Decreto nº 42.902 de 12/02/2004


 Publicado no DOE - RS em 13 fev 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 28/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.899, de 11/02/04:

ALTERAÇÃO Nº 1734 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 28/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item I.

ALTERAÇÃO Nº 1735 - No art. 91 do Livro III, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01; 28/03."

ALTERAÇÃO Nº 1736 - No Livro V, fica acrescentado o art. 12, conforme segue:

"Art. 12 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá:

Nota - A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 1737 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"I
Bebidas:
a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
2106.90.10 e 2201 a 2203 2106.90 e 2202.90"

ALTERAÇÃO Nº 1738 - No Apêndice XX, fica revogado o item XXXI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2004.