ML SAUDE
INFLALID COMP 1 BL X 12 EMS - LEGRAND
INFLALID GTS FR X 15 ML EMS - LEGRAND
INFLAMEX SÓDICO 50MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
INFRALAX C/30 COMP-EMS EMS
INTYMA CARE SAB. LIQ. INTIMO 200ML CIFARMA
IODEMAX FRASCO C/ 100ML - 20MG/ML NATULAB
IODEMAX FRASCO C/ 150ML NATULAB
IODERMOL 60ML HERALDS H B FARMA
IODETON (IODETO DE POTÁSSIO) 20MG/ML - XAROPE - FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
IODOFLUX XAROPE VD. C/ 100ML MEDQUIMICA
IODOFOR 100ML APLICADOR (0038) MULTILAB
IODOFOR 30ML (0037) MULTILAB
IOIMBINA 50DRG DELTA (LIBIPLUS) INST DELTA
IOPOTOSS (IODETO D EPOTÁSSIO) XPE C/100ML GLOBO
IPRANEO SOL. 0,25MG/ML FR.20ML NEO QUIMICA
ISILAX 5 MG 100CPR CIFARMA
ISILAX 5 MG 20CPR CIFARMA
ISOFLAVONA 30 MG C/ 60 COMPRIMIDOS VITAMED
ISOGREEN 10 MG 24 CP GREEN PHARMA
ISOGREEN - ISOSSORBIDA SUBL 5MG 60CPM GREEN GREEN PHARMA
ISOVIT 60 MG 30 CPM VITAMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
ITRACONAZOL 100MG 10CPS ROYTON (ITRACOTAN) MANMERC
ITRACONAZOL 100MG 10CPS ROYTON (ITRACOTAN) MANMERC
ITRACONAZOL 100MG 4CPS ROYTON (ITRACOTAN) MANMERC
ITRACONAZOL 100MG 4CPS ROYTON (ITRACOTAN) MANMERC
ITRAHEXAL 100 MG CPS C/ 15 SANDOZ
ITRAHEXAL 100 MG CPS C/ 28 SANDOZ
ITRAHEXAL 100 MG CPS C/ 4 SANDOZ
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) 100MG COM C/04 GLOBO
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) 100MG COM C/10 GLOBO
ITRAMICÓS (ITRACONAZOL) 100MG COM C/15 GLOBO
ITRAZOL 100MG CX. C/ 04 CAPS UNIÃO QUIMICA
ITRAZOL 100MG CX. C/ 15 CAPS UNIÃO QUIMICA
KALICID FR. C/5 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
KALIPTOSAN XPE. PHARMASCIENCE
KALOCAR 15ML CARESSE CARESSE
KALONAT FR. C/ 15ML NATULAB
KALOSAN   PHARMASCIENCE
KANDISTAT CREME VAGINAL (CX C/ 1 BISNAGA C/ 60G) - NISTATINA KINDER
KAOSEC   PHARMASCIENCE
KAOSEC   PHARMASCIENCE
KATRIZAN 3.300+250UI/G POMADA - BG. C/ 20G VITAPAN
KAVAHEXAL 400 MG CP REV C/30 SANDOZ
KAVAZEPAM - CAP. CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
KEFLAXINA 250 MG SUSP C/ 100 ML SANDOZ
KEFLAXINA 500 MG CPS C/ 8 SANDOZ
KELTRINA 1% 60ML (0039) MULTILAB
KELTRINA PLUS 5% 60 ML (0201) MULTILAB
KESINT 750 MG PÓ INJ CT 01 FA VD INC X 10 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
KESINT 750 MG PÓ INJ CX 50 FA VD INC X 10 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
KETONAZOL CX 10 COMP BUNKER
KETONAZOL FR 100 ML SHAMPOO BUNKER
KETONAZOL TB 30 G CREME BUNKER
KILLGRIP 20DRG SEDABEL SEDABEL
KILLGRIP 25X4CPM SEDABEL SEDABEL
KINASTEN CREME DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 50G) - CLOTRIMAZOL KINDER
KINDAREN CP (CX C/ 1 BL C/ 20 CP C/ 50MG) DICLOFENACO DE SODICO KINDER
KINDCALCIO SUSP. ORAL ( FR. C/ 250ML) - CÁLCIO + ASSOCIAÇÕES KINDER
KINDCETIN POM (BG C/ 10 G) - NEOMICINA SULF. + BACITRACINA ZINCICA KINDER
KINDOMET CP . 250MG (CX C/ 3 BLS C/ 10 CP) - METILDOPA KINDER
KINDOMET CP . 500MG (CX C/ 3 BLS C/ 10 CP) METILDOPA KINDER
KLARITRIL COMP. REVEST. 500MG C/ 10 PHARLAB
KLARITRIL COMP. REVEST. 500MG C/ 14 PHARLAB
KLARITRIL SUSP. ORAL 125MG/5ML PÓ PHARLAB
KLARITRIL SUSP. ORAL 250MG /5ML PÓ PHARLAB
KLEBICIL 100 MG/2ML GREEN PHARMA
KLEBICIL 500 MG/2ML GREEN PHARMA
KLIMATER 2,5MG 28CPR CIFARMA
K-MED BISNAGA C/ 25 G CIMED
K-MED BISNAGA C/ 50 G CIMED
K-MED HOT DISPLAY C/ 24 FR. C/ 30 ML CIMED
K-MED HOT FR. C/ 30 ML CIMED
KOLPAZOL (NISTATINA) 100.000UI/ML SUS C/50ML+CGT GLOBO
KOLPAZOL (NISTATINA) 25.000UI/G CREM VAG C/60G+APL GLOBO
KOMPAZ CX C/45 CAPS MDC PHARMA
KURAMED 20 MG/ML + 1,30 MG/ML 50 ML SOL TOP FR OPC SPRAY CIMED
LA VITAN 30 DRG FR PLAS OPC CIMED
LA VITAN 50 DRG FR PLAS OPC CIMED
LABCAÍNA 50MG/G POM DERM CT BIS ALX25G PHARLAB
LABERITIN COMPRIMIDO 25MG C/ 30 PHARLAB
LABERITIN COMPRIMIDO 75MG C/ 30 PHARLAB
LABIGERON 75MG 30CPM TEUTO (CINARIZINA) TEUTO
LANOGASTRO 30MG 14CPS TEUTO (LANSOPRAZOL) TEUTO
LANOGASTRO 30MG 7CPS TEUTO (LANSOPRAZOL) TEUTO
LANSOHEXAL 30 MG CPS C/ 14 SANDOZ
LANSOHEXAL 30 MG CPS C/ 7 SANDOZ
LANSOPRAZOL 30MG 14CPS ROYTON (LANSOPRAN) MANMERC
LANSOPRAZOL 30MG 14CPS ROYTON (LANSOPRAN) MANMERC
LANSOPRAZOL 30MG 7CPS ROYTON (LANSOPRAN) MANMERC
LANSOPRAZOL 30MG 7CPS ROYTON (LANSOPRAN) MANMERC
LANZACOR 50MG 14 CP. REV. NEO QUIMICA
LANZACOR 50MG 28 CP. REV. NEO QUIMICA
LANZOPEPT 30 MG CX C/ 28 CÁPS. GEOLAB
LANZOPEPT 30 MG CX C/ 14 CÁPS. GEOLAB
LARINGEX PASTILHA - CAIXA C/20 PAST. CAZI QUIMICA
LARINGEX ( CLOR. CETILPIRIDÍNEO ) SOLUÇÃO ORO-FARÍNGEO - FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
LAXO-FLORAL 50G SAUDE
LEITE DE MAGNESIA   PHARMASCIENCE
LEITE DE MAGNÉSIA   PHARMASCIENCE
LEMBRITIN CX C/ 20 CPR MDC PHARMA
LERGITEC (LORATADINA) 10MG COM C/12 GLOBO
LERGITEC (LORATADINA) 1MG/ML XPE C/100ML+MED GLOBO
LESTAMIL 15CPM TEUTO (DEXCLORF+BETAM) TEUTO
LESTAMIL XPE 120ML TEUTO (DEXCLOF+BETAM) TEUTO
LEVEDURA CERVEJA 100CPM HENFER HENFER
LEVEGLUTAN FR 100 COMP BUNKER
LEVOFLOXACINO 500MG 7CPM DELTA (VONAX) INST DELTA
LEZEPAN 3MG CX. C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
LEZEPAN 6MG CX. C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
LIBRACTAM 0,5 G + 1,0 G PÓ INJ CX FA VD INC X 1,5 G LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
LIBRACTAM 0,5 G + 1,0 G PÓ INJ CX 50 FA VD INC X 1,5 G LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
LIBRACTAM 1,0 G + 2,0 G PÓ INJ VT FA VD INC X 3,0 G LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
LIBRACTAM 1,0 G + 2,0 G PÓ INJ CX 40 FA VD INC X 3,0 G LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
LIDIAL TB 25 G BUNKER
LIDOCAINA GEL 2% 30G HIPOLABOR (LIDOL) HIPOLABOR
LIDOCAINA HOSP 1% S/VASO 25X20ML HIPOLABOR HIPOLABOR
LIDOCAINA HOSP 2% S/VASO 100X5ML HIPOLABOR (LIDOL) HIPOLABOR
LIDOCAINA POM 5% 20G HIPOLABOR (LIDOL) HIPOLABOR
LIDOGEL 2% BG. 30 G NEO QUIMICA
LIDOPASS 50 MG/G 25 G POM BG AL SBR LARANJA CIMED
LIMA C ( LIMÃO BRAVO ) PASTILHA -CAIXA C/12 PAST. CAZI QUIMICA
LINCOFLAN 300MG CX 1 AMP / 1 ML BUNKER
LINCOFLAN 600MG CX 1 AMP / 2 ML BUNKER
LINDEMICINA 300 MG GREEN PHARMA
LINDEMICINA 600 MG /2ML GREEN PHARMA
LIPOCLIN 20MG CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
LIPTRAT 10MG COM REV 3BL X 10 UNIÃO QUIMICA
LISANTIL (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) CX/12 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
LISANTIL (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) CX/200 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
LISANTIL SOL OR GT (DIPIRONA + ADIFENINA + PROMETAZINA) 15 ML UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
LISINORETIC 10/12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LISINORETIC 20/12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LISINOVIL 10 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LISINOVIL 20 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LISINOVIL 5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LISOCLOR CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
LISODERME - CREME BG. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
LISOPRIL 10MG CX. 30CP. NEO QUIMICA
LITRIAXONA 1000 MG PÓ INJ CX FA VD INC + AMP DIL X 10 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
LOÇÃO CALAMINA COMPOSTA 80 MG/ML + 80 MG/ML + 10 MG/ML + 1 MG/ML LOC FR PLAS OPC X 80 ML MDC PHARMA
LODIPIL 05 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
LODIPIL 10 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
LOMBALGINA 300MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
LOMBALGINA 300 MG 20 CPM NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
LONDERM-N CR. DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 15G) - ACET. + ASSOC. KINDER
LONDERM-N CR. DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 30G) - ACET. + ASSOC. KINDER
LONGEVIT "E" DRG C/ 20 SANDOZ
LONGEVIT "E" DRG C/ 60 SANDOZ
LONGEVIT PLUS CPR REV C/ 30 SANDOZ
LONGEVIT PLUS CPR REV C/ 60 SANDOZ
LONIPRIL 10 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
LOPRAZOL 10MG 14CPS TEUTO (OMEPRAZOL) TEUTO
LOPRAZOL 20MG 14CPS TEUTO (OMEPRAZOL) TEUTO
LOPURAX CX 20 COMP SANVAL
LORADINE 10MG 12CPM TEUTO (LORATADINA) TEUTO
LORADRINA D 5MG 120MG C/ 12 DRÁGEAS PHARLAB
LORAPAN 1MG CX. C/ 20 CP. B1 NEO QUIMICA
LORAPAN 2MG CX. C/20CP. B1 NEO QUIMICA
LORASC 10 MG CP. - CX. C/ 12 VITAPAN
LORATADINA 100ML HENFER(LORATAN) HENFER
LORATADINA 10MG 12CPM HENFER(LORATAN) HENFER
LORATAMED 1 MG/ML 100 ML XPE FR VD AMB CIMED
LORATAMED 10 MG 12 COM BL AL PLAS CIMED
LORITIL 10 MG CX C/ 12 COMP. GEOLAB
LORITIL 5 MG/5ML 1 FR C/ 100ML GEOLAB
LORSACOR 50 MG CPR C/ 14 SANDOZ
LORSACOR 50 MG CPR C/ 28 SANDOZ
LORSACOR 50 MG CPR C/ 60 SANDOZ
LORSAR HCT 50/12,5 MG CPR C/ 28 SANDOZ
LORSAR HCT 50/12,5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
LOSACORON 50 MG CP.REVEST. - CX.C/14 VITAPAN
LOSARTAN POT 50MG 14CPM ROYTON (LOSAPRIN) MANMERC
LOSARTAN POT 50MG 14CPM ROYTON (LOSAPRIN) MANMERC
LOSARTAN POT 50MG 28CPM ROYTON (LOSAPRIN) MANMERC
LOSARTAN POT 50MG 28CPM ROYTON (LOSAPRIN) MANMERC
LOVASTATINA 20MG 30CPM HERALDS (LOVASTEROL) H B FARMA
LOVASTATINA 20MG 30CPM ROYTON (LOVATON) MANMERC
LOVASTATINA 20MG 30CPM ROYTON (LOVATON) MANMERC
LOXAM   NEO QUIMICA
LOZAN 200MG 10CPM TEUTO (CETOCONAZOL) TEUTO
LOZAN 200MG 30CPM TEUTO (CETOCONAZOL) TEUTO
LOZAN CR 30G TEUTO (CETOCONAZOL) TEUTO
LOZAN XPU 100ML TEUTO (CETOCONAZOL) TEUTO
LOZEPREL 20MG 14 CAPS (0171) MULTILAB
LOZEPREL 20MG 28 CAPS (0172) MULTILAB
LOZEPREL 20MG 56 CAPS (0369) MULTILAB
LOZIL 900MG CX. C/12CP. REV. NEO QUIMICA
LUBRI-FIK BISNAGA C/ 25 G CIMED
LUBRI-FIK HOT DISPLAY C/ 24 FR. C/ 30 ML CIMED
LUBRI-FIK HOT FR. C/ 30 ML CIMED
MACROZOL 40MG C/7 CAPS (OMEPRAZOL) BIOFARMA
MAGMAX FRASCO C/ 120ML -1200MG/15ML NATULAB
MAGNALZIA 40 MG + 40 MG + 4 MG/ML SUS OR CT PER LEITOSO X 240 ML CIMED
MAGNOGEL FRS C/ 150 ML IFAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
MAGNOSTASE 2MG CX. C/12 CP . NEO QUIMICA
MALVOL 100ML HEARST HEARST
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) 400MG+80MG COM CX C/20 GLOBO
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) 800MG+160MG COM F CX C/10 GLOBO
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) SUS F 80MG/ML+16MG/ML C/100ML GLOBO
MAPITRIM (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA)SUS 40MG/ML+8MG/ML C/100ML GLOBO
MAPITRIN (SULFAMETOXAZOL+ TRIMETOPRIMA) SUS 40MG/ML+8MG/ML C/60ML GLOBO
MARACUJA CONCENTRIX S/ ACUCAR EMS - LEGRAND
MARFARIN 5MG 10CPM TEUTO (VARFARINA) TEUTO
MASSAGEOL AEROSSOL 120ML NEO QUIMICA
MASSAGEOL POM. 15G NEO QUIMICA
MASSAGEOL POM. BG. 30G NEO QUIMICA
MATERSUPRE 30CPM TEUTO TEUTO
MATRICARIA F DUTRA 5X1G MILLER MILLER
MAX PAX2MG CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
MAXALGINA FRASCO C/ 100ML - 50MG/ML NATULAB
MAXALGINA FRASCO C/ 10ML NATULAB
MAXALGINA FRASCO C/ 20ML -500MG/ML NATULAB
MAXIDRIN COMPRIMIDOS REV 30X4 KLEY HERTZ
MAXIDRIN COMPRIMIDOS REV 3X4 KLEY HERTZ
MAXTATIN (NISTATINA) FR CX/15 ML BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
MAXTÔNICO FRASCO C/ 100ML - 25MG/ML NATULAB
MAXTÔNICO FRASCO C/ 30ML - 125MG/ML NATULAB
MAXTÔNICO FRASCO C/ 400ML - 25MG/ML NATULAB
MAZITROM (AZITROMICINA DIIDRATADA) 500 MG CX C/ 3 CAPS. UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
MEBENDAL SUSP. PHARMASCIENCE
MEBENDAZOL 30ML HERALDS (HELMIZIL) H B FARMA
MEBENDAZOL 6CPM HERALDS (HELMIZIL) H B FARMA
MEBENDAZOL HOSP 300CPM HIPOLABOR (ASCARITOR) HIPOLABOR
MEBENDAZOLE 30ML LITMAN INST DELTA
MEBENDAZOLE 6CPM LITMAN INST DELTA
MEBENIX 40 MG/ML 10 ML SUS OR FR VD AMB CIMED
MEBENIX 400 MG 1 COM ENV AL CIMED
MEDAZOL - MEBENDAZOL 30ML GREEN GREEN PHARMA
MEDAZOL - MEBENDAZOL 6CPM GREEN GREEN PHARMA
MEDGERON 25MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
MEDGERON 75MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
MEDPRAZOL 20MG FR. C/ 14 CÁPS. MEDQUIMICA
MEDPRAZOL 20MG FR. C/ 28 CÁPS. MEDQUIMICA
MEDPRESS 250MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
MEDPRESS 500MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
MEDROXON CX 10 COMP SANVAL
MEDROXON 10 MG 10 CPM SANVAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
MEDTÔNICO FR. C/ 400 ML MEDQUIMICA
MEDTRIM 200MG SUSP. VD. C/ 100 ML MEDQUIMICA
MEDTRIM 400MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
MEDTRIM 400MG SUSP. VD. C/ 100 ML MEDQUIMICA
MEDTRIM 800MG CX. C/ 16 COMP. MEDQUIMICA
MEDXIL 250MG PÓ P/ SUSP. VD. C/ 150 ML MEDQUIMICA
MEDXIL 250MG PÓ P/ SUSP. VD. C/ 80 ML MEDQUIMICA
MEDXIL 500MG CAPS. CX. C/ 12 CÁPS. MEDQUIMICA
MEDXIL 500MG CAPS. CX. C/ 21 CÁPS. MEDQUIMICA
MEFENAN 500MG 20CPM ROYTON (AC MEFENAMICO) MANMERC
MEFENAN 500MG 20CPM ROYTON (AC MEFENAMICO) MANMERC
MEGUANIN 500 MG.C/ 30 COMP. UCI-FARMA
MEGUANIN 850 MG.C/ 30 COMP. UCI-FARMA
MELATOSSIL   PHARMASCIENCE
MELFANTIL XPE 100ML SIBRAS SAUDE
MELOFLAN 7,5 MG 10 CP GREEN PHARMA
MELOXICAM 15MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) MANMERC
MELOXICAM 7,5MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) MANMERC
MELOXICAM 15MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) MANMERC
MELOXICAM 7,5MG 10CPM ROYTON (MENOXITON) MANMERC
MELOXIGRAN 15 MG COMP FR X 10 EMS - LEGRAND
MELOXIGRAN 7,5MG COMP FR X 10 EMS - LEGRAND
MEMÊ CREME BISNAGA C/ 50 G CIMED
MEMO-GINKGO 120MG 30 COMP REV EMS - LEGRAND
MEMO-GINKGO 80MG COMP EMS - LEGRAND
MEMORIOGLUTAN FR 50 DRG BUNKER
MENBEL 100 MG CX C/ 6 COMP GEOLAB
MENBEL 100MG/5ML SOL OR 01 FR X 30ML GEOLAB
MENOCALM 40 MG CX 30 COMPRIMIDOS BUNKER
MENOCOL 10 MG 30 CPRS (0211) MULTILAB
MENOCOL 20 MG 30 CPRS (0212) MULTILAB
MENOCOL 40 MG 30 CPRS (0213) MULTILAB
MENOCOL 80 MG 10 CPRS (0214) MULTILAB
MENOPRIN 0,625 MG 21DRG CIFARMA
MENOPRIN 0,625 MG 28DRG CIFARMA
MENTABOM COMP. CX. C/ 06 COMP. MEDQUIMICA
MENTABOM SUSP VD. C/ 30 ML MEDQUIMICA
MENTALOL 28,2 MG/G + 52,6 MG/G + 13,3 MG/G 30G UNG PT CIMED
MEPRAMIM 10 MG.C/ 20 DRGS. (PORTARIA 344) UCI-FARMA
MEPRAMIN 25 MG.C/ 20 DRGS. (PORTARIA 344) UCI-FARMA
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) 10 MG - CÁPSULA - CAIXA C/14 CAPS. CAZI QUIMICA
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) 20 MG - CÁPSULA - CAIXA C/ 7 CAPS. CAZI QUIMICA
MEPRAZAN (OMEPRAZOL) 20 MG - CÁPSULA - CAIXA C/14 CAPS. CAZI QUIMICA
MEPRAZOL 10MG FR. C/ 14 CÁPS. MEDQUIMICA
MEPRAZOL 20MG FR. C/ 07 CÁPS. MEDQUIMICA
MEPROZIN 100 MG.C/ 20 COMP. (PORTARIA 344) UCI-FARMA
MEPROZIN 25 MG.C/ 20 COMP. (PORTARIA 344 ) UCI-FARMA
MEPROZIN GTS. 40 MG. FR.C/ 20 ML. (PORTAIA 344) UCI-FARMA
MESALGIN 100MG CX C/10 COMP TKS
METCORT CR 10G DELTA INST DELTA
METFORDIN 500MG C/30 COMP (METFORMINA) BIOFARMA
METFORDIN 850MG C/30 COMP (METFORMINA) BIOFARMA
METFORM 850MG CX C/ 30 COMP BL BASTERAPICA
METFORMED 500 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
METFORMED 850 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
METFORMINA 500MG 30CPM HIPOLABOR (HIPOFORMIN) HIPOLABOR
METFORMINA 850MG 30CPM MILIAN (METFORGEN) MILIAN
METILBIO 250MG C/30 COMP BIOFARMA
METILDOPA 500MG 30CPM ROYTON (CARDIODOPA) MANMERC
METILDOPA 500MG 30CPM ROYTON (CARDIODOPA) MANMERC
METOCLOPRAMIDA HOSP INJ 10MG 100X2ML HIPOLABOR (NOVOSIL) HIPOLABOR
METOCLOSAN CX 20 COMP SANVAL
METOCLOSAN FR 10 ML SANVAL
METOPRIN CX 12 COMP BUNKER
METOPRIN FR 100 ML SUSPENSÃO BUNKER
METRONIDAN   PHARMASCIENCE
METRONIDAN SUSP. PHARMASCIENCE
METRONIDAN GEL VAGINAL C/10 PHARMASCIENCE
METRONIDAZOL 250MG 20CPM HERALDS (TRICOMIN) H B FARMA
METRONIDAZOL 250MG 20CPM LITMAN INST DELTA
METRONIDAZOL CR 50GR LITMAN INST DELTA
METRONIDAZOL LIQ 100ML LITMAN INST DELTA
METRONIL (METRONIDAZOL) 100 MG - GELÉIA VAGINAL - BISN. C/50 G CAZI QUIMICA
METRONIL (METRONIDAZOL) 40 MG - SUSPENSÃO ORAL - FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
METRONIL (METRONIDAZOL) 250 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
METROTIX 250MG C/20 COMP (METRONIDAZOL) BIOFARMA
METROTIX 400MG C/20 COMP (METRONIDAZOL) BIOFARMA
METROTIX CREME 50GR (METRONIDAZOL) BIOFARMA
METROTIX SUSP 80ML BIOFARMA
METROVAL BISN 50 G SANVAL
MEVAMOX 15MG 10CPM TEUTO(MELOXICAM) TEUTO
MICLONAZOL ( CLOTRIMAZOL ) 10 MG - CREME -BISN. C/20 G CAZI QUIMICA
MICONASTIN CREME VAGINAL 100.000UI/4G CR. VAG. C/ 60G PHARLAB
MICONIL LOÇÃO 30 ML PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
MICOPLEX (TIABENDAZOL+NEOMICINA) 50MG+6MG -POMADA -BISN. C/45 G CAZI QUIMICA
MICOSARIM 30ML STA TEREZINHA
MICÓSBEL - LOÇÃO CREMOSA FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
MICÓSBEL - SÓLIDO CX. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
MICÓSBEL - SUSP. ORAL FR. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
MICÓSBEL - PDA. BG. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
MICOSIL CR 1% 20G TEUTO(TERBINAFINA) TEUTO
MICOSNAT 33,3 MG/ML + 8,66MG/ML + 3,33 MG/ML SOL TOP CT FR VD AMB X 30 ML MDC PHARMA
MICOSTALAB CREME 60G 10 APLICADORES (0365) MULTILAB
MICOSTALAB CREME 60G APLICADOR (0042) MULTILAB
MICOSTALAB SUSPENSAO 50ML (0106) MULTILAB
MICOSTEN CREME C/ 20 G SANDOZ
MICOSTEN SPRAY C/ 30 ML SANDOZ
MICOTIAZOL (IODO ASSOCIADO) SOLUÇÃO TÓPICA - FR. C/50 ML CAZI QUIMICA
MICOTICS NITRATO DE MICONAZOL 2% CREME - 30 G LIFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008)
MICOTRIN 20MG/ML LOÇÃO - FR.C/ 30 ML VITAPAN
MICOZEN CRVAG 80G TEUTO (MICONAZOL) TEUTO
MICOZEN LOC 2% 30ML TEUTO (MICONAZOL) TEUTO
MINOSTOSS XAROPE 1X150ML KLEY HERTZ
MIOCARDIL 30MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 VITAPAN
MIOCOR 200 MG.C/ 20 COMP. UCI-FARMA
MIODAREN 200 MG - CX.C/ 20 CP VITAPAN
MIODARID 200MG CX. C/ 20CP. REV. NEO QUIMICA
MIZONOL 20 MG/G CREME DERMATOLÓGICO BG 28 G GEOLAB
MODERINE 1,5MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
MONOZOL 40 MG 1 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
MONOZOL 400MG COMP 1 STP X 1 EMS - LEGRAND
MONOZOL SUSP FR X 15 ML EMS - LEGRAND
MOVACOX 15 MG CPR C/ 10 SANDOZ
MOVACOX 7,5 MG CPR C/ 10 SANDOZ
MOVOXICAM (MELOXICAM 15 MG) FR 10 COMP BUNKER
MOVOXICAM (MELOXICAM 7,5 MG) FR 10 COMP BUNKER
MUCOCETIL GRANULADO 100 MG.C/ 16 ENV. UCI-FARMA
MUCOCETIL GRANULADO 200 MG.C/ 16 ENV. UCI-FARMA
MUCOCETIL GRANULADO 600 MG.C/ 16 ENV. UCI-FARMA
MUCOCETIL XPE. 1 FR.C/ 100 ML. UCI-FARMA
MUCOCETIL XPE. 1 FR.C/ 150 ML. UCI-FARMA
MUCOCISTEIN XPE AD. 250MG/5ML VD.100ML NEO QUIMICA
MUCOCISTEIN XPE INF. 100MG/5ML NEO QUIMICA
MUCOLAB 150ML AD/PED (0044) MULTILAB
MUCOLIVRE ADULTO CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML LIFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008)
MUCOLIVRE INFANTIL CARBOCISTEÍNA - XAROPE EXPECTORANTE - 100 ML LIFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008)
MUCOLIX GTS - 20ML CIFARMA
MUCOLIX XPE ADULTO 100ML CIFARMA
MUCOLIX XPE PEDIÁTRICO 100ML CIFARMA
MUCONAT AD. 120 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) NATIVITA
MUCONAT GTS. 50 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) NATIVITA
MUCONAT INF. 120 ML (CLORIDRATO AMBROXOL) NATIVITA
MUCOPLUS XAROPE ADULTO VD. C/ 100 ML MEDQUIMICA
MUCOPLUS XAROPE INFANTIL VD. C/ 100 ML MEDQUIMICA
MUCOVIT 15MG/5ML XPE. INFANTIL - FR. C/ 120ML VITAPAN
MUCOVIT 30MG/5ML XPE. ADULTO - FR. C/ 120ML VITAPAN
MUCOXOLAN XPE AD 120ML TEUTO(AMBROXOL) TEUTO
MUCOXOLAN XPE INF 120ML TEUTO(AMBROXOL) TEUTO
MULTIDERME POMADA 45G (0046) MULTILAB
MULTIGRAM (Cloridrato de Tetraciclina) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 PRATI
MULTIGRAM (CLORIDRATO DE TETRACICLINA) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
MULTIGRIP 20 CAPS (0192) MULTILAB
MULTIGRIP 25X4 CAPS DISPLAY (0148) MULTILAB
MULTIGRIP 50X4 CAPS DISPLAY (0199) MULTILAB
MULTIGRIP ENV 50 X 5G DISPLAY (0188) MULTILAB
MULTIGRIP GOTAS 15 ML (0187) MULTILAB
MULTIGRIP SOLUCAO ORAL 100 ML (0189) MULTILAB
MULTIPRESSIM 10MG 30 CPRS (0115) MULTILAB
MULTIPRESSIM 20MG 30 CPRS (0103) MULTILAB
MULTIPRESSIM 5MG 30 CPRS (0101) MULTILAB
MULTISORO ADULTO 30ML (0052) MULTILAB
MULTISORO INFANTIL 30ML (0053) MULTILAB
MULTIZOL 30ML (0055) MULTILAB
NALURIL (ACIDO NALIDIXICO) PF + 25% 500 MG - COMP. - CAIXA C/56 COMP. CAZI QUIMICA
NAPRONAX 550MG CX. C/10 CP.REV. NEO QUIMICA
NAPRONAX 550MG CX. C/10 CP.REV. NEO QUIMICA
NAPROX 500MG 20CPM TEUTO (NAPROXENO) TEUTO
NARIDEX 20ML SIBRAS SAUDE
NARIDRIN 12HS GOTAS 30ML-EMS EMS
NARIDRIN ADULTO GOTAS 15ML-EMS EMS
NARIDRIN INFANTIL GOTAS 15ML-EMS EMS
NARIFLUX 12 HORAS 30ML CIFARMA
NARIFLUX ADULTO 15ML CIFARMA
NARIFLUX INFANTIL 15ML CIFARMA
NARISORO SOL GTS FR X 30 ML EMS - LEGRAND
NARIX ADULTO 0,5 MG/ML 15 ML SOL NAS FR GTS CIMED
NARIX INFANTIL 0,1 MG/ML 30 ML SOL NAS FR GTS CIMED
NASALIV 40MG/1MG/0,4MG/ML SOL FR. C/ 60 ML UNIÃO QUIMICA
NASOFAR - GOTAS NASAIS FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
NASOFELIN SOL. NASAL AD. 1MG/ML NEO QUIMICA
NASOFELIN SOL. NASAL INF. 0,5MG/ML NEO QUIMICA
NASOGRIP DRÁGEAS - CAIXA C/12 DRGS. CAZI QUIMICA
NASOLIN GTS - 30ML SORO CIFARMA
NASOMIL SPRAY 20ML MILIAN MILIAN
NASOPAN GTS 15ML HERALDS H B FARMA
NASOPAN GTS 45ML HERALDS H B FARMA
NASORUB FRASCO PHARMASCIENCE
NASORUB LATINHA PHARMASCIENCE
NASORUB POMADA 9 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
NASOVITA 0,5MG/ML SOL. NASAL INFANTIL - FR.C/ 10ML VITAPAN
NASOVITA 1MG/ML SOL. NASAL ADULTO - FR. C/ 10ML VITAPAN
NATUS GERIN BLT 3X10= 30 CAP EMS - LEGRAND
NATUS GERIN BLT 5X10= 50 CAP EMS - LEGRAND
NATUSGERIN 30 CPM EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
NAUSEDRINATO 100 MG 200 CP GREEN PHARMA
NAUSILON B6 20CPR CIFARMA
NAUSILON B6 GTS 20ML CIFARMA
NAVOTRAX 0,5MG CX. C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
NAVOTRAX 2MG CX. C/ 20 CP. B1 NEO QUIMICA
NAXOTEC (NAPROXENO) 250 MG COM X24 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
NAXOTEC (NAPROXENO) 500 MG COM X24 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
NAZOSORO 30ML SEDABEL SEDABEL
NEBACIDERME POMADA 10G(0056) MULTILAB
NEBACIMED 5 MG + 250UI/G 15 G POM DERM BG AL CIMED
NEBACTRINA POMADA C/ 10G PHARLAB
NECRO B6 CX 6 FLAC X 10 ML BUNKER
NECRO B6 SOL OR CT 100 FLAC X 10 ML BUNKER
NECROHEPAT 20DRG HERALDS H B FARMA
NECROHEPAT LIQ 100ML HERALDS H B FARMA
NEMICINA TB 20 G BUNKER
NEMOXIL 50 MG/ML 150 ML SUS OR FR VD AMB CIMED
NEMOXIL 500 MG 21 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
NEO AMITRIPTILIN 25MG CX. C/ 20CP. C1 NEO QUIMICA
NEO AMPICILIN 500MG CX. C/10 CAPS. NEO QUIMICA
NEO AMPICILIN PO EXT. 250MG/5ML C/60ML NEO QUIMICA
NEO BENDAZOL 200MG CX.C/2 CP . NEO QUIMICA
NEO BENDAZOL 400MG C/1 CP. MAST. NEO QUIMICA
NEO BENDAZOL 40MG/ML SUSP.10ML NEO QUIMICA
NEO CEFADRIL 500MG CX. C/8 CAPS. NEO QUIMICA
NEO CEFADRIL PO EXT. 250MG/5ML VD.100ML NEO QUIMICA
NEO CLOTRIMAZYL CR. 10MG/G BG.50G NEO QUIMICA
NEO CLOTRIMAZYL CR. 10MG/G BG.50G N NEO QUIMICA
NEO DIGOXIN 0,25MG CX. C/24 CP . NEO QUIMICA
NEO DIMETICON 40 MG CX. C/20 CP . NEO QUIMICA
NEO DIMETICON GTS 75MG/ML 10ML NEO QUIMICA
NEO DOXICILIN 100MG CX. C/15 CP. REV. NEO QUIMICA
NEO FEDIPINA 10MG CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
NEO FEDIPINA 20MG CX. C/30 CP . NEO QUIMICA
NEO FENICOL 500MG CX.C/ 20 CP. REV. NEO QUIMICA
NEO FENICOL COL. 4MG/ML FR.8ML NEO QUIMICA
NEO FLUOXETIN 20MG CX. C/28 CAPS. C1 NEO QUIMICA
NEO FOLICO 5MG CX. C/ 20 CP. REV. NEO QUIMICA
NEO GENTAMICIN INJ. 280MG/2ML NEO QUIMICA
NEO GENTAMICIN INJ. 80MG/2ML NEO QUIMICA
NEO HIDROCLOR 50MG CX. C/ 20 CP . NEO QUIMICA
NEO ISOCADEN CR.VAG. 10MG/G BG.40G NEO QUIMICA
NEO ISOCADEN CR.VAG. 10MG/G BG.40G NEO QUIMICA
NEO ITRAX 100MG CX. C/ 15 CAPS. NEO QUIMICA
NEO ITRAX 100MG CX. C/ 4CAPS. NEO QUIMICA
NEO LINCO INJ. 300MG/ML NEO QUIMICA
NEO LINCO INJ. 600MG/2ML NEO QUIMICA
NEO LORATADIN 10MG CX. C/ 12 CP.REV. NEO QUIMICA
NEO LORATADIN 10MG CX. C/ 12 CP.REV. NEO QUIMICA
NEO MEBEND 100MG CX. C/ 6CP. NEO QUIMICA
NEO MEBEND 20MG/ML SUSP. 30ML NEO QUIMICA
NEO MEMENDAZOL 100MG C/6 NEO QUIMICA
NEO MEMENDAZOL 20MG/ML SUSP. NEO QUIMICA
NEO METFORMIN 850MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
NEO METRODAZOL 250MG CX. C/ 20CP. NEO QUIMICA
NEO METRODAZOL 40MG/ML SUSP. 80ML NEO QUIMICA
NEO METRODAZOL CR.VAG. 125MG/G BG. 40G NEO QUIMICA
NEO MISTATIN 100.000 UI/ML SUSP.50ML NEO QUIMICA
NEO MISTATIN CR.VAG. 25000UI/G C/60G NEO QUIMICA
NEO MOXILIN 500MG CX. C/ 12 CAPS. NEO QUIMICA
NEO MOXILIN 500MG CX. C/ 15 CAPS. NEO QUIMICA
NEO MOXILIN 500MG CX. C/ 21 CAPS. NEO QUIMICA
NEO MOXILIN PO EXT. 250MG/5ML FR.150ML NEO QUIMICA
NEO TIONAZOL CR. 10MG/G BG. 30G NEO QUIMICA
NEO VERPAMIL 80MG CX. C/ 20 CP. REV. NEO QUIMICA
NEOBACINA POMADA C/ 10 G SANDOZ
NEOCARBON COMPRIMIDOS 30X4 KLEY HERTZ
NEOCARBON COMPRIMIDOS 3X4 KLEY HERTZ
NEOCEFLEX 500MG CX. C/ 8CP. NEO QUIMICA
NEOCEFLEX PO EXT. 125MG/5ML VD.60ML NEO QUIMICA
NEOCEFLEX PO EXT. 250MG/5ML VD.60ML NEO QUIMICA
NEOCETRIN TB 15 G BUNKER
NEOCOFLAN GEL 10MG/G 60G NEO QUIMICA
NEOCORTIN COLIRIO FR X 5 ML EMS - LEGRAND
NEODAZOL 1000MG CX. C/ 2CP. NEO QUIMICA
NEODAZOL 500MG CX. 8CP. NEO QUIMICA
NEODAZOL 500MG CX. C/ 4CP. NEO QUIMICA
NEODAZOL PO EXT. 450MG/FR VD.15ML NEO QUIMICA
NEODAZOL PO EXT. 900MG/FR VD.30ML NEO QUIMICA
NEODERMICINA POM 10G GREEN PHARMA
NEODEX 0,5MG CX. C/ 10CP. NEO QUIMICA
NEODEX CR. 1MG/G BG.15G NEO QUIMICA
NEODEX ELIXIR 0,5MG/5ML VD.120ML NEO QUIMICA
NEODRIN 100MG CX. C/ 25X4 CP NEO QUIMICA
NEODRIN 100MG CX. C/ 40X10 CP . NEO QUIMICA
NEOFLOXIN 400MG CX. C/ 14 CP. REV. NEO QUIMICA
NEOLASIL INJ. 10MG/2ML C/ 100 AMP. NEO QUIMICA
NEOLEFRIN BABY SOL.ORAL NEO QUIMICA
NEOLEFRIN CX. C/50X4 CP . NEO QUIMICA
NEOLEFRIN XPE FR.60ML NEO QUIMICA
NEOLEND (DELTAMETRINA) 0,2MG/ML LO C/100ML GLOBO
NEOLEND (DELTRAMETRINA) 0,2MG/ML SH C/100ML GLOBO
NEOLIDONA 25MG CX. C/ 42 CP . NEO QUIMICA
NEOLIDONA 50MG CX. C/ 28CP. NEO QUIMICA
NEOLON-D CR. BG.30G NEO QUIMICA
NEOLON-D POM. BG.30G NEO QUIMICA
NEOM (NEOMICINA) 3,5MG/G POM C/15G GLOBO
NEOMED 30 MG 60 G GEL TOP BG PLAS CIMED
NEOMICON 10GR CIFARMA
NEOMINA POMADA -1 BG C/ 15G BASTERAPICA
NEONAZOL AD. 30 ML (CL.SODIO,CL.BENZALCÔNEO,C.NAF AZOLINA) NATIVITA
NEONAZOL INF. 30 ML (CL.SÓDIO,CL.BENZALCÔNEO) NATIVITA
NEOPIRIDIN PAST. CX. C/12 NEO QUIMICA
NEOPIRIDIN SPRAY FR.50ML NEO QUIMICA
NEOPRAZOL 10MG FR. C/ 14 CAPS. NEO QUIMICA
NEOPRAZOL 20MG 28CAPS NEO QUIMICA
NEOPRAZOL 20MG FR. C/ 14 CAPS. NEO QUIMICA
NEOPRAZOL 20MG FR.C/ 7 CAPS. NEO QUIMICA
NEOPRESS CX. C/ 30 CP. REV. NEO QUIMICA
NEOSAC 150MG CX. C/ 20CP. REV. NEO QUIMICA
NEOSAC 300MG CX. C/ 20 CP. REV. NEO QUIMICA
NEOSALDOR   PHARMASCIENCE
NEOSALDOR   PHARMASCIENCE
NEOSALDOR GOTAS PHARMASCIENCE
NEOSEMID 10MG/ML CX. C/50 AMP. NEO QUIMICA
NEOSEMID 40MG CX.C/ 20CP. NEO QUIMICA
NEOSORO H SOL NASAL 60 ML NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
NEOSORO INF SOL NASAL 30 ML NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
NEOSORO SOL.NASAL AD. FR.30ML NEO QUIMICA
NEOSSOLVAN XPE AD. 6MG/ML 120ML NEO QUIMICA
NEOSSOLVAN XPE INF. 3MG/ML 120ML NEO QUIMICA
NEOSULIDA 100MG CX. C/ 12CP. NEO QUIMICA
NEOSULIDA SUSP. ORAL 50MG/ML FR. 15ML NEO QUIMICA
NEOTAFLAN 50MG CX. C/ 20 CP. REV. NEO QUIMICA
NEOTAFLAN INJ. 75MG/3ML CX. C/ 3 AMP. NEO QUIMICA
NEOTAFLAN GTS 15MG/ML FR. 20ML NEO QUIMICA
NEOTAREN 50MG CX. C/ 20CP.REV. NEO QUIMICA
NEOTAREN INJ. 75MG/3ML CX. C/ 5AMP. NEO QUIMICA
NEOTOSS XPE AD 15MG/5ML VD. 100ML NEO QUIMICA
NEOTOSS XPE AD. 3MG/ML VD.100ML NEO QUIMICA
NEOTOSS XPE INF 7,5MG/5ML NEO QUIMICA
NEOTOSS XPE INF. 1,5MG/ML VD. 60ML NEO QUIMICA
NEOTRICIN POM BISN X 15 G EMS - LEGRAND
NEOTRIN CX. C/ 20CP. NEO QUIMICA
NEOTRIN SUSP. FR. 60ML NEO QUIMICA
NEOVERMIN CX. C/ 6CP. NEO QUIMICA
NEOVERMIN CX. C/12 CP . NEO QUIMICA
NEOVERMIN SUSP. FR. 30ML NEO QUIMICA
NEOZOL 30MG CX. C/ 14 CAPS. NEO QUIMICA
NEOZOL 30MG CX. C/ 7 CAPS. NEO QUIMICA
NEOZOLAM 0,25MG CX. C/20CP. B1 NEO QUIMICA
NEOZOLAM 0,5MG CX.C/ 20CP. B1 NEO QUIMICA
NEOZOLAM 1,0MG CX. C/20CP. B1 NEO QUIMICA
NEPRAZOL 20 MG 14 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
NEPRAZOL 40 MG 7 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
NERALGYN 20 DRG CIFARMA
NERALGYN 200 DRG CIFARMA
NERALGYN GTS 15 ML CIFARMA
NERIZINA 75 MG 30 COM BL AL PLAS INC CIMED
NERVEN (CLORIDRATO DE TIAMINA) 300 MG COM X30 CX C/ 05 AMP UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
NEURI B6 (CLOR. DE PIRIDOXINA) 40 MG - CX. C/20 COMP. CAZI QUIMICA
NEURIVIT ( CLOR. DE TIAMINA ) 100 MG - CX. C/20 COMP. CAZI QUIMICA
NEUROSEDOL 100ML HEARST HEARST
NEUROTONICO SOLUCAO 480ML-EMS EMS
NEUTÓSS - XPE. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
NEVRALDOR COMP. PHARMASCIENCE
NEVRALDOR GOTAS PHARMASCIENCE
NEVRALDOR GOTAS PHARMASCIENCE
NEVRALGEX 300 MG + 50 MG + 35 MG 100 COM BL AL PLAS INC EMB MULT CIMED
NICOSTAT CR. VAG. 60 G GREEN PHARMA
NICOSTAT SUSP. 50 ML GREEN PHARMA
NIDAZOLIN (NISTATINA) CREME VAGINAL TB 40 G BUNKER
NIDAZOLIN (NISTATINA) SOLUÇÃO ORAL FR 50 ML BUNKER
NIFATIN CREME VAG 60GR (NISTATINA) BIOFARMA
NIFATIN SUSP 50ML BIOFARMA
NIFEDICARD CP 10MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) NIFEDIPINO KINDER
NIFEDICARD CP 20MG (CX C/ 1 BL C/ 30 CP) NIFEDIPINO KINDER
NIFEDIPINA 20MG 30CPM HERALD'S(ADALEX) H B FARMA
NIFEDIPINA RETARD 20MG 30CPM DELTA (NORMOPRES) INST DELTA
NIFEDIPINA RETARD 20MG 30CPM HERALDS (ADALEX) H B FARMA
NIFEDIPRESS RETARD 10 MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
NIFEDIPRESS RETARD 20 MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
NILCLAMIDA - CP . CX. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
NIMALGEX 100 MG CPR C/ 12 SANDOZ
NIMEDALIN 100MG C/12 COMP (NIMESULIDA) BIOFARMA
NIMEDALIN 50MG/ML GTS 15ML (NIMESULIDA) BIOFARMA
NIMELIT 100MG CP. - CX. C/ 12 VITAPAN
NIMELIT 50MG/ML GTS. -FR. C/ 15ML VITAPAN
NIMESULIDE 100MG 12CPM DELTA (DELTAFLAN) INST DELTA
NIMESULIDE 12CPM DELTA 100MG (DELTAFLAN) INST DELTA
NIMESULIDE 60ML DELTA (DELTAFLAN) INST DELTA
NIMESULIDE DISPERSIVEL 100MG 12CPM DELTA (DELTAFLAN) INST DELTA
NIMESULIDE GEL 40G DELTA (DELTAFLAN) INST DELTA
NIMESULIN 100MG 12CPR CIFARMA
NIMESULIN 50MG/ML GTS 15ML CIFARMA
NIMESULIX 100MG 12CPM TEUTO (NIMESULIDE) TEUTO
NIMESULIX GTS 15ML TEUTO (NIMESULIDE) TEUTO
NIMESULON CX 12 COMP SANVAL
NIMESULON FR 15 ML SANVAL
NIMODIPINA 30MG 30CPM MILIAN (NADIPIN) MILIAN
NIMOPAX 30MG 30CPR CIFARMA
NIOXIL 10 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
NIOXIL 20 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
NISOFLAN 100 MG CX C/ 12 COMP. GEOLAB
NISTAGEN 100.000 UI/4G CREME VAG - BSG.C/ 60G VITAPAN
NISTAGEN 100.000 UI/ML SUSP. - FR. C/ 50ML VITAPAN
NISTAMAX FRASCOS COM 50ML - 100.000 UI/ML NATULAB
NISTATINA CR VAG 40GR DELTA INST DELTA
NISTATINA CR VAG 60G HENFER HENFER
NISTATINA SOL 50ML DELTA INST DELTA
NISTATINA SOL 50ML HENFER HENFER
NISTAVAL BISN 60 G SANVAL
NISTAVAL FR ML SANVAL
NISTOMIC CR VAGINAL 60GR + 1 APLICADOR CIFARMA
NISUFLEX (NIMESULIDE) 100 MG - COMP. - CAIXA C/12 COMP. CAZI QUIMICA
NITRATO DE PRATA 25G 5% BASTAO 5 UN (0057) MULTILAB
NITROFEN 100MG 24CPS TEUTO TEUTO
NITROFIGAM FLACONETES CX C/ 50X10 ML MEDQUIMICA
NITROFIGAM FLACONETES CX. C/ 12X10 ML MEDQUIMICA
NITROPRUSSIATO DE SÓDIO NPS 50 MG PÓ INJ CX C/ 25 FA VD INC 24 LEBON PRODS. QUÍMICOS
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
NIZODERME (CETOCONAZOL) 200 MG 10 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
NIZONAL SHAMPOO FR 1X100 KLEY HERTZ
NIZONAZOL CP 1X10 KLEY HERTZ
NIZONAZOL CREME 1X30 KLEY HERTZ
NIZORETIC 200MG (CX C/ 1BL C/ 10 CP) CETOCONAZOL KINDER
NIZORETIC 200MG (CX C/ 3BL C/ 10 CP) CETOCONAZOL KINDER
NIZORETIC CREME 20MG/G ( BG C/ 30G) CETOCONAZOL KINDER
NOCICLIN C/21 COMP-EMS EMS
NOFEBRIN COMP 30 STP X 4 EMS - LEGRAND
NOFEBRIN GTS FR X 10 ML EMS - LEGRAND
NOFEBRIN GTS FR X 20 ML EMS - LEGRAND
NOGÁS GOTAS FR. 15ML LAFITS
NOGRIPE 25X4CPM TEUTO TEUTO
NOGRIPE 25X6CPM TEUTO TEUTO
NOREGYNA 1AMP 1ML + SERINGA CIFARMA
NOREPINEFRINA HOSP INJ 8MG 10X4ML HIPOLABOR (NORADREN) HIPOLABOR
NORFLOXACINA 400MG 14CPM HENFER (NORFLOXTRAT) HENFER
NORFLOXACINA 400MG 14CPM HERALDS (FLOXILIN) H B FARMA
NORFLOXACINA 400MG 14CPM HIPOLABOR (OCINOFLOX) HIPOLABOR
NORFLOXACINA HOSP 400MG 420CPM HIPOLABOR (OCINOFLOX) HIPOLABOR
NORFLOXAN 400MG CP. -CX. C/ 14 VITAPAN
NORFLOXASAN CX 14 COMP SANVAL
NORFLOXIL 400 MG 6 CP GREEN PHARMA
NORFLOXIL 400 MG 14 CP GREEN PHARMA
NORFLOXINO   PHARMASCIENCE
NORFLOXMED 400 MG 14 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
NORIDERM C/10 COMP-EMS EMS
NORIDERM CREME 20GR-EMS EMS
NORMAMOR TRIMESTRE COM X 63 CX. C/ 63 COMP UNIÃO QUIMICA
NORMAPRIL (CAPTOPRIL) 12,5 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
NORMAPRIL (CAPTOPRIL) 25 MG - COMP. - CAIXA C/28 COMP. CAZI QUIMICA
NORMAPRIL (CAPTOPRI ) 50 MG - COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
NORTRIP 25MG 20CPS TEUTO - C1 TEUTO
NORTRIP 75MG 20CPS TEUTO - C1 TEUTO
NORXACIN (NORFLOXACINO) 400MG COM REV C/14 GLOBO
NORXIN (NORFLOXACINA) 400 MG - COMP. - CAIXA C/14 COMP. CAZI QUIMICA
NOVACIMET (CIMETIDINA) COM C/40 GLOBO
NOVAGREEN 500 MG 100 CP GREEN PHARMA
NOVAGREEN GT 12FRX10ML GREEN PHARMA
NOVALGEX GOTAS 1X10ML KLEY HERTZ
NOVELMIN (MEBENDAZOLE) CX 6 COMP BUNKER
NOVELMIN (MEBENDAZOLE) LIQUIDO FR 30 ML BUNKER
NOVO RINO ADULTO FR 15 ML BUNKER
NOVO RINO S INFANTIL FR 15 ML BUNKER
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) 10MG CÁP C/14 GLOBO
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) 20MG CÁP C/07 GLOBO
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) 20MG CÁP C/14 GLOBO
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) 20MG CÁP C/28 GLOBO
NOVOPRAZOL (OMEPRAZOL) 20MG CÁP C/56 GLOBO
OBESIFORM 20CPM HERALDS H B FARMA
OCYLIN 250MG 150ML (0061) MULTILAB
OCYLIN 250MG 60ML (0060) MULTILAB
OCYLIN 500MG 10 CAPS (0169) MULTILAB
OCYLIN 500MG 150ML (0062) MULTILAB
OCYLIN 500MG 21 CAPS (0131) MULTILAB
OCYLIN BD 875MG 14 CPRS (0215) MULTILAB
OFTAZUL COLIRIO 15ML HERALDS H B FARMA
ÓLEO MINERAL FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
OLEO MINERAL 100ML (0066) MULTILAB
OLEO MINERAL FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
ÓLEO MINERAL 100 ML NATIVITA
OLEO MINERAL X 100ML FR. C/ 100 ML UNIÃO QUIMICA
OMENAX 20 MG CX C/ 14 CAPS. GEOLAB
OMENAX 20 MG CX. C/ 28 CAPS. GEOLAB
OMEPRAMED 20 MG 14 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
OMEPRAMED 20 MG 28 CAP GEL DURA BL AL PLAS INC CIMED
OMEPRAZIN 40MG C/7 CAPS-EMS + EMS
OMEPRAZOL 20MG 14CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) HIPOLABOR
OMEPRAZOL 20MG 28CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) HIPOLABOR
OMEPRAZOL 40MG 7CPS HIPOLABOR (OMEZOLON) HIPOLABOR
OMEPRAZOL INJ 40MG 1X10ML HIPOLABOR (OMEZOLON) HIPOLABOR
OMEPROTEC 10 MG CPS C/ 14 SANDOZ
OMEPROTEC 20 MG CPS C/ 14 SANDOZ
OMEPROTEC 20 MG CPS C/ 28 SANDOZ
OMEPROTEC 20 MG CPS C/ 7 SANDOZ
OMEPROTEC 40 MG CPS C/ 7 SANDOZ
OMEZOL (OMEPRAZOL) 20 MG 14 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
OMEZOL (OMEPRAZOL) 10 MG 14 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
OMEZOL (OMEPRAZOL) 20 MG 7 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
OMEZOL (OMEPRAZOL) 20 MG 28 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
OMEZOL (OMEPRAZOL) 40 MG 7 CAPS. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
OMOPREL - CAP. FR. C/14 - 20 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
OMOPREL - CAP. FR. C/7 - 40 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
OMOPREL - CAP. FR. C/14 - 40 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
OMOPREL - CAP. FR. C/7 - 20 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
OMOPREL - CAP. FR. C/14 - 10 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
ONCIBEL BG. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
ONCILEG 30G CREME BIS X 30G EMS - LEGRAND
ONCILEG 30G POMADA BIS X 30G EMS - LEGRAND
OPTAMAX (DICLOFENADO DE SÓDIO) COM REV C/20 GLOBO
OSSEOPOR 500 MG 30 CP GREEN PHARMA
OSSOTRAT-D 60CPM DELTA INST DELTA
OSTEOFIX 500+D FRASCOS COM 75 COMP NATULAB
OSTEOFIX 600+D FRASCOS COM 75 COMP NATULAB
OSTEOPREVIX CX C/75 COMP MDC PHARMA
OTOLÓIDE 50 MG/ML 4,0 MG/ML 10 ML SOL OTO FR PLAS OPC GTS CIMED
OTOLONE 5ML HERALDS H B FARMA
OTOMIXYN GOTAS 5ML-EMS EMS
OTTONON GTS 10ML CARESSE CARESSE
OTURGA GTS FR X 10 ML EMS - LEGRAND
OUVIDONAL GTS OTOLOG. FR. 10ML NEO QUIMICA
OXIFRIN AD 30ML TEUTO (OXIMETAZOLINA) TEUTO
OXYDERME 60GR CIFARMA
PANTEC 150MG 1CPR CIFARMA
PANTONAX 40MG CX C/14 COMP. REV. MEDQUIMICA
PANTONAX 40MG CX. C/ 07 COMP. REV. MEDQUIMICA
PANTOPAZ 20 MG CPR C/ 14 SANDOZ
PANTOPAZ 20 MG CPR C/ 28 SANDOZ
PANTOPAZ 20 MG CPR C/ 7 SANDOZ
PANTOPAZ 40 MG CPR C/ 14 SANDOZ
PANTOPAZ 40 MG CPR C/ 28 SANDOZ
PANTOPAZ 40 MG CPR C/ 7 SANDOZ
PANTOPRAZOL 40MG 14CPM HERALDS (PYLOPRAZOL) H B FARMA
PANTOPRAZOL 40MG 14CPM HERALDS (ESOPRAZOL) H B FARMA
PANTOPRAZOL 40MG 7CPM HERALDS (ESOPRAZOL) H B FARMA
PANTOPRAZOL 40MG 7CPM HERALDS (PYLOPRAZOL) H B FARMA
PANTRAT 40 MG 14CPR CIFARMA
PANTRAT 40 MG 7CPR CIFARMA
PARACEN 500 MG 200CP GREEN PHARMA
PARACEN 750 MG 200CP GREEN PHARMA
PARACEN -PARACETAMOL GTS 15ML GREEN 200MG GREEN PHARMA
PARACETAMOL 750MG 20CPM CARESSE(TYRAMOL) CARESSE
PARACETAMOL GTS 15ML CARESSE (TYRAMOL) CARESSE
PARACETAMOL HOSP 750MG 50X4CPM CARESSE (TYRAMOL) CARESSE
PARACETAMOL HOSP 750MG 50X4CPM MILIAN (DORALFEBRE) MILIAN
PARALGEN 750MG COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
PARALGEN 750MG COMP 50 BL X 4 EMS - LEGRAND
PARALGEN GTS FR X 15 ML EMS - LEGRAND
PARAMOL - CP . CX. C/12 - 750 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PARAMOL - GTS. FR. C/15 - 200 MG/G BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PARAMOL - CP . CX. C/200 - 750 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PARARTRIN (IBUPROFENO) 300 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
PARARTRIN (IBUPROFENO) 600 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
PARASIMED 100 MG/G 60 G SAB CX CIMED
PARASIMED 250 MG/ML 60 ML EMU TOP FR VD AMB CIMED
PARATONICO 500ML(0068) MULTILAB
PARATOSSE PAST C/12 HERALDS H B FARMA
PARAVERM COMPRIMIDO 1X6 KLEY HERTZ
PARAVERM SUSPENSAO 1X30ML KLEY HERTZ
PARAZOL (ALBENDAZOL) 200 MG -COMP. - CAIXA C/02 COMP. CAZI QUIMICA
PARAZOL (ALBENDAZOL) 40 MG/ML - SUSP. ORAL - FR. C/10 ML CAZI QUIMICA
PARKLEN 25MG/250MG CX.C/30 CP NEO QUIMICA
PAROX 20MG 30CPM TEUTO (PAROXETINA) C1 TEUTO
PASSANEURO CX 20 DRG BUNKER
PASSANEURO FR 100 ML LIQUIDO BUNKER
PASTA D'ÁGUA BELFAR BG. C/80 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PASTA D AGUA MENTOLADA 100G (0069) MULTILAB
PASTA D AGUA SIMPLES 100G (0070) MULTILAB
PASTILHA SAUDE LIMAO C/12 SAUDE
PASTILHA SAUDE MENTA C/12 SAUDE
PAXTRAT 20MG COM REV X 20 PORT CX. C/ 20 CPR. UNIÃO QUIMICA
PED-BENZIL 250 MG/ML EMU CT FR PLAS OPC X 100 ML MDC PHARMA
PEDIA-TRIC 156 MG + 90 MG + 32,7 MG + 696,7 MG 12 G PO OR 4 ENV CIMED
PEDIA-TRIC SABOR FRAMBOESA FR. C/ 500ML CIMED
PEDIA-TRIC SABOR GUARANÁ FR. C/ 500ML CIMED
PEDIDERM LOÇÃO 100ML CIFARMA
PEDIDERM SHAMPOO 100ML CIFARMA
PEDILETAN 10 MG/ML 60 ML CREM CAPI FR PLAS OPC CIMED
PENCILIN-V 500000 12CPM TEUTO TEUTO
PENICIGRAN V1200000UI COMP 2 STP X 6 EMS - LEGRAND
PENICIGRAN V500000UI COMP 3 STP X 4 EMS - LEGRAND
PENTOXIFILINA 400MG 20CPM DELTA (PENTALOX) INST DELTA
PENTOXIN 400MG 20CPM TEUTO (PENTOXIFILINA) TEUTO
PENTRAL CX 10 COMP BUNKER
PENTRAT COMP. REVEST. 400MG C/ 20 PHARLAB
PEPSICAPS 10MG 1X14 KLEY HERTZ
PEPSICAPS 20MG 1X14 KLEY HERTZ
PEPSICAPS 20MG 1X7 KLEY HERTZ
PEPSOGEL COMP 2 BL X 10 EMS -LEGRAND
PEPSOGEL SUSP FR X 240 ML EMS -LEGRAND
PEPTOSAN SUSPENSÃO FR. 100ML LAFITS
PEPTOVIT 40 MG CP. - CX. C/ 14 VITAPAN
PERFENOL (PARACETAMOL + CLORFENAMINA + FENILEFRINA) CX/CAP X20. UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PERICON 300 MG CAPS FR X 45 EMS - LEGRAND
PERIDONA 10 MG.C/ 20 COMP. UCI-FARMA
PERIDONA SUSPENSÃO 100 ML. UCI-FARMA
PERMENAT 60 ML (PERMETRINA 1%) NATIVITA
PERMETRIL CREME CAPILAR FR. C/ 60 ML MEDQUIMICA
PERMETRINA 1% 60ML CARESSE (PIOLENDIX) CARESSE
PERMETRINA 60ML MILLER (PIOLAT) MILLER
PERMETRINA 60ML SIBRAS (PIO BRAS) SAUDE
PERMETRINA 5% 60ML DELTA (PIOLETAL PLUS) INST DELTA
PERMETRINA XAMPU 60ML SIBRAS (PIO-BRAS) SAUDE
PERMETRIX LOCAO 1X60ML KLEY HERTZ
PERMITRAT 1% LOÇÃO - FR. C/ 60ML+ PENTE FINO VITAPAN
PERTOSS 100ML SIBRAS SAUDE
PERZOPRAZOL (LANSOPRAZOL) 30 MG CAP X7 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PETIVIT BC XAROPE - 1 FR C/ 240ML BASTERAPICA
PHARMOX 500 MG 12 CAP. GREEN PHARMA
PHARMOX SUSP. 150 ML GREEN PHARMA
PHARMOX SUSP. 60 ML GREEN PHARMA
PILEM 0,75MG COM X 2 CX. C/ 2 COMP UNIÃO QUIMICA
PIODREX FR 60 ML PERMETRINA 1% BUNKER
PIODREX LOCAO FR.60 ML (PERMETRINA 5%) BUNKER
PIODREX SABONETE 100 GR (PERMETRINA 1%) BUNKER
PIOLEND   PHARMASCIENCE
PIOLIN SAB 50G SAUDE
PIOLIN SOL 80ML SAUDE
PIOLIN XAMPU 80ML SAUDE
PIOSAN FR. C/60 - 1% BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PIO-SECTO PERMETRINA 1% - MATA PIOLHOS E LÊNDEAS - 60 ML LIFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008)
PIOSIDIM SOL 60ML C/PENTE(PERMETRINA) BIOFARMA
PIPERAZAM 4 G + 500 MG PÓ INJ CT 01 FA VD AMB X 50 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) 500MG COM C/100 GLOBO
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) 500MG COM C/200 GLOBO
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) SOL GT C/10ML GLOBO
PIROFEBRAN (DIPIRONA SÓDICA) SOL GT C/20ML GLOBO
PIROFLAM BELFAR - CAP. CX. C/10 - 20 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PIROGINA GTS 10ML TEUTO (DIPIRONA) TEUTO
PIROGREEN 10 MG 10 CAP GREEN PHARMA
PIROGREEN 20 MG 10 CAP GREEN PHARMA
PIROLI-N GEL 100GR SIBRAS SAUDE
PIROXAN (PIROXICAM) 10MG CÁP C/15 GLOBO
PIROXAN (PIROXICAM) 20MG CÁP C/15 GLOBO
PIROXICAM 20MG 15CPS HERALDS (FLAMADENE) H B FARMA
PIROXIL CX 10 CAPS SANVAL
PIROXIN 20MG 15CPR CIFARMA
PLABEL - GTS. FR. C/10 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PLABEL - CP . CX. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PLAGEX 10ML TEUTO (METOCLOPRAMIDA) TEUTO
PLAGREL 75 MG CPR C/ 14 SANDOZ
PLAGREL 75 MG CPR C/ 28 SANDOZ
PLAMIVON CX 100 COMP BUNKER
PLAMIVON CX 12 COMP BUNKER
PLAMIVON FR 10 ML GOTAS BUNKER
PLASONIL 10ML HERALDS (METOCLOPRAMIDA) H B FARMA
PLESONAX 5MG CX. C/20 DR. NEO QUIMICA
PLURITIN (PERMETRINA) CR C/60ML GLOBO
PO ANTISSEPTICO LITMAN INST DELTA
POLARADEX FRASCOS COM 100ML - 0,4MG/ML NATULAB
POLARADEX FRASCOS COM 120ML NATULAB
POLARATIN (MALEATO DE DEXCLOFENIRAMINA) 2MG/5ML XPE C/100ML GLOBO
POLARATIN (MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA) 2MG COM C/20 GLOBO
POLAREN 2 MG 20CPR CIFARMA
POLAREN SOL. ORAL 100ML CIFARMA
POLARYN 100ML TEUTO (DEXCLOF) TEUTO
POLARYN 2MG 20CPM TEUTO (DEXCLOF) TEUTO
POLIBIOTIC (Benzoilmetronidazol) 40 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML (EMB HOSP) PRATI
POLIBIOTIC (BENZOILMETRONIDAZOL) 40 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS AMB X 80 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONALDUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
POLIBIOTIC (Metronidazol) 250 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) PRATI
POLIBIOTIC (METRONIDAZOL) 250 MG COM CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
POLICLAVUMOXIL 250MG/5ML SUSP 75ML-EMS EMS
POLICLAVUMOXIL 500MG C/12 COMP-EMS EMS
POLICLAVUMOXIL 500MG C/18 COMP-EMS EMS
POLICLAVUMOXIL BD 400MG SUSP 70ML-EMS EMS
POLICLAVUMOXIL BD 875MG C/12 COMP-EMS EMS
POLIDERMS CREME DERM X20G BG. C/ 20 G UNIÃO QUIMICA
POLIMOXIL 500MG CAP 1 BL X 21 EMS - LEGRAND
POLIMOXIL 500MG CAPS 2 STP X 6 EMS - LEGRAND
POLIMOXIL SUSP FR PO X 150 ML EMS - LEGRAND
POLISENG 30CPS FOLLIUM TEUTO
POLISENG 50CPS FOLLIUM TEUTO
POLIVITAN BC XAROPE FR. 240ML LAFITS
POLOL 40 MG CX C/ 40 COMP. GEOLAB
POLOL 80 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
POLOL-H 40 MG + 25 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
POLOL-H 80 MG + 25 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
POLTAX 50 MG CX C/ 20 COMP. REVEST. GEOLAB
POLTAX FLAN GEL CT BG X 60 G GEOLAB
POLTAX-D 50 MG CX C/ 20 COMP DISPERS GEOLAB
POLYDRAT   PHARMASCIENCE
POLYDRAT   PHARMASCIENCE
POLYDRAT   PHARMASCIENCE
POLYDRAT SOLUCAO FRAMBOESA PHARMASCIENCE
POLYDRAT SOLUÇÃO GUARANA PHARMASCIENCE
POLYDRAT SOLUCAO LARANJA PHARMASCIENCE
POLYDRAT SOLUCAO NATURAL PHARMASCIENCE
POLYDRAT SOLUCAO UVA PHARMASCIENCE
POMICINA - PDA. BG. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
POM MIRORROIDIN 30G SEDABEL SEDABEL
POM NEOMICINA 15GR SIBRAS SAUDE
POM NEOMICINA 20G DELTA (NEOMICIN) INST DELTA
POM NEOMICINA+BACITR 15G HERALDS (BRACIMICIN) H B FARMA
POM NEOMICINA+BACITR 15G HIPOLABOR (NEODERM) HIPOLABOR
POMADERME POM BISN X 45 G EMS - LEGRAND
PONSDRIL 500MG 24 COMP EMS - LEGRAND
PONTIN 500 MG CPR C/ 120 SANDOZ
PONTIN 500 MG CPR C/ 24 SANDOZ
PONTREX 500MG 24CPM DELTA INST DELTA
PÓ PELOTENSE 80 G SAÚDE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
PÓ PELOTENSE 120 G SAÚDE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
POSLOV 2 CPR CIFARMA
PRAMIL 0,4 % GT 10 ML GREEN PHARMA
PRAMIL 10 MG 20 CP GREEN PHARMA
PRAMIL - METOCLOPRAMIDA INJ 5X2ML GREEN GREEN PHARMA
PRAMINAN (IMIPRAMINA)(CLOR.IMIPRAMINA) (3 44/98 C-1) 25 MG -COMP. -CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
PRANOLAL (PROPRANOLOL) 10 MG -COMP. - CAIXA C/50 COMP. CAZI QUIMICA
PRANOLAL (PROPRANOLOL) 40 MG -COMP. - CAIXA C/50 COMP. CAZI QUIMICA
PRANOLAL (PROPRANOLOL) 80 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
PRATAZINE CR 20G JOSPER (SULF PRATA) JOSPER
PRATAZINE CR 50G JOSPER (SULF PRATA) JOSPER
PRATAZINE CR POTE 100G JOSPER (SULF PRATA) JOSPER
PRATAZINE CR POTE 400G JOSPER (SULF PRATA) JOSPER
PRATICILIN (Ampicilina) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 PRATI
PRATICILIN (AMPICILINA) 500 MG CAP GEL DURA CT 25 BL AL PLAS INC X 12 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATICILIN (Ampicilina) 3000 MG PO SUS OR CX 50 FR VD AMB X 60 ML (EQ A 50MG/ML APàS RECONST.) PRATI
PRATICILIN (AMPICILINA) 3000 MG PO SUS OR CX 50 FR VD AMB X 60 ML (EQ A 50 MG/ML APÓS RECONST.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIDERM (Nistatina+Óxido de zinco) 100.000 UI/G + 200 MG/G POM DERM CT BG AL X 60 G PRATI
PRATIDERM (NISTATINA+ÓXIDO DE ZINCO) 100.000 UVG + 200 MG/G POM DERM CT BG AL X 60 G PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIGEL (Mentol+Cânfora+Salicilato de Metila + Essência de Terebintina) 0,0444ML/G+0,0444 G/G+0,0200 G/G+0,2222 ML/G POM DERM CT BG AL 20 G PRATI
PRATIGEL (MENTOL + CÂNFORA+SALIC.METILA+ES.TEREBINTINA) 0,0444 ML/G + 0,0444 G/G + 0,200 G/G + 0,222 ML/G POM DERM CT BG AL 20 G PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIPRAZOL (Omeprazol) 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 PRATI
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIPRAZOL (Omeprazol) 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB HOSP) PRATI
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) 10 MG CAP GEL DURA MICROG CT 30 BL AL PLAS INC X 10 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIPRAZOL (Omeprazol) 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 PRATI
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 25 BL AL PLAS INC X 14 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIPRAZOL (Omeprazol) 40 MG CAP GEL DURA MICROG CT BL AL PLAS INC X 10 PRATI
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) 40 MG CAP GEL DURA MICROG CT BL AL PLAS INC X 10 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRATIPRAZOL (Omeprazol) 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 25 BL AL PLAS INC X 14 (EMB HOSP) PRATI
PRATIPRAZOL (OMEPRAZOL) 20 MG CAP GEL DURA MICROG CT 3 BL AL PLAS INC X 10 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRAZOLEX 20 MG 14 CPS GREENPHARMA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
PRAZOLEX -OMEPRAZOL 10MG 14CPS GREEN GREEN PHARMA
PRAZOLEX -OMEPRAZOL 20MG 7CPS GREEN GREEN PHARMA
PRAZONIL CX 14 CAPS SANVAL
PRECORTIL ( PREDNISONA ) 20 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
PRECORTIL ( PREDNISONA ) 5 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
PREDCORT 20MG CP. - CX. C/ 10 VITAPAN
PREDCORT 5MG CP. - CX. C/ 20 VITAPAN
PREDITEC 20MG CX C/ 20 COMP BASTERAPICA
PREDMICIN POMADA 15GR-EMS - EMS
PREDNAX 05 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
PREDNAX 20MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
PREDNIS 20MG COMP 1 BL X 10 EMS -LEGRAND
PREDNIS 5MG COMP 2 BL X 10 EMS -LEGRAND
PREDNISONA 20MG 20CPM HENFER (PREDNONAX) HENFER
PREDNISONA 5MG 20CPM HENFER (PREDNONAX) HENFER
PREDVAL CX 20 COMP SANVAL
PREDVAL CX 20 COMP SANVAL
PRESEMIDA (FUROSEMIDA) 40 MG 20 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
PRESSEL 5MG COMP 1 STP X 30 EMS - LEGRAND
PRESSEL 10MG COMP 3 STP X 10 EMS - LEGRAND
PRESSEL 20MG COMP 3 STP X 10 EMS - LEGRAND
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) 10MG COM C/30 GLOBO
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) 20MG COM C/30 GLOBO
PRESSOCORD (MALEATO DE ENALAPRIL) 5MG COM C/30 GLOBO
PRESSOFLUX 40 MG CX. C/ 40 COMP. MEDQUIMICA
PRESSOFLUX 80MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
PRESSOMAX 25 MG (CX C/ 2 BL C/ 16 CP) CAPTOPRIL KINDER
PRESSOMAX 50 MG (CX C/ 3 BL C/ 10P) CAPTOPRIL KINDER
PRESSOMEDE 10,0MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
PRESSOMEDE 20,0MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
PRESSOMEDE 5,0MG CX. C/ 30 COMP. MEDQUIMICA
PRESSOTEC 10MG 30CPM TEUTO TEUTO
PRESSOTEC 20MG 30CPM TEUTO TEUTO
PRESSOTEC 5MG 30CPM TEUTO TEUTO
PRESSTOPRIL 12,5MG CX. C/ 16 COMP. MEDQUIMICA
PRESSTOPRIL 25,0MG CX. C/ 16 COMP. MEDQUIMICA
PRESSTOPRIL 25,0MG CX. C/ 28 COMP. MEDQUIMICA
PRESSTOPRIL 50,0MG CX. C/ 16 COMP. MEDQUIMICA
PREVIANE COMP. 1 BL X 21 EMS - LEGRAND
PREVIANE COMP. 3 BLT X 21 COMP REV EMS - LEGRAND
PREVIDEZ 2 0,75MG C/2 COMP-EMS EMS
PREVYOL-2 - 0,75 MG COMP 1 BL X 2 COMP EMS - LEGRAND
PRILPRESSIN 12,5MG COMP 3 STP X 10 EMS - LEGRAND
PRILPRESSIN 25MG COMP 3 STP X 10 EMS - LEGRAND
PRO HAIR 1MG COM REV X30 CX. C/ 30 COMP. UNIÃO QUIMICA
PROBENXIL 11,8 MG/G 60 G GEL TOP BG AL CIMED
PROBENXIL 15 MG/ML 20 ML SUS OR FR PLAS OPC GTS CIMED
PROBENXIL 50 MG 20 DRG BL AL PLAS INC CIMED
PROBENXIL 50 MG 20 DRG CIMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
PROCTOSAN POMADA 1X20G KLEY HERTZ
PROFENAC GOTAS FR. 20ML LAFITS
PROFERGAN 25MG 20CPM TEUTO (PROMETAZINA) TEUTO
PROGESTERONA 5DRG HERALDS (PROGEST) H B FARMA
PROGESTERONA INJ 1X1ML HERALDS (PROGEST) H B FARMA
PROMERGAN - PDA. BG. C/30 - 20 MG/G BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
PROMETAZOL BISN 30 G SANVAL
PROMETAZOL CX 10 COMP SANVAL
PROMETIDINE (CIMETIDINA) 200 MG - COMP. - CAIXA C/40 COMP. CAZI QUIMICA
PRONASTERON CX 15 COMP SANVAL
PRONASTERON CX 15 COMP SANVAL
PRONASTERON CX 30 COMP SANVAL
PRONENEN 45GR CIFARMA
PROPACOR CLOR.40 MG CX 20 COMP BUNKER
PROPACOR CLOR.80 MG CX 20 COMP BUNKER
PROPALOL (CL. DE PROPRANOLOL) 40MG COM C/40 GLOBO
PROPALOL (CL. DE PROPRANOLOL) 80MG COM C/20 GLOBO
PROPANOLON 40MG CX C/ 40 COMP BASTERAPICA
PROPIOSOL CR. 0,5MG/G BG. 30G NEO QUIMICA
PROPIOSOL POM. 0,5MG/G BG. 30G NEO QUIMICA
PROPRAMED 40 MG 40 COM BL AL PLAS INC CIMED
PROPRANOLOL 40MG 40CPM HERALDS (PROPRANOL) H B FARMA
PROPRANOLOL 40MG 40CPM HERALDS PRONOL) H B FARMA
PROPRANOLOL 40MG 40CPM MILIAN (PRONOLOL) MILIAN
PROPRANOLOL 40MG 40CPM ROYTON (PROPANOX) MANMERC
PROPRANOLOL 40MG 40CPM ROYTON (PROPANOX) MANMERC
PROPRANOLOL 80MG 20CPM MILIAN (PRONOLOL) MILIAN
PROPRANOLOL 80MG 20CPM ROYTON (PROPANOX) MANMERC
PROPRANOLOL 80MG 20CPM ROYTON (PROPANOX) MANMERC
PROTANOL 25MG 20CPM TEUTO (AMITRIPTILINA) - C1 TEUTO
PROTEOBIL CX. C/ 20 DRAGEAS CIMED
PROXACIN 250MG CX. C/ 6 CP. REV. NEO QUIMICA
PROXACIN 500MG CX. C/ 6 CP. REV. NEO QUIMICA
PROXACIN 500MG CX. C/14 CP. REV. NEO QUIMICA
PROXACIN SOL OFT. NEO QUIMICA
PROZEN 20MG 28CPS TEUTO(FLUOXETINA) C1 TEUTO
PRURIDOL (BENZOATO DE BENZILA) 25% - SOLUÇÃO TÓPICA -FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
PRURIFEN XPE 1MG/5M NEO QUIMICA
PRYLTEC 05 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
PRYLTEC 10 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
PRYLTEC 20 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
PRYMOX 250 MG 30 CPM VITAMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
PSIU XPE 100ML TEUTO TEUTO
PSOGREEN 0,5 MG/G CRE 30G GREEN PHARMA
PSOGREEN 0,5 MG/G POM 30G GREEN PHARMA
PSORIN CREME DERM. (BG C/15G) PROPIONATO DE CLOBETASOL KINDER
PSORIN POMADA DERM. (BG C/15G) PROPIONATO DE CLOBETASOL KINDER
PSORIZOL CREME 0,5 MG/G 01 BG X 30 G GEOLAB
PSORIZOL POMADA 0,5 MG/G 01 BG X 30 G GEOLAB
PULKRIN COMPRIMIDO (CX C/ 2 BLS C/ 10 CP) - SULFA. + TRIM. KINDER
PULKRIN SUSPENSÃO ORAL (CX C/ 1 VD C/ 100ML) KINDER
PULKRIN SUSPENSÃO ORAL (CX C/ 1 VD C/ 50ML) KINDER
PULMOCRISINA (CARBOCISTEÍNA) 100MG/5ML XPE C/100ML GLOBO
PULMOCRISINA (CARBOCISTEÍNA) 250MG/5ML XPE C/100ML GLOBO
PULMOFLUX XPE 2MG/5ML FR. 100ML NEO QUIMICA
PULMOL MENTOL POM 1X20G KLEY HERTZ
PULMOL PAST LIMAO 6X24 KLEY HERTZ
PULMOL PAST MORANGO 6X24 KLEY HERTZ
PULMOL PAST TANGERINA 6X24 KLEY HERTZ
PULMOL SACHE 50X5G KLEY HERTZ
PULMOL XAROPE 1X120ML KLEY HERTZ
PULMOTOSSE XPE 100ML DELTA INST DELTA
PYLORIKIT C/ 7 CARTELAS NEO QUIMICA
PYLORITRAT 7X8CPM TEUTO TEUTO
PYLORITRAT IBP 7 BLS X 8 CPS + 28 CPS TEUTO
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
PYRISEPT 100MG 25DRG CIFARMA
PYRISEPT 200MG 18DRG CIFARMA
PYVERM 40 ML CIFARMA
PYVERM 6CPR CIFARMA
QIFTRIM 400/80 MG CPS C/ 20 SANDOZ
QIFTRIM SUSP C/ 100 ML SANDOZ
QIFTRIM F 800/160 MG CPR C/ 10 SANDOZ
QUADERMIN CR 20G HERALDS H B FARMA
QUADRIBETA BG. C/20 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
QUADRIHEXAL CREME 20 G SANDOZ
QUADRIKIN CREME (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - CLIOQUINOL + ASSOC KINDER
QUADRIKIN POMADA (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - CLIOQUINOL + ASSOC KINDER
QUADRILON CR. BG. 15G NEO QUIMICA
QUADRILON POM. BG. 15G NEO QUIMICA
QUADRINAX CREME 20 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
QUADRINAX POMADA 20 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
QUADRINEO CREME BSG. C/ 15G VITAPAN
QUADRINEO POMADA BSG. C/ 15G VITAPAN
QUADRIPLUS CR 20G DELTA INST DELTA
QUADRIPLUS POM 20G DELTA INST DELTA
QUALIDERM CR. 20G GREEN PHARMA
QUEIMALIVE POMADA 30 GR CIFARMA
QUIFLOX 500MG 14CPM TEUTO (CIPROFLOXACINA) TEUTO
QUINOFORM 400MG C/14 COMP-EMS EMS
QUINOLEVI 250MG C/10 COMP(LEVOFLOXAC.) BIOFARMA
QUINOLEVI 500MG C/7 COMP(LEVOFLOXAC.) BIOFARMA
RANIBLOK 150 MG CPR C/ 20 SANDOZ
RANIBLOK 300 MG CPR C/ 16 SANDOZ
RANIBLOK 150 MG 20 CPM HEXAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
RANIBLOK 300 MG 16 CPM HEXAL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
RANIDIN 150 MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
RANIDINA 150 MG CX 10 COMP BUNKER
RANIDINA 300 MG CX 8 COMP BUNKER
RANIDINE 150 MG 10 CP GREEN PHARMA
RANIDINE 300 MG 20 CP GREEN PHARMA
RANIDINE - RANITIDINA INJ 5X2ML GREEN GREEN PHARMA
RANIMAX STRIPER C/ 10COMP. - 150MG NATULAB
RANITIDIL 150MG CX C/10 COMP.REV. MEDQUIMICA
RANITIDIL 150MG CX C/20 COMP REV. MEDQUIMICA
RANITIDIL 300MG CX C/8 COMP.REV. MEDQUIMICA
RANITIDINA 150MG 20CPM MILIAN (RANITIMOR) MILIAN
RANITIDINA 150MG 20CPM ROYTON (RANIFLEX) MANMERC
RANITIDINA 150MG 20CPM ROYTON (RANIFLEX) MANMERC
RANITIDINA 300MG 20CPM MILIAN (RANITIMOR) MILIAN
RANITIDINA HOSP 50MG INJ 100X2ML HIPOLABOR (RANIDOLIN) HIPOLABOR
RANITIL 150MG C/20 COMP-EMS EMS
RANITRAT (RANITIDINA) 150 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
RANITRAT (RANITIDINA) 300 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
RANITZEN COMP. REVEST. 150MG C/ 20 PHARLAB
RANYTISAN (RANITIDINA) 150MG COM C/20 GLOBO
RANYTISAN (RANITIDINA) 300MG COM C/8 GLOBO
RAPILAX GOTAS 1X20ML KLEY HERTZ
RARIVIT GLB C/ FLÚOR COM REV (POLIVITAMÍNICOS) GLOBO
RARIVIT SOL C/120ML (POLIVITAMÍNICOS) GLOBO
REALVIT H3 100DRG HENFER HENFER
REALVIT H3 30DRG HENFER HENFER
REALVIT H3 50DRG HENFER HENFER
RECALPLEX ( COMPLEXO VIT. B ) XAROPE - FR. C/150 ML CAZI QUIMICA
REDSAI STRESS FR. 30 COMP. REV. BUNKER
REDSAI STRESS FR. 60 COMP. REV. BUNKER
REDULIP 15 MG CPR C/ 10 SANDOZ
REDULIP 15 MG CPR C/ 30 SANDOZ
REDUSTATIN (LANSOPRAZOL) 20 MG COM X30 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
REDVIT FR 100 ML LIQUIDO BUNKER
REDVIT FR 50 DRG BUNKER
REFLEX 37X4CPM BIOMACRO BIOMACRO
REFLEX 4X4CPM BIOMACRO BIOMACRO
REFLEX GTS 10ML BIOMACRO BIOMACRO
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP COCO 50X7,33G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP FRAMBOESA 50X7,33G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX HOSP LARANJA 50X7,33G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX PO COCO 4X7,35G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX PO FRAMBOESA ENVEL 4X7,35G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX PO LARANJA ENVEL 4X7,35G MILIAN MILIAN
REHIDRATANTE HIDROMAX PO NATURAL 4X7,33G MILIAN MILIAN
REIDRAMAX (REIDRATANTE ORAL) PÓ P/SOLUÇÃO ORAL-CX. C/2 ENV. X 27,9 G CAZI QUIMICA
RELAFLEX COMPRIMIDOS 1X12 KLEY HERTZ
RELAFLEX COMPRIMIDOS 1X144 KLEY HERTZ
RELAFLEX GOTAS 1X10ML KLEY HERTZ
RELAPAX (DIAZEPAM PORT.344/98 B1) 10 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
RELAPAX (DIAZEPAM PORT.344/98 B1) 5 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
RENALAPRIL 10MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
RENALAPRIL 20MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
RENALAPRIL 5MG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
RENAPRIL 10MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 VITAPAN
RENAPRIL 20MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 VITAPAN
RENAPRIL 5MG CP. REVEST. - CX. C/ 30 VITAPAN
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) 10 MG -COMP. - CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) 20 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
RENIPRESS (MALEATO DE ENALAPRIL) 5 MG -COMP. -CAIXA C/30 COMP. CAZI QUIMICA
RENOPRIL - CP . FR. C/30 - 5 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
RENOPRIL - CP . FR. C/30 - 10 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
RENOPRIL - CP . FR.C/30 - 20 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
REPOFLOR 1G 4 SACHET EMS - LEGRAND
REPOFLOR 200MG FR X 6 CAPS EMS - LEGRAND
REPOFLOR CAPS FR X 12 EMS - LEGRAND
REPOPIL DRÁGEAS 1 BL X 21 EMS - LEGRAND
RESFEDRYL GOTAS PHARMASCIENCE
RESFEDRYL CAPS. 100 COMP PHARMASCIENCE
RESFEDRYL CAPS. 200 COMP PHARMASCIENCE
RESFEDRYL S OL. ORAL PHARMASCIENCE
RESFEDRYL SACHE . 100 ENV PHARMASCIENCE
RESFEDRYL SACHET SACHET 50 X 5 G PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
RESFENAX GRIPE (400 + 4 + 4) MG CAP GEL CT FR VD AMB X 20 MDC PHARMA
RESFENAX GRIPE (400 + 4 + 4) MG CAP GEL DURA CT BL AL/PVC X 120 (BEM MULT) MDC PHARMA
RESFENOL CAPS. (BLISTER) CX 30X4 KLEY HERTZ
RESFENOL CAPSULAS 1X20 KLEY HERTZ
RESFENOL GOTAS 1X20ML KLEY HERTZ
RESFENOL LIQUIDO 1X100ML KLEY HERTZ
RESFETAMOL 20CPS CARESSE CARESSE
RESFETAMOL 20X6CPS CARESSE CARESSE
RESFETAMOL GTS 20ML CARESSE CARESSE
RESFETAMOL XPE 100ML CARESSE CARESSE
RESFRIOL - CX.C/ 100 CP (25 X 4) VITAPAN
RESFRIOL DRG. CX. C/ 20 VITAPAN
RESFRY CX. C/20 CP. REV. NEO QUIMICA
RESFRY CX. C/25X4 CP. REV. NEO QUIMICA
RESFRYNEO 20 CAP. GEL. DURA NEO QUIMICA
RESFRYNEO CAP. CX. C/20 NEO QUIMICA
RESFRYNEO CAP. DISPLAY CX.C/25X4 NEO QUIMICA
RESFRYNEO SOL. ORAL FR. 100ML NEO QUIMICA
RESODIC (DICLOFENACO SÓDICO) 50MG - 20 COMP. VITAMED
RETINAR CX 20 DRG BUNKER
REUMOTEC 20MG CP.CX. C/ 10 VITAPAN
REVASTIN 10MG CX. C/ 30 CP. REV. NEO QUIMICA
REVIGONAL CX C/30 CAPS MDC PHARMA
RHINOSEPT 15ML DELTA INST DELTA
RICONAZOL CX 1 CAPS BUNKER
RIELEX CX 100 COMP SANVAL
RIFACIN 300MG C/10 COMP (RIFAMICINA) BIOFARMA
RIFAN SPRAY SOL.TOP. 10MG/ML FR. 20ML NEO QUIMICA
RIFASAN 10MG SPRAY 20ML-EMS EMS
RIFOTRAT FRASCOS COM 20ML -10MG/ML NATULAB
RINIDAL SOL NASAL AD 0,5MG/ML FR C/10ML NEO QUIMICA
RINIDAL SOL NASAL AD 0,5MG/ML FR C/30ML NEO QUIMICA
RINIDAL SOL NASAL INF 0,25 MG/ML 20 ML NEO QUIMICA
RINIGRAN AD 0,10% GOTAS - L FR X 10 ML EMS - LEGRAND
RINIGRAN INF 10 ML EMS/LEGRAND
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
RINIGRAN INF 0,05% GOTAS - L FR X 10 ML EMS - LEGRAND
RINO RESFENIL FR. 1X15 KLEY HERTZ
RINOBEN (CLOR.SÓDIO + BENZALCÔNIO) SOLUÇÃO FISIOLOGICA - FR. C/30 ML CAZI QUIMICA
RINOMAX 1X30 KLEY HERTZ
RITCOR 100 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 12,5 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 12,5 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 25 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 25 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 50 MG PHARMASCIENCE
RITPRESS 50 MG PHARMASCIENCE
ROXINA (ROXITROMICINA) 300 MG - CX. C/05 COMP. CAZI QUIMICA
ROXITRAN 300MG CX. C/ 5 CP. REV. NEO QUIMICA
ROYFLEX 24X10CPM ROYTON MANMERC
ROYFLEX 24X10CPM ROYTON   MANMERC
ROYTRIN 100ML ROYTON (TRIM+SULFA) MANMERC
ROYTRIN 50ML ROYTON (TRIM+SULFA) MANMERC
ROYTRIN 100ML ROYTON (TRIM+SULFA)   MANMERC
ROYTRIN 50ML ROYTON (TRIM+SULFA)   MANMERC
RUBIDEX (MENTOL+SALICILATO.METILA) 100MG+150MG -CREME -BISN. C/30 G CAZI QUIMICA
RUBOREM 350MG CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
RUBRACOBAL ORAL B-12 VD. C/ 150 ML MEDQUIMICA
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) 250 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB HOSP) PRATI
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) 500 MG COM REV CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB HOSP) PRATI
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) 50 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60ML (EMB HOSP) PRATI
RUBROMICIN (Estolato de Eritromicina) 25 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML(EMB HOSP) PRATI
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) 25 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) 250 MG COM REVES CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB. HOPS.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) 50 MG/ML SUS OR CX 50 FR PLAS OPC X 60 ML (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
RUBROMICIN (ESTOLATO DE ERITROMICINA) 500 MG COM REVES CT 25 BL AL PLAS AMB X 12 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SABONETE DE GLICERINA   PHARMASCIENCE
SALAZOPRIN ( SULFASALAZINA ) PF + 25% 500 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
SALBUTAM FR 100 ML BUNKER
SALBUTAMOL XPE 100ML DELTA INST DELTA
SALBUTAMOL XPE 100ML HERALDS (EXPECTOSS) H B FARMA
SALICETIL 100MG CX. C/ 500 COMP BASTERAPICA
SALICIN 100 MG 200 CP . GREEN PHARMA
SALICIN 500 MG 200 CP GREEN PHARMA
SALINDOR 500MG C/200 COMP(DIPIRONA) BIOFARMA
SALINDOR GOTAS 10ML (DIPIRONA) BIOFARMA
SALINDOR GOTAS 20ML (DIPIRONA) BIOFARMA
SALIPIRIN 100 MG DISPLAY C/ 200 COMP. GEOLAB
SALONFER 50MG XAROPE 100ML (SUL.FERROSO)- BIOFARMA
SALROLIN 2MG/5ML XPE 120ML (SALBUTAMOL) BIOFARMA
SALVIT - M - DRG. FR. C/50 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SALVIT - M - LIQ. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SANASAR EMULSAO 1X100ML KLEY HERTZ
SANASAR SABONETE 1X80G KLEY HERTZ
SANILAX 30 CP GREEN PHARMA
SANILIN PAST LIMAO 1X12 KLEY HERTZ
SANILIN PAST MENTA 1X12 KLEY HERTZ
SANILIN PAST.CEREJA 1X12 KLEY HERTZ
SANILIN PAST.LARANJA 1X12 KLEY HERTZ
SANPRONOL CX 40 COMP SANVAL
SARNÉRICO - PDA. BG. C/30 - 400 MG/G BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SARNÉRICO - SÓLIDO CX. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SARNÉRICO - SUSP. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SARNEZAN 25 ML/L 100 ML EMU TOP FR VD AMB CIMED
SARNILAB 10% 100ML (0075) MULTILAB
SARNILAB SABONETE 50G (0076) MULTILAB
SARNODEX FR 60 ML BUNKER
SARNODEX SAB 75 G BUNKER
SARNODEX TB 30 G POMADA BUNKER
SCABIOID LIQ FR X 60 ML EMS - LEGRAND
SCAFLOGIN (NIMESULIDA) 100MG COM C/12 GLOBO
SCAFLOGIN (NIMESULIDA) 50MG/ML SUS GT C/15ML GLOBO
SCALID 100 MG X 12 CX. C/ 12 DRGS UNIÃO QUIMICA
SECDAZOL 1000MG CP. REVEST. - CX. C/ 2 VITAPAN
SECNAXIDOL 1GR C/2 COMP-EMS EMS
SECNIHEXAL 1000 MG CPR C/ 2 SANDOZ
SECNIHEXAL 1000 MG CPR C/ 4 SANDOZ
SECNIMAX (SECNIDAZOL) 1000MG COM C/2 GLOBO
SECNIMAX (SECNIDAZOL) 1000MG COM C/4 GLOBO
SECNIMAX (SECNIDAZOL) 500MG COM C/4 GLOBO
SECNITEC 1000 MG 2CP GREEN PHARMA
SECNITEC 1000 MG 4CP GREEN PHARMA
SECNITEC 450 MG PSO GREEN PHARMA
SECNITEC 500 MG 4CP GREEN PHARMA
SECNITEC 900 MG PSO GREEN PHARMA
SECNITROL 1GR C/2 COMP (SECNIDAZOL) BIOFARMA
SECTIL 1000MG CX. C/ 02 COMP BASTERAPICA
SEDALEX 24X10CPM TEUTO TEUTO
SEDALEX 50X4CPM TEUTO TEUTO
SEDALGINA 20DRG TEUTO TEUTO
SEDALGINA DISPLAY 50X4DRG TEUTO TEUTO
SEDILAX 30CPM TEUTO TEUTO
SEDILAX 50X4CPM TEUTO TEUTO
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) 30MG+300MG+30MG - CX. C/ 200 COMP CAZI QUIMICA
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) DRÁGEAS - CAIXA C/20 DRG. CAZI QUIMICA
SEDOL(DIPIRONA+CAFEÍNA+MUC.IS OMETEPTENO) SOL. ORAL. GOTAS - FRASCO C/ 15ML CAZI QUIMICA
SEDUSPAR 10 MG CPR C/ 20 SANDOZ
SEDUSPAR 5 MG CPR C/ 20 SANDOZ
SENAZOL (SECNIDAZOL) 500 MG 4 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SENAZOL (SECNIDAZOL) 1000 MG 2 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SENEBEM CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
SENSIDERM POM. 2MG/G BG.30G NEO QUIMICA
SENSITEX CR. DERM. (CX C/ 1 BG. C/ 15G) - BENZ. BETAMETAZONA KINDER
SERONIP 50 MG.C/ 28 COMP.( PORTARIA 344 ) UCI-FARMA
SERTRALIN 50MG CX. C/28CP. C1 NEO QUIMICA
SH SELEN HAIR OURO 120ML CARESSE CARESSE
SILGLOS 10MG/G CREME DERM BG. C/ 30 G UNIÃO QUIMICA
SILGLOS 10MG/G CREME DERM BG. C/ 50 G UNIÃO QUIMICA
SILUSGEL 40 MG/ML + 30 MG/ML + 8,5 MG/ML + 5 MG/ML SUS OR CT FR VD AMB X 240 ML MDC PHARMA
SILUSGEL SUSPENSÃO ORAL 240ML MDC PHARMA
SINARINA CAPSULAS 1X30 KLEY HERTZ
SINARINA CAPSULAS 4X15 KLEY HERTZ
SINDRAT 27,9 MG CX C/ 50 ENVELOPES BASTERAPICA
SINTAFLAT (DIMETICONA) 75MG/ML SOL GT GLOBO
SINVANE 20MG - CX C 10 COMP BASTERAPICA
SINVANE 20MG - CX C 30 COMP BASTERAPICA
SINVANE 40MG - CX C 10 COMP BASTERAPICA
SINVANE 80MG - CX C 10 COMP BASTERAPICA
SINVASMAX (SINVASTATINA) 10MG COM REV C/30 GLOBO
SINVASMAX (SINVASTATINA) 20MG COM REV C/30 GLOBO
SINVASMAX (SINVASTATINA) 40MG COM REV C/30 GLOBO
SINVASMAX (SINVASTATINA) 5MG COM REV C/30 GLOBO
SINVASMAX (SINVASTATINA) 80MG COM REV C/30 GLOBO
SINVASTACOR 10 MG CPR C/ 30 SANDOZ
SINVASTACOR 20 MG CPR C/ 30 SANDOZ
SINVASTACOR 40 MG CPR C/ 10 SANDOZ
SINVASTACOR 40 MG CPR C/ 30 SANDOZ
SINVASTACOR 5 MG CPR C/ 30 SANDOZ
SINVASTAMED 10 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
SINVASTAMED 20 MG 30 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
SINVASTATINA 20MG 30CPM MILIAN (SINVASTAMIL) MILIAN
SINVASTIN COMP. REVEST. 10MG C/ 30 PHARLAB
SINVASTIN COMP. REVEST. 20MG C/ 30 PHARLAB
SINVASTON CX 10 COMP SANVAL
SINVASTON CX 10 COMP SANVAL
SINVASTON CX 10 COMP SANVAL
SINVASTON CX 30 COMP SANVAL
SINVASTON CX 30 COMP SANVAL
SINVASTON CX 30 COMP SANVAL
SINVATROX 10 MG COMP 3 BL X 10 EMS - LEGRAND
SINVATROX 10MG COMP 1 BL X 10 EMS - LEGRAND
SINVATROX 20MG COMP 3 BL X 10 EMS - LEGRAND
SINVAX 20 MG CX C/ 30 COMP REVEST. GEOLAB
SINVAX 40 MG CX C/ 30 COM REVEST GEOLAB
SINVAX 80 MG CX C/ 30 COMP REVEST GEOLAB
SIOCONAZOL (Cetoconazol) 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 PRATI
SIOCONAZOL (Cetoconazol) 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 300 (EMB HOSP) PRATI
SIOCONAZOL (CETOCONAZOL) 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 10 PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SIOCONAZOL (CETOCONAZOL) 200 MG COM CT BL AL PLAS INC X 300 (EMB. HOSP.) PRATI, DONADUZZI
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SIRBEN 20 MG/ML SUSPENSÃO ORAL SUSP. FR. C/ 30 ML UNIÃO QUIMICA
SIRBEN COM X 6 CX. C/ 6 COMP UNIÃO QUIMICA
SIVASTIN 10MG CP. REVEST. - CX.C/ 30 VITAPAN
SODIX 50 MG CX C/ 20 COMP. REVEST. GEOLAB
SOLARDRIL COMPOSTA FR 120 ML BUNKER
SOLARDRIL TB 28 G CREME BUNKER
SOMAPLUS(DIAZEPAM) (PORT.344/98 B-1) 10 MG -INJETÁVEL - CAIXA C/50 AMP X 2ML CAZI QUIMICA
SOMINEX C/20 DRGS-EMS EMS
SORINAN ADULTO PHARMASCIENCE
SORINAN INF. PHARMASCIENCE
SORIPAN SOL. NASAL INFANTIL FR. C/ 30ML VITAPAN
SOROLIV 30ML TEUTO TEUTO
SOROLIV AD 30ML TEUTO TEUTO
SORONAL 9 MG/ML + 0,1 MG/ML 30 ML SOL NAS FR VD GTS CIMED
SORONAL INF SOL NASAL 30 ML CIMED
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
SORONEO SOL. NASAL INF. 30ML NEO QUIMICA
SOTAHEXAL 160 MG CPR C/ 20 SANDOZ
SOYNATI   PHARMASCIENCE
SPECTOFLUX (CL. DE AMBROXOL) 3MG/ML XPE INF C/120ML GLOBO
SPECTOFLUX (CL. DE AMBROXOL) 6MG/ML XPE AD C/120ML GLOBO
SPECTOLAB BALS ADULTO 150ML (0077) MULTILAB
SPECTOLAB BALS INFANTIL 100ML (0078) MULTILAB
SPECTOLAB BALS INFANTIL 120ML (0377) MULTILAB
SPECTORUB PASTILHA CEREJA PHARMASCIENCE
SPECTORUB PASTILHA LARANJA PHARMASCIENCE
SPECTORUB PASTILHA MENTA PHARMASCIENCE
SPECTORUB SPRAY CEREJA PHARMASCIENCE
SPECTORUB SPRAY LARANJA PHARMASCIENCE
SPECTORUB SPRAY MENTA PHARMASCIENCE
SPECTOSAN AD. PHARMASCIENCE
SPECTOSAN PED. PHARMASCIENCE
SPECTOSAN MEL PED XPE 100 ML PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
STILGRIP CAPSULAS 1X12 KLEY HERTZ
STILGRIP CAPSULAS 4X30 KLEY HERTZ
STILGRIP GRANULADO SACHE 1X50 KLEY HERTZ
STILGRIP GTS PED 1X20ML KLEY HERTZ
STILGRIP SOLUCAO 1X100ML KLEY HERTZ
STILUX COLIRIO 20ML-EMS EMS
STONGEL (HIDR.ALUMINIO+HIDR.MAGNÉSIO) COMPRIMIDO - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
STONGEL VS COMPRIMIDO MAST. - CAIXA C/50 COMP. CAZI QUIMICA
STRESSAN 30CPM TEUTO TEUTO
STUGERINA 75 MG CPR C/ 30 SANDOZ
SUAVEDERM POM. 6BI. X 45G GREEN PHARMA
SULFADERM CREME (BG C/ 50G) - SUFADIAZINA DE PRATA MICRONIZADA KINDER
SULFATO FERROSO 300MG 100DRG DELTA INST DELTA
SULFATO FERROSO 60DRG LITMAN INST DELTA
SULFATO FERROSO GTS 30ML HIPOLABOR (FERSIL) HIPOLABOR
SULFATO FERROSO GTS 30ML LITMAN INST DELTA
SULFATO FERROSO LIQ 250MG 100ML LITMAN INST DELTA
SULFERBEL - DRG. FR. C/50 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SULFERBEL - GTS. FR. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SULFERBEL - XPE. FR. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
SULFERGAN COMPOSTO COMP REV FR X 50 EMS - LEGRAND
SULFERROL FR 120 ML LIQUIDO BUNKER
SULFERROL FR 30 ML GOTAS BUNKER
SULFERROL FR 50 DRG BUNKER
SULFF (SULFADIAZINA) 500 MG 500 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SULFF (SULFADIAZINA) 500 MG 100 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SULFF (SULFADIAZINA) 500 MG 250 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SULFF (SULFADIAZINA) 500 MG ENV C/ 10 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SULFF (SULFADIAZINA) 500 MG ENV C/ 4 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
SULFITRAT 100ML TEUTO TEUTO
SULFTRIN   PHARMASCIENCE
SULFTRIN   PHARMASCIENCE
SUPLEN CALCIO D 600MG 60CPR CIFARMA
SUPLEVIT C/20 DRGS-EMS EMS
SUPLEVIT SOLUCAO 120ML-EMS EMS
SUPRAVIT DRAGEAS 1X30 KLEY HERTZ
TALURON 12,5 MG CX C/ 42 COMP. GEOLAB
TALURON 25 MG CX C/ 42 COMP GEOLAB
TALURON 50MG CX C/ 42COMP GEOLAB
TANDENE CX 30 COMP BUNKER
TANDERALGIN 12CPM DELTA INST DELTA
TANDERALGIN 30CPM DELTA INST DELTA
TANDRIFLAN COM X 30 CX C/ 30 COMP UNIÃO QUIMICA
TANDROTAMOL - CP . CX. C/30 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TANDROTAMOL - CP . CX. C/100 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TCOR 50 MG PHARMASCIENCE
TEBASEDAN GOTAS FR C/ 20ML BASTERAPICA
TEBILOBA - CP . CX. C/30 - 120 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TEBILOBA - CP . CX. C/30 - 40 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TEBILOBA - CP . CX. C/20 - 80 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TECOMAX TERCONAZOL 8 MG/G 30G CREME VAGINAL BUNKER
TEFLAN 20MG COM REV X 10 CX C/ 10 COMP REV. UNIÃO QUIMICA
TEGREX 200MG CX.C/20 CP. C1 NEO QUIMICA
TEGREZIN (CARBAMAZEPINA)(PORT.344/98 C-1) 200 MG -COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
TEKADIN 150MG CX C/20 COMP TKS
TEKADIN 300MG CX C/10 COMP TKS
TEKAFLEX 50MG CX C/20 COMP TKS
TEKASAN 120MG CX C/30 COMP TKS
TEKASAN 40MG CX C/30 COMP TKS
TEKASAN 80MG CX C/30 COMP TKS
TELEXIN 500MG C/100 CAPS (TETRACICLINA) BIOFARMA
TELOL 100 MG CX C/ 28 COMP. GEOLAB
TELOL 25 MG CX C/ 28 COMP. GEOLAB
TELOL 50 MG CX C/ 28 COMP. GEOLAB
TENOBIO 20MG C/10 COMP (TENOXICAM) BIOFARMA
TENOFTAL SOL OFTALM 5ML TEUTO (TIMOLOL) TEUTO
TENOLON 100MG CP. - CX. C/ 28 VITAPAN
TENOLON 50MG CP. - CX. C/ 28 VITAPAN
TENOXICAN 20MG 10CPM HERALDS (INFEXICAN) H B FARMA
TENOXICAN 20MG 10CPM HERALDS (NOXICAN) H B FARMA
TENOXIL 20,0MG CX. C/ 10 COMP.REV. MEDQUIMICA
TENSALDIN 50X10DRG DELTA INST DELTA
TENSALIV 10MG CX. C/ 20 CP . NEO QUIMICA
TENSALIV 5MG CX. C/ 20 CP . NEO QUIMICA
TENSIDIPIN 5MG COMP 1 BL X 20 EMS - LEGRAND
TENSIDIPIN 10MG COMP 1 BL X 20 EMS - LEGRAND
TENSIOVAL CX 20 COMP SANVAL
TENSIOVAL CX 20 COMP SANVAL
TEOFILAB 200ML (0081) MULTILAB
TEOFILINA 100ML HERALDS (BRONQUIASMA) H B FARMA
TEOFILINA 210ML SIBRAS(TEO-BRAS) SAUDE
TEPEMEN CX.C/45 CAPS MDC PHARMA
TERMOL 200MG/ML SOL OR X15ML FR. C/ 15 ML UNIÃO QUIMICA
TERMOL 750MG COM X 200 CX C/ 200 COMP UNIÃO QUIMICA
TERMOPIRONA 500MG CX. C/ 25X4 CP . NEO QUIMICA
TERMOPIRONA GTS 500MG/ML DISPLAY C/10FR. NEO QUIMICA
TERMOPIRONA GTS 500MG/ML FR.20ML NEO QUIMICA
TERMOPIRONA INJ. 500MG/ML CX. C/ 50 AMP. NEO QUIMICA
TERMOPIRONA GTS 500MG/ML FR.10ML N NEO QUIMICA
TERMOPIRONA LARANJA GTS 500MG/ML FR.10ML NEO QUIMICA
TERMOPRIN (DIPIRONA) 500 MG -COMP. - CAIXA C/200 COMP. CAZI QUIMICA
TERMOPRIN (DIPIRONA) 500 MG -GOTAS - FR. C/10 ML CAZI QUIMICA
TERMOPRIN (DIPIRONA) 50MG/ML - XAROPE - FR. C/100 ML CAZI QUIMICA
TESS 2,0/0,035MG COM REV X 21 CX C/ 21 COMP REV. UNIÃO QUIMICA
TETRABEN (TETRACICLINA) POMADA 20 MG - POMADA - BG. C/20 G CAZI QUIMICA
TETRACICLINA 25MG 60ML HERALDS H B FARMA
TETRACICLINA 500MG 25X4CPS HERALDS (COMBITREX) H B FARMA
TETRACICLINA POM 15G HERALDS (COMBITREX) H B FARMA
TETRACILIL 0,5% POM. OFT. GREEN PHARMA
TETRACILIL 500 MG 100 CAP. GREEN PHARMA
TETRACINA CAPSÚLAS CX 25 ENV 4 UNIDADES BUNKER
TETRACLIN 500MG 25X4CPS TEUTO (TETRACICLINA) TEUTO
TETRAMED 500MG CX. C/ 100 CÁPS. MEDQUIMICA
TETRAMICIN 500MG C/100 CAPS-EMS EMS
TEUTOFORMIN 850MG 30CPM TEUTO (METFORMINA) TEUTO
TEUTOMICINA POM 10G TEUTO (NEOMICINA+BACITR) TEUTO
TEUTOVIT E 400UI 30CPS TEUTO
THIANAX ( TIABENDAZOL ) 50 MG - POMADA - BISN C/45 G CAZI QUIMICA
THIANAX (TIABENDAZOL) 500MG 500 MG - COMP. - CAIXA C/6 COMP. CAZI QUIMICA
THIASIB-N CREME 15G SIBRAS (TIABEND+NEOM) SAUDE
TIABIOSE CREME BG.C/ 45 GRAMAS UCI-FARMA
TIADOL POMADA TB 20 G BUNKER
TIADOL SABONETE 65 G BUNKER
TIBIAL 2,5MG 28CP. NEO QUIMICA
TILDOMET -METILDOPA 250MG 30CPM GREEN GREEN PHARMA
TILDOMET -METILDOPA 500MG 30CPM GREEN GREEN PHARMA
TILEKIN CP 500MG(CX C/ 50 BLS C/ 4 CP) - PARACETAMOL KINDER
TILEKIN CP 750MG (CX C/ 5 BLS C/ 4 CP) PARACETAMOL KINDER
TILEKIN CP 750MG (CX C/ 50 BLS C/ 4 CP) PARACETAMOL KINDER
TILEKIN GOTAS 200MG (CX C/ 01 FR C/ 15 ML) PARACETAMOL KINDER
TILONAX 20 MG 10 CPR CIFARMA
TILOXICAN 20 MG CPR C/ 10 SANDOZ
TILUGEN XPE 120 ML NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
TINORAL 500MG COM REV X 4 CX. C/ 4 COMP REV. UNIÃO QUIMICA
TIOCONAZOL CR 1% 30G DELTA (TIOCONAX) INST DELTA
TIOCONAZOL LOC 1% 30G DELTA (TIOCONAX) INST DELTA
TIOCONAZOL PO 30G DELTA (TIOCONAX) INST DELTA
TIONAZEN (TIOCONAZOL) 10 MG/G - CR. DERMATOLÓGICO BISN C/30 G CAZI QUIMICA
TIONAZEN (TIOCONAZOL) 10 MG/ML - LOÇ EMUL - FR. PLAS OPC X 30 G CAZI QUIMICA
TIONAZEN (TIOCONAZOL) 280 MG/ML - SOLUÇÃO - FR. C/12 ML CAZI QUIMICA
TIOTRAX CREME 35GR C/7 APL - EMS EMS
TIRACASPA SH C/ 100 ML SANDOZ
TIROIDIN 100MCG CX. C/ 30CP. NEO QUIMICA
TITENIL 20 MG CX C/ 10 COMP. REVEST. GEOLAB
TIZONIL M CREME 45GR C/7 APL (TIN+MICON)- BIOFARMA
TONGIFORT   PHARMASCIENCE
TONGIFORT   PHARMASCIENCE
TÔNICO VITAL (FERRO E FÓSFORO) C/250ML GLOBO
TÔNICO VITAL (FERRO E FÓSFORO) C/500ML GLOBO
TOPCOID 5MG/G GEL X 40G BG. C/ 40 G UNIÃO QUIMICA
TOPIDEXA CR. DERM. (CX C/ 1 BISNAGA C/ 10G) - DEXAMETAZONA KINDER
TOPIGLÓS POM. DERM. (CX C/ 1 BG. C/ 45G) - VIT. A+D + OX. ZINCO KINDER
TOPTIL 100 MG C/10 SANDOZ
TOPTIL 100 MG C/30 SANDOZ
TOPTIL 100 MG C/60 SANDOZ
TOPTIL 25 MG C/10 SANDOZ
TOPTIL 25 MG C/30 SANDOZ
TOPTIL 25 MG C/60 SANDOZ
TOPTIL 50 MG C/10 SANDOZ
TOPTIL 50 MG C/30 SANDOZ
TOPTIL 50 MG C/60 SANDOZ
TORSILAX CX. 25X4 CP . NEO QUIMICA
TORSILAX CX. C/ 30 CP . NEO QUIMICA
TORSILAX 10 X 10 CPM NEO QUIMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
TOSSILERG FR 100 ML BUNKER
TRACNOX CÁPSULA 100MG C/ 04 PHARLAB
TRACOZOL 100MG CAP. - CX. C/ 15 VITAPAN
TRACOZOL 100MG CAP. - CX. C/ 4 VITAPAN
TRAMADEN 50MG 10CAPS. A2 NEO QUIMICA
TRAMALIV 50MG 10CPS TEUTO (TRAMADOL) - A2 TEUTO
TRATZOL (ITRACONAZOL) 100MG - CAPS - CX - 4 CAPS CAZI QUIMICA
TRAXONOL 100 MG CX C/ 15 CAPS. GEOLAB
TRAXONOL 100 MG CX C/ 4 CAPS. GEOLAB
TRENTOFIL 400 MG. 20 COMP. UCI-FARMA
TRESSLIV 30 CPR CIFARMA
TRIALGEX POMADA   KLEY HERTZ
TRIAXON INJ 1G IM 1AMPX3,5ML TEUTO (CEFTRIAXONA) TEUTO
TRICBAN 400/80 MG 20 CP GREEN PHARMA
TRICBAN SUSP. 100 ML GREEN PHARMA
TRICBAN SUSP. 60 ML GREEN PHARMA
TRICOCET CREME VAGINAL BISN X 50 G EMS - LEGRAND
TRICOCET SUSP FR X 40 ML EMS - LEGRAND
TRICOLPEX TB 40 G BUNKER
TRICOMAX (METRONIDAZOL + ASSOCIAÇÕES ) CREME VAGINAL - BISNG. C/50 G CAZI QUIMICA
TRICORTID CREME C/ 30G PHARLAB
TRICORTID POMADA C/ 30G PHARLAB
TRIFEN COMPRIMIDOS 30X4 KLEY HERTZ
TRIFEN COMPRIMIDOS 3X4 KLEY HERTZ
TRIFEN GOTAS 1X20ML KLEY HERTZ
TRIFORMIN (METFORMINA) COM 500MG C/30 GLOBO
TRIFORMIN (METFORMINA) COM 850MG C/30 GLOBO
TRILAX CPR C/ 100 SANDOZ
TRILAX CPR C/ 12 SANDOZ
TRILAX CPR C/ 30 SANDOZ
TRIMETOPRIMA+SULFAMETOX 8CPM HERALDS (ENTERONE) H B FARMA
TRIMEZOL 40+8MG/ML SUSP 100ML (SULF+TRM) BIOFARMA
TRINODAZOL 100MG/G GELÉIACT BG AL X 50G GEOLAB
TRINODAZOL 250 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
TRIOCALCIO 150ML HERALDS H B FARMA
TRIOFORMAX TÔNICO FRASCO C/ 500ML NATULAB
TRIOTONICO 30DRG HERALDS H B FARMA
TRIOXINA 1G INJ IM FA X 3,5ML CX.FA + DIL 3,5 ML UNIÃO QUIMICA
TRIPSOL (AMITRIPTILINA)(PORT.344/98 C-1) 25 MG - COMP. - CAIXA C/20 COMP. CAZI QUIMICA
TRISOMATOL 25 MG.C/ 20 COMP. ( PORTARIA 344 ) UCI-FARMA
TRISOMATOL 75 MG.C/ 20 COMP. ( PORTARIA 344 ) UCI-FARMA
TROMIZIR - CP . CX. C/3 - 500 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
TYFLEN 200MG / ML GOTAS FR C/ 15ML BASTERAPICA
TYFLEN 750MG CX C/ 20 COMP BASTERAPICA
TYFLEN 750MG CX. C/ 200 COMP BASTERAPICA
TYFLEN BEBÊ 100 MG/ML - SUSP - FR C/ 15 ML BASTERAPICA
TYFLEN CRIANÇA 160 MG/5 ML - SUSP - FR C/ 60 ML BASTERAPICA
TYLAFLEX 500MG CX. C/ 500 COMP. MEDQUIMICA
TYLAFLEX GTS. FR. C/ 15 ML MEDQUIMICA
TYLALGIN 160 MG/5ML SUSP. ORAL 01 FR X 60 ML CRIANÇA GEOLAB
TYLALGIN 200 MG/ML GOTAS 01FR 15ML GEOLAB
TYLALGIN 750 MG CX C/ 20 BLS X 10 COMP. GEOLAB
TYLALGIN 750 MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
TYLALGIN 750 MG CX C/ 50 X 4 COMP. GEOLAB
TYLALGIN CAF 500 MG+65MG CX C/ 100 COMP. GEOLAB
TYLALGIN CAF 500 MG+65MG CX C/ 20 COMP. GEOLAB
TYLECETAMOL 750 MG CPR C/ 200 SANDOZ
TYLEMAX FRASCO C/ 15ML -200MG/ML NATULAB
TYLIDOL GTS 15ML TEUTO (PARACETAMOL) TEUTO
TYLIDOL HOSP 500MG 40X5CPM TEUTO (PARACETAMOL) TEUTO
TYLIDOL HOSP 750MG 50X4CPM TEUTO (PARACETAMOL) TEUTO
TYLO GOTAS   PHARMASCIENCE
TYLOL   PHARMASCIENCE
TYLOL   PHARMASCIENCE
TYLOL GTS GOTAS 15 ML PHARMASCIENSE
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
ULCENAX 200MG CX. C/ 40 COMP. MEDQUIMICA
ULCENAX 400MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
ULCERAZINE 380 MG C/45 CAPS MDC PHARMA
ULCERIDINA 150 MG COMP (CX C/ 2 BL C/ 10 COMP) KINDER
ULCERIDINA 300 MG COMP (CX C/ 2 BL C/ 10 COMP) KINDER
ULCEROCIN 150 MG 20 COM REV STR AL CIMED
ULCEVIT 20MG CAP. - FR. C/ 14 VITAPAN
ULCINAX 200MG CX. C/ 20CP. NEO QUIMICA
ULCINAX 400MG CX. C/ 16 CP . NEO QUIMICA
ULCINAX INJ. 300MG/2ML CX. C/ 6 AMP. NEO QUIMICA
ULCITRAT CIMETIDINA 200MG CX 20 COMP BUNKER
ULCITRAT CIMETIDINA 400MG CX 16 COMP BUNKER
ULTIDIN 150 MG CX C/ 20 COMP REVEST GEOLAB
UNALMÊS 150 MG/ML 1 ML SOL INJ AMP VD INC NECKERMAN
UNI AMOX 250MG SUS X150ML FR. C/ 150 ML UNIÃO QUIMICA
UNI AMOX 500MG CAP X21 CX. C/ 21 CAPS. UNIÃO QUIMICA
UNI AMOX 500MG/5ML SUS OR X150 FR. C/ 150 ML UNIÃO QUIMICA
UNI BROMAZEPAX 3MG COM X20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI BROMAZEPAX 6 MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI CEFALEXIN 250MG/5ML SUS FR. C/ 100 ML UNIÃO QUIMICA
UNI CEFALEXIN 500MG CAP X10 CX. C/ 10 CAPS UNIÃO QUIMICA
UNI DEXA 0,1% CREM X 10G BG. C/ 10 G UNIÃO QUIMICA
UNI DEXA 2MG/ML INJ X 2 AMP CX. C/ 2 AMP. 2 ML UNIÃO QUIMICA
UNI DIAZEPAX 10MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI DIAZEPAX 5MG COM X 20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI HIOSCIN 10MG COM REV X20 CX. C/ 20 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI NORFLOXACIN 400MG COM X14 CX. C/ 14 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI PROPRALOL 40MG COM X40 CX. C/ 40 COMP UNIÃO QUIMICA
UNI VIR 50MG/G CREME BG X 10G BG. C/ 10 G UNIÃO QUIMICA
UNIGRIP X 50 SACH 5 G PÓ S. ORAL 50 ENV UNIÃO QUIMICA
UNIPRAZOL 20MG CAP X 14 CX. C/14 CAPS UNIÃO QUIMICA
UNIPRAZOL 20MG CAP X 28 CX. C/28 CAPS UNIÃO QUIMICA
UNIPROFEN 600MG COM REV X20 CX. C/ 20 DRG UNIÃO QUIMICA
URAK (CLORIDRATO DE RANITIDINA) 150 MG 20 COMP. BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
URAK (CLORIDRATO DE RANITIDINA) 100 MG DRG X25 BUCAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
UROCTRIM COMP 2 BL X 10 EMS - LEGRAND
UROLOGIN 12CPM DELTA INST DELTA
UROPAC 25 BLT X 4 COMP-EMS EMS
UROPAC C/12 COMP-EMS EMS
UROSALIN 20CPM HERALDS H B FARMA
UROTROBEL - CP . CX. C/14 - 400 MG BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
UROVIT 100MG 25CPM BIOMACRO BIOMACRO
UROVIT (CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA) 100 MG DRG X25 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
UROVIT 200MG 18CPM BIOMACRO BIOMACRO
UROVIT (CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA) 200 MG DRG X18 UNIÃO QUÍMICA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008)
UROXAZOL CX 14 COMP BUNKER
VAGI BIOTIC 25000UI + 125 MG + 12,5 MG/G 40 G GEL BG APLIC CIMED
VAGIKLIN CR. VAG. (CX C/ 1 BG. C/ 45G) - ANF. B + TETRACICLINA KINDER
VAGISTATINA - CREME BG. C/60 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
VAGISTATINA - SUSP. ORAL FR. C/50 BELFAR
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008)
VAGITRIN N TB 30 G BUNKER
VALERIMED 50 MG 20 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
VALERIMIL 50MG 30CPM MILIAN MILIAN
VALFIRAN FR 100 ML SANVAL
VANTIL 200 MG 20 COM REV BL AL PLAS INC CIMED
VARICOSS 20DRG CIFARMA
VARICOSS 60DRG CIFARMA
VARITRAT   PHARMASCIENCE
VASCER 400MG COM REV X 20 CX. C/ 20 COMP REV UNIÃO QUIMICA
VASODIPINA 30MG CX. C/ 30CP. REV. NEO QUIMICA
VASOJET 10MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP. UNIÃO QUIMICA
VASOJET 5MG COM X 30 CX. C/ 30 COMP. UNIÃO QUIMICA
VASOLAT COMP. C/ 4 COMP -40MG NATULAB
VASOSEX 40MG 4CPM MILIAN MILIAN
VASOVIRIL   PHARMASCIENCE
VASTATIL 10MG 30CPR CIFARMA
VASTATIL 20MG 30CPR CIFARMA
VASTATIL 40MG 30CPR CIFARMA
VASTATIL 80MG 30CPR CIFARMA
VENAFLON 30CPM TEUTO TEUTO
VENALAPRIL 10MG CX C/30 COMP TKS
VENALAPRIL 20MG CX C/30 COMP TKS
VENOPRESSIN 250MG CX C/30 COMP TKS
VENOPRESSIN 500MG CX C/30 COMP TKS
VENOVAZ 30drg MABRA 30 DRG CIFARMA
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)
VERAPRESS - VERAPAMIL 80MG 30CPM GREEN GREEN PHARMA
VERAVAL CX 20 COMP SANVAL
VERDAZOL COMPRIMIDO 200MG C/ 02 PHARLAB
VERDAZOL COMPRIMIDO 400MG C/ 01 PHARLAB
VERILAX 330MG CX C/120 CAPS MDC PHARMA
VERILAX 330MG CX C/15 CAPS MDC PHARMA
VERILAX 330MG CX C/45 CAPS MDC PHARMA
VERMECTIL 6 MG - 2CPR CIFARMA
VERMECTIL 6 MG - 4CPR CIFARMA
VERMIBEN 2% 30 ML CIFARMA
VERMIBEN 6CPR CIFARMA
VERMICLASE 200MG 2CPR CIFARMA
VERMICLASE 400MG 1CPR CIFARMA
VERMICLASE SUSP. ORAL 10ML CIFARMA
VERMOPLEX 100 MG 6 COM BL AL PLAS INC CIMED
VERMOPLEX 20 MG/ML 30 ML SUS OR FR VD AMB CIMED
VERRUGAN   PHARMASCIENCE
VERTIGERON 25 MG 30 CP . GREEN PHARMA
VERTIGERON 75 MG 30 CP . GREEN PHARMA
VERTIGIUM 10MG CX. C/ 50 CP . NEO QUIMICA
VERTIZAN 10MG CP. -CX. C/ 50 VITAPAN
VIETA CX 30 CAPS BUNKER
VIGAMED 40 MG 2 COM BL AL PLAS INC CIMED
VIGAMED 40 MG 4 COM BL AL PLAS INC CIMED
VIGOR NATUS CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
VINHO TONICO FERRUGINOSO 500 ML STA TEREZINHA
VIRULAX 250 MG PÓ LIOF INJ CT 01 FA VD INC X 15 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
VIRULAX 250 MG PÓ LIOF INJ CT 50 FA VD INC X 15 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
VISALMIN COLÍRIO FR 10 ML BUNKER
VISAZUL COL.SOL.OFTALMICA FR.20ML NEO QUIMICA
VISIPLEX COLIRIO FR 15 ML BUNKER
VISUAL COLÍRIO SOL C/ 15 ML SANDOZ
VITA ANTI-OX COM REV X 30 COM REV FR PLAS X 30 UNIÃO QUIMICA
VITA BRONC 19GR MILLER MILLER
VITA BRONC BISNAGA 10G MILLER MILLER
VITA BRONC LATA 9G MILLER MILLER
VITA BRONC XPE 100ML MILLER MILLER
VITA SENIOR CAP X 30 CX. C/ 30 CAPS GELAT UNIÃO QUIMICA
VITACIN 200 MG/ML SOL. OR CT GOTAS 01 FR AMBAR X 20 ML GEOLAB
VITADESAN FR 10 ML SANVAL
VITAFER C/50 COMP-EMS EMS
VITAGLOS POMADA BSG. C/ 45G VITAPAN
VITAL COLÍRIO FR. C/ 20ML VITAPAN
VITAMICE 200 MG GT. 20 ML GREEN PHARMA
VITAMICE 500 MG 20 CP GREEN PHARMA
VITAMICIN 280MG/2ML INJ. -CX. C/ 1 AMP. 2ML VITAPAN
VITAMICIN 80MG/2ML INJ. -CX. C/ 1 AMP. 2ML VITAPAN
VITAMINA C 500MG CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
VITAMINA C GOTAS VD. C/ 20 ML MEDQUIMICA
VITAMINA E   PHARMASCIENCE
VITAMINA E 100MG 20CPS DELTA INST DELTA
VITAMINA E 400MG 20CPS DELTA INST DELTA
VITAMINA E FR C/ 30 CAP GELATINOSAS SANDOZ
VITATONUS 5000 DRG CT BL AL PLAS INC X 20 BUNKER
VITATONUS 5000 SOL INJ CX 3 AMP VD X 2 ML BUNKER
VITATONUS CX 2 AMP (2 M/1ML) DEXA BUNKER
VITATONUS DEXA COMP REV CT BL AL PLAS INC X 20 BUNKER
VITAXON C 1GR COMP EFERV C/10 MDC PHARMA
VITAXON C 2GR COMP EFERV C/10 MDC PHARMA
VITER C FRASCO C/ 20ML - 200MG/ML NATULAB
VITERCAL C 10CPR CIFARMA
VITERGYL C 200 MG 20ML CIFARMA
VITERGYL C 500 MG 20CPR CIFARMA
VITERGYL C EFERVECENTE 1G 10CPR CIFARMA
VITERGYL C EFERVECENTE 2G 10CPR CIFARMA
VITFORTE STRESS C/30 CÁPSULAS VITAMED
VITFORTE STRESS C/50 CÁPSULAS VITAMED
VITONICO SOL FR X 500 ML EMS - LEGRAND
VOLFLANIL 50MG C/20 COMP. PHARLAB
VOLTAFLAN 10 MG/G GEL CT BG AL X 60 G BUNKER
VOLTAFLAN 100MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 10 COMP BUNKER
VOLTAFLAN 50 MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 20 COMP BUNKER
VOLTAFLAN 75 MG (DICLOFENACO SÓDICO) CX 20 COMP BUNKER
VOLTAFLAN INJ 25MG/ML (DICLOFENACO SÓDICO) CX 5 AMP 3 ML BUNKER
VOLTAFLAN TB 30 GEL (DICLOFENACO SÓDICO) BUNKER
VOLTAFLEX 50MG C/20 COMP-EMS EMS
VOLTAFLEX AP C/10 COMP-EMS EMS
VOLTAFLEX EMULGEL 60GR-EMS EMS
VOLTALIV 100MG CX C/ 45 CAPS MDC PHARMA
VOLTRIX 50 MG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) CX 10 DRG BUNKER
VOLTRIX AP CX 10 DRG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) BUNKER
VOLTRIX FR 10 ML GOTAS (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) BUNKER
VOLTRIX GEL (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) TB 30 G BUNKER
VOLTRIX INJ 75 MG (DICLOFENACO DE POTÁSSIO) CX 10 AMP 3 ML BUNKER
VOMISTOP GTS -METOCLOP. VD. C/ 10 ML MEDQUIMICA
VOMISTOP METOCLOP. CX. C/ 20 COMP. MEDQUIMICA
VULGIX (TIROTRICINA+ACIDO LÁTICO ) LOÇÃO TÓPICA - FR. C/60 ML. CAZI QUIMICA
VULNAGEN CR VAG 35G NEO QUIMICA
VYTINAL DRG FR PLAST. X 60 EMS - LEGRAND
XAROPE ANTOSSIL 100ML MILLER MILLER
XAROPE EUCALIPTUS 100ML MILLER MILLER
XAROPE IODETO POT 100ML LITMAN INST DELTA
XAROPE IODETO POT 100ML SIBRAS SAUDE
XAROPE LIMAO BRAVO 100ML DELTA INST DELTA
XAROPE LIMAO BRAVO 100ML MILLER MILLER
XAROPE LIMAO BRAVO 100ML SIBRAS SAUDE
XAROPE NEO 20MG/ML FR.100ML NEO QUIMICA
XPE CLARUS 120ML JOSPER (BROMEXINA) JOSPER
XPE GUACO 100ML SIBRAS (GUA-BRAS) SAUDE
XPE LIMAO BRAVO   PHARMASCIENCE
XPE LIMAO BRAVO 100ML HERALDS H B FARMA
XPE MASTRUCO   PHARMASCIENCE
XPE UNITOSSE 100ML MILIAN MILIAN
ZERO CASPA SHAMPOO FR.. C/ 100ML MEDQUIMICA
ZICLOVIR 50MG/G CREME - BSG. C/ 10 G VITAPAN
ZIMICINA 500 MG CPS C/ 2 SANDOZ
ZIMICINA 500 MG CPS C/ 3 SANDOZ
ZIMICINA 500 MG CPS C/ 5 SANDOZ
ZIMICINA 600 MG SUSP C/ 15 ML SANDOZ
ZIMICINA 900 MG SUSP C/ 22,5 ML SANDOZ
ZINOPRIL 20MG 30CPM TEUTO (LISINOPRIL) TEUTO
ZITRAC 500MG CP. REVEST. - CX.C/ 3 VITAPAN
ZITRIL (AZITROMICINA) 250 MG - CÁPSULAS - CAIXA C/4 CAPS. CAZI QUIMICA
ZITROMICIN 500 MG PHARMASCIENCE
ZITROMICIN 600 MG PHARMASCIENCE
ZITROMICIN 900 MG PHARMASCIENCE
ZITRONEO 500MG CX. C/ 3CP.REV. NEO QUIMICA
ZITRONEO PO EXT. 40MG/ML FR.C/600MG NEO QUIMICA
ZITRONEO PO EXT. 40MG/ML FR.C/900MG NEO QUIMICA
ZOLAMOX (ACETOZOLAMIDA) 250 MG CX C/ 60 COMP. CAZI QUIMICA
ZOLDABEN 100 MG 6 COM BL AL PLAS INC CIMED
ZOLDABEN 20 MG/ML 30 ML SUS OR FR VD AMB CIMED
ZOLDAN 200MG CP. - CX. C/ 2 VITAPAN
ZOLDAN 400MG CP. - CX. C/ 1 VITAPAN
ZOLDAN 40MG/ML SUSP. - FR. C/ 10ML VITAPAN
ZOLIDINA 1000 MG PÓ LIOF INJ CT FA VD INC X 10 ML LIBRA DO BRASIL
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.582 DE 28.08.2009, DOE RS de 31.08.2009)
ZOLMICOL 200 MG CX C/ 10 COMP. GEOLAB
ZOLMICOL 200 MG CX C/ 30 COMP. GEOLAB
ZOLMICOL CREME 20MG/G CT 01 BG X 30G GEOLAB
ZOLMIN 4% SUSPENSÃO ORAL FR.10ML LAFITS
ZOLPROX (AZITROMICINA) 500MG COM REV C/3 GLOBO
ZOLTREN 150MG 1CPS TEUTO (FLUCONAZOL) TEUTO
ZOTAC 70MG CX. C/ 14 CAPS. NEO QUIMICA
ZOTAC 70MG CX. C/ 20 CAPS. NEO QUIMICA

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.437 DE 09.01.2008, DOE RS de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008, com as alterações do Decreto Nº 45.589 DE 09.04.2008, DOE RS de 10.04.2008, do Decreto Nº 45.771 DE 21.07.2008, DOE RS de 22.07.2008, do Decreto Nº 45.852 DE 03.09.2008, DOE RS de 04.09.2008 e do Decreto Nº 46.008 DE 17.11.2008, DOE RS de 18.11.2008)

APÊNDICE XXXIII BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO 1, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII (Redação dada ao título do Apêndice pelo Decreto Nº 48.266 DE 19.08.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XXXIII BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23º, XLIII

(Redação dada ao título do Apêndice pelo Decreto Nº 46.253 DE 17.03.2009, DOE RS de 18.03.2009)

APÊNDICE XXXIII BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23º, XXXIII

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 45.738 DE 01.07.2008, DOE RS de 02.07.2008)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 48.266 DE 19.08.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO."
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10 9015.20 9015.30 9015.40 9015.80 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

(Revogado pelo Decreto Nº 55550 DE 20/10/2020):

APÊNDICE XXXIV CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes referidos neste Apêndice.

SEÇÃO I - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, I (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).

ITEM CONTRIBUINTES
1 Fabricantes de cigarros
2 Distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros
3 Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
4 Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
5 Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

SEÇÃO II - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).

ITEM CONTRIBUINTES
1 Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
2 Fabricantes de cimento
3 Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano
4 Frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola
5 Fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
6 Fabricantes de refrigerantes
7 Agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
8 Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço
9 Fabricantes de ferro-gusa

SEÇÃO III - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, III (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008).

ITEM CONTRIBUINTES
1 Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
2 Fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
3 Fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
4 Fabricantes e importadores de autopeças
5 Produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
6 Comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
7 Produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
8 Comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
9 Produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
10 Produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de gás liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
11 Produtores, importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
12 Atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa
13 Fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
14 Fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
15 Fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
16 Fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
17 Distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
18 Distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
19 Fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
20 Atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
21 Atacadistas de fumo
22 Fabricantes de cigarrilhas e charutos
23 Fabricantes e importadores de filtros para cigarros
24 Fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
25 Processadores industriais do fumo

SEÇÃO IV - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IV (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.088 DE 17.12.2008)

ITEM CONTRIBUINTES
1 Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2 Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento
3 Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos
4 Fabricantes de alimentos para animais
5 Fabricantes de papel
6 Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
7 Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos
8 Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática
9 Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
10 Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
11 Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte
12 Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte
13 Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas
14 Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
15 Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
16 Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
17 Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo
18 Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados
19 Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
20 Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
21 Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo
22 Atacadistas de café em grão
23 Atacadistas de café torrado, moído e solúvel
24 Produtores de café torrado e moído, aromatizado
25 Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
26 Fabricantes de defensivos agrícolas
27 Fabricantes de adubos e fertilizantes
28 Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano
29 Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano
30 Fabricantes de medicamentos para uso veterinário
31 Fabricantes de produtos farmoquímicos
32 Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas
33 Fabricantes e atacadistas de laticínios
34 Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais
35 Fabricantes de tubos de aço sem costura
36 Fabricantes de tubos de aço com costura
37 Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre
38 Fabricantes de artefatos estampados de metal
39 Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
40 Fabricantes de cronômetros e relógios
41 Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
42 Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais
43 Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
44 Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial
45 Serrarias com desdobramento de madeira
46 Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria
47 Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
48 Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas
49 Fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança
50 Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios
51 Concessionários de veículos novos
52 Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos
53 Tecelagem de fios de fibras têxteis
54 Preparação e fiação de fibras têxteis

SEÇÃO V - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, V (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 0722701 Extração de minério de estanho
2 0722702 Beneficiamento de minério de estanho
3 1011201 Frigorífico - abate de bovinos
4 1011202 Frigorífico - abate de eqüinos
5 1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
6 1011204 Frigorífico - abate de bufalinos
7 1012101 Abate de aves
8 1012102 Abate de pequenos animais
9 1012103 Frigorífico - abate de suínos
10 1013901 Fabricação de produtos de carne
11 1013902 Preparação de subprodutos do abate
12 1031700 Fabricação de conservas de frutas
13 1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
14 1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
15 1051100 Preparação do leite
16 1052000 Fabricação de laticínios
17 1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
18 1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados
19 1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
20 1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
21 1066000 Fabricação de alimentos para animais
22 1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
23 1071600 Fabricação de açúcar em bruto
24 1081301 Beneficiamento de café
25 1081302 Torrefação e moagem de café
26 1082100 Fabricação de produtos à base de café
27 1091100 Fabricação de produtos de panificação
28 1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas
29 1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
30 1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
31 1094500 Fabricação de massas alimentícias
32 1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
33 1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
34 1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
35 1112700 Fabricação de vinho
36 1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
37 1113502 Fabricação de cervejas e chopes
38 1122401 Fabricação de refrigerantes
39 1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
40 1210700 Processamento industrial do fumo
41 1220401 Fabricação de cigarros
42 1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos
43 1220403 Fabricação de filtros para cigarros
44 1220499 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
45 1311100 Preparação e fiação de fibras de algodão
46 1312000 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
47 1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
48 1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar
49 1321900 Tecelagem de fios de algodão
50 1322700 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
51 1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
52 1330800 Fabricação de tecidos de malha
53 1610201 Serrarias com desdobramento de madeira
54 1721400 Fabricação de papel
55 1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartão
56 1731100 Fabricação de embalagens de papel
57 1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
58 1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
59 1741901 Fabricação de formulários contínuos
60 1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
61 1742701 Fabricação de fraldas descartáveis
62 1742799 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
63 1749400 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
64 1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
65 1830002 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
66 1910100 Coquerias
67 1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo
68 1922501 Formulação de combustíveis
69 1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes
70 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
71 1931400 Fabricação de álcool
72 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
73 2013400 Fabricação de adubos e fertilizantes
74 2019301 Elaboração de combustíveis nucleares
75 2019399 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
76 2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
77 2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
78 2029100 Fabricação produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
79 2031200 Fabricação de resinas termoplásticas
80 2032100 Fabricação de resinas termofixas
81 2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
82 2051700 Fabricação de defensivos agrícolas
83 2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
84 2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
85 2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
86 2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
87 2072000 Fabricação de tintas de impressão
88 2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
89 2091600 Fabricação de adesivos e selantes
90 2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial
91 2094100 Fabricação de catalisadores
92 2099199 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
93 2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
94 2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
95 2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
96 2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
97 2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
98 2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
99 2221800 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
100 2222600 Fabricação de embalagens de material plástico
101 2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
102 2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
103 2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança
104 2312500 Fabricação de embalagens de vidro
105 2320600 Fabricação de cimento
106 2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
107 2342701 Fabricação de azulejos e pisos
108 2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
109 2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
110 2411300 Produção de ferro-gusa
111 2421100 Produção de semi-acabados de aço
112 2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
113 2422902 Produção de laminados planos de aços especiais
114 2423701 Produção de tubos de aço sem costura
115 2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
116 2424501 Produção de arames de aço
117 2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
118 2431800 Produção de tubos de aço com costura
119 2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço
120 2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
121 2441502 Produção de laminados de alumínio
122 2443100 Metalurgia do cobre
123 2532201 Produção de artefatos estampados de metal
124 2591800 Fabricação de embalagens metálicas
125 2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
126 2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
127 2610800 Fabricação de componentes eletrônicos
128 2621300 Fabricação de equipamentos de informática
129 2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
130 2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
131 2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
132 2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
133 2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
134 2652300 Fabricação de cronômetros e relógios
135 2660400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
136 2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
137 2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
138 2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
139 2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
140 2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
141 2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
142 2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
143 2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
144 2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais
145 2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
146 2822402 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
147 2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
148 2853400 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
149 2869100 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
150 2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
151 2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
152 2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
153 2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
154 2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
155 2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
156 2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus
157 2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
158 2941700 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
159 2942500 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
160 2943300 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
161 2944100 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
162 2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
163 2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
164 2949299 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
165 3091100 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
166 2311602 Fabricação de artefatos de joalharia e ourivesaria
167 3299099 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
168 3520401 Produção de gás, processamento de gás natural
169 4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
170 4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
171 4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
172 4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
173 4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
174 4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
175 4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores
176 4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
177 4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
178 4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
179 4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
180 4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
181 4541203 Comércio o a varejo de motocicletas e motonetas novas
182 4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
183 4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
184 4612500 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
185 4614100 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
186 4619200 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
187 4621400 Comércio atacadista de café em grão
188 4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
189 4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais
190 4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios
191 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
192 4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
193 4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento
194 4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
195 4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
196 4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas, e derivados
197 4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
198 4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
199 4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
200 4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
201 4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
202 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
203 4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado
204 4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
205 4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
206 4637102 Comércio atacadista de açúcar
207 4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras
208 4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
209 4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias
210 4637106 Comércio atacadista de sorvetes
211 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
212 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
213 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
214 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
215 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
(Excluído pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
216 216 4646001   Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto Nº 46120 DE 09/01/2009).
217 4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
218 4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
219 4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
220 4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
221 4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática
222 4651602 Comércio atacadista de suprimentos para informática
223 4652400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
224 4661300 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças
225 4662100 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças
226 4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
227 4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
228 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
229 4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
230 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
231 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes
232 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
233 4684202 Comércio atacadista de solventes
234 4684299 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
235 4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
236 4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
237 4689399 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
238 4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
239 4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

SEÇÃO VI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009).

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
2 1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
3 1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
4 1121600 Fabricação de águas envasadas
5 1351100 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
6 1412601 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
7 1510600 Curtimento e outras preparações de couro
8 1531901 Fabricação de calçados de couro
9 1621800 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
10 1813099 Impressão de material para outros usos
11 1821100 Serviços de pré-impressão
12 2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
13 2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
14 2229303 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
15 2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
16 2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
17 2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
18 2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
19 2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica
20 2392300 Fabricação de cal e gesso
21 2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
22 2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
23 2451200 Fundição de ferro e aço
24 2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
25 2512800 Fabricação de esquadrias de metal
26 2532202 Metalurgia do pó
27 2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
28 2543800 Fabricação de ferramentas
29 2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
30 2593400 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
31 2710402 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
32 2710403 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
33 2731700 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
34 2740601 Fabricação de lâmpadas
35 2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
36 2790299 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
37 2811900 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
38 2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
39 2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
40 2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
41 2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
42 2829199 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
43 2831300 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
44 2833000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
45 2840200 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
46 2861500 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
47 3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
48 3101200 Fabricação de móveis com predominância de madeira
49 3102100 Fabricação de móveis com predominância de metal
50 3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
51 3250705 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
52 3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
53 3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
54 4617600 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
55 4635401 Comércio atacadista de água mineral
56 4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
57 4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
(Antigo item 57 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
58 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
(Antigo item 58 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
59 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010):
60 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Antigo item 59 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010, DOE RS de 23.04.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)"
(Antigo item 60 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
61 4649407 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
(Antigo item 61 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
62 4663000 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças
(Antigo item 62 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
63 4664800 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças
(Antigo item 63 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
64 4669999 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças
(Antigo item 64 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
65 4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
(Antigo item 65 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
66 4673700 Comércio atacadista de material elétrico
(Antigo item 66 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
67 4674500 Comércio atacadista de cimento
(Antigo item 67 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
68 4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
(Antigo item 68 renumerado pelo Decreto Nº 47.190 DE 22.04.2010):
69 4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

SEÇÃO VII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, VII (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46.708 DE 29.10.2009, DOE RS de 30.10.2009)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 0500301 Extração de carvão mineral
2 0500302 Beneficiamento de carvão mineral
3 0600001 Extração de petróleo e gás natural
4 0600002 Extração e beneficiamento de xisto
5 0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
6 0710301 Extração de minério de ferro
7 0710302 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
8 0721901 Extração de minério de alumínio
9 0721902 Beneficiamento de minério de alumínio
10 0723501 Extração de minério de manganês
11 0723502 Beneficiamento de minério de manganês
12 0724301 Extração de minério de metais preciosos
13 0724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos
14 0725100 Extração de minerais radioativos
15 0729401 Extração de minérios de nióbio e titânio
16 0729402 Extração de minério de tungstênio
17 0729403 Extração de minério de níquel
18 0729404 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
19 0729405 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
20 0810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado
21 0810002 Extração de granito e beneficiamento associado
22 0810003 Extração de mármore e beneficiamento associado
23 0810004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
24 0810005 Extração de gesso e caulim
25 0810006 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
26 0810007 Extração de argila e beneficiamento associado
27 0810008 Extração de saibro e beneficiamento associado
28 0810009 Extração de basalto e beneficiamento associado
29 0810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
30 0810099 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
31 0891600 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
32 0892401 Extração de sal marinho
33 0892402 Extração de sal-gema
34 0892403 Refino e outros tratamentos do sal
35 0893200 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
36 0899101 Extração de grafita
37 0899102 Extração de quartzo
38 0899103 Extração de amianto
39 0899199 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
40 0910600 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
41 0990401 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
42 0990402 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
43 0990403 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
44 1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
45 1012104 Matadouro - abate de suínos sob contrato
46 1020101 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
47 1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
48 1032501 Fabricação de conservas de palmito
49 1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
50 1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
51 1061901 Beneficiamento de arroz
52 1061902 Fabricação de produtos do arroz
53 1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
54 1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto
55 1065103 Fabricação de óleo de milho refinado
56 1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado
57 1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
58 1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos
59 1099601 Fabricação de vinagres
60 1099602 Fabricação de pós alimentícios
61 1099603 Fabricação de fermentos e leveduras
62 1099604 Fabricação de gelo comum
63 1099605 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
64 1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
65 1122402 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
66 1122499 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
67 1340501 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
68 1340502 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
69 1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
70 1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria
71 1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria
72 1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
73 1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
74 1411801 Confecção de roupas íntimas
75 1411802 Facção de roupas íntimas
76 1412602 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
77 1412603 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
78 1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
79 1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
80 1413403 Facção de roupas profissionais
81 1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
82 1421500 Fabricação de meias
83 1422300 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
84 1521100 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
85 1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
86 1531902 Acabamento de calçados de couro sob contrato
87 1532700 Fabricação de tênis de qualquer material
88 1533500 Fabricação de calçados de material sintético
89 1539400 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
90 1540800 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
91 1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira
92 1622601 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
93 1622602 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
94 1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
95 1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
96 1629301 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
97 1629302 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
98 1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
99 1742702 Fabricação de absorventes higiênicos
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010):
100 1811301 Impressão de jornais
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010):
101 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
102 1812100 Impressão de material de segurança
103 1813001 Impressão de material uso publicitário
104 1822900 Serviços de acabamentos gráficos
105 1830003 Reprodução de software em qualquer suporte
106 2011800 Fabricação de cloro e álcalis
107 2012600 Fabricação de intermediários para fertilizantes
108 2014200 Fabricação de gases industriais
109 2033900 Fabricação de elastômeros
110 2052500 Fabricação de desinfestantes domissanitários
111 2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
112 2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos
113 2092403 Fabricação de fósforos de segurança
114 2099101 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
115 2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
116 2212900 Reforma de pneumáticos usados
117 2319200 Fabricação de artigos de vidro
118 2330301 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
119 2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
120 2330304 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
121 2391501 Britamento de pedras, exceto associado a extração
122 2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração
123 2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
124 2399101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
125 2412100 Produção de ferroligas
126 2442300 Metarlurgia dos metais preciosos
127 2449101 Produção de zinco em formas primárias
128 2449102 Produção de laminados de zinco
129 2449103 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
130 2511000 Fabricação de estruturas metálicas
131 2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
132 2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
133 2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
134 2531401 Produção de forjados de aço
135 2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
136 2541100 Fabricação de artigos de cutelaria
137 2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
138 2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
139 2550102 Fabricação de armas de fogo e munições
140 2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
141 2710401 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
142 2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
143 2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
144 2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
145 2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
146 2790202 Fabricação de equipamento para sinalização e alarme
147 2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
148 2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
149 2822401 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
150 2823200 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
151 2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
152 2825900 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
153 2829101 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
154 2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
155 2851800 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
156 2852600 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
157 2854200 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
158 2862300 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
159 2863100 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
160 2864000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
161 2865800 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
162 2866600 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
163 2950600 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
164 3011301 Construção de embarcações de grande porte
165 3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
166 3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer
167 3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
168 3032600 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
169 3041500 Fabricação de aeronaves
170 3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
171 3050400 Fabricação de veículos militares de combate
172 3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
173 3103900 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
174 3104700 Fabricação de colchões
175 3211601 Lapidação de gemas
176 3211603 Cunhagem de moedas e medalhas
177 3212400 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
178 3220500 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
179 3230200 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
180 3240001 Fabricação de jogos eletrônicos
181 3240002 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
182 3240003 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
183 3250701 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
184 3250702 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
185 3250703 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
186 3250704 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
187 3250706 Serviços de prótese dentária
188 3250707 Fabricação de artigos ópticos
189 3250708 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
190 3291400 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
191 3292201 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
192 3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
193 3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares
194 3299003 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
195 3299004 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
196 3299005 Fabricação de aviamentos para costura
197 3831901 Recuperação de sucatas de alumínio
198 3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
199 3832700 Recuperação de materiais plásticos
200 3839401 Usinas de compostagem
201 3839499 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
202 4611700 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
203 4613300 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
204 4615000 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
205 4616800 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
206 4618401 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
207 4618402 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
(Revogado pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010):
208 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
209 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente, exceto outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
209 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
210 4622200 Comércio atacadista de soja
211 4623101 Comércio atacadista de animais vivos
212 4623102 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
213 4623103 Comércio atacadista de algodão
214 4623105 Comércio atacadista de cacau
215 4623106 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
216 4623107 Comércio atacadista de sisal
217 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
218 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
219 4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
220 4641901 Comércio atacadista de tecidos
221 4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
222 4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinho
223 4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
224 4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
225 4643501 Comércio atacadista de calçados
226 4643502 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
227 4644302 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
228 4645102 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
229 4645103 Comércio atacadista de produtos odontológicos
230 4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
231 4649404 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
232 4649405 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
233 4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
234 4649409 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
235 4649410 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
236 4665600 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças
237 4669901 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças
238 4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
239 4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos
240 4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
241 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
242 4683400 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
243 4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
244 4686902 Comércio atacadista de embalagens
245 4687701 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
246 4687702 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
247 4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
248 4689302 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
249 4692300 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

SEÇÃO VIII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, IX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.361 DE 08.07.2010, DOE RS de 09.07.2010)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
1 1811301 Impressão de jornais
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
2 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
3 3511500 Geração de energia elétrica
4 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica
5 3514000 Distribuição de energia elétrica
6 3512300 Transmissão de energia elétrica
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
7 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
8 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
9 5211701 Armazéns gerais - emissão de warrant
10 5211799 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
11 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
12 5310501 Atividades do Correio Nacional
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
13 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
14 6010100 Atividades de rádio
15 6021700 Atividades de televisão aberta
16 6022501 Programadoras
17 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
18 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
19 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
20 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
21 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
22 6120501 Telefonia móvel celular
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
23 6120502 Serviço móvel especializado - SME
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
24 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
25 6130200 Telecomunicações por satélite
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
26 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
27 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
28 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
29 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
30 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
(Revogada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011):
31 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
32 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
33 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
34 6391700 Agências de notícias
35 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
36 7311400 Agências de publicidade
37 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
38 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
39 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

SEÇÃO IX - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
2 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
3 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM
4 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
5 6120501 Telefonia móvel celular
6 6120502 Serviço móvel especializado - SME
7 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
8 6130200 Telecomunicações por satélite
9 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
10 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas
11 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
12 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações
13 6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
14 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

SEÇÃO X - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, X (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47.825 DE 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011):
1 1811301 Impressão de jornais
2 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011):
3 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011):
4 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Revogada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011):
5 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
6 5310501 Atividades de Correio Nacional
7 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

SEÇÃO XI - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XIV (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Seção XI Contribuintes Referidos no Livro II, ART. 26-A, XII, "b"
ITEMCNAEDESCRIÇÃO CNAE
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48.433 DE 11.10.2011, DOE RS de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 1811-3/01 Impressão de jornais
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012):
2    4618-4/03   Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012):
3 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Revogada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012):
4 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

SEÇÃO XII - CONTRIBUINTES REFERIDOS NO LIVRO II, ART. 26-A, XVI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49.401 DE 23.07.2012, DOE RS de 24.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

ITEM CNAE DESCRIÇÃO CNAE
1 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
2 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
3 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

APÊNDICE XXXV MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 46.100 DE 23.12.2008, DOE RS de 24.12.2008)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE.

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
1 Milupa PKU 1 2106.90.90
2 Milupa PKU 2 2106.90.90
(Revogada pelo Decreto Nº 46.145 DE 20.01.2009):
3     Kit de radioimunoensaio
4 Leite especial sem fenilamina 2106.90.90
5 Farinha hammermuhle  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
8 Solução 1 para Sickle cell 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
9 Solução 2 para Sickle cell 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
10 Solução 1 para beta thal 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
11 Solução 2 para beta thal 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.19.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 9027.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
14 Posicionador de Amostra 9026.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
16 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
17 Reagente para determinação de TSH Tirotropina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
18 Reagente para determinação de PSA 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
19 Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
20 Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
25 Reagente para determinação de Gonadotrofria Coriônica (HCG) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46.125 DE 20.01.2009):
32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
33 Reagente para determinação de Testosterona 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
36 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
39 Reagente para determinação de Ferritina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
40 Reagente para determinação de Folato 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
42 Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
43 Reagente para determinação de Insulina 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
44 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
45 Reagente para determinação de Cortisol 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48.082 DE 06.06.2011):
47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.10.29

APÊNDICE XXXVI MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo Decreto Nº 52446 DE 01/07/2015 efeitos a partir de 01/08/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:

a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;

c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 601 8426.41.10
2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90
3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
4 Outras carregadoras e pás carregadoras, e carregamento frontal 8429.51.9
5 Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3k W (54HP) 8429.52.12
6 Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º 8429.52.90
7 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00
8 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.10
9 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
10 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90
11 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
12 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
13 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
14 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10
15 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada 8502.11.10
16 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada 8502.12.10
17 Caminhões-guindastes 8705.10

APÊNDICE XXXVII MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 47346 DE 01/07/2010).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90
4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10

APÊNDICE XXXVIII MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48016 DE 11/05/2011).

NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.
 

Item Mercadorias Quantidade Classificação na NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas    
I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10
II Filtro de manga 2 8404.10.10
III Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
IV Bombas caldeira 4 8413.70.90
V Sistema de combustão ("start up" da caldeira) 2 8416.10.00
VI Sistema de limpeza de enxofre 2 8419.89.99
VII Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 8428.39.20
VIII Pulverizador de calcário 2 8474.20
IX Britador de carvão 2 8474.20
X Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
XI Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
XII Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 2 9032.89.90
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico    
XIII Condensador 2 8404.20.00
XIV Turbina 2 8406.81.00
XV Sístema de alimentação de água 1 8406.90.90
XVI Bombas de extração condensado 6 8413.70.90
XVII Trocadores de calor 12 8419.50.10
  Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle    
XVIII Subestação elétrica (torres) 1 7308.20.00
XIX Gerador trifásico 230kV/19kV 2 8501.34.20
XX Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
XXI Equipamentos auxiliares (MSD acessorios) 2 8502.39.00
XXII Transformadores auxiliares MT/BT 20 8504.21.00
XXIII Transformadores 6 8504.23.00
XXIV Carregadores de baterias 1 8504.40.10
XXV UPS (no-break) 4 8504.40.40
XXVI Baterias 1 8507.30.90
XXVII Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
XXVIII Sistemas de proteção 3 8537.10.20
XXIX Páinéis auxiliares da subestação 40 8537.10.90
XXX Painéis MCC 800 8537.10.90
XXXI Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
XXXII Painéis de distribuição secundária BT 1.600 8537.10.90
XXXIII Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
XXXIV Painéis de média tensão 80 8537.20.00
XXXV Subestação elétrica (alta tensão) 1 8537.20.00
XXXVI Barramento "bus duct" 1 8544.60.00
XXXVII Cabos de alta tensão enterrados 4.000 m 8544.60.00
XXXVIII Cabos de média tensão terminais 300.000 m 8544.60.00
XXXIX Cabas de baixa tensão 700.000 m 8544.60.00
XL Cabo de cobre 70.000 m 8544.60.00
XLI Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000 m 8544.70.90
  Outros Equipamentos    
XLII Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
XLIII Tubos de ferro ou aços não ligados 3.700 7304.31.10
XLIV Tubos de aço inox 800 7304.41.00
XLV Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
XLVI Acessórios de aço para tubos 6.000 7307.19.20
XLVII Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
XLVIII Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
XLIX Tanques 16 7309.00.90
L Desaerador 2 8404.10.10
LI Bombas anti-incêndio 1 8413.70.90
LII Bombas para sistema de resfriamento 8 8413.70.90
LIII Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
LIV Torre de resfriamento 2 8419.89.99
LV Centrifugador indutor 4 8421.19.90
LVI Centrifugador primário 4 8421.19.90
LVII Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) 2 8421.21.00
LVIII Indutor filtrante primário 8 8421.39.10
LIX Ponte rolante 2 8426.11.00
LX Válvula de retenção 1.200 8481.30.00
LXI Válvula de alívio 200 8481.40.00
LXII Válvula gaveta 200 8481.80.93
LXIII Válcula globo 3.200 8481.80.94
LXIV Válvula esfera 400 8481.80.95
LXV Válvula borboleta 400 8481.80.97
LXVI Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
LXVII Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
LXVIII Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90

.

(Revogado pelo Decreto Nº 52755 DE 04/12/2015):

APÊNDICE XXXIX RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO 1, ART. 32, VIII (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48815 DE 19/01/2012).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Balanças eletrônicas de capacidade não superior a 30 kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
II Impressoras térmicas 8443.32
III Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência não superior a 750 W 8501.51.10
IV Atuadores elétricos, compostos por motor elétrico, redutor mecânico e eletrônica digital de controle microprocessado, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW 8501.52.10
V Aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação 8517.18.99
VI Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, do tipo estações base 8517.61
VII Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular ou sem fio 8517.62.62
VIII Coletor de dados via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais 8517.62.71
IX Módulos de leitura de medidores de energia via rádio, outros aparelhos e acessórios, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, baseados em técnicas digitais 8517.62.72
X Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, baseados em técnica digitais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8526.92.00
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
X / Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, por radiofrequência, para central de alarme, baseados em técnicas digitais / 8526.92.00
XI Aparelho controlador de parque de estacionamento de veículos automotores 8530.80.90
XII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, módulos elétricos e eletrônicos, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 8538.90.10
XIII Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão, baseados em técnicas digitais 9026.20.90
XIV Contadores de pulsos e outros contadores, baseados em técnicas digitais 9029.10.90
XV Estabilizadores (reguladores) de voltagem eletrônicos, automáticos 9032.89.11
XVI Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de umidade, baseados em técnicas digitais 9032.89.83
XVII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de velocidade de motores elétricos por variação de frequência, baseados em técnicas digitais 9032.89.84
XVIII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9032.90.10
XIX

Bastidor equipado com circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelhos de telecomunicações (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

8517.70.91
XX

Painel indicador com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

8531.20.00
XXI

Unidade remota para coleta e comunicação de dados de contadores de eletricidade, baseada em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

8543.70.99
XXII

Módulos eletrônicos para acionamento de vidros ou para ajuste de espelho retrovisor em veículos automotores, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

8543.70.99
XXIII

Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise de eventos na rede elétrica, sem memória de massa, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

9030.31.00
XXIV

Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de análise e registro de eventos na rede elétrica, com memória de massa, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

9030.84.90
XXV

Instrumentos e aparelhos para regulação e controle, automáticos, de grandezas elétricas, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50030 DE 01/01/2013).

9032.89.90

XXVI Mecanismos completos de impressora matricial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8443.99.21
XXVII Mecanismos completos de impressora térmica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8443.99.41
XXVIII Gaveta depositária de numerário, própria para caixa registradora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8473.29.90
XXIX Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8473.40.90
XXX Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8473.50.10
XXXI Conversores estáticos de corrente contínua, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8504.40.30
XXXII Terminais telefônicos dedicados de centrais automáticas de comutação e para redes de comunicação de dados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8517.18.91
XXXIII Comutadores de pacotes ("switches"), próprios para interconexão de redes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8517.62.39
XXXIV Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15GHz (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8517.62.79
XXXV Antenas parabólicas sólidas e vazadas para uso em enlaces digitais ponto-a-ponto, telecomando, telemetria, dados redes WAN e WLAN (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8517.70.29
XXXVI Antenas, refletores e partes acessórios de antenas para telecomunicações (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8517.70.29
XXXVII Aparelhos de radionavegação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8526.91.00
XXXVIII Antenas para rádio difusão e TV (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8529.10.19
XXXIX Centrais de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseadas em técnicas digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8531.10.90
XL Unidades de controle de painel de LED, baseadas em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8531.90.00
XLI Dispositivos fotossensíveis semicondutores, para módulos, painéis ou iluminação de LED (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8541.40.21
XLII Eletrificadores de cerca, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.92
XLIII Aparelhos eletrônicos para bloqueio de motor de veículo, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLIV Aparelhos para autenticação e transmissão de documento fiscal eletrônico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLV Aparelhos para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência baseados em microprocessador (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLVI Aparelhos para coleta e concentração de dados de processos industriais, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLVII Aparelhos para travamento automático de portas de veículos automotores, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLVIII Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
XLIX Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
L Sensor de ultrassom para alarme automotivo, baseado em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 8543.70.99
LI Partes e acessórios de contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9028.90.10
LII Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9030.39.90
LIII Analisadores digitais de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9030.40.30
LIV Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de monitoramento remoto, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9030.89.90
LV Aparelhos digitais, de uso automotivo, para medida e indicação de múltiplas grandezas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9031.80.40
LVI Aparelhos para medição de parâmetro de lavouras, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9031.80.99
LVII Aparelhos para medição de parâmetros de solo, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9031.80.99
LVIII Medidores eletrônicos de sinais elétricos, baseados em técnica digital (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9031.80.99
LIX Acionador eletrônico digital (temporizador) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014). 9032.89.90

.

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 51407 DE 28/04/2014):

APÊNDICE XL MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer.

ITEM MEDICAMENTO                                                                                                                                     .
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7 Actinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL)
AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
23 Cisplatina
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
23 / Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridrato de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
30

Cloridrato de Daunorrubicina

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
30 / Cloridrato de Daunorubicina
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
31 Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilhado
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de Gencitabina
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
 34

Cloridrato de Idarrubicina

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
34 / Cloridrato de Idarubicina
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
35

Cloridrato de Irinotecano

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
35 / Cloridrato de Iirinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestibestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel Triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefinitibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5 mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomostine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
60

Metotrexato

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
60 / Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato Dissódico
(Redação dada pelo Decreto Nº 54169 DE 30/07/2018):
69 Cloridrato de Pazopanibe
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe
70 Pemetrexede Dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
81

Sulfato de Vincristina

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
81 / Vincristina
82 Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021).
83 Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
84 Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
86 Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
87 Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
88 Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
89 Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
90 Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
91 Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
92 Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
93 Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
94 Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
95 Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
96 Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
98 Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
99 Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
100 Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
101 Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
103 Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
104 Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Redação dada pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
108

Cloridrato de Doxorrubicina

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
108 / Cloridrato de doxorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023):
(Revigorado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023, efeitos até 31/12/2023):
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
116 Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
117 Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
118 Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
119 Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
120 Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
121 Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
128 Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
129 Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
130 Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
131 Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
133 Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
134 Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
136 Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
137 Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023):
(Revigorado pelo Decreto Nº 57111 DE 17/07/2023, efeitos até 31/12/2023):
138 Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
139 Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
143 Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
144 Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
150 Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
151 Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
152 Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
153 Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
154 Nivolumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
155 Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
156 Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
157 Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
158 Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
159 Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
161 Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
162 Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
163 Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
164 Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
166 Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
167 Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
168 Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
169 Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 56817 DE 01/01/2023).
170

Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).

171

Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).

172

Docetaxel tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 57340 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2025).


Nota LegisWeb: Redação Anterior:

APÊNDICE XL MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, com alterações do Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, e do Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Actinomicina
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 Aetinomicina"
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato Dissódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de Irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (Docetaxel Triidratado)
29 Docetere (Docetaxel Triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (Cloridrato de Gencitabina)
37 Hidroxiurcia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (Leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (Fotemustina)
54 Navelbine Tartarato de Vinorelbina
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (Oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato Dissódico
60 Spricel (substância ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
71 Capecitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
72 Tratuzumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
73 Azacitidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).
74 Fulvestranto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013).
75 Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013).
76 Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50939 DE 28/11/2013).

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 48.993 DE 11.04.2012, DOE RS de 12.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, com alterações do Decreto Nº 49.213 DE 12.06.2012, DOE RS de 13.06.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012, e do Decreto Nº 49473 DE 15/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 56127 DE 06/10/2021):

APÊNDICE XLI PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI (Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 49.138 DE 23.05.2012, DOE RS de 24.05.2012)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado.
 

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil 7217.10.90
2 Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço 7308.40.00
3 Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.20.00
4 Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo 7314.41.00

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 49384 DE 19/07/2012):

APÊNDICE XLII RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1 Conduto 7305.12.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 730890.90
11 Turbina hidráulica 8410.11.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superiora 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

(Revogado pelo Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021):

(Redação do apêndice dada pelo Decreto Nº 50532 DE 31/07/2013):

APÊNDICE XLIII RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.

2.2505

2.2507

2.2508

2.2515

2.2516

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2.2600

2.2603

2.2701

2.2704

2.4407

2.6801

2.6802

3.0400

3.0401

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3.0900

3.0901

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9.0904

3.0905

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3.1100

3.1101

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3.2101

3.2503

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3.2616

3.2621

3.2716

3.2942

3.3000

3.3001

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3.3200

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3.3390

3.3705

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3.4100

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3.4400

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3.4421

3.4503

3.4504

3.4600

3.4602

3.4902

3.5000

3.5105

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3.5111

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3.5301

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3.6000

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3.6500

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3.6505

3.6601

3.6602

3.6804

3.7103

3.7104

3.8428

(Acrescentado pelo Decreto Nº 50715 DE 04/10/2013).

3.8900

3.8901

3.8903

3.8906

3.8907

3.9000

3.9001

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3.9006

3.9007

3.9008

3.9010

3.9013

3.9014

3.9015

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3.9018

3.9019

3.9020

3.9021

3.9025

3.9026

3.9027

3.9033

3.9100

3.9105

3.9106

3.9111

3.9400

3.9401

3.9402

3.9403

3.9404

3.9405

3.9406

4.0400

4.0401

4.0402

4.0403

4.0404

4.0406

4.0901

4.0903

4.0910

4.1006

4.1101

4.2505

4.2507

4.2515

4.2516

4.2517

4.2518

4.2520

4.2521

4.2522

4.2601

4.2606

4.2608

4.2609

4.2617

4.3207

4.3208

4.3214

4.3301

4.3390

4.4100

4.4101

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4.4115

4.4200

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4.4400

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4.4602

4.5100

4.5105

4.5210

4.5300

4.5402

4.5407

4.5408

4.5503

4.5508

4.5601

4.5603

4.5701

4.5800

4.5806

4.5807

4.5810

4.5811

4.5903

4.5905

4.5906

4.6000

4.6100

4.6103

4.6104

4.6109

4.6112

4.6117

4.6200

4.6203

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4.6205

4.6210

4.6217

4.6300

4.6301

4.6305

4.6309

4.6310

4.6400

4.6401

4.6402

4.6403

4.6404

4.6405

4.6406

4.7103

4.9001

4.9020

4.9033

4.9106

4.9401

4.9403

4.9405

5.2515

5.3004

5.3214

5.3390

5.4100

5.4202

5.4204

5.4205

5.4400

5.4403

5.4411

5.4412

5.4414

5.4415

5.4418

5.4419

5.4420

5.4421

5.5200

5.5609

5.5704

5.5811

5.6103

5.6105

5.6303

5.6402

5.6403

5.6404

5.6405

5.6601

5.6702

5.8900

5.8901

5.8902

5.8906

5.9010

5.9015

5.9017

5.9018

5.9021

5.9023

5.9026

5.9027

5.9028

5.9033

5.9100

5.9106

5.9401

5.9402

5.9403

5.9404

5.9405

5.9406

6.0401

6.0902

6.0904

6.0910

6.1006

6.2500

6.2505

6.2515

6.3302

6.4104

6.4205

6.4410

6.4414

6.5500

6.6103

6.6105

6.6209

6.6303

6.6403

6.9403

       

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 50498 DE 22/07/2013):

APÊNDICE XLIII

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.

2.2505

2.2507

2.2508

2.2515

2.2516

2.2517

2.2518

2.2521

2.2522

2.2530

2.2600

2.2603

2.2701

2.2704

2.4407

2.6801

2.6802

3.0400

3.0401

3.0402

3.0403

3.0404

3.0406

3.0900

3.0901

3.0902

3.0903

3.0904

3.0905

3.0906

3.0910

3.1100

3.1101

3.1102

3.1104

3.1107

3.1108

3.2101

3.2503

3.2505

3.2508

3.2515

3.2516

3.2517

3.2520

3.2522

3.2530

3.2601

3.2603

3.2606

3.2616

3.2621

3.2716

3.2942

3.3000

3.3001

3.3002

3.3003

3.3004

3.3200

3.3201

3.3202

3.3203

3.3204

3.3205

3.3206

3.3207

3.3208

3.3209

3.3210

3.3212

3.3213

3.3214

3.3215

3.3300

3.3301

3.3302

3.3303

3.3304

3.3305

3.3306

3.3307

3.3390

3.3705

3.3706

3.3707

3.4400

3.4401

3.4402

3.4403

3.4404

3.4407

3.4408

3.4409

3.4410

3.4411

3.4412

3.4413

3.4414

3.4415

3.4416

3.4417

3.4418

3.4419

3.4420

3.4421

3.4503

3.4504

3.4600

3.4602

3.4902

3.5000

3.5105

3.5107

3.5111

3.5207

3.5208

3.5209

3.5210

3.5211

3.5212

3.5301

3.5304

3.5309

3.5311

3.5400

3.5402

3.5407

3.5408

3.5500

3.5503

3.5506

3.5508

3.5509

3.5511

3.5601

3.5602

3.5603

3.5604

3.5607

3.5609

3.5700

3.5701

3.5705

3.5800

3.5805

3.5806

3.5807

3.5808

3.5810

3.5811

3.5900

3.5901

3.5903

3.5905

3.5907

3.5909

3.5911

3.6000

3.6001

3.6002

3.6100

3.6101

3.6102

3.6103

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3.6105

3.6106

3.6107

3.6108

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3.6111

3.6112

3.6113

3.6114

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3.6200

3.6201

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3.6210

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3.6212

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3.6300

3.6301

3.6302

3.6303

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3.6305

3.6306

3.6307

3.6309

3.6500

3.6504

3.6505

3.6601

3.6602

3.6804

3.7103

3.7104

3.8900

3.8901

3.8903

3.8906

3.8907

3.9000

3.9001

3.9004

3.9005

3.9006

3.9007

3.9008

3.9010

3.9013

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3.9015

3.9016

3.9017

3.9018

3.9019

3.9020

3.9021

3.9025

3.9026

3.9027

3.9033

3.9100

3.9105

3.9106

3.9111

4.0400

4.0401

4.0402

4.0403

4.0404

4.0406

4.0901

4.0903

4.0910

4.1006

4.1101

4.2505

4.2507

4.2515

4.2516

4.2517

4.2518

4.2520

4.2521

4.2522

4.2601

4.2606

4.2608

4.2609

4.2617

4.3207

4.3208

4.3214

4.3301

4.3390

4.4400

4.4401

4.4402

4.4403

4.4404

4.4405

4.4407

4.4408

4.4409

4.4410

4.4412

4.4413

4.4414

4.4415

4.4416

4.4417

4.4418

4.4419

4.4420

4.4421

4.4602

4.5100

4.5105

4.5210

4.5300

4.5402

4.5407

4.5408

4.5503

4.5508

4.5601

4.5603

4.5701

4.5800

4.5806

4.5807

4.5810

4.5811

4.5903

4.5905

4.5906

4.6000

4.6100

4.6103

4.6104

4.6109

4.6112

4.6117

4.6200

4.6203

4.6204

4.6205

4.6210

4.6217

4.6300

4.6301

4.6305

4.6309

4.6310

4.7103

4.9001

4.9020

4.9033

4.9106

5.2515

5.3004

5.3214

5.3390

5.4400

5.4403

5.4411

5.4412

5.4414

5.4415

5.4418

5.4419

5.4420

5.4421

5.5200

5.5609

5.5704

5.5811

5.6103

5.6105

5.6303

5.6601

5.6702

5.8900

5.8901

5.8902

5.8906

5.9010

5.9015

5.9017

5.9018

5.9021

5.9023

5.9026

5.9027

5.9028

5.9033

5.9100

5.9106

6.0401

6.0902

6.0904

6.0910

6.1006

6.2500

6.2505

6.2515

6.3302

6.4410

6.4414

6.5500

6.6103

6.6105

6.6209

6.6303

                 

.

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 51245 DE 05/03/2014):

APÊNDICE XLIV CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C

NOTA 01 - Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.

NOTA 02 - A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01.09.2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01.11.2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01.06.2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01.01.2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01.07.2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01.01.2017
(Redação dada pelo Decreto Nº 54364 DE 05/12/2018):
VII Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 01.01.2019
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII / Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 / 01.01.2019 (Redação dada pelo Decreto Nº 53864 DE 28/12/2017):
VII / Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2018
(Acrescentado pelo Decreto Nº 52977 DE 07/04/2016):
VIII Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis 01.01.2017
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55695 DE 30/12/2020):
IX Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01.01.2022
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IX / Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2021 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54905 DE 11/12/2019):
IX / Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista / 01.01.2020 /  (Acrescentado pelo Decreto Nº 54364 DE 05/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 52194 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 51947 DE 30/10/2014):

APÊNDICE XLV

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, § 4º, NOTA 06

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação por estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

5007.20.10 5208.19.00 5208.29.00 5208.39.00 5208.51.00
5208.52.00 5208.59.90 5210.59.90 5211.52.00 5309.29.00
5407.52.20 5407.54.00 5407.61.00 5407.71.00 5407.73.00
5407.74.00 5407.83.00 5407.84.00 5407.93.00 5407.94.00
5514.29.00 5516.14.00 5801.36.00 5801.37.00 5804.10.10
5804.10.90 5804.29.10 5806.20.00 5810.10.00 5810.92.00
5901.90.00 5903.10.00 5903.20.00 5903.90.00 6001.10.20
6001.22.00 6001.92.00  

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 52896 DE 29/01/2016):

APÊNDICE XLVI RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52958 DE 29/03/2016):

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00
1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00
2 Ventiladores de ar primário e secundário 4 8404.10.10
3 Ventiladores de fluidização do leito da caldeira 3 8404.10.10
4 Exaustor de gases da caldeira 2 8414.80.90
5 Filtro de manga 1 8421.39.90
6 Precipitador eletrostático 1 8421.39.90
7 Preaquecedor de ar 1 8415.83.00
8 Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) 2 8419.89.99
9 Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
10 Sistema de controle de supervisão distribuído (DCS) 2 9032.89.90
11 Moedor de calcário 2 8474.20
12 Britador de carvão 2 8474.20
13 Bombas caldeira 4 8413.70.90
14 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
15 Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
16 Estrutura metálica da caldeira 120.000 t 7308.90.90
17 Sistema de sopragem de fuligem 4 8414.80.90
18 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira 1 8428.33.00
19 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário 1 8428.33.00
20 Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza 1 8428.33.00
21 Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) 1 8428.33.00
22 Dutos de gases 2.000 m 7304.11.00
23 Ciclone 1 8414.80.38
24 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão 1 8428.39.20
25 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira 1 8479.89.12
26 Caldeira de partida 1 8402.11.00
27 Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) 1 8416.10.00
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico 8406.81.00
28 Turbina 1 8406.81.00
29 Condensador 1 8404.20.00
30 Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
31 Bombas extração condensado 6 8413.70.90
32 Sistema de "by-pass" da turbina 1 8406.90.90
33 Sistema de selagem de vapor 1 8406.90.90
34 Sistema de vácuo 1 8406.90.90
35 Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo 1 8406.90.90
36 Trocadores de Calor 12 8419.50.10
  Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle 8501.64.00
37 Gerador trifásico 1 8501.64.00
38 Transformadores 6 8504.23.00
39 Transformador de alta tensão (21/525 kV) 1 8504.34.00
40 Transformadores auxiliares média e baixa tensão 20 8504.21.00
41 Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
42 Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
43 Subestação elétrica (equipamento alta tensão) 1 8537.20
44 Subestação elétrica (torres) 1 7308.20.00
45 Barramento Bus Duct 1 8544.60.00
46 Baterias 1 8507.30.90
47 Carregadores de baterias 1 8504.40.10
48 Cabos de alta tensão enterrados 40.000m 8544.60.00
49 Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000m 8544.70.90
50 Cabos de média tensão terminais 300.000m 8544.60.00
51 Cabos de baixa tensão 700.000m 8544.60.00
52 Cabo de cobre 70.000m 8544.60.00
53 Painéis de média tensão 80 8537.20
54 Painéis auxiliadores da subestação 40 8537.10.90
55 Painéis MCC 800 8537.10.90
56 Painéis auxiliadores de baixa tensão 600 8537.10.90
57 Painéis de controle 230 8537.10.90
58 Controladores lógicos programáveis (CLPs) 350 8537.10.20
59 Painéis de distribuição secundária B.T. 1600 8537.10.90
60 Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
61 Sistema de proteções 3 8537.10.20
62 UPS (Non-break) 4 8504.40.40
63 Sistema de comunicação 1 8517.62.77
64 Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
  Outros equipamentos    
65 Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
66 Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
67 Desaerador 1 8404.10.10
68 Torre de resfriamento 16 8419.89.99
69 Tanques 16 7309.00.90
70 Dispositivos de instrumentação e controle 2000 8537.10.90
71 Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) 2 8421.21.00
72 Sistema de tratamento de efluente líquido 1 8421.21.00
73 Sistema de amostragem e análise de água 1 8421.29.90
74 Sistema de análise dos gases 1 9027.10.00
75 Sistema de condicionamento de ar 1 8415.83.00
76 Sistema de resfriamento com hidrogênio 1 8419.89.99
77 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90
78 Bombas para sistema de resfriamento 12 8413.70.90
79 Bombas anti-incêndio 15 8413.70.90
80 Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
81 Chumbadores e partes embutidas 1.000 t 7308.90.90
82 Escadas e platafonnas metálicas 2.000 t 7308.90.90
83 Válvula de retenção 1200 8481.30.00
84 Válvula borboleta 400 8481.80.97
85 Válvula esfera 400 8481.80.95
86 Válvula globo 3200 8481.80.94
87 Válvula gaveta 200 8481.80.93
88 Válvula de alívio 200 8481.40.00
89 Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
90 Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
91 Tubos de aço inox 800 7304.41
92 Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
93 Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
94 Tubos de PVC 2000 3926.90.90
95 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
96 Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
97 Válvulas e acessórios em PVC 3500 3926.90.90
98 Ponte rolante 3 8426.11.00
99 Centrifugador indutor 4 8421.19.90
100 Centrifugador primário 4 8421.19.90
101 Indutor filtrante primário 8 8421.39.10

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Nota LegisWeb: Redação Anterior:
ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00
2 Ventiladores de ar primário e secundário 4 8404.10.10
3 Ventiladores de fluidização do leito da caldeira 3 8404.10.10
4 Exaustor de gases da caldeira 2 8414.80.90
5 Filtro de manga 1 8421.39.90
6 Precipitador eletrostático 1 8421.39.90
7 Preaquecedor de ar 1 8415.83.00
8 Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) 2 8419.89.99
9 Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
10 Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS) 2 9032.89.90
11 Moedor de calcário 2 8474.20
12 Britador de carvão 2 8474.20
13 Bombas caldeira 4 8413.70.90
14 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
15 Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
16 Estrutura metálica da caldeira 120.000 t 7308.90.90
17 Sistema de sopragem de fuligem 4 8414.80.90
18 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira 1 8428.33.00
19 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário 1 8428.33.00
20 Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza 1 8428.33.00
21 Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) 1 8428.33.00
22 Dutos de gases 2.000 m 7304.11.00
23 Ciclone 1 8414.80.38
24 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão 1 8428.39.20
25 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira 1 8479.89.12
26 Caldeira de partida 1 8402.11.00
27 Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) 1 8416.10.00
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), com potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
28 Turbina 1 8406.81.00
29 Condensador 1 8404.20.00
30 Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
31 Bombas extração condensado 6 8413.70.90
32 Sistema de "by-pass" da turbina 1 8406.90.90
33 Sistema de selagem de vapor 1 8406.90.90
34 Sistema de vácuo 1 8406.90.90
35 Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo 1 8406.90.90
36 Trocadores de Calor 12 8419.50.10
  Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
37 Gerador trifásico 1 8501.34.20
38 Transformadores 6 8504.23.00
39 Transformador de alta tensão (21/525 kV) 1 8504.34.00
40 Transformadores auxiliares média e baixa tensão 20 8504.21.00
41 Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
42 Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
43 Subestação elétrica (equipamento alta tensão) 1 8537.20
44 Subestação elétrica (torres) 1 7308.20.00
45 Barramento Bus Duct 1 8544.60.00
46 Baterias 1 8507.30.90
47 Carregadores de baterias 1 8504.40.10
48 Cabos de alta tensão enterrados 40.000m 8544.60.00
49 Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000m 8544.70.90
50 Cabos de média tensão terminais 300.000m 8544.60.00
51 Cabos de baixa tensão 700.000m 8544.60.00
52 Cabo de cobre 70.000m 8544.60.00
53 Painéis de média tensão 80 8537.20
54 Painéis auxiliares de subestação 40 8537.10.90
55 Painéis MCC 800 8537.10.90
56 Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
57 Painéis de controle 230 8537.10.90
58 Controladores lógicos programáveis (CLPs) 350 8537.10.20
59 Painéis de distribuição secundária B.T. 1600 8537.10.90
60 Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
61 Sistema de proteções 3 8537.10.20
62 UPS (Non-break) 4 8504.40.40
63 Sistema de comunicação 1 8517.62.77
64 Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
  Outros equipamentos
65 Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
66 Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
67 Desaerador 1 8404.10.10
68 Torre de resfriamento 16 84.19.89.99
69 Tanques 16 7309.00.90
70 Dispositivos de instrumentação e controle 2000 8537.10.90
71 Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) 2 8421.21.00
72 Sistema de tratamento de efluente líquido 1 8421.21.00
73 Sistema de amostragem e análise de água 1 8421.29.90
74 Sistema de análise dos gases 1 9027.10.00
75 Sistema de condicionamento de ar 1 8415.83.00
76 Sistema de resfriamento com hidrogênio 1 8419.89.99
77 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90
78 Bombas para sistema de resfriamento 12 8413.70.90
79 Bombas anti-incêndio 15 8413.70.90
80 Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
81 Chumbadores e partes embutidas 1.000 t 7308.90.90
82 Escadas e plataformas metálicas 2.000 t 7308.90.90
83 Válvula de retenção 1200 8481.30.00
84 Válvula borboleta 400 8481.80.97
85 Válvula esfera 400 8481.80.95
86 Válvula globo 3200 8481.80.94
87 Válvula gaveta 200 8481.80.93
88 Válvula de alívio 200 8481.40.00
89 Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
90 Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
91 Tubos de aço inox 800 7304.41
92 Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
93 Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
94 Tubos de PVC 2000 3926.90.90
95 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
96 Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
97 Válvulas e acessórios em PVC 3500 3926.90.90
98 Ponte rolante 3 8426.11.00
99 Centrifugador indutor 4 8421.19.90
100 Centrifugador primário 4 8421.19.90
101 Indutor filtrante primário 8 8421.39.10

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 53856 DE 28/12/2017 ):

APÊNDICE XLVII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item.

NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:

a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;

b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 142/2018. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 56458 DE 18/04/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017.

NOTA 04 - Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10.

TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO
01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05 Cimentos
06 Combustíveis e lubrificantes
07 Energia elétrica
08 Ferramentas
09 Lâmpadas, reatores e "starter"
10 Materiais de construção e congêneres
11 Materiais de limpeza
12 Materiais elétricos
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17 Produtos alimentícios
19 Produtos de papelaria
20 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Rações para animais domésticos
23 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24 Tintas e vernizes
25 Veículos automotores
26 Veículos de duas e três rodas motorizados
28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 55832 DE 07/04/2021):

APÊNDICE XLVIII RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CCXI

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) ".

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH- NCM
1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90
2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19
3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00
4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90
5 Oxigênio medicinal 2804.40.00
6 Dióxido de carbono medicinal 2811.21.00
7 Óxido nitroso medicinal 2811.29.90
8 Carbonato de cálcio 2836.50.00
9 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 2847.00.00
10 Ar comprimido medicinal 2853.90.90
11 Ácido láurico 2915.90.41
12 Cloroquina 2933.49.90
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 Ácidos nucleicos e seus sais 2934.99.34
17 Azitromicina 2941.90.59
18 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) 3002.12.29
19 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 3002.12.35
20 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 3002.15.90
21 Azitromicina 3003.20.29
22 Contendo Cloroquina 3003.60.00
23 Contendo Difosfato de cloroquina 3003.90.79
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 Azitromicina 3004.20.29
26 Contendo Cloroquina 3004.60.00
27 Contendo Difosfato de cloroquina 3004.90.69
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 3004.90.99
31 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 3005.90.12
32 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar 3005.90.19
33 Campos cirúrgicos, de falso tecido 3005.90.20
34 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 3005.90.90
35 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 3808.94.19
36 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 3822.00.90
39 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 3906.90.19
40 Carboxipolimetileno, em pó 3906.90.43
41 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
42 Luvas de proteção, de plástico
43 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
44 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4001.10.00
53 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia 4015.11.00
54 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar 4015.19.00
55 Lençóis de papel 4818.90.90
56 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar 5601.22.99
57 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 5603.12.40
58 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de 5603.13.40
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²  
60 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 5603.14.30
61 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 6116.10.00
62 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 6210.10.00
63 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.20.00
64 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.30.00
65 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.40.00
66 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 6210.50.00
67 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 6216.00.00
68 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 6307.90.10
69 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 6307.90.90
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares  
78 De fibras sintéticas ou artificiais 6505.00.22
79 Para gases medicinais 7311.00.00
80 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00
81 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 8419.20.00
82 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 8514.40.00
83 Óculos de segurança 9004.90.20
84 Viseiras de segurança 9004.90.90
85 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 9018.19.80
86 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
87 Seringas 9018.31.19
88 Seringas 9018.31.90
89 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
90 Agulhas tubulares de metal 9018.32.19
91 Agulhas para suturas 9018.32.20
92 Agulhas para medicina e cirurgia 9018.39.10
93 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
94 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
95 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
96 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39.29
97 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
98 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes  
100 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 9018.90.10
101 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 9018.90.99
102 Kits de intubação  
103 Aparelhos de ozonoterapia 9019.20.10
104 Aparelhos respiratórios de reanimação 9019.20.30
105 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 9019.20.40
106 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 9019.20.90
107 Máscaras contra gases 9020.00.10
108 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível 9020.00.90
109 Termômetros clínicos 9025.11.10
110 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 9025.19.90
111 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 9027.80.99
112 Atropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
113 Atracúrio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
114 Cisatracúrio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
115 Dexmedetomidina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
116 Dextrocetamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
117 Diazepam (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
118 Epinefrina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
119 Etomidato (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
120 Fentalina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
121 Haloperidol (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
122 Lidocaína (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
123 Midazolam (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
124 Morfina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
125 Norepinefrina (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
126 Rocurônio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
127 Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
128 Remifentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
129 Alfentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
130 Sufentanila (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
131 Pancurônio (Acrescentado pelo Decreto Nº 55895 DE 19/05/2021). 2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
132 Baricitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023). 3003.90.89
3004.90.79
133 Nirmatrelvir e ritonavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 56828 DE 01/01/2023). 3004.90.69