Decreto nº 45.969 de 03/11/2008


 Publicado no DOE - RS em 4 nov 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2732 - No Apêndice XVII:

a) no item XXXVIII, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
"XXXVIII
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
 
NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados:
 
a) diretamente pelo estabelecimento industrial;
 
b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".
 
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes."

b) fica acrescentado o item XL, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
"XL
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.