Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023


 Publicado no DOE - RS em 23 fev 2023


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 169/2017 , de 23 de novembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2017, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6094 - No Apêndice III:

a) na Seção I, item VI, alínea "a", a nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
..... ..... .....
VI ... .....
NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.
..... ..... .....

b) na Seção II, item V, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
..... ..... .....
V .....
NOTA 06 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ no mês de:
a) novembro de 2022, o imposto devido será pago até o dia 10 de dezembro de 2022;
b) fevereiro de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de março de 2023;
c) março de 2023, o imposto devido será pago até o dia 10 de abril de 2023.
.....
..... .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.