Decreto Nº 51244 DE 05/03/2014


 Publicado no DOE - RS em 6 mar 2014


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4229 - No Apêndice XIII é dada nova redação aos itens XVII, XLVI e LI, conforme segue:

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBH/SH-NCM
"XVII Cabeças de impressão 8443.99.12"
"XLVI Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia. 8517.70.10"
"LI Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes 8517.70.91"

ALTERAÇÃO Nº 4230 - No Apêndice XXXIX é dada nova redação ao item X e ficam acrescentados os itens XXVI a LIX, conforme segue:

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
"X Aparelhos de radiotelecomando, aparelhos receptores de controle remoto e controles remotos, baseados em técnica digitais 8526.92.00"
"XXVI Mecanismos completos de impressora matricial 8443.99.21
XXVII Mecanismos completos de impressora térmica 8443.99.41
XXVIII Gaveta depositária de numerário, própria para caixa registradora 8473.29.90
XXIX Partes e acessórios das máquinas da posição 8472 8473.40.90
XXX Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 8473.50.10
XXXI Conversores estáticos de corrente contínua, baseados em técnica digital 8504.40.30
XXXII Terminais telefônicos dedicados de centrais automáticas de comutação e para redes de comunicação de dados 8517.18.91
XXXIII Comutadores de pacotes ("switches"), próprios para interconexão de redes 8517.62.39
XXXIV Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior a 15GHz 8517.62.79
XXXV Antenas parabólicas sólidas e vazadas para uso em enlaces digitais ponto-a-ponto, telecomando, telemetria, dados redes WAN e WLAN 8517.70.29
XXXVI Antenas, refletores e partes acessórios de antenas para telecomunicações 8517.70.29
XXXVII Aparelhos de radionavegação 8526.91.00
XXXVIII Antenas para rádio difusão e TV 8529.10.19
XXXIX Centrais de alarme para proteção contra roubo e incêndio, baseadas em técnicas digital 8531.10.90
XL Unidades de controle de painel de LED, baseadas em técnica digital 8531.90.00
XLI Dispositivos fotossensíveis semicondutores, para módulos, painéis ou iluminação de LED 8541.40.21
XLII Eletrificadores de cerca, baseado em técnica digital 8543.70.92
XLIII Aparelhos eletrônicos para bloqueio de motor de veículo, baseado em técnica digital 8543.70.99
XLIV Aparelhos para autenticação e transmissão de documento fiscal eletrônico 8543.70.99
XLV Aparelhos para coleta de dados com função de controle de acesso e de frequência baseados em microprocessador 8543.70.99
XLVI Aparelhos para coleta e concentração de dados de processos industriais, baseados em técnica digital 8543.70.99
XLVII Aparelhos para travamento automático de portas de veículos automotores, baseados em técnica digital 8543.70.99
XLVIII Lâmpadas de diodos emissores de luz (LED) 8543.70.99
XLIX Sensor de detecção de presença por infravermelho, baseado em técnica digital 8543.70.99
L Sensor de ultrassom para alarme automotivo, baseado em técnica digital 8543.70.99
LI Partes e acessórios de contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais 9028.90.10
LII Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência 9030.39.90
LIII Analisadores digitais de transmissão 9030.40.30
LIV Instrumentos e aparelhos para medição de grandezas elétricas, com função de monitoramento remoto, baseados em técnica digital 9030.89.90
LV Aparelhos digitais, de uso automotivo, para medida e indicação de múltiplas grandezas 9031.80.40
LVI Aparelhos para medição de parâmetro de lavouras, baseados em técnica digital 9031.80.99
LVII Aparelhos para medição de parâmetros de solo, baseados em técnica digital 9031.80.99
LVIII Medidores eletrônicos de sinais elétricos, baseados em técnica digital 9031.80.99
LIX Acionador eletrônico digital (temporizador) 9032.89.90"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2014.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.