Decreto nº 43.985 de 23/08/2005


 Publicado no DOE - RS em 24 ago 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º . Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1991 - Na Seção I do Apêndice III, as alíneas "a" e "b" da nota do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IV
"a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
 
 
1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
 
 
2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
 
 
3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
 
 
4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores acorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2007;
 
 
5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos mo período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
 
 
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
 
 
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
 
 
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuraçâo."
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário de Estado da Fazenda.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.