Publicado no DOE - RS em 27 set 2023
Altera o RICMS/RS, quanto às mercadorias com diferimento do ICMS na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6183 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXIX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
... | ... |
LXXXIX | No período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. ... |
... | ... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de setembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil