Decreto Nº 53856 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - RS em 29 dez 2017


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 28.04.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4924 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"CEST

Código Especificador da Substituição Tributária"


ALTERAÇÃO Nº 4925 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 10 à alínea "a" do inciso VII, conforme segue:

"10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.

NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/2017.

NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/2017."

ALTERAÇÃO Nº 4926 - Fica acrescentado o Apêndice XLVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLVII CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA 01 - O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item.

NOTA 02 - Para determinação do CEST, considera-se:

a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;

b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

NOTA 03 - Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/2017.

NOTA 04 - Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10.

TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO
01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05 Cimentos
06 Combustíveis e lubrificantes
07 Energia elétrica
08 Ferramentas
09 Lâmpadas, reatores e "starter"
10 Materiais de construção e congêneres
11 Materiais de limpeza
12 Materiais elétricos
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17 Produtos alimentícios
19 Produtos de papelaria
20 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Rações para animais domésticos
23 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24 Tintas e vernizes
25 Veículos automotores
26 Veículos de duas e três rodas motorizados
28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.