Decreto nº 41.450 de 06/03/2002


 Publicado no DOE - RS em 7 mar 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 3/99, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/99, e no Ato COTEPE ICMS 28/01, publicado no Diário Oficial da União de 31/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.404, de 13/02/02:

ALTERAÇÃO Nº 1249 - Ficam acrescentadas siglas na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"CPQ
Central de Matéria-Prima Petroquímica
SICOPI
Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível"

ALTERAÇÃO Nº 1250 - O art. 6º do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

NOTA - Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados. I - tratando-se de TRR:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

II - tratando-se de distribuidora de combustíveis ou de importador:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

1 - as informações recebidas dos TRRs;

2 - os dados relativos às próprias operações;

c) entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR:

a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que as unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos;

b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação das unidades da Federação destinatárias, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos neste artigo."

ALTERAÇÃO Nº 1251 - No art. 126 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto: a

a) no art. 140, se a operação for promovida por TRR;

b) no art. 141, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis ou por importador."

ALTERAÇÃO Nº 1252 - No art. 131 do Livro III, fica revogada a nota 04 do "caput" e é dada nova redação aos incisos II e V, e à nota do inciso VI, conforme segue:

"II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ que a eles tenha remetido as mercadorias;"

"V - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o importador de combustíveis derivados de petróleo, observado o disposto no art. 135, II, "b", nota 02;

Nota - Ver, quando se tratar de operação interestadual, art. 143-A."

"Nota - Na hipótese deste inciso, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ.".

ALTERAÇÃO Nº 1253 - No art. 135 do Livro III, a nota 02 da alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível."

ALTERAÇÃO Nº 1254 - Os arts 139 e 139A do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 - Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput", com base nas informações referidas no art. 6º, I, se a operação for promovida por TRR, ou no art. 6º, II, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis ou por importador.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino das mercadorias for diverso do cobrado em favor deste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ farão uma retenção complementar do contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e farão o necessário repasse à unidade da Federação de destino, nos termos previstos na legislação tributária daquela unidade;

b) se inferior, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.

Art. 139-A - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

Nota - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

a) cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

b) cópia da GNRE;

c) listagem das operações a que se referem os arts. 140, II ou 141, II, conforme o caso;

d) comprovante de entrega das informações à distribuidora de combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição, a que se referem, respectivamente, os arts. 140, III, "c", e 141, III, "c", conforme o caso."

ALTERAÇÃO Nº 1255 - No Capítulo II do Título III do Livro III, a Subseção V da Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo cujo Imposto já Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 140 - Nas operações interestaduais promovidas por TRR que destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

Nota - Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR deverá entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o segundo dia do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a distribuidora de combustíveis fará uma retenção complementar do TRR que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e repassará este valor à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ;

Nota - Nesta hipótese, o valor a ser deduzido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ do recolhimento seguinte em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à retenção complementar do TRR.

b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ entregarão o valor da diferença à distribuidora de combustíveis, e esta o restituirá ao TRR que tenha promovido a operação interestadual, nos termos previstos na unidade da Federação de origem da mercadoria.

Art. 141 - Nas operações interestaduais promovidas por distribuidora de combustíveis ou por importador que destinem a esta unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:

Nota 01 - Além das obrigações previstas neste artigo, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

Nota 02 - Para efeitos deste artigo, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou suas bases ou de CPQ, no País, devendo o importador cumprir as obrigações estabelecidas para as distribuidoras de combustíveis.

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:

a) as informações recebidas dos TRRs;

b) os dados relativos às próprias operações;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 142 - Para apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão:

Nota 01- O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, art. 143-A.

Nota 02 - Além das obrigações previstas neste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - recepcionar os dados enviados pelas distribuidoras de combustíveis e pelos importadores por intermédio do módulo SICOPI-REF, que procederá o devido cálculo a partir de tabelas atualizadas;

II - utilizar programa próprio para importar os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no arquivo extraído do programa SICOPI-REF;

III - incluir no programa próprio referido no inciso anterior os dados relativos às operações próprias, bem como, eventuais ajustes que se fizerem necessários, envolvendo basicamente, o aporte de dedução por insuficiência de saldo e o tratamento de informações referentes a operações atrasadas, e, após, gerar arquivo cujo "layout" será definido pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

IV - determinar, por meio do programa referido no inciso II, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

V - efetuar o repasse do valor do imposto a este Estado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II;

VI - entregar o arquivo referido no inciso II até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ farão uma retenção complementar da distribuidora de combustíveis ou do importador que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e farão o necessário repasse a este Estado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item III;

b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ restituirão a diferença à distribuidora de combustíveis ou ao importador que tenha promovido a operação interestadual, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 3º - Se o valor do imposto devido a este Estado decorrente de operações interestaduais praticadas por importador for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ e o importador.

§ 4º - Se o imposto retido foi insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1256 - O art. 143 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143 - O disposto nos artigos 140 e 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:

I - pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais e respectivos acréscimos;

II - pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido."

ALTERAÇÃO Nº 1257 - No Capítulo II do Título III do Livro III, a Subseção VII da Seção XVII fica renumerada para Subseção VI e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VI Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível

Art. 143-A - Nas operações interestaduais que destinem a esta unidade da Federação álcool etílico anidro combustível, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

Nota - Além das obrigações previstas neste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá entregar também, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

I - registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC;

II - entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ destinarão à unidade da Federação remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 142.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis:

a) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais e respectivos acréscimos;

b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido."

ALTERAÇÃO Nº 1258 - No item VI da Seção I do Apêndice III, o número 1 da alínea "a" da nota da coluna "Prazos" e a alínea "a" da coluna "Operações/Prestações" passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VI
... "1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;"
"a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ"

ALTERAÇÃO Nº 1259 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações", a alínea "a" do item II e a alínea "c" do item III passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
II
...
"a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 142, III;"
III
...
"c) responsabilidade do substituto tributário decorrente de retenção complementar de contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 142, § 2º, "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1260 - Ficam revogados os Anexos H1, H2, H3, H4 e H5.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 2002.