Decreto nº 40.393 de 26/10/2000


 Publicado no DOE - RS em 27 out 2000


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.386, de 24/10/00:

ALTERAÇÃO Nº 948 - No art. 134 do Livro II, a nota do parágrafo único fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 01 - Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório.

NOTA 02 - Quando se tratar de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 949 - O item IX da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;
NOTA - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2000.