Decreto Nº 53652 DE 25/07/2017


 Publicado no DOE - RS em 26 jul 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incis o V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4886 - No art. 105 do Livro III:

a) o " caput " do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 1º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) no § 2º, é dada nova redação ao " caput ", mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 2º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no incis o I será reduzida para:"

c) o " caput " do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 3º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."

d) o " caput " do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 4º No período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2018, a base de c á lculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."

ALTERAÇÃO Nº 4887 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LIV, conforme segue:

Item Mercadorias
"LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.