Decreto nº 47.719 de 28/12/2010


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2010


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.328 - O Apêndice XIII passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

Thiago Lorenzom,

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil

ANEXO

"APÊNDICE XIII

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b".

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiada com o crédito presumido referido no art. 32, VIII.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Injeção eletrônica
8409.91.40
II
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
III
Báscula eletrônica de pesagem constante
8423.30.90
IV
Balança eletrônica ensacadora
8423.30.90
V
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg
8423.81.90
VI
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg
8423.82.00
VII
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg
8423.89.00
VIII
Comando eletrônico de pesagem
8423.90.2
IX
Equipamento para prospecção de petróleo
8430.69.90
X
Máquina para confeccionar talonária de cheque, por impressão e leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8443
XI
Impressora de etiqueta
8443.32
XII
Impressora de etiqueta, auxiliar
8443.32
XIII
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto
8443.32.3 e 8443.32.40
XIV
Impressora de impacto matricial
8443.32.2
XV
Traçadores gráficos ("plotters")
8443.32.5
XVI
Mecanismo de impressão serial
8443.99.11
XVII
Cabeçote ou martelo de impressão
8443.99.12
XVIII
Máquina de usinagem por eletroerosão
8456.30
XIX
Terminal ponto de venda
8470
XX
Terminal financeiro
8470
XXI
Caixa registradora eletrônica
8470.50.1
XXII
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições
8471
XVIII
Máquinas automáticas pagadora
8472.90.10
XXIV
Máquina de classificar e contar moeda metálica
8472.90.30
XXV
Gabinete (vendido isoladamente)
8473.10
XXVI
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.1
XXVII
Sub-bastidor
8473.30.19
XXVIII
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.30.4
XXIX
Mecanismos de pagamento de cédula, digital
8473.40.70
XXX
Depósitário de documentos, digital
8473.40.70
XXXI
Robô industrial
8479.50.00
XXXII
Estabilizador elétrico de tensão
8504.40
XXXIII
"Nobreak", digital
8504.40.40
XXXIV
Conversor estático de frequência
8504.40.90
XXXV
Ignição eletrônica digital para veículo automotor
8511.80.30
XXXVI
Terminal telefônico
8517.12
XXXVII
Multiplexadores e Concentradores
8517.62.1
XXXVIII
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas
8517.62.2
XXXIX
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
XL
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.62.5
XLI
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.54
XLII
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.59
XLIII
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
8517.62.77
XLIV
Módulo digitalizador de voz
8517.62.9
XLV
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8517.69.00
XLVI
Placa para aparelho de telefonia
8517.70.10
XLVII
Mesa operadora para telefonia
8517.70.9
XLVIII
Sistema gerenciador de bilhetagem
8517.70.9
XLIX
Telefonista 24 horas
8517.70.9
L
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão
8517.70.91
LI
Gabinete metálico para modem
8517.70.91
LII
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471
8528.41, 8528.51 e 8528.61
LIII
Placa gráfica para monitor de alta resolução
8529.90.20
LIV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.10.10
LV
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
8530.80.10
LVI
Aparelhos de sinalização acústico ou visual
8531.10.90 e 8512.30.00
LVII
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
8531.10.90
LVIII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LIX
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXI
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
LXII
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica
8536.41.00
LXIII
Relé digital energia elétrica
8536.49.00
LXIV
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado
8536.49.00
LXV
Sensor de presença e temporizador microprocessado
8536.50.90
LXVI
Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.1
LXVII
Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha
8537.10.20
LXVIII
Controlador programável - CP
8537.10.20
LXIX
Controlador digital de processo
8537.10.20
LXX
Controlador digital de demanda de energia elétrica
8537.10.30
LXXI
Controlador automático de fator de potência
8537.10.90
LXXI
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial
8537.10.90
LXXIII
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis
8541.40
LXXIV
Cristais piezelétricos montados
8541.60
LXXV
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.31
LXXVI
Circuito de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático
8542.32.21 e 8542.32.91
LXXVII
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"
8542.32.21 e 8542.32.91
LXXVIII
Circuito integrado monolítico digital
8542.39
LXXIX
Circuito integrado híbrido
8542.39.1
LXXX
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
8542.39.99
LXXXI
Circuito regulador de tensão para uso em alternador
8542.39.99
LXXXII
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.39.99
LXXXIII
Circuito integrado monolítico analógico
8542.39.99
LXXXIV
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão
8544.49.00
LXXXV
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo
8708.99.90 e 9032.89.2
LXXXVI
Termômetro digital portátil
9025.19.90
LXXXVII
Instrumento indicador digital de unidade relativa
9025.80.00
LXXXVIII
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital
9025.80.00
LXXXIX
Indicador digital de temperatura de painel
9025.90.10
XC
Medidor monofásico digital
9028.30.11
XCI
Medidor bifásico digital
9028.30.21
XCII
Medidor trifásico digital
9028.30.31
XCIII
Indicador digital de RPM
9029.10.10
XCIV
Indicador digital de tensão
9030.33.11
XCV
Voltímetro digital
9030.33.11
XCVI
Indicador digital de corrente
9030.33.2
XCVII
Amperímetro digital
9030.33.21
XCVIII
Wattímetro
9030.33.90
XCIX
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica
9030.33.90
C
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.10
CI
Frequencímetro
9030.89.30
CII
Fasímetro
9030.89.40
CIII
Indicador digital de processo
9030.89.90
CIV
Mini "rest-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT
9030.89.90
CV
Equipamento de teste
9030.89.90
CVI
Conversor de sinal analógico para processo industrial
9031.80
CVII
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
9031.80.40
CVIII
Indicador de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta
9031.80.99
CIX
Medidor eletrônico digital de superfície de couro
9031.80.99
CX
Medidor eletrônico digital de espessura com programação
9031.80.99
CXI
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
CXII
Transmissor digital de temperatura
9032.89.82
CXIII
Controlador programável para pintura automática de couro
9032.89.89
CXIV
Controlador programável para máquina conformadora a frio
9032.89.89
CXV
Transmissor digital
9032.89.89
CXVI
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8
9032.90"