Decreto nº 45.850 de 03/09/2008


 Publicado no DOE - RS em 4 set 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Ajuste SINIEF 06/08

ALTERAÇÃO Nº 2682 - No Apêndice VII, é dada nova redação à nota e ao título da Tabela A, conforme segue:

"NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço"

II - Ajuste SINIEF 09/08

ALTERAÇÃO Nº 2683 - Na alínea "a" do § 2º do art. 58 do Livro II, o número 2 passa a ser número 3 e fica acrescentado o número 2 com a seguinte redação:

"2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ...., de..../.../..."."

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 20/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2684 - No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"CLII
Roteador digital
8517.62.4
CLIII
Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
8517.62.1
CLIV
Outros aparelhos elétrico para telecomunicações
8517.62.77
CLV
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.62.59
CLVI
Aparelho de sinalização acústica ou visual
8531.10.90
CLVII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
8531.90.00
CLVIII
Multireceptor (parte do aparelho de sinalização)
 
CLIX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
CLX
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
CLXI
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
8531.10.90
CLXII
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado
8536.49.00
CLXIII
Sensor de presença e temporizador microprocessado
8536.50.90"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.