Decreto nº 45.347 de 26/11/2007


 Publicado no DOE - RS em 27 nov 2007


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2446 -O Apêndice XIV passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da Casa Civil.

ANEXO

"APÊNDICE XIV

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

Item
Descrição
Código da NBM/SH - NCM
I
Microfones
8518.10.00
II
Alto-falante montado em caixa acústica
8518.21.00
III
Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV
Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica
8518.22.00
V
Alto-falante múltiplo
8518.29.00
VI
Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão
8518.30.00
VII
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
VIII
Caixas acústicas amplificadas
8518.50.00
IX
Caixas acústicas
8518.90.10
X
Alto-falantes desmontados
8518.90.10
XI
Partes de amplificadores de audiofreqüência
8518.90.90
XII
Partes e peças de caixas acústicas
8518.90.90
XIII
Toca-discos
8519.39.00
XIV
Toca-fitas
8519.92.00 e 8519.93.00
XV
Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser"
8519.99.10
XVI
Toca-fitas e gravador
8520.33.00
XVII
Fonocaptores
8522.10.00
XVIII
Gabinete completo ou não
8522.90.20
XIX
Chassi completo ou não
8522.90.30
XX
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela
8522.90.50 e 8522.90.90
XXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.12.00 e 8527.13.10
XXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.13.90
XXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.13.20
XXIV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.30
XXV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.13.90
XXVI
"Receiver"
8527.19.90
XXVII
Receptor de radiodifusão
8527.19.90
XXVIII
Rádio combinado com toca-fitas
8527.21.10
XXIX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.31.90
XXX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.31.90
XXXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.31.10
XXXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
XXXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.31.90
XXXIV
Receptor de radiodifusão com relógio
8527.32.00
XXXV
"Receiver"
8527.39.10
XXXVI
Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.39.90
XXXVII
Receptor de radiodifusão
8527.90.90
XXXVIII
Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX
Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00
XL
Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI
Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLII
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20"