Decreto nº 44.259 de 18/01/2006


 Publicado no DOE - RS em 19 jan 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto n.º

ALTERAÇÃO N.º 2040 - Na Seção I do Apêndice III:

a) no item V, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Item
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)
Operações/Prestações
V
...
"Nota 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
Nota 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês."
...

b) na alínea "a" do item VI, ficam acrescentadas as notas 01 e 02, conforme segue:

Item
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)
Operações/Prestações
VI
...
...
"Nota 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
Nota 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.

c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

Item
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)
Operações/Prestações
VII
...
"Nota 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1.º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dias 22 de fevereiro de 2006.
Nota 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação."
...

d) no item IX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Item
Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência do Fato Gerador)
Operações/Prestações
IX
...
...
 
"Nota 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços."
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2006.