Decreto Nº 53282 DE 03/11/2016


 Publicado no DOE - RS em 4 nov 2016


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4784 -  No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXV, conforme segue:

ITEM

 

MERCADORIAS

"LXXXV

Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.

NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.

NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado

GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.