Decreto Nº 1944 DE 06/10/1989


 Publicado no DOE - MT em 6 out 1989

Substituição Tributária

(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

ANEXO V Relação de produtos industrializados para efeito de manutenção do crédito das matérias-primas e produtos intermediários

(anexo V)

ANEXO VI (ABRIGA ANEXOS SEM NUMERAÇÃO ESPECÍFICA, CRIADOS VIA DECRETO)

(anexo VI)

ANEXO VII (Criado pelo (art. 9º do Decreto Nº 3.803/04) ISENÇÕES (Isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

(anexo VII)

ANEXO VIII REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).

(anexo VIII)

ANEXO IX CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (A QUE SE REFERE O CAPUT DO artigo 64-R DESTE REGULAMENTO) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 371, 26.06.2007).

(anexo IX)

ANEXO X DIFERIMENTO DO ICMS (A QUE SE REFERE O artigo 343-D DESTE REGULAMENTO) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 409 DE 05/07/2007).

(anexo X)


(Revogado pelo Decreto Nº 744 de 10/01/1996):

ANEXO V
Relação de produtos industrializados para efeito de manutenção do crédito das matérias-primas e produtos intermediários
Posição Item e MERCADORIAS
Subposição Subitem
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso DE matérias gordas, não superior a 1,5%:
0100 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil
0402.2 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso DE matérias gordas, superior a 1,5%:
0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
01 Leite
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite
0402.29 Outros

01 Leite
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite
0402.9 Outros
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata), coalhados, iogurte quefir e outros leites e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrado ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrados ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
0406 Queijo e requeijão
0902 Chá
0902.10 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.30 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermenta do, apresentados de qualquer outra forma.
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados
1302.20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
0100 Pectina (Conv. ICMS 102/92)
1508 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.90 Outros
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados.
1509.90 Outros
1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
9900 Outros
1512 Óleos de girassol DE cártamo, ou de algodão, e respectivas frações mesmo refinados mas não quimicamente modificados
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.19 Outros
1512.2 Óleo de algodão e respectivas frações
1512.29 Outros
1513 Óleos de coco (óleo de copra) DE "Palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1513.1 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.19 Outros
1514 Óleos de nabo silvestre DE colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514.90 Outros
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados
1515.1 Óleo de linhaça e respectivas frações
1515.19 Outros
1515.2 Óleo de milho e respectivas frações
1515.29 Outros
1515.30 Óleo de rícino e respectivas frações
9900 Outros
1515.40 Óleo de tungue e respectivas frações
9900 Outros
1515.50 Óleo de gergelim e respectivas frações
9900 Outros
1515.60 Óleo de jojoba e respectivas frações
9900 Outros
1515.90 Outros
9900 Outros
1602.50 9902
9900
1603.00 0101
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.9 Outros
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 Outras preparações em blocos com peso superior a 2Kg, ou no estado liquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2Kg
01 Chocolate
0101 Em pó
0102 Granulado
0200 Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau
0300 Doce de leite
0400 Geleias e pastas de frutas
9900 Outros
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus
1806.90 Outros
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não e specificadas nem compreendidas em outra posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificados nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras ubstâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, inhoque, ravióli e canelone; "couscous", mesmo preparado
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, (por exemplo: flocos em milho ("corn flakes") grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002 Mercadoria: Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004 Mercadoria: Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2007 Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2008.1 Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.20 Ananases (abacaxis)
2008.30 Cítricos
2008.40 Pêras
2008.50 Damascos
2008.60 Cerejas
2008.70 Pêssegos
2008.80 Morangos
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19
2008.92 Misturas
2008.99 Outras
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados;
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
01 De chá
0101 Chá solúvel
02 De mate
0201 Mate solúvel
2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados e condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda preparada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00 Cerveja de malte
2204 Vinho de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)
2208 Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação bebidas
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 Outras
0100 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibióticos
0200 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos
03 Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
05 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
06 Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, compostos de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos; farinha de trigo e sebo
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros DE fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar
01 Sal
0102 Sal de mesa ou de cozinha
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "Clinkers"), mesmo corados
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos, preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base
02 Óleos e graxas lubrificantes
06 Misturas de alquilidenos
99 Outros
2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais DE betume de petróleo DE alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: Mástiques betuminosos e "Cut-Backs")
2716.00 Energia elétrica
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos; dessecados, mesmo em pó, extratos de glândulas ou de outros órgãos, ou das suas secreções, para usos opoterápicos, Heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilático ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005 Pastas ("Quates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismo) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo
3102 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados)
3103 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes, nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10Kg.
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couro.
3211.00 Secantes preparados
3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meio não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pinturas de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionados semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques: indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmos concentradas ou no estado sólido
3303 Perfumes e Águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401 Sabões: produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão, papel, pastas ("Quates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes."
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas a preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, paleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso DE óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
3404 Ceras artificiais ou Ceras preparadas
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("Quates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das Ceras da posição 3404.
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "Ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 01Kg.
3601.00 Pólvoras propulsivas
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
3603.00 Estopins ou rastilhos DE segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, pertardos e outros artigos de pirotecnia
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer forma; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados DE matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos DE revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos DE matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados não impressionados.
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
3705 Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3801 Grafita artificial; Grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3802 Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
3803.00 "Tall-Oil" , mesmo refinado
3804 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluindo o "Tall-Oil", da posição 3803
3805 Essências de terebintina DE Pinheiro ou proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracímenos em bruto; óleo de Pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal
3805.20 Óleo de Pinho
3805.90 Outros
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer forma ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812 Preparações denominadas "Aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00 Cimento, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801
3817 Misturas de alquibenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto os da posições 2707 ou 2902
3818.00 Elementos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas: compostos químicos impurificados ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica
3819.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissão hidráulicas não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso"
3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos
3822.00 Reagentes compostos de diagnósticos ou de laboratório, exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 01 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho DE plástico
391 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plástico
3918 Revestimentos de pavimentos DE plástico, mesmo auto adesivos, em rolos ou forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos DE plásticos definidos na nota 9 do presente capítulo
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto adesivas DE plástico, mesmo em rolos
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados nem associados a outras matérias, sem suporte
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plástico
3922 Banheira, chuveiros, lavatórios, bidês, sanitário e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos DE plástico
3923 Artigos de transporte ou de embalagem DE plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipiente de plástico
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico DE higiene ou de toucador de plástico
3925 Artefatos para apetrechamento de construções DE plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 e 3914
4007.00 Fios e cordas DE borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010 Correias transportadoras ou de transmissão DE borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos de borracha
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps" DE borracha
4013 Câmaras de ar de borracha
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas) DE borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídas as trelas joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes) DE quaisquer matérias
4202 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes DE couro natural ou reconstituído DE folhas de plásticos DE matérias têxteis de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias
4203 Vestuário e seus acessórios DE couro natural ou reconstituído
4204.00 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206 Obras de tripa DE "baudruches" DE bexiga ou de tendões
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pelo)
4304.00 Peleteria (peles com pelo) artificial e suas obras
4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objeto semelhantes
4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas
4417 Ferramentas, armações e cabos DE ferramentas DE escovas e de vassouras de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçados de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") de madeira
4419.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda jóias, para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes DE madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação DE madeira; artigos de mobiliário de madeira, que não se incluam no capítulo 94
4421 Outras obras de madeira
4503 Obras de cortiça natural
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4601 Tranças e artigos semelhantes DE matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras capachos e divisórias)"
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de bucha (lufa)
4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas
4802 Papel e cartão, não revestidos dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões outras tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucados, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pastas ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4804 Papel e cartão "kraft", não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4802 e 4803
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos; em rolos ou em folhas
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras; papel vegetal, papel "Cristal" e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
480 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4808 Papel e cartão ondulados (canelados) (mesmo recobertos com folhas planas, por colagem), escrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfumados em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4803 e 4818
4809 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas off-set), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm, ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4810 Papel cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811 Papel cartão, pasta ("Quate") de celulose, e mantas de fibra de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818
4812 Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para copia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas "Off-Set" DE papel, mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados; cartões e papel para correspondência DE papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos DE mesa, fraldas para bebês, absorventes, (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos DE toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuários e seus acessórios DE pasta de papel, pasta ("Quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta ("Quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas DE encomendas DE recibos de apontamentos DE papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares DE escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "Mani-Fold", mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico) DE papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros DE papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie DE papel ou cartão, impressas ou não
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823 Outros papéis, cartões, pasta ("Quate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pastas de papel, papel cartão, pastas ("Quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade
4903.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4806.00 Planos, plantas e desenhos DE arquitetura DE engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes"
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4909.00 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos incluídas as estampas, gravuras e fotografias
5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pêlo-de-messina (crina de florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar DE algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
5208 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso DE algodão, com peso não superior a 200 g/m2
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso DE algodão, com peso superior a 200 g/m2
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionados para venda a retalho
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5502.00 Cabos de filamentos artificiais
5508 Linhas para costurar DE fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão DE peso não superior a 170 g/m2
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão DE peso superior a 170 g/m2
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601 Pastas ("Quates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de cumprimento não superior a 5mm, ("Tontisses") nós e (Borbotos) de matérias têxteis
5602 Feltro, mesmo impregnados, revestidos recobertos ou estratificados
5603.00 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604 Fios e cordas DE borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob formas de fios DE lâminas ou de pós ou recobertos de metal
5606.00 Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento, fios de froco ("Chenille"); fios denominados "de cadeia" ("Chainette")
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas DE materiais têxteis
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos não especificados nem compreendido em outras posições
5701 Tapetes de matérias têxteis DE ponto nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos DE materiais têxteis, obtidos por tecelagem; não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos DE matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados mesmo confeccionados
5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos de materiais têxteis, mesmo confeccionados
5801 Veludos e pelúcias tecidos de froco ("Chenille"), exceto os artefatos da posição 5806
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar
5805.00 Tapeçarias tecidos à mão (gêneros gobelino, flandres, "Aubusson", "Beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados ("Bolducs")
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes DE matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808 Entrançados em peça; artigos de apassamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados; exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar
5811.00 Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento) acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
590 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902 Telas para pneumático fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas DE poliésteres ou de raiom de viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905.00 Revestimentos para paredes DE matérias têxteis
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00 Correias transportadas ou de transmissão DE matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias
5911 Produtos e artefatos DE matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo
6001 Veludos de pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "Felpa Longa" ou "Pêlo Comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis) DE malha"
6002 Outros tecidos de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas ano, raques, casacos (blusões) e semelhantes de malha DE uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103
6102 Mantos (casacos compridos), capas ano raques, casacos (blusões) e semelhantes de malha de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104
6103 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) DE malha DE uso masculino
6104 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers", (casacos), vestidos saias, saias-calças, calças jardineiras, bermuda e "shorts" (calções) (exceto de banho) DE malha DE uso feminino
6105 Camisa de malha DE uso masculino
6106 Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas camiseiros) DE malha DE uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes DE malhas DE uso masculino
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "déshabillé", roupões de banho, penhoares, (robes de quarto) e semelhantes DE malha DE uso feminino
6109 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores) de malha
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes DE malha
6111 Vestuário e seus acessórios DE malha, para bebês
6112 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos DE esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips") DE banho DE malha
6113.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes DE malha
6116 Luvas e semelhantes DE malha
6117 Outros acessórios de vestuários, confeccionados DE malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes DE uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes DE uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) DE uso masculino
6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções), (exceto de banho) DE uso feminino
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camisas (camiseiros), blusas, blusas "Chemisiers" (blusas-camiseiros) DE uso feminino
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores); cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes DE uso masculino
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabilles", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes DE uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210 Vestuário confeccionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos macacos) e conjuntos DE esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips") DE banho; outro vestuário
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenes, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons
6216.00 Luvas e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados DE vestuários; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas e estores, sanefas e reposteiros
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Encerados e toldos, tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
6308.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados"
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
64 Todos Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Todos Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes,
66 Todos Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sois, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes
67 Todos Penas e penugem preparadas, e sua obras; flores artificiais; obras de cabelo
68 Obras de pedra, gesso, cimento amianto, mica ou de matérias semelhantes - Exceção feita às posições 6802.2 e 6802.9 (CF. Convênio ICMS 98/92 - efeitos a partir de 16/10/92)
69 Todos Produtos cerâmicos
70 Todos Vidros e suas obras
7113 Artefatos de joalheria e suas partes DE metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes DE metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas DE pedras preciosas ou semipreciosas DE pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
7118 Moedas
7217 Fios de ferro ou aço não ligados
73 Todos Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7411 Tubos de cobre
7412 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) DE cobre
7413.00 Cordas, cabos, trancas e semelhantes DE cobre, não isolados para usos elétricos
7414 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes DE fios de cobre; chapas e tiras, distendidas DE cobre
7415 Pontas; pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes DE cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
7416.00 Molas de cobre
7417.00 Aparelhos não elétrico, para cozinhar ou aquecer dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes DE cobre
7418 Artefatos de uso doméstico DE higiene ou de toucador e suas partes DE cobre, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes DE cobre
7419 Outras obras de cobre
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) DE níquel
7508.00 Outras obras de níquel
7605 Fios de alumínio
7608 Tubos de alumínio
7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) DE alumínio"
7610 Mercadoria: Construções e suas partes (por exemplo: pontese elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas) DE alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes DE alumínio, próprios para construções
7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) DE alumínio DE capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) DE alumínio DE capacidade, não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com, revestimento interior ou calorífugo
7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos de alumínio
7614 Cordas, cabos, trancas (entrancados) e semelhantes DE alumínio, não isolados para usos elétricos
7615 Artefatos de uso doméstico de higiene ou de toucador, e suas partes DE alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes DE alumínio
7616 Outras obras de alumínio
7805.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de chumbo
7806 Outras obras de chumbo
7906 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) de zinco
7907 Outras obras de zinco
8006.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) de estanho
8007.00 Outras obras de estanho
82 Todos Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes DE metais comuns
83 Todos Obras diversas de metais comuns
84 Todos Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
8 Todos Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86 Todos Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 Todos Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Todos Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes
8 Todos Embarcações e estruturas flutuantes
90 Todos Instrumentos e aparelhos de óptica, fotográfica ou cinematografia, medida controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Todos Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Todos Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
93 Todos Armas e munições, suas partes e acessórios
94 Todos Móveis; mobiliários médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, construções pré-fabricadas
95 Todos Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Todos Obras diversas
97 Todos Objetos de arte DE coleção e antigüidades
0401 Leite e creme de leite (nata), não concentrados de açúcar ou de outros edulcorantes
0402 Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
0100 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil
0101 Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26%
0102 Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com teor de gordura inferior a 26%
0200 Creme de leite"
0402.9 Outros
0403 Leitelho, leite e creme de leite (nata), coalhadas, iogurte quefir e outros leites de cremes de leite e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrado ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 Soro de leite, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0405.00 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
0406 Queijo e requeijão
0901.2 Café torrado
0902.10 Chá verde (não fermentação) em embalagem imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.30 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3Kg.
0902.40 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma.
1508 Óleos de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.90 Outros
1509 Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações da posição 1509
9900 Outros
1512.1 Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
1512.19 Outros
1512.2 Óleos de algodão e respectivas frações
1512.29 Outros
1513.1 Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações
1513.19 Outros
1514 Óleos de nabo silvestre DE colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1514.90 Outros
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515.19 Outros
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.91 Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0101 Em pó
0102 Granulado
0200 Preparação para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau
0300 Doce de leite
Geleias e pastas de frutas
9900 Outros
1806.3 Outros, em tabletes, barras e paus
1806.90 Outros
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50%, e, peso, não especificadas nem compreendidas em outra posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificados nem compreendidas em outras posições
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, inhoque, ravióli e canelone; "couscous", mesmo preparado
1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torração, por exemplo: flocos em milho ("corn flakes"), grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes; produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2003 Cogumelos e turfas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
2004 Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados
2006.00 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas)
2007 Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
2008 Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si
2008.20 Abacaxis
2008.30 Cítricos
2008.40 Pêras
2008.50 Damascos
2008.60 Cerejas
2008.70 Pêssegos
2008.80 Morangos
2008.92 Misturas
2008.99 Outras
2101.20 Extratos, essenciais e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
0101 Chá solúvel
0201 Mate solúvel
2101.30 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda preparada
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições
2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve
2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
2203.00 Cerveja de malte
2204 Vinho de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo)"
220 Álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação bebidas
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares
2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
0100 Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibióticos
0200 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou antibióticos
03 Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares)
05 Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais
06 Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, compostos de sal iodado, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos; farinha de trigo e sebo

2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros DE fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2501.00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado), e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar
0102 Sal de mesa ou de cozinha
2523 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados
2710.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos os quais devem constituir o seu elemento de base
05 óleos e graxas lubrificantes
06 Misturas de alquilídenos
99 Outros
2715.00 Misturas betuminosa à base de asfalto ou de betume naturais DE betume de petróleo de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cut-backs")
2716.00 Energia elétrica
3001 Glândulas e outros órgãos para uso opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico de animais ou de pessoas imunizados e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005, ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
3005 Pastas ("quates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismo) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo
3101.00 Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados)
3103 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3105 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 Kg"
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
3210.00 Outras tintas e vernizes, pigmentos a água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros
3211.00 Secantes preparados
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godes ou acondicionados semelhantes
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em Pinturas; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido
3303 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares, e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência da dentadura
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumarias ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão, papel, pastas ("quates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3042 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpezas, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
3403 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte; as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações do tipo utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis para untar couros, peleterias (peles com pelo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base 70% ou mais em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3404 Ceras artificiais ou Ceras preparadas
3405 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pasta ("quates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das Ceras da posição 3404
3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recriação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos em qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda à retalho como colas ou adesivos com peso líquido não superior a 01 Kg.
3601.00 Pólvora propulsivas
3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas
3603.00 Estopins ou rastilhos DE segurança; cordel detonantes; fulminantes, escorvas, detonadores elétricos
3604 Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotécnica
3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotécnica da posição 3604
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas artigos de matérias inflamáveis indicadas na nota 2 do presente capítulo
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados DE matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos DE revelação e copiagem instantâneo, sensibilizados, não impressionados, mesmo sem cartuchos
3702 Filmes fotográficos sensibilizados não impressionados, em rolos de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas em rolos, sensibilizados, não impressionados
3703 Papéis cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados
3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados"
3705 Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto filmes cinematográficos
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som
3707 Preparação química para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
3801 Grafita artificial: grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários
3802 Carvões ativados, matérias minerais naturais ativadas, negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado
3803.00 "Tall-oil", mesmo refinado
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose mesmo concentradas desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall-oil" da posição 3803
3805.20 Óleo de pinho
3805.90 Outras
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a formas de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-mosca
3809 Agentes de arresto ou de acabamento, aceleradores de tingimentos ou de fixação de matérias corantes e ou produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústria semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
3812 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes lubrificantes composto para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados e nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3816.00 Cimento, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, reparatórios, exceto os produtos da posição 3801
3817 Misturas de alquibenzenos ou de alquinaftalenos, exceto os da posições 2707 ou 2902
3818.00 Elementos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas: compostos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em eletrônica
3819.00 Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissão hidráulicas não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70% em peso
3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação
3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos
3822.00 Reagentes compostos de diagnósticos ou de laboratório exceto os das posições 3002 ou 3006
3823 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 01 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados mas sem qualquer outro trabalho DE plástico
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) DE plástico
3918 Revestimentos de pavimentos de plástico, mesmo auto adesivos, em rolos ou forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimento de paredes ou de tetos DE plásticos definidos na nota 9 do presente capítulo"
3919 Chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto adesivas DE plástico, mesmo em rolos
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados nem associados a outras matérias, sem suporte
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas DE plástico
3922 Banheira, chuveiros, lavatórios, bidês, sanitário e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclisma) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos DE plástico
3923 Artigos de transporte ou de embalagem DE plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipiente de plástico
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico DE higiene ou de toucador de plástico
3925 Artefatos para apetrechamento de construções DE plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3801 e 3814
4007.00 Fios e cordas DE borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões)
4010 Correias transportadoras ou de transmissão DE borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos e borracha
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps" DE borracha
4013 Câmaras de ar de borracha
4014 Artigos de higiene ou farmácia (incluídos as chupetas) DE borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4015 Vestuário e seus acessórios (incluídos as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animais (incluídas as trelas joelheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes) DE quaisquer matérias
4202 Malas e maletas, incluídas de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para passes, cigarreiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojo para ourivesaria, e artefatos semelhantes DE couro natural ou reconstituído DE folhas de plásticos DE matérias têxteis de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias
4203 Vestuário e seus acessórios DE couro natural ou reconstituído
4204.00 Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos
4205 Outras obras de couro natural ou reconstituído
4206 Obras de tripa DE "baudruches" DE bexiga ou de tendões
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pelo)
4304.00 Peleteria (peles com pelo) artificial e suas obras
4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objeto semelhantes
4415 Caixotes, caixas engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeiras; carretéis para cabos de madeira; paletes caixas e outros estrados para carga de madeira
4416 Mercadoria: Barris, cubas, bolsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas
4417 Ferramentas, armações e cabos DE ferramentas DE escovas e de vassouras de madeira; fôrmas, alargadeiras e esticadores para calçados de madeira
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") de madeira
4419.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda jóias, para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes DE madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação DE madeira; artigos de mobiliário de madeira, que não se incluam no capítulo 94"
4421 Outras obras de madeira
4503 Obras de cortiça natural
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras
4601 Trancas e artigos semelhantes DE matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo cabados (por exemplo: esteiras capachos e divisórias)
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de bucha (lufa)
4801 Papel de jornal, em rolos ou em folhas
4802 Papel e cartão, não revestidos dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões outras tiras perfumadas em rolos das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucados, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pastas ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4804 papel e cartão kraft, na revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4802 e 4803
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos; em rolos ou em folhas
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras; papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas
4807 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas
4808 Papel e cartão ondulados (canelados) mesmo recobertos com folhas planas, por colagem, escrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfumados em rolos ou em folhas, exceto os da posições 4803 e 4818
4809 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para chapas off-set), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm, ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado
4810 Papel cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas
4811 Papel cartão, pasta ("quate") de celulose, e mantas de fibra de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818
4812 Mercadoria: Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4815.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados
4816 Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para copia ou duplicata (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas off-set DE papel, mesmo acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados; cartões e papel para correspondência DE papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
4818 Papel higiênico, lenços (incluídos de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos DE mesa, fraldas para bebês, absorventes, (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos DE toucador, higiênico hospitalares, vestuários e seus acessórios DE pasta de papel, pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
4820 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas DE encomendas DE recibos de apontamentos DE papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares DE escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel carbono (papel químico) DE papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros DE papel ou cartão
4821 Etiquetas de qualquer espécie DE papel ou cartão, impressas ou não
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos
4823 Outros papéis, cartões, pastas ("quate") de celulose ou mantas de fibra de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pastas de papel, papel cartão, pastas ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose"
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade
4903.00 álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças
4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada
490 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos
4906.00 Planos, plantas e desenhos DE arquitetura DE engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel carbono (papel químico) dos planos, das plantas, desenhos ou textos acima referidos
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliquebrados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes
4908 Decalcomanias de qualquer espécie
4909.00 Cartões-postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar
4911 Outros impressos incluídas as estampas, gravuras e fotografias
5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pelo de messina (crina de florença)
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar DE algodão, mesmo acondicionado para venda a retalho
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
520 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso DE algodão, com peso não superior a 200 g/m2
5209 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso DE algodão, com peso superior a 200 g/m2
5210 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão contendo menos de 85% em peso de algodão, combinados, principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionados para venda a retalho
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
5501 Cabos de filamentos sintéticos
5502.00 Cabos de filamentos artificiais
5508 Linhas para costurar DE fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão DE peso não superior a 170 g/m2
551 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85% em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão DE peso superior a 170 g/m2
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5601 Pastas ("quates") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de cumprimento não superior a 5mm, ("tontisses") nos e (borbotos) de matérias têxteis
5602 Feltro, mesmo impregnados, revestidos recobertos ou estratificados
5603.00 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5604 Fios de cordas DE borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes nas posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou em embainhados de borracha ou de plástico
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob formas de fios DE lâminas ou de pós ou recobertos de metal
5606.00 Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 e 5505, revestidos por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento, fios de froco ("chenille"); fios denominados
560 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas DE materiais têxteis
XXXXXXX Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5505, cordéis, cordas ou cabos não especificados nem compreendido em outras posições
5701 Tapetes de matérias têxteis DE ponto nodados ou enrolados, mesmo confeccionados
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos DE materiais têxteis, obtidos por tecelagem; não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kilim", "schumacks" ou "soumak", "karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos DE matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
XXXXXXX Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de feltro, exceto os tufados e os flocados mesmo confeccionados
5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos de materiais têxteis, mesmo confeccionados
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas tapeçarias; passamanarias; bordados
5801 Veludos e pelúcias tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806
5802 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar
5805 Tapeçarias tecidos à mão (gêneros gobelino, flandres, "Aubusson", "Beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama de fios ou fibras paralelizados e colados ("Bolducs")
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes DE matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5808 Entrançados em peça; artigos de apassamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados; exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes"
5809.00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições
5810 Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar
5811.00 Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associados a uma matéria de enchimento (estofamento) acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante
5902 Mercadoria: Telas para pneumático fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou de outras poliamidas DE poliésteres ou de raiom de viscose
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
5904 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
5905.00 Revestimentos para paredes DE matérias têxteis
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes DE matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5910.00 Correias transportadas ou de transmissão DE matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias
5911 Produtos e artefatos DE matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo
6001 Veludos de pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "Felpa Longa" ou "Pêlo Comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis) DE malha
6002 Outros tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios; de malha.
6104 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers", (casacos), vestidos saias, saias-calças, jardineiras, bermuda e "shorts" (calções) (exceto de banho) DE malha DE uso feminino
6105 Camisa de malha DE uso masculino
6106 Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas camiseiros) DE malha DE uso feminino
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes DE malhas DE uso masculino
6108 Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares, (robes de quarto) e semelhantes DE malha DE uso feminino
6109 Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores de malha
6110 Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes DE malha
6111 Vestuário e seus acessórios DE malha, para bebês
6112 Artigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos DE esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips") DE banho DE malha
6113.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
6114 Outro vestuário de malha
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes DE malha
6116 Luvas e semelhantes DE malha
6117 Outros acessórios de vestuários, confeccionados DE malha; partes de vestuário ou de seus acessórios de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes DE uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203
6202 Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes DE uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204
6203 Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) DE uso masculino
6204 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções), (exceto de banho) DE uso feminino
6205 Camisas de uso masculino
6206 Camisas (camiseiros), blusas, (blusas-camiseiros) DE uso feminino
6207 Camisetas interiores (camisolas interiores); cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes DE uso masculino
6208 Corpetes (camisolas interiores), combinações anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes DE uso feminino
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês
6210 Vestuário confeccionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
6211 Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos macacos) e conjuntos DE esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips") DE banho; outro vestuário
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
6213 Lenços de assoar e de bolso
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenes, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes
6215 Gravatas, gravatas-borboletas (laços) e plastrons
6216.00 Luvas e semelhantes
6217 Outros acessórios confeccionados DE vestuários; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados chapéus e artefatos de uso semelhantes, usados; trapos
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6303 Cortinados, cortinas e estores, sanefas e reposteiros
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306 Encerados e toldos, tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acompanhamento
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
6308.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos de fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados
64 Todos Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Todos Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, todos guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sois, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes, todos penas e penugem preparadas, e sua obras; flores artificiais; obras de cabelo
68 Todos Obras de pedra, gesso, cimento amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 Todos Produtos cerâmicos
70 Todos Vidros e suas obras
7113 Artefatos de joalheria e suas partes DE metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes DE metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas DE pedras preciosas ou semipreciosas DE pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
7118 Moedas
7217 Fios de ferro ou aço não ligados
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7411 Tubos de cobre
7412 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) DE cobre
7413.00 Cordas, cabos, trancas e semelhantes DE cobre, não isolados para usos elétricos
7414 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes DE fios de cobre; chapas e tiras, distendidas DE cobre
7415 Pontas; pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes DE cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes de cobre
7416.00 Molas de cobre
7417.00 Aparelhos não elétrico, para cozinhar ou aquecer dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes DE cobre
7418 Artefatos de uso doméstico DE higiene ou de toucador e suas partes DE cobre, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes DE cobre
7419 Outras obras de cobre
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) DE níquel
7508.00 Outras obras de níquel
7605 Fios de alumínio
7608 Tubos de alumínio
7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)) DE alumínio
7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas) DE alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes DE alumínio, próprios para construções
7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) DE alumínio DE capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos mesmo com revestimento interior ou calorífugo
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) DE alumínio DE capacidade, não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com, revestimento interior ou calorífico
7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos de alumínio
7614 Cordas, cabos, trancas (entrancados) e semelhantes DE alumínio, não isolados para usos elétricos
7615 Artefatos de uso doméstico de higiene ou de toucador, e suas partes DE alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes DE alumínio
7616 Outras obras de alumínio
7805 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de chumbo
7806 Outras obras de chumbo
7906 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de zinco
7907 Outras obras de zinco
8006.00 Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas) de estanho
8007.00 Outras obras de estanho
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes DE metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
84 Reatores nucleares, caldeiras, quinas aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes"
85 todos Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
86 todos Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 todos Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 todos Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes
89 todos Embarcações e estruturas flutuantes
90 todos Instrumentos e aparelhos de óptica, fotográfica ou cinematografia, medida controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 todos Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 todos Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
93 todos Armas e munições, suas partes e acessórios
94 Móveis; mobiliários médico-cirúrgico; colchões, almofadas e se melhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes, construções
pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios
96 Obras diversas
97 Objetos de arte DE coleção e antigüidades

.

ANEXO VI - (ABRIGA ANEXOS SEM NUMERAÇÃO ESPECÍFICA, CRIADOS VIA DECRETO)

1 - MODELO DO DEMOSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS AUTOMOTIVO (ART. 52 das DT/RICMS - DEC. 115/2003)

2 - (Revogado pelo Decreto Nº 83 de 28/02/2007:

2 - TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO (art. 124 das DT/RICMS - DEC. 405/2003) ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPONTÂNEO (art. 124 das DT/RICMS) ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Inscrição Estadual:

CNPJ/MF:

Estabelecimento:

 

Endereço:

Bairro:

Município:

UF: Fone:

CNAE/Fiscal:

Contador: Fone:


O Contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO ESPONTÂNEO do ICMS-diferencial de alíquotas, devido pela aquisição do(s) bem(ns) descrito(s) na(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) em anexo, em ...... (.........................) parcelas, consonante com o disposto nos artigos 123 a 132 das DT/RICMS no valor total de R$ ........................... (...................... ..................................................................................) conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CORREÇÃO MONETÁRIA - CM

JUROS

MULTA

FG Mês/Ano

VENC Mês/Ano

ICMS

Coef.

Valor

ICMS Corrig*

%

VALOR

%

VALOR

TOTAL

                     
                     
                     

TOTAL:

                   

preencher apenas para os pedidos apresentados após o vencimento da obrigação

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor do débito fiscal constante do demonstrativo, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária;

b) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com acréscimo da multa de ofício prevista no artigo 45, I, c-1, da Lei Nº 7.098/98, sem o benefício da espontaneidade, independentemente da lavratura de NAI.

_______________, _________ de _______________ de 200_____________.

contribuinte

Parecer do Gerente da AGENFA: Data:


Modelo aprovado pelo Decreto Nº 405/2003

3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 216-C DO RICMS - DEC. 1.564/2003 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 09/10/2003).

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 216-C DO RICMS

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente

denominação conteúdo tamanho
1

Tipo

"1"

1
2

Número

Número da nota fiscal

6
3

CNPJ

CNPJ do remetente

14
4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2
5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8
6

Substituição tributária

"1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário

1

2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

denominação conteúdo tamanho
1

Tipo

"2"

1
2

Número

Número da nota fiscal

6
3

CNPJ

CNPJ do destinatário

14
4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2
5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10
6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

ANEXO VII - (Criado pelo Art. 9º do Decreto Nº 3.803/04) ISENÇÕES (Isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

Art. 1º Saída de mercadoria: (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 1ª, item 8, com alteração do Convênio de Cuiabá)

I - com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II - em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso anterior.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XV.

Art. 2º Saídas, interna e interestadual DE mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula 9ª, e Convênio ICM 12/85). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8.157 DE 28.09.2006).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VI.

Art. 3º Saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio AE 05/72, cláusula 1ª, alínea a)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: ver artigo 5º, XLII.

Art. 4º Fornecimento de refeições: (Convênio ICM 01/75, cláusula 1ª, III, f)

I - a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;

II - efetuado por:

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Notas:

1.Convalidação de operações sem débito (categoria de pessoas especificamente designadas)

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XII.

Art. 5º Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (Convênios ICM 10/75 e 23/77 e ICMS 5/94)

§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

I - que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal Nº 72.707 DE 28 de agosto de 1973;

II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.

§ 3º A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 4º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 5/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVI.

Art. 6º Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, IV.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 192 DE 22/03/2011):

Art. 7º Saída de produtos artesanais, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (Convênio ICM Nº 32/1975)

I - o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense - PAB/MT;

II - o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

III - o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado. 

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XVII.

Art. 8º Saída de produtos farmacêuticos, realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta. (Convênio ICM 40/75)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades com destino a consumidor final, desde que efetuadas por valor não superior ao preço de custo do produto.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIII.

Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (Convênio ICM 44/75, cláusula 1ª, e alterações)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II - batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV - endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII - nabiça, nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XIII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICMS 17/93).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula 1ª)

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, I e II.

Art. 10. Saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênio ICM 33/77 e alterações)

I - as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e

III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS Nº 18/1989) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16/03/2011).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 102/96)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIII.

Art. 11. Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, com alteração do Convênio ICMS 74/04 - efeitos a partir de 19.10.2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004).

I - entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova. (Convênio ICMS 86/98)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no país.

§ 2º O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual DE fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Convênio ICMS 78/91)

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Convênio ICMS 12/04)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VIII e IX.

§ 4º Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais: (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

I - indique no campo 'Informações Complementares' das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: 'Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16/03/2011).

II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna 'Observações' do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16/03/2011).

III - informe as operações realizadas no quadro 'Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)' da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 186 DE 16/03/2011).

§ 5º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4º deste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Art. 12. Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 47/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 121/95)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, V.

Art. 13. Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Convênio ICM 25/83)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VII.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Art. 14. Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semielaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM Nº 65/1988 combinado com o Convênio ICMS Nº 23/2008, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 1º Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 19 e no § 25 deste artigo; (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88)

II - comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2º a 48 deste artigo. (cf. cláusulas segunda e sexta do Convênio ICM 65/88)

§ 2º A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 3º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

I - a 1ª (primeira) acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (cf. inciso I e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; (cf. inciso II do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajustes SINIEF 3/94)

III - a 3ª (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM; (cf. inciso III e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente)

IV - a 4ª (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual; (cf. inciso IV e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94)

V - a 5ª (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (cf. inciso V e § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e 2/94, respectivamente) 

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação. (cf. § 4º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 5º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3º, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT. (cf. § 5º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94 - efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 6º Fica dispensado de efetuar o registro exigido no parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5º do art. 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94 - efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 7º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente DE forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. (cf. § 1º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 8º Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 23/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.992 DE 19.11.2010).

§ 9º A ação integrada a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 9º-A Toda operação realizada, nos termos deste artigo, fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012):

§ 10. A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1º deste artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - (revogado cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 11 A formalização do ingresso na área incentivada dar-se-á no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos: (cf. caput da cláusula quarta c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

I - registro eletrônico, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula segunda também do Convênio ICMS Nº 23/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso anterior; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012):

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (cf. inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

d) Manifesto de Carga, no que couber. (cf. alínea d do inciso III do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) 

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (cf. inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 12. Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).


I - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea c do inciso I, o fisco mato-grossense comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

II - também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

III - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

§ 13 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 11, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. (cf. § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 14 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008)

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90 DE 13 de setembro de 1990;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento DE remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço. 

§ 15 A dispensa indicada no parágrafo anterior não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 11. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 16 Na hipótese referida no inciso II do § 14, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 23/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 17. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 11, 12 e 13. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 18 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 23/2008)

I - nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data de ingresso;

V - número do PIN-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 19 A Nota Fiscal emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter no campo 'Informações Complementares', as seguintes informações: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 23/2008)

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

§ 20. O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento DE remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

X - (revogado cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

XI - a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XIII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. (cf. inciso XIII do caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 21. Nas hipóteses arroladas no parágrafo anterior, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 22 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 20, o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 23. Com relação aos incisos XI e XII do § 20, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 24 Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no § 18, as operações enquadradas nos incisos I a X do § 20. (cf. § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 25 O abatimento de que trata o inciso IX do § 20 deverá estar demonstrado no corpo ou no campo 'Informações Complementares' DE modo que no valor total da Nota Fiscal esteja reduzido o respectivo imposto. (cf. § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 26 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM DE forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos. (cf. caput da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 27 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA. (cf. § 1º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 28 Para fins do disposto no parágrafo anterior, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 11. (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 29 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 14, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário. (cf. § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 30 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos. (cf. § 4º da cláusula décima do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 31 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 12 e 13 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008)

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber;

IV - PIN-e. 

§ 32 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 33 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 34 O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 35 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante 'Vistoria Técnica', definida e processada, como segue: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)

I - é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 33 e 34; (cf. § 1o da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)

II - consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo; (cf. § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)

III - aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 33 e 34; (cf. § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 23/2008)

IV - deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 33 e 34; (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)

V - não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal; (cf. parágrafo único da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 23/2008)

VI - no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica; (cf. caput da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)

VII - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos; (cf. parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 23/2008)

VIII - após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico; (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)

IX - a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas; (cf. § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008)

X - é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto. (cf. § 2º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 23/2008

§ 36. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 37 Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 23/2008)

I - a identificação da SEFAZ/MT;

II - nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário. 

§ 38 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 39 Considera-se desinternado, também, o produto: (cf. § 1º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008)

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. 

§ 40 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. (cf. § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 41 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput. (cf. § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 42 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput. (cf. § 4º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 43 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º a 48 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Parágrafo crescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

§ 44 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuado conforme §§ 11 a 13, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 23/2008

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (cf. inciso II da cláusula vigésima do Convênio ICMS Nº 23/2008, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 116/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 946 DE 12.01.2012).

§ 45 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 46 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03 DE 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 47 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 23/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

§ 48 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, for objeto de processo pendente, caso em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970 - redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/94) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008).

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/06/2008):

Notas:

1. O Convênio ICM 65/88 é impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.

3. O caput deste artigo, em relação à exclusão dos semi-elaborados e açúcar de cana, com efeitos suspensos até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 310/90.

4. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 36/97.

Art. 15. Prestação de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, pelo beneficiário DE matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o erário estadual.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 102/96)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXX.

Art. 16. Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXVII, e 23 das Disposições Transitórias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 931 DE 29.12.2011):

Art. 17. Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (Convênio ICMS 37/1989 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (cf. arts. 2º e 3º da Lei Complementar Nº 359/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/1994)

3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo.

Art. 18. Entradas, decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores. (Convênio ICMS 55/89, com alteração do Convênio ICMS 82/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVIII.

Art. 19. Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (Convênio ICMS 99/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIV.

Art. 20. Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Convênio ICMS Nº 104/1989, conforme redação dada pelo Convênio ICMS Nº 90/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2731 DE 13/08/2010).

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE; (Expressão "Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE;" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 95/95)

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos arrolados segundo os seus nomes genéricos: aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolan, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99)

§ 3º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00)

§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 110/04 - efeitos a partir de 04.01.2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.064 DE 26.01.2005).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXIX, e 29 das Disposições Transitórias

Art. 21. Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP. (Convênio ICMS 03/90)

§ 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio Nº 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 38/2000, alterada pelo Convênio ICMS Nº 17/2010; Modelo substituído pelo anexo do Convênio ICMS Nº 17/2010, cf. cláusula segunda do referido Convênio - efeitos a partir de 1º de abril de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.520 DE 05.05.2010).

§ 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 - efeitos a partir de 24.06.2004)

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

§ 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

§ 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

§ 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXIX, e 99.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67 DE 27.01.2011):

Art. 22. Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS Nº 27/1990, com as alterações conferidas pelos Convênios nºs 94/1994 e 185/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 15/1991 DE 25 de abril de 1991;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste DE documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 4º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste DE documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 5º Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega DE cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

§ 8º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação DE produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 9º A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6º deste artigo, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 10. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (cf. Convênio ICMS Nº 94/1994).

3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo combinado com o Convênio ICMS Nº 27/1990 e alterações. 

Art. 23. Saída, a título de distribuição gratuita DE amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2.525 DE 05.05.2010):

§ 1º Será considerada amostra grátis, quando:

I - a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;

II - estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis" DE forma destacada. 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31 DE 24.01.2011):

§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (conforme parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 29/1990, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 171/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011)

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 29/1990, redação dada pelo Convênio ICMS 61/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).

IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. 

§ 3º As características exigidas nos §§ 1º e 2º, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do § 2º que serão aplicadas alternativamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31 DE 24.01.2011).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIV.

Art. 24. Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa DE bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, X.

Art. 25. Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (Convênio ICMS 84/90)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLV.

Art. 26. Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000;

(Revogado pelo Decreto Nº 2965 DE 10/11/2010):

II - outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênio ICMS 47/97);

III - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

IV - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

V - aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

VI - aparelhos de crioterapia, 9022.21.0200;

VII - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

VIII - outros, 9022.21.9900;

IX - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 3º A isenção será concedida desde que:

I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III - seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVI.

Art. 27. Operação, interna e interestadual DE polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91)

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVII.

Art. 28. Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (cf. Convênio ICMS Nº 41/1991, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs 105/2008 e 18/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

Milupa PKU 1
II - Milupa PKU 2 2106.9090;
III - (revogado conforme cláusula segunda do Convênio ICMS 105/2008 - efeitos a partir de 20 de outubro de 2008).  
IV - Leite especial sem fenilanina; 2106.9090;
V - Farinha hammermuhle  
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090;
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090;
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090;
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090;
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
XIII - Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000;
XIV- Posicionador de Amostra 9026.9090;
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099;
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099;
XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029;
XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029;
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029;
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029;
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029;
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029;
XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;
XXXI Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;
XXXII Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029.
XXXIII Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXIV Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXV Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXVI Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXVII Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXVIII Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XXXIX Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XL Reagente para determinação de Folato 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLI Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLII Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLIII Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLIV Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLV Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).
XLVII Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de radioimunoensaio;
IV - Leite especial sem fenilanina;
V - Farinha hammermuhle.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLIX.

3. Os incisos VI a XXXII do caput foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/2008 - efeitos a partir de 20 de outubro de 2008. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 1.664 DE 11.11.2008).

4. Os incisos XXXIII a XLVII foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 18/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

Art. 29. Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (Convênio ICMS 54/91)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota seguinte.

3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o artigo 60 deste anexo.

4. Legislação anterior: v. artigo 5º, L.

Art. 30. Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (Convênio ICMS 59/91)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 59/1991, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 56/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.599 DE 02.06.2010).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94)

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LI.

Art. 31. Saída: (Convênio ICMS 88/91 e alterações)

I - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convênio ICMS 103/96)

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 88/1991, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 118/2009 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.335 DE 18.01.2010).

§ 2º Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXVIII, e 98-A.

Art. 32. Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98)

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LV.

Art. 33. Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS DE reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial. (Convênio ICMS 20/92)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVII.

Art. 34. Saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS Nº 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao 'Programa de Reequipamento Policial' da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convênio ICMS Nº 34/1992, alterado pelo Convênio ICMS Nº 126/2008 - efeitos da alteração a partir de 12 de novembro de 2008) (Redação dada pelo Decreto Nº 1.759 DE 30.12.2008).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIX.

Art. 35. Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênios ICMS Nº 52/1992 e 06/2007; Convênio ICMS Nº 25/2008 c/c o Despacho Nº 83/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ; e Convênio ICMS Nº 93/2008) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no art. 14 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

§ 2º Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS Nº 25/2008 e com o Despacho Nº 83 do Secretário-Executivo do CONFAZ, bem como com as disposições do Convênio ICMS Nº 93/2008. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

3. Vigência por prazo indeterminado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

4. (Suprimido pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

5. (Suprimido pelo Decreto Nº 2.336 DE 18.01.2010).

Art. 36. Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICMS 70/92 e alterações)

§ 1° O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado DE ovino DE caprino ou de suíno. (Convênios ICMS 27/02) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio ICMS 70/92 impositivo; alterações dos Convênios ICMS 36/99 e 27/02 autorizativas

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXXVI.

Art. 37. Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92)

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

NOTA

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXI.

Art. 38. Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (Convênio ICMS 48/93 e alteração)

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Convênio ICMS 55/02)

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90 DE 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 55/02)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXVI.

Art. 39. Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Convênio ICMS 85/94)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXX.

Art. 40. Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (Convênio ICMS 119/94)

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT e PR)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXI.

Art. 41. Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (Convênio ICMS 130/94 e alterações)

I - entrada dessas mercadorias importadas do exterior;

II - saídas interna ou interestadual.

§ 1º A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias beneficiadas com isenção. (Convênio ICMS 23/95)"

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXV.

Art. 42. Saída, em doação DE produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento DE distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS 136/94, com alteração do Convênio ICMS 135/01)

§ 1º A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 135/01)

II - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXIV e LXXV.

Art. 43. Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais DE caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Convênio ICMS 158/94, com alteração do Convênio ICMS 90/97)

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 656 DE 23.08.2007).

I - à autorização prévia da gerência de que trata o § 6º concedida diretamente a entidade beneficiária de que trata o caput, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior, hipótese em que se especificará o limite monetário total das aquisições desoneradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 656 DE 23.08.2007).

II - registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativos a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 2ºA Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 3º O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput. (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 656 DE 23.08.2007).

§ 5º O benefício previsto no parágrafo anterior somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 656 DE 23.08.2007).

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, observado o inciso I do § 2º, a entidade interessada deverá promover sua habilitação junto àGerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1º, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 3º. (Expressão "Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE;" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

§ 7º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 4º, deverá:

I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

III - efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

Notas:

1. Convênio autorizativo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 656 DE 23.08.2007).

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIII.

Art. 44. Saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica", arroladas no artigo 7º do Anexo VIII, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (Convênios ICMS 161/94 e 124/95) (Expressão "no artigo 7º do Anexo VIII" (Redação dada pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVI.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012):

Art. 45º. Operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994. (cf. Convênio ICMS 162/1994 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

§ 1º Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste art. as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 2º O benefício previsto neste art. fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do art. 71 das disposições permanentes. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. redação anterior deste art.

4. Alteração do Convênio ICMS 162/1994 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

5. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014 . (efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014):

6. Eficácia do Convênio ICMS 138/2013: a partir de 1º de janeiro de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Art. 46. Operações a seguir indicadas: (Convênio ICMS 18/95 e alterações)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;

II - recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII DE mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convênio ICMS 60/95)

IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas DE valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI - ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convênio ICMS 106/95)

X - o recebimento, decorrente de retorno do exterior DE mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Convênio ICMS 56/98)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS". (Convênios ICMS 106/95 e 132/98)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LIV.

Art. 47. Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Convênio ICMS 64/95)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXX.

Art. 48. Entrada, por doação DE produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95)

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

§ 2º Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

§ 3º A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta DE equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXVII e LXXVIII.

Art. 49. Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 82/95)

§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;"

II - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXI.

Art. 50. Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (Convênio ICMS 105/95)

I - destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXII.

Art. 51. Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (Convênio ICMS 107/95, com alteração do Convênio ICMS 44/96)

Parágrafo único. O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT ...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LVIII.

Art. 52. Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo-ANP, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (Convênio ICMS 58/96)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96 DE 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida DE forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXIV.

Art. 53. (Expirado pelo Decreto Nº 664 DE 23/08/2007).

Art. 54. (Expirado pelo Decreto Nº 664 DE 23/08/2007).

Art. 55. Operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, LXXXVIII.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2.965 DE 10.11.2010):

Art. 56. Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS Nº 126/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19. (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, acrescentado pelo Convênio ICMS 30/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS Nº 47/1997 e alterações).

Art. 57. Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (Convênio ICMS 61/97)

§ 1º A isenção fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte DE planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

§ 2º Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referido no parágrafo anterior, apresentada, previamente, à realização de cada operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XC.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 55/01)

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.

§ 3º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 124/04)

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 55 das Disposições Transitórias

Art. 58. Operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97 e alterações)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 55/01)

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo."

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 55 das Disposições Transitórias

Art. 59. Operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações: (Convênio ICMS 84/97, com alteração do Convênio ICMS 55/03)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I - Da linha de imunohematologia, reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;
II - Da linha de sorologia: a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, (Convênio ICMS 55/03) 3822.00.00; 3822.00.90;
III - Da linha de coagulação, reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;
IV - Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, c) "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, d) "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8421.19.10; 8419.89.99; 8471.90.12; 8479.89.12.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCI.

Art. 60. Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 - efeitos a partir de 19.10.2004); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004).

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 - efeitos a partir de 31.10.2006) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8.393 DE 13.12.2006).

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 - efeitos a partir de 25.04.2005); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005).

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe DE ostra DE carne DE osso DE pena DE sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja DE canola DE algodão DE babuçu DE cacau DE amendoim DE linhaça DE mamona DE milho e de trigo, farelos de arroz DE girassol DE glúten de milho DE gérmen de milho desengordurado DE quirera de milho DE casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/1997, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/1997, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.014 DE 27.02.2012).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino DE ovino DE caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)

XIII - vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)

XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

XV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XVI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS Nº 156/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.760 DE 30.12.2008).

XVII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.072 DE 13.08.2009).

XVIII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70 DE 27.01.2011).

XIX - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 100/97, combinado com inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 49/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8037 DE 29/08/2006).

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º.08.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8037 DE 29/08/2006).

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação 'fiscalizadas' pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003 (Convênio ICMS 99/04 - efeitos a partir de 19.10.2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004).

§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 - efeitos a partir de 22.07.2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05 - efeitos a partir de 25/04/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005).

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004).

§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos. (Convênio ICMS 63/05 - efeitos a partir de 22.07.2005) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula terceira)

2. Legislação anterior: v. artigo 42 das Disposições Transitórias.

§ 8º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

§ 9º Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas internas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

Art. 61. Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênios ICMS 101/97 - efeitos a partir de 02.01.1998, com alterações do Convênio ICMS 46/2007 - efeitos a partir de 01.05.2007)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW, 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW, 8501.33.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw, 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
IX - células solares não montadas, 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis, 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.525 DE 05.05.2010). 7308.20.00 e 9406.00.99 (cf. redação dada pelo Convênio ICMS Nº 19/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010)

XII - pá de motor ou turbina eólica (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 25/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011). 8503.00.90;

(Redação do inciso XIII dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014):
XIII - partes e peças utilizadas: (cf. inciso XIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014)  
a) exclusiva ou principalmente em:  
1) aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 8503.00.90;
2) geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 7308.90.90;

XIV - chapas de aço (cf. inciso XIV da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011). 7308.90.10;
XV - cabos de controle (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011). 8544.49.00;
XVI - cabos de potência (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011). 8544.49.00;
XVII - anéis de modelagem (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011). 8479.89.99.
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (cf. inciso XVIII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (cf. inciso XIX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8544.11.00;
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (cf. inciso XX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014). 8544.11.00.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º-A O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (cf.§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

§ 1º-B. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 10/2014 - efeitos a partir de 1º de junho de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. No período de 02.01.1998 a 30.04.2007, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS Nº 101/1997 pelos Convênios ICMS nºs 46/1998, 61/2000 e 93/2001. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

Art. 62. Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/97 - efeitos a partir de 02.01.1998, com alteração posterior do Convênio ICMS 56/01 e revigoração do Convênio ICMS 31/03)

§ 1º A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 56/01)

§ 3º O beneficio será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 63. Operações a seguir indicadas: (Convênio ICMS 47/98 - efeitos a partir de 14.07.1998)

I - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA DE bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 64. Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (Convênio ICMS 57/98 - efeitos a partir de 14.07.1998)

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações e prestações relacionadas com a mercadoria amparada pela isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 65. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizada por: (Convênio ICMS 93/98 e alterações). (Redação dada pelo Decreto Nº 5.064 DE 26.01.2005).

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo. (Convênio ICMS 111/04 - efeitos a partir de 04.01.2005) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.064 DE 26.01.2005).

VI - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Convênio ICMS 57/05 - efeitos a partir de 22.07.2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (cf. inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 93/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.966 DE 10.11.2010).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 41/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.522 DE 05.05.2010).

§ 2º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

(Revogado pelo Decreto Nº 2.522 DE 05.05.2010):

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1º será atestada por órgão federal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2.522 DE 05.05.2010):

§ 3º-A O atestado, emitido nos termos do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Convênio ICMS 111/04 - efeitos a partir de 04.01.2005) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.064 DE 26.01.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2.522 DE 05.05.2010).

§ 3º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, com suas alterações posteriores, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (efeitos a partir de 26 de junho de 2009) (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 2.222 DE 05.11.2009, DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 26.06.2009)"

(Revogado pelo Decreto Nº 2.522 DE 05.05.2010).

§ 4º O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV e suas fundações, somente se aplica às seguintes empresas:

(cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012).

I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012).

IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 5º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação. (Expressão "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.121 DE 02.03.2006).

Notas:

1. Convênio autorizativo (inclusão de MT pelo Convênio ICMS 96/01)

2. No período de 22.10.2001 a 16.04.2002, deverão ser observadas as normas advindas do Convênio ICMS 93/98, com alteração do Convênio ICMS 96/01.

3. Vigência por prazo indeterminado

Art. 66º. Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS Nº 95/1998 - efeitos a partir de 15.10.1998; Anexo Único conforme Convênio ICMS Nº 129/2008, com alteração dada pelo Convênio Nº 18/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.587 DE 25.05.2010).

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência do Anexo inicialmente fixada pelo Convênio ICMS 78/2000, com prorrogações de prazo estabelecidas pelos Convênios 127/2001 e 120/2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

3. No período de 12 de novembro de 2008 a 22 de abril de 2010 o Anexo Único do Convênio Nº 95/1998 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 129/2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.587 DE 25.05.2010).

Art. 67. Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 116/98 e alteração)

§ 1º O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCII.

Art. 68. Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99 DE 2 de março de 1999. (cf. Convênio ICMS 1/1999 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Convênio ICMS 55/99 - efeitos a partir de 17.11.1999)

2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

2. Até 22.07.2002, o Anexo Único do Convênio ICMS Nº 1/2009, vigorou com as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS Nº 5/1999 e 65/2001. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2731 DE 13/08/2010).

3. Alteração do Convênio ICMS 1/1999, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 55/1999. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

4. Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013 e 149/2013. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

5. Eficácia dos Convênios ICMS 136/2013 e 149/2013: a partir de 1º de janeiro de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

6. Eficácia do Convênio ICMS 140/2013: a partir de 13 de novembro de 2013. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Art. 69. (Revogado pelo Decreto Nº 2809 DE 09/09/2010).

Art. 70. (Expirado pelo Decreto Nº 664 DE 23/08/2007).

Art. 71. Saída, em doação DE microcomputador usado (semi-novo), efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (Convênio ICMS 43/99)

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 72. Operações a seguir assinaladas: (Convênio ICMS 51/99)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.

§ 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

Notas:

1. Convênio autorizativo (MT...)

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º-A.

Art. 73. Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação DE mercadoria oferecida à penhora. (Convênio ICMS 57/00)

Parágrafo único. Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo

2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 74. Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados DE automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 148/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.994 DE 22.11.2010).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 82/03)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgadas à categoria; (Convênio ICMS 33/06 - efeitos a partir de 31.07.2006). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8037 DE 29/08/2006).

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 104/05 - efeitos a partir de 24.10.2005). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.854 DE 05.12.2005).

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 38/2001, acrescentada pelo Convênio ICMS 17/2012 -efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.994 DE 22.11.2010):

§ 1º A. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 148/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I - da alínea a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - da alínea c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6854 de 05/12/2005):

§ 1º-A-1. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Convênio ICMS 104/05 - efeitos a partir de 24.10.2005)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 

IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado. (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 17/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1143 de 18/05/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6854 de 05.12.2005):

§ 1º-B Em se tratando da hipótese prevista no § 8º, o interessado deverá juntar ao requerimento aludido no parágrafo anterior: (Convênio ICMS 104/05 - efeitos a partir de 24.10.2005)

I - Certidão de Baixa do Veículo, estabelecida em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

II - certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 2º A declaração mencionada no parágrafo anterior e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais DE acordo com a legislação aplicável.

§ 3º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01;

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Convênio ICMS 103/06 - efeitos a partir de 31.10.2006) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8.393 DE 13.12.2006).

c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

d) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.880 DE 08.12.2005).

e) o número da Certidão Negativa de Débitos Fiscais Eletrônica, expedida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, relativa ao adquirente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.880 DE 08.12.2005).

II - encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1º-A-1 deste artigo, informações relativas a: (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 143/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - (Revogado pelo Decreto Nº 7.123 DE 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

§ 4º O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, e deverá:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos no Estado;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 965 DE 06.12.2007).

§ 5º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

§ 6º A obrigação aludida no inciso III do § 4º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

§ 7º O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 4º e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

§ 8º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez. (Convênio ICMS 82/03)

§ 9º O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 10 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 11 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 12 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 13 A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 14. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 67/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1279 DE 31/07/2012).

§ 15. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos nos termos deste artigo, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010. (Convênio ICMS Nº 27/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.579 DE 21.05.2010).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Legislação anterior: v. artigos 34, 37 a 39 e 100 a 102, das Disposições Transitórias

Art. 75. Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (Convênio ICMS 42/01 - efeitos a partir de 09.08.2001)

Parágrafo único. Fica dispensada nas operações internas a emissão de nota fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva nota fiscal de entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.908 DE 16.04.2009).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. v. obrigações impostas pela Lei Federal Nº 7.802 DE 11 de julho de 1989, e Decreto Nº 98.816 DE 11 de janeiro de 1990.

3. Vigência por prazo indeterminado

Art. 76. Operação de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte: (Lei 7.491/01)

I - o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

III - a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Fiscalização, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado

2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCIV.

Art. 77. Operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Convênio ICMS 140/01 - efeitos a partir de 15.01.2002, e alterações posteriores)

I - interferon alfa-2A e interferon alfa-2B, 3002.10.39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.854 DE 05.12.2005).

II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68. (Convênio ICMS 17/05 - efeitos a partir de 25/04/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005).

III - peg intergeron alfa-2B, 3004.90.99; (Convênio ICMS 120/2005 - efeitos a partir de 24.10.2005) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 888 DE 21.11.2007).

IV - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, alterado pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69; (cf. inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, restabelecido pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso restabelecido e com redação dada pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

VI - peg interferon alfa-2A, 3004.90.95. (Convênio ICMS 118/2007 - efeitos a partir de 22.10.2007) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 888 DE 21.11.2007).

VII - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79; (cf. inciso VIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

VIII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

IX - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

X - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69. (cf. inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 62/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.071 DE 13.08.2009).

XI - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79. (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 42/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.521 DE 05.05.2010).

XII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), 3002.10.39. (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 100/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.741 DE 18.08.2010).

XIII - rituximabe, 3002.10.38. (cf. inciso XIV da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 159/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.995 DE 22.11.2010).

XIV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, 3004.90.99. (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33/2011 - efeitos a partir de 26 de abril de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

XV - tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 139/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS 119/02)

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

Art. 78º. Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Expressão "(cf. Convênio ICMS 10/2002, com as alterações dos Convênios ICMS 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012).

I - entrada decorrente de importação do exterior de:

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, 2933.39.29;
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)- hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7) Citosina, 2933.59.99;
8) Timidina, 2934.99.23;
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11) Ciclopropil-Acetileno, (Convênio ICMS 32/04) 2902.90.90;
12) Cloreto de Tritila, (Convênio ICMS 32/04) 2903.69.19;
13) Tiofenol, (Convênio ICMS 32/04) 2908.20.90;
14) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
15) N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
16) (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29;
17) N-metil-2-pirrolidinona, (Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90;
18) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, (Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29;
19) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, (Convênio ICMS 32/04) 2933.49.90;
20) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
21) 5-metil-uridina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29;
22) Tritil-azido-timidina, (Convênio ICMS 32/04) 2334.99.29;
23) 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
24) Inosina, (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39;
25) 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
26) N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29;
27) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Convênio ICMS 32/04)  
28)(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS 80/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.491 DE 30.07.2008). 2921.42.29
29) Chloromethyl Isopropil Carbonate; (cf. item 29 da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 10/2002, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 84/2010 - efeitos a partir de 20 de julho de 2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.732 DE 13.08.2010). 2920.90.90

30) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid; (cf. item 30 da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 10/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 84/2010 - efeitos a partir de 20 de julho de 2010)  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.732 DE 13.08.2010). 2934.99.99

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4) Lamivudina, 2934.99.93;
5) Didanosina, 2934.99.29;
6) Nevirapina, 2934.99.99;
7) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8) (Revogado pelo Decreto Nº 2997 DE 22/11/2010).


c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88, 3004.90.78;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6) Sulfato de Atazanavir. (Convênio ICMS 121/06 - efeitos a partir de 08.12.2006) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 25.01.2007). 3004.90.68
7. Darunavir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 137/2008 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2008) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.760 DE 30.12.2008). 3004.90.79
8) Tenofovir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 75/2010 - efeitos a partir de 21 de maio de 2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.591 DE 27.05.2010). 2920.90.90 e 2934.99.99

II - saídas interna e interestadual de:

a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2) Ganciclovir, 2933.59.49;
3) Zidovudina, 2934.99.22;
4) Didanosina, 2934.99.29;
5) Estavudina, 2934.99.27;
6) Lamivudina, 2934.99.93;
7) Nevirapina, 2934.99.99;
8) Efavirens; (acrescentado pela cláusula segunda do Convênio ICMS 80/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008) 2933.99.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.491 DE 30.07.2008).
9) Tenofovir; (cf. item 9 da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 10/2002, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 84/2010 - efeitos a partir de 20 de julho de 2010) 2933.59.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.732 DE 13.08.2010).
 


b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5) Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6) Zidovudina - AZT e Nevirapina, (Convênio ICMS 64/05 - efeitos a partir de 22.07.2005) 3004.90.79 e 3003.90.99.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).
7. Darunavir; (acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 137/2008 - efeitos a partir de 29 de dezembro de 2008) 3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1.760 DE 30.12.2008).
8) Fumarato de tenofovir desoproxila; (cf. item 8 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 10/2002, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 150/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) 3003.90.78
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.997 DE 22.11.2010).  
9) Etravirina; (cf. item 9 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 130/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2011) 2933.59.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012).

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXI.

Art. 79. Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (Convênio ICMS 31/02)

§ 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7121 de 02/03/2006).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

I - a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo (... MT)

Art. 80. Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal Nº 97.739 DE 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº DE 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02)

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7121 de 02/03/2006).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo (MT)

2. Legislação anterior: v. artigo 111 das Disposições Transitórias

Art. 81. Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 DE 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas: (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - (Revogado) (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 57/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Revogado pelo Decreto Nº 2.618 DE 10.06.2010).

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 2º-A O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (cf. § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

2. No período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009 o Anexo Único do Convênio Nº 87/2002 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS Nº 118/2002, observadas as alterações conferidas pelos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008, respeitado o termo de início da eficácia de cada Convênio. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.523 DE 05.05.2010).

3. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 57/2010 e 13/2013. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

4. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014 e 40/2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

5. Eficácia do Convênio ICMS 137/2013: a partir de 1º de janeiro de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

6. Eficácia do Convênio ICMS 145/2013: a partir de 13 de novembro de 2013. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

7. Eficácia do Convênio ICMS 20/2014 : a partir de 14 de abril de 2014; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

8. Eficácia do Convênio ICMS 40/2014 : a partir de 1º de junho de 2014. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

Art. 82. Saída interna dos produtos adiante elencados: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010).

I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.025 DE 28.06.2005).

II - feijão;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

IV - banana em estado natural;

V - (Revogado pelo Decreto Nº 629 DE 15/08/2007).

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.025 DE 28.06.2005).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 6.025 DE 28.06.2005).

§ 4º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 114 das Disposições Transitórias.

Art. 83. Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 2/03 - efeitos a partir de 27.05.2003)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

II - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - exclui a aplicação de quaisquer outros;

II - fica condicionada:

a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme o recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero". (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.118 DE 14.01.2008).

III - implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 3º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via: para o doador;

II - a segunda via: entidade ou município emitente.

§ 4º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

II - (Revogado pelo Decreto Nº 5.806 DE 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005)

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º-A A obrigação de fazer consignar no campo relativo à NATUREZA DA OPERAÇÃO ou NATUREZA DA PRESTAÇÃO dos documentos fiscais correspondentes, a expressão Doação destinada ao Programa Fome Zero, prevista nas alíneas a e b do inciso I do § 4º, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações conseqüentes e respectivo transporte. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 34/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.518 DE 05.05.2010).

§ 6º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo

(Revogado pelo Decreto Nº 4301 DE 05/11/2004):

Art. 84. Operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes. (Convênio ICMS 26/03)
  § 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
  I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
  II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
  III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
  § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
  § 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
  § 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral.
  § 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
  § 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie DE produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
  § 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
  § 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
  Notas:
  1. Convênio autorizativo
  2. Legislação anterior: v. artigo 148 das Disposições Transitórias"

Art. 85. Saída de produtos arrolados no artigo 60 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. (Convênio ICMS 62/03 - efeitos a partir de 29.07.2003)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 62/2003, alterado pelo Convênio ICMS Nº 153/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.996 DE 22.11.2010).

§ 2º O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

I - apicultura;

II - avicultura;

III - aquicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:

I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 4º A comunicação prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado DE acordo com o Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

§ 5º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3º, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na "internet".

§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.

§ 7º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5º, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

§ 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias :

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 9º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso DE GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011).

§ 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 12. Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

§ 13. Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no parágrafo anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.

§ 13-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 14 Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. No período de 14.07.1998 a 31.12.2002, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/98, obedecidos os termos de suas prorrogações e revigoração.

(Revogado pelo Decreto Nº 2809 DE 09/09/2010):

Art. 87. Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 105/03)

§ 1º A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo (...MT)

2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 88. Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03 - efeitos a partir de 06.01.2004, com alteração posterior do Convênio ICMS 01/04)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º.

§ 4º Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, publicado no DOU de 17.12.2003.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Convênio ICMS 112/03 - prazo indeterminado

Art. 89. Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (Lei Nº 8.093/04).

I - ambulância;

II - caminhão basculante;

III - caminhão compactador de lixo;

IV - caminhão pipa;

V - máquina de varrição de ruas;

VI - microônibus destinado ao transporte escolar;

VII - motoniveladora;

VIII - ônibus escolar;

IX - pá carregadeira;

X - retroescavadeira;

XI - rolo compactador;

XII - trator de esteiras.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 856 DE 30.11.2011).

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas nos períodos de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005 e a partir de 2 de janeiro de 2006. (Leis Nº 8.314/2005, 8.459/2006 e 8.640/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 129 DE 23.03.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4301 DE 05/11/2004):

Art. 90. Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04 - efeitos a partir de 19.10.2004). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.754 DE 26.08.2010).

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; 

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

IV - ao atendimento do § 7º deste artigo de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, onde deverá ser no corpo discriminado e indicado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.622 DE 10.06.2010).

V - a regularidade e idoneidade da operação ou prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.622 DE 10.06.2010).

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional. 

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 741 DE 18.12.2007, 18.09.2007)

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 976 DE 02.02.2012).

§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8.392 DE 13.12.2006).

§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie DE produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado. 

§ 6º-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 976 DE 02.02.2012).

§ 6º-B O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 73/2004, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110/2010 - efeitos a partir de 30 de julho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.754 DE 26.08.2010).

§ 7º A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha a disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável as operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.622 DE 10.06.2010).

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004).

(Nota acrescentadas pelo Decreto Nº 4.301 DE 05/11/2004):

Notas:

1.Convênio autorizativo (...MT)

2. Vigência por prazo indeterminado 

Art. 91. (Expirado pelo Decreto Nº 661 DE 23/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005):

Art. 92. Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que: (Convênio ICMS 24/05 - adesão ao Convênio ICMS 77/93, com alteração do Convênio ICMS 129/98)

I - o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;

II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III - os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:

1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 24/05)

2. Vigência por prazo indeterminado. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005):

Art. 93. Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05 - efeitos a partir de 25/04/05)

§ 1º Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05';

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05'.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005):

Art. 94. Operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: (Convênio ICMS 28/05)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos  7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5805 DE 20/05/2005). 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (Convênio ICMS 99/05 - efeitos a partir de 24.10.2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 6.854 DE 05.12.2005, DOE MT de 05.12.2005) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.  8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação DE carga DE descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias  8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo

(Revogado pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012):

§ 3º-A Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 28/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.579 DE 21.05.2010).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo

Art. 95. Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (Convênio ICMS 81/2008 - efeitos a partir de 25 de julho do 2008)

I - saídas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004;

II - saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1489 DE 30/07/2008).

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008):

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este artigo:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5º deste artigo; (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008).

§ 3º-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (cf. § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 81/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 65/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).

§ 4º As farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil' deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008).

§ 5º Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, fica assegura a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 198-G-1 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. alínea b do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 81/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 162/2013 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo (Nota acrescentadas pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

2. Vigência por prazo indeterminado (Nota acrescentadas pelo Decreto Nº 6.302 DE 31.08.2005).

3. Legislação anterior: v. redação anterior deste artigo combinada com as disposições do Convênio ICMS 56/2005. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.489 DE 30.07.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6302 DE 31/08/2005):

Art. 96. Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal DE gestão DE planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (cf. Convênio ICMS Nº 79/2005, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 67/2011 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 662 DE 02/09/2011).

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7717 DE 07/06/2006):

Art. 97. Saída interna de bem arrolado no artigo 94 deste Anexo, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 3/06)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios.

§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7717 DE 07/06/2006):

Art. 98. Transferência de bem a seguir indicado, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia: (Convênio ICMS 9/06)

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000 kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000 kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 Válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 Filtro scrubber, Ciclone e Cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 Aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos DE aquecimento instantâneo ou de acumulação DE aquecimento instantâneo, a gás
12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados) DE seção circular DE diâmetro exterior superior a 406,4 mm DE ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos DE ferro fundido, ferro ou aço

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7717 DE 07/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7717 DE 07/06/2006).

§ 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 7717 DE 07/06/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8037 DE 29/08/2006):

Art. 99. Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 - efeitos a partir de 31.07.2006)

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas DE terceiros e de associados.

§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual DE acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei Nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 28/05/2008):

§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, alterado pelo Convênio ICMS 48/2008 - efeitos a partir de 16 de maio de 2008)

I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006';

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'.

§ 7º-A Quando obrigatório o seu uso em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 28/05/2008).

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7o, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica DE que trata o artigo 198-B das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 28/05/2008).

§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 9º-A A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7o, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria. (cf. § 3o da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, acrescentado pelo Convênio ICMS 48/2008 - efeitos a partir de 16 de maio de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 28/05/2008).

§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011):

. 100. ........
  § 1º Em relação à prestação de serviço de transporte da mercadoria, nas hipóteses previstas no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes, bem como no Anexo X, a fruição da isenção a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, observado o disposto no art. 339-C das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2.714 DE 02.08.2010, DOE MT de 02.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS Nº 1/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.389 DE 25.02.2010, DOE MT de 25.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
  "Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.541 DE 22.08.2008, DOE MT de 22.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS 71/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.490 DE 30.07.2008, DOE MT de 30.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2008. (Convênio ICMS 53/2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.352 DE 28.05.2008, DOE MT de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 148/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.118 DE 14.01.2008, DOE MT de 15.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 970 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 117/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 889 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 106/2007) (Convênio ICMS 76/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 764 DE 25.09.2007, DOE MT de 25.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
  ""Art. 100. ........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de agosto de 2007. (Convênio ICMS 76/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 627 DE 15.08.2007, DOE MT de 15.08.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "Art. 100. .........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 411 DE 05.07.2007, DOE MT de 05.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "Art. 100. .........
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "Art. 100. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)
  Parágrafo único Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007.
  Nota:
  1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8037 DE 29/08/2006)."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8159 DE 28/09/2006):

Art. 101. Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 69/06 - efeitos a partir de 14.08.2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 2008. (cf. parágrafo único do Convênio ICMS Nº 69/2006, acrescentado pela cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 38/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2592 DE 27/05/2010).

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2592 DE 27/05/2010).

Notas:

1. Convênio impositivo

2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 102. Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados. (art. 5º-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.631/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do artigo 4º das disposições permanentes; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei Nº 7.098/1998, renumerado pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012).

§ 2º A equiparação de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (cf. § 2º do art. 5º-A da Lei Nº 7.098/98, acrescentado pela Lei Nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 1152 DE 07/02/2008).

§ 3º O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1155 DE 28/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 370 DE 26/06/2007):

Art. 103. Entradas dos bens adiante relacionados, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão: (cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 130/2006 - efeitos a partir de 1º de junho de 2007)

Equipamentos e peças objetos da Isenção
  Código NCM Descrição
I - 8517.80.00 Equipamento de intercomunicação digital;
II - 8518.10.00 Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência;
III - 8525.10.34 Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual;
IV - 8525.30.10 Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas;
V - 8528.12.11 Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260;
VI - 8529.90.19 Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494;
VII - 8529.90.90 Unidade de controle de câmera - CCU;
VIII - 8533.21.90 Resistor bird para carga RF 864;
IX - 8543.89.11 HPA banda "C" - amplificador de potência;
X - 8543.89.33 Corretor de base de tempo;
XI - 8543.89.40 Conversor;
XII - 8543.89.99 Encoder "C";
XIII - 8543.89.99 Modulador banda "C";
XIV - 8543.89.99 Up converter banda "C";
XV - 8543.90.10 Teclado para gerador de caracteres digitais.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;

II - a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:

a) por empresa integrante do grupo referido no caput, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;

b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2006.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.

§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 4º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 5º Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio Autorizativo.

Art. 104. Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: (Convênio ICMS Nº 10/2007 - efeitos a partir de 31.07.2007; Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS Nº 52/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2524 DE 05/05/2010).

  INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
I - Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90;
II - Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90;
III - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90;
IV - Equipamentos para medição de potência de Rádio Digital (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida) 9030.89.90;
V - Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19;
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
VI - Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39;
VII - Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.20.42;
VIII - Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90;
IX - Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39;
X - Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99;
XI - Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99;
XII - Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99;
XIII - Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99;
XIV - Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19;
XV - Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.10.21;
XVI - Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.10.22;
XVII - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00;
XVIII - Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Rádio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10;
XIX - Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19;
XX - Antenas de FM para rádio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19;
XXI - Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19;
XXII - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49;
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
XXIII - Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.30.10;
XXIV - Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI; com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9; com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20;
XXV - Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético; capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10;
XXVI - Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"); capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10;
XVII - Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.89.99;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
XVIII - Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.89.36;
XXIX - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.89.99;
XXX - Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI; com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded; deve possuir capacidade de inserção de Uso 8543.89.99;
XXXI - Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette; com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8521.10.10;
XXXII - Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI; monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.21.10;
XXXIII - Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33;
XXXIV - Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI; capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90;
XXXV - Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI; capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00;
XXXVI - Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI; capacidade de efeitos em 2D e 3D; disco interno para gravação de arquivos; possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor 8543.89.32;
XXXVII - Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace) 8543.89.99;
XXXVIII - Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais; conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS; distribuidor de sinais de áudio no formato AES3; equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99;
XXXIX - Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.89.99;
XL - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89;
XLI - Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00;
XLII - Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99;
XLIII - Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50;
XLIV - Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00;
XLV - Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital 8538.10.00;
XLVI - Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99;
XLVII - Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 370 DE 26/06/2007).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 370 DE 26/06/2007).

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 370 DE 26/06/2007).

§ 3º Este benefício vigorará de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Art. 105. As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (Convênio ICMS 23/2007 - efeitos a partir de 23 de abril de 2007)

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 3002.10.29

(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 04.06.2007).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 515 DE 17/07/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 515 DE 17/07/2007):

Art. 106. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007 - efeitos a partir de 6 de junho de 2007)

§ 1º A isenção de que trata o caput somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

(Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011):

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I do § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 516 DE 17/07/2007):

Art. 107. As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

I - pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes; (cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007)

II - pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 - efeitos a partir de 1º de maio de 2007).

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio Nº 129/2006 - impositiva. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

2. Cláusula quinta do Convênio Nº 27/2007 - impositiva. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

Art. 108. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 629 DE 15/08/2007):

Art. 109. Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS Nº 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS Nº 145/2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado, cumulativamente, à:

a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;

b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;

c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos.

II - aplica-se, também, aos 'portos secos'.

§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do parágrafo anterior, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.

§ 3º Efetuada a opção pelo benefício em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.

§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 a 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. art. 186 das Disposições Transitórias (que vigorou no período de 17 de julho a 31 de julho de 2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 629 DE 15/08/2007):

Art. 110. Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 1º da Lei Nº 8.684 DE 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado. (cf. § 1º do art. 1º da Lei Nº 8.684/2007, alterado pela Lei Nº 8.837/2008 - efeitos a partir de 25 de janeiro de 2008) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1153 DE 07/02/2008).

§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 19 de julho de 2017.

§ 3º As empresas que, em 13 de abril de 2009, estiverem enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejarem usufruir o benefício previsto neste artigo, deverão manifestar sua opção junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, em conformidade com os prazos e procedimentos definidos pela referida Secretaria. (cf. § 3º do art. 2º da Lei Nº 8.684/2007, acrescentado pela Lei Nº 9.109/2009 - efeitos a partir de 13 de abril de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 16/06/2009).

§ 4º As empresas a que se refere o parágrafo anterior que deixarem de efetuar sua opção na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ficarão impedidas de usufruírem o benefício de que trata este artigo. (cf. § 3º do art. 2º da Lei Nº 8.684/2007, acrescentado pela Lei Nº 9.109/2009 - efeitos a partir de 13 de abril de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1993 DE 16/06/2009).

Nota:

1. Legislação anterior: v. art. 82, inciso V, deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007):

Art. 111 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013 - efeitos a partir de 16 de agosto de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS 145/2007 - efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.118 DE 14.01.2008, DOE MT de 15.01.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007):

Art. 112. Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Convênio ICMS Nº 65/2007)

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325-A das disposições permanentes..(Redação dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012)

Redação Anterior

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos arts. 320 a 325 das disposições permanentes;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves;

V - desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave DE máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2017.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Art. 113. Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (Convênio ICMS Nº 89/2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo seja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

§ 2º O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 658 DE 23/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 13/11/2007):

Art. 114. Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convênio ICMS Nº 32/95, alterado pelo Convênio ICMS Nº 72/2007)

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.

§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do parágrafo anterior, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação..(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. (cf. Convênio ICMS 163/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Art. 115. Aquisições e respectivas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (Convênio ICMS Nº 95/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)
 

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I - que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;

III - que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;

IV - que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

V - que a empresa mencionada no caput esteja regular com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)

§ 3º A Certidão exigida no parágrafo anterior poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)
 

§ 4º O documento referido no inciso V do § 2º ou no § 3º deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:.(Redação dada pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012)

I - o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;

II - os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;

III - os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução. (Antigo parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto Nº 660 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, e renumerado pelo Decreto Nº 742 DE 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007, com efeitos a partir de 23.08.2007)"

§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)

Nota: (Suprimida pelo Decreto Nº 2.245 DE 18.11.2009, DOE MT de 18.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Nota:
  1. Convênio autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 660 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"

Art. 116. Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Lei Nº 8.698 DE 7 de agosto de 2007 - DOE de 09.08.2007 - efeitos a partir de 09.08.2007) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência. (cf. § 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012)(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1526 DE 27/12/2012).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 2º Para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência física é também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do art. 2º da Lei Nº 8.698/2007, redação dada pela Lei Nº 9.521/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 311 DE 11.05.2011, DOE MT de 11.05.2011, com efeitos a partir de 19.04.11)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;"

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 4º O benefício previsto neste artigo:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II - somente se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.682 DE 18.11.2008, DOE MT de 18.11.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - somente se aplica se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;"

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (efeitos a partir de 28.07.2000) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2073 DE 13/08/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.682 DE 18.11.2008, DOE MT de 18.11.2008)"

b) se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.682 DE 18.11.2008, DOE MT de 18.11.2008)

III - será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência;

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:

1. laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades DE forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo;

2. a indicação dos condutores do veículo, até o número de três, acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação;

c) em ambos os casos:

1. documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;

2. comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2.074 DE 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "2. comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"

3. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

4. comprovante de residência;

IV - previamente pela GGerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do mesmo inciso III. (Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - previamente pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso anterior, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do mesmo inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)"

§ 5º Em substituição à CND-e exigida no inciso III do parágrafo anterior, poderá ser anexada a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 6º Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 7º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 8º O Gerente de Informações do IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Expressão "Gerente de Informações do IPVA" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 8º O Gerente de IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:"

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 9º Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 3/2007, para atender as disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do § 4º, a quarta via de que trata o § 8º será arquivada, juntamente com a terceira via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 10-A Observado o disposto em normas complementares, a autorização de que trata o § 8º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sefaz.mt.gov.br). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2073 DE 13/08/2009).

§ 11. O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 7º, se for o caso;

b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 12. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei Nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1526 DE 27/12/2012).

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 13. O disposto no inciso I do parágrafo antecedente não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 14. O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;

c) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor autorizado;

d) número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente do veículo;

e) as declarações de que:

1. a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei Nº 8.698/2007;

2) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei Nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012). (Redação do número dada pelo Decreto Nº 1526 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, em 4 (quatro) vias, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, as seguintes informações:

a) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF do adquirente;

b) o número, a série e a data da expedição da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido, especialmente o número do chassi;

c) o número das CND-e de que tratam as alíneas c e d do inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 15. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado um única vez, no período de 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (cf. § 1º do artigo 1º da Lei Nº 9.734/2012 - efeitos a partir de 14 de maio de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1526 DE 27/12/2012).

§ 15. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, quanto às operações internas, durante à vigência do disposto no art. 116 deste anexo. (efeitos a partir de 9 de agosto de 2007) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.040 DE 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009, com efeitos a partir de 09.08.2007)

Art. 117. Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. (Lei Nº 8.700 DE 9 de agosto de 2007 - DOE de 09.08.2007 - efeitos a partir de 09.08.2007)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:

I - deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;

III - somente se aplica em relação ao revendedor e ao adquirente que não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado, comprovado mediante obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais', em nome de ambos.

§ 2º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:

I - o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao revendedor;

IV - o número da CND-e, expedida eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao adquirente;

V - a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei Nº 8.700/2007.

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao Fisco quando solicitado."

§ 6º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à entrada dos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 7º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 664 DE 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, com efeitos a partir de 09.08.2007)

Art. 118. Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na 'Subclasse Residencial Baixa Renda', assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas nas Resoluções Nº 246 DE 30 de abril de 2002, e Nº 485 DE 29 de agosto de 2002, da Agência de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. art. 1º da Lei Nº 8.233/2004 e seu parágrafo único - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2004)

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604 DE 17 de dezembro de 2002.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 967 DE 06.12.2007, DOE MT de 06.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2004)

Art. 119º. Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria Nº 522 DE 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE 3 de abril de 2012: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

§ 2º-A O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012).

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)"

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1507 DE 20/12/2012):

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 89/2012, combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

Nota:

1. Convênio impositivo.

Nota:

1. Convênio autorizativo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.120 DE 17.01.2008, DOE MT de 17.01.2008)

Art. 120. Entrada, decorrente de importação do exterior DE mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.155 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 1.155 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1233 DE 24/03/2008):

Art. 121. Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 9/2007 DE kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Convênio ICMS 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009; Convênio ICMS 78/2009 - efeitos a partir de 01.08.2009; Convênio ICMS 90/2009 - efeitos a partir de 15.10.2009; Convênio ICMS 49/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010; Convênio ICMS 149/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010; Convênio ICMS 180/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011; Convênio ICMS 121/2011 - efeitos a partir de 01.03.2012) (Expressão "(Convênio ICMS 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Convênio ICMS 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009; Convênio ICMS 78/2009 - efeitos a partir de 01.08.2009; Convênio ICMS 90/2009 - efeitos a partir de 15.10.2009; Convênio ICMS 49/2010 - efeitos a partir de 23.04.2010; Convênio ICMS 149/2010 - efeitos a partir de 01.12.2010; Convênio ICMS 180/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011; Convênio ICMS 121/2011 - efeitos a partir de 01.03.2012)" com redação dada pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012).

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Na importação de equipamentos suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º-A. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 9/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.667 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Art. 122. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 141/2007)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.215 DE 11.03.2008, DOE MT de 11.03.2008)

Art. 123. Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/2007)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.216 DE 11.03.2008, DOE MT de 11.03.2008)

Art. 124. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (Convênio ICMS 47/2008)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.389 DE 09.06.2008 - DOE MT de 09.06.2008)

Art. 125. Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o Nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Convênio ICMS 84/2008 - efeitos a partir de 25 de julho de 2008)

§ 1º O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens, beneficiados com a isenção, destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se às operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste artigo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 856 DE 30/11/2011).

§ 5º Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.492 DE 30.07.2008, DOE MT de 30.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 1.492 DE 30.07.2008, DOE MT de 30.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Art. 126. Aquisições interestaduais de tratores DE até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (Convênio ICMS Nº 103/2008 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.668 DE 11.11.2008, DOE MT de 11.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Art. 127. (expirado)

Art. 128. Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei Nº 8.996 DE 20 de outubro de 2008, DOE da mesma data; efeitos a partir de 20 de outubro de 2008) (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

I - à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no parágrafo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

II - à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o art. 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "c) inserir no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)"

d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput, para exibição ao fisco, quando solicitado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

III - à observância dos demais controles estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 2ºA Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2128 DE 26/08/2009).

§ 3º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportações, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de outubro de 2028. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.730 DE 12.12.2008, DOE MT de 12.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

Art. 129º. (Expirado pelo Decreto Nº 856 DE 30.11.2011).

Art. 130. Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (Anotação alterada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 3º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 4º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 são impositivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.766 DE 06.01.2009, DOE MT de 06.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 131. Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 130 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for: (cf. cláusula quarta combinada com o § 1º da cláusula terceira e com o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei Nº 9.478 DE 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 6º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data em que foi realizada a respectiva operação. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 são impositivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.766 DE 06.01.2009, DOE MT de 06.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 132. Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (Anotação alterada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013): (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 130/2007)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 são impositivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.766 DE 06.01.2009, DOE MT de 06.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 133. Operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (cf. Convênio ICMS Nº 133/2008 - efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (cf. inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (cf. inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

§ 2º O benefício de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do parágrafo anterior, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 6º-A. O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do art. 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07.02.2012, DOE MT de 07.02.2012, com efeitos a partir de 06.01.2009)

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, as quais ficam isentas do imposto. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014):

§ 7º-A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014)

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da Nota Fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

§ 7º-B. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. (cf. § 1º da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

§ 7º-C. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (cf. § 2º da cláusula quarta-A do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

§ 7º-D Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula quarta-B do Convênio ICMS 133/2008 , acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2014 - efeitos a partir de 14 de abril de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2375 DE 23/05/2014).

§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 133/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 9/2003 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

Art. 134. Operações internas DE importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas DE equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. - MT FOMENTO. (Convênio ICMS Nº 155/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.781-A DE 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009, Rep. DOE MT de 21.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 135. Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2009)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

I - a produtos sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 28/2009)

II - quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

§ 2º O benefício de que trata o caput se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do parágrafo anterior.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.972 DE 02.05.2009, DOE MT de 02.06.2009)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1974 DE 02/05/2009):

Art. 136. As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas, com observância do disposto nos artigos 436-K-44 a 436-K-48 das disposições permanentes: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 - efeitos a partir de 27 de abril de 2009)

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

§ 1º As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 - efeitos a partir de 27 de abril de 2009)

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênios ICMS 116/2013 e 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 - impositiva.

Art. 137. Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.234 DE 11.11.2009).

Art. 138 (Expirado pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

Art. 139. Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS Nº 33/2010)

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 33/2010;

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 33/2010.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.580 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010)

Art. 140. Operações e prestações, na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Convênio ICMS Nº 43/2010 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.581 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Notas:

1. Convênio impositivo;

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 2.581 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2593 DE 27/05/2010):

Art. 141. Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS Nº 73/2010 - efeitos a partir de 21 de maio de 2010)

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2687 DE 16/07/2010):

Art. 142. O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o art. 1º do Decreto Federal Nº 97.739 DE 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do art. 1º do Decreto Federal s/nº DE 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS Nº 33/1999, alterado pelo Convênio ICMS Nº 113/2002 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 793 DE 26/10/2011).

Nota:

1. Convênio autorizativo (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2687 DE 16/07/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2726 DE 11/08/2010):

Art. 143. Saídas do sanduíche 'Big Mac', promovidas pelos estabelecimentos matogrossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento 'McDia Feliz' e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010)

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche 'Big Mac', efetuadas durante o evento referido no caput, realizado no mês de agosto de cada ano, limitado a único dia por ano civil.

§ 2º O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches 'Big Mac', às entidades assistenciais indicadas.

§ 3º A partir do exercício de 2011, a Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Art. 144. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

Art. 145. ICMS incidente na importação do exterior DE máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o art. 1º do Decreto Federal Nº 97.739 DE 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do art. 1º do Decreto Federal s/nº DE 15 de fevereiro de 1991.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2809 DE 09/09/2010).

Art. 146. Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (Convênio ICMS Nº 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS Nº 105/2010 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS Nº 123/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 105/2010)

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 105/2010)

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 105/2010)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 858 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.005 DE 24.11.2010, DOE MT de 24.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Art. 147 (Expirado pelo Decreto Nº 1327 DE 24/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 29/07/2011):

Art. 148. Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas DE vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS Nº 66/2008, com alteração do Convênio ICMS Nº 148/2008, combinado com a cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 23/2011)

I - vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II - vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III - vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00.

IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00; (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 - efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012).

IV - vagão de descarga automática, 8606.30.00; (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 66/2008, acrescentado pelo Convênio ICMS 124/2001 - efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 984 DE 07.02.2012).

Parágrafo único. A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 673 DE 09/09/2011):

Art. 149. Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS Nº 55/2011 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2º Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

§ 3º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo deverá efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 71, inciso II, das disposições permanentes.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 150 (expirado)

Art. 151 (expirado)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 09/12/2011):

Art. 152. Operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (cf. Convênio ICMS 103/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
I - Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II - Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39
III - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 Ul 3002.10.39
IV - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39
V - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39
VI - Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39
VII -

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013)

Concentrado de Fator VIII (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 Ul 3002.10.39
VIII -

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013)

Concentrado de Fator VIII (cf. inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 Ul 3002.10.39
IX -

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1547 DE 15/01/2013)

Concentrado de Fator VIII (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 134/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013)

3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 999 DE 17/02/2012):

Art. 153. Saídas internas de produtos previstos na Lei Nº 11.508 DE 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 19/2012 - efeitos a partir de 1º de maio de 2012)

§ 1º Ficam, também, isentas do ICMS: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território matogrossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem: (cf. inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e como destino o local do embarque para o exterior do país; (cf. alínea a do inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense. (cf. alínea b do inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1504 DE 20/12/2012):

III - referente ao diferencial de alíquota, nas: (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, acrescentado pelo Convênio ICMS 97/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea anterior.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do parágrafo anterior alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade DE subcontratação ou despacho. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes.

§ 4º Na saída, a qualquer título DE mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste artigo, em relação àquela mercadoria. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso; (cf. inciso I do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (cf. inciso II do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território matogrossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere o inciso II do parágrafo seguinte. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 8º A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II, e 13 da Lei Nº 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (cf. inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, instituída no território deste Estado, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 119/2011 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 10. A Receita Federal do Brasil: (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

I - disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB Nº 952/2009; (cf. inciso I do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

II - comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 99/1998 - efeitos a partir de 1º de março de 2012)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. A vigência deste artigo não impede a vigência do artigo 128 deste anexo.

Art. 154. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1394 DE 09/10/2012):

Art. 155º. Ficam isentas do ICMS, as operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses.

§ 1º O benefício de que trata este artigo este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Art. 156. Ficam isentas do ICMS, as operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses. (Artigo renumerado pelo Decreto Nº 1506 DE 20/12/2012).

Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1506 DE 20/12/2012):

Art. 157º. Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4º A isenção de que trata este artigo, respeitas as condições previstas nos respectivos §§ 1º a 3º, aplica-se, também, no fornecimento da energia elétrica consumida para movimentação do Veículo Leve sobre Trilho - VLT, utilizado no transporte público de passageiros nos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2051 DE 17/12/2013).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1998 DE 13/11/2013):

Art. 158. Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1º janeiro de 1997)

Notas:

1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS nº 98/1989) .

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

Art. 159. Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 - efeitos a partir de 13 de novembro de 2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado.

.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 317 DE 04/06/2007):

ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no § 5º: 5% (cinco por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.545 DE 17.05.2010).

II - vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

III - veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no art. 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.545 DE 17.05.2010).

IV - máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.954 DE 28.10.2010).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos DE origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 09/10/2012):

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo. 

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1644 de 28/02/2013):

c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a seguir:

1) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria ; e

2) que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.545 DE 17.05.2010):

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;

II - O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;

III - O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;

IV - O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER, (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.545 DE 17.05.2010).

§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.545 DE 17.05.2010).

§ 8º Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.954 DE 28.10.2010).

Notas:

1. Convênio ICM 15/81 impositivo e ICMS 33/93 autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, incisos IX e IX-A (disposições permanentes).

Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2 % de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (Convênio ICM 25/83, com alteração do Convênio ICMS 36/94)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIII (disposições permanentes).

Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 78/90).

3. Legislação anterior: v. artigo 32, XVI (disposições permanentes).

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 DE forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 e alterações - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 1003 DE 23/02/2012).

I - (Revogado pelo Decreto Nº 1664 DE 11/11/2008).

II - (Revogado pelo Decreto Nº 1003 DE 23/02/2012).

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/09/2012):

§ 3º Respeitado o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

I - não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II - a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

III - o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

IV - para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/1991, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

V - o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 3º-A (expirado) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

§ 3º-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3º-D deste artigo. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

§ 3º-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2º das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4º deste artigo. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013):

§ 3º-D A carga tributária prevista nos §§ 3º-B e 3º-C, bem como no inciso II do § 4º deste preceito, fica condicionada:

I - à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;

II - a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;

III - a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;

IV - a que, na hipótese do § 3º-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3º-E a 3º-G deste preceito.

§ 3º-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3º (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

§ 3º-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3º-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

§ 3º-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3º-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013):

§ 3º-H O disposto nos §§ 4º-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3º-B e 3º-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4º deste preceito, em relação às quais:

I - deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º-D a 3º-G deste artigo;

II - o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3º-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

§ 4º Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

I - 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;

II - 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3º-A a 3º-H deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 35 das Disposições Transitórias.

§ 4º-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013).

§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2683 DE 14/07/2010).

§ 6º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/09/2012).

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento - GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1285 DE 09/08/2012):

§ 8º Na hipótese de operação destinada a concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário o disposto neste artigo poderá ser apurado em conta gráfica na forma do artigo 78 e 79 das disposições permanentes, situação em que as referidas operações ficarão excluídas da tributação a que se refere a seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação, hipótese em que a margem mínima não será inferior a praticada para fins da seção IV-C Do Regime de Estimativa por Operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1285 DE 09/08/2012):

§ 9º A opção de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).

§ 10. Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).

§ 11. Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012).

§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014).

§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2431 DE 10/07/2014):

§ 12. O disposto neste artigo:

a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;

b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º: (Convênios ICMS 75/91 e alterações)

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor DE peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor DE peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor DE uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna DE peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna DE peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna DE peso bruto acima de 6.000 kg;

g)turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

§ 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput são:

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (cf. item 1 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (cf. item 4 do § 1o da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, alterado pelo Convênio ICMS 25/2009 - efeitos a partir de 27 de abril de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1974 DE 02/05/2009).

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012).

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/2003)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 19-A das Disposições Transitórias.

3. Ver artigos 436-K-40 a 436-K48 das disposições permanentes e artigo 136 do Anexo VII. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1974 DE 02/05/2009).

§ 6º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3º deste preceito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 04/09/2012).

Art. 6º Nas operações internas com eqüinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 50/92)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVIII (disposições permanentes).

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;

c) sardinha;

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

e) margarina vegetal;

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1386 DE 05/06/2008).

g) bolachas e biscoitos de água e sal DE maisena DE polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1.434 DE 07.07.2008, DOE MT de 07.07.2008)

i) café moído;

j) mate e erva-mate;

k) sal de cozinha;

l) vinagre;

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);

II - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de trigo DE mandioca e de milho e fubá;

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar;

i) pão.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIX (disposições permanentes).

Art. 8º A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Convênio ICMS 130/94 e alterações)

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVII (disposições permanentes).

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 99/2004)

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe DE ostra DE carne DE osso DE pena DE sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão DE babuçu DE cacau DE amendoim DE linhaça DE mamona DE milho e de trigo, farelos de arroz DE girassol DE glúten de milho DE gérmen de milho desengordurado DE quirera de milho DE casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho DE silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.014 DE 27.02.2012, DOE MT de 27.02.2012)

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino DE ovino DE caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/2002)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/2003)

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/2003)

XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS Nº 156/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.760 DE 30.12.2008).

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.072 DE 13.08.2009).

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 - efeitos a partir de 1º de março de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70 DE 27.01.2011).

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 49/2011 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/2002)

IV - ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/2006)

V - PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/2006)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012) 

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo (cláusula primeira).

2. Legislação anterior: v. artigo 40 das Disposições Transitórias.

§ 8º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

§ 9º Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas interestaduais de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

Art. 10. Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012), efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012. (Expressão "(cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)" com redação dada pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/2005)

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 18/05/2012)

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo (cláusula segunda).

2. Legislação anterior: v. artigo 41 das Disposições Transitórias.

Art. 11. Nas prestaçõeso de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS Nº 57/1999, com a alteração dada pelo Convênio ICMS Nº 20/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:

I - a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

IV - a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (cf.inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 57/1999, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014):

V - a que o contribuinte: (cf. inciso V do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1999, acrescentado pelo Convênio ICMS 135/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014)

a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;

2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1999, alterado pelo Convênio ICMS 135/2013 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 97 das Disposições Transitórias.

Art. 12. Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 86/99 com alteração do Convênio ICMS 50/2001)

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 57 das Disposições Transitórias.

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso DE forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/2001 com alteração pelo Convênio ICMS 119/2004)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/2003)

§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.

2. Legislação anterior: v. artigo 180 das Disposições Transitórias.

Art. 14. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 DE 21 de outubro de 2002, fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (Convênio ICMS 133/2002, com alteração do Convênio ICMS 166/2002)

I - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

II - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

III - relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015 ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 181 das Disposições Transitórias.

Art. 15 (expirado)

Art. 16. Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

 § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. artigo 184 das Disposições Transitórias.

Art. 17. Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (Convênio ICMS 89/2005)

I - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVII (disposições permanentes).

Art. 18. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/2006)

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Nº 10.147/2000:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

II - com produto de perfumaria DE toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei Nº 10.147/2000:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei Nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Nº 7.347 DE 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Nº 10.213 DE 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Nº 10.147/2000, na forma do § 2º do mesmo artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Nº 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio 34/2006".

§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se DE acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 855 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  § 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 185 das Disposições Transitórias.

Art. 19. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.641 DE 22.06.2010, DOE MT de 22.06.2010, com efeitos a partir de 17.05.2010)

I - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão DE cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão DE cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel DE cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias DE peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

II - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

III - em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão DE ignição por compressão (diesel ou semidiesel) DE peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão DE ignição por centelha (faísca) DE peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão DE ignição por centelha (faísca) DE peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, e com carroçaria classificada na NCM no código 8707.90.90.(Redação dada pelo Decreto Nº 1401 DE 18/10/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011):

§ 3º. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 4º. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 2º poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais."

§ 5. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º Não será credenciado o contribuinte substituído em relação ao qual houver:
  I - NAI lavrada contra o mesmo, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966);
  II - registro de irregularidade fiscal em uma das seguintes hipóteses:
  a) pendência fiscal constatada em qualquer das bases consultadas para a emissão de CND, por processamento eletrônico de dados, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome do interessado, dos seus sócios e das empresas de que o primeiro faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, ressalvada a hipótese de ocorrência de CPND, conforme § 3º;
  b) pendência fiscal constatada em consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS."

§ 6. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 6º Verificado pela GCAD/SIOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo, o titular da SIOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007)."
  "§ 6º Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo, o titular da CGOR providenciará o credenciamento do interessado como contribuinte substituído e beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de deferimento do pedido."

(Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 7º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 6º e no § 8º, a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE. (Expressões "Superintendência de Análise da Receita Pública" e "SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007)."
  "§ 7º Respeitado o disposto nos §§ 2º a 6º e no § 8º, a renovação do credenciamento será processada junto à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GERP/CGAR."

(Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011):
  "§ 8º Para renovação do credenciamento, o contribuinte substituído deverá, também, renovar o Termo de que trata o inciso I do § 2º, hipótese em que a primeira renovação converterá o credenciamento para validade por prazo indeterminado."

§ 9º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:

I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando:

a) a opção pelo benefício;

b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;

c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966);

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação, sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II - transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.

(Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011):
 § 10. Em substituição ao exigido na alínea c do inciso I do parágrafo anterior, será observado o disposto § 3º deste artigo.

§ 11. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 11. A autenticação das cópias mencionadas na alínea c do inciso III do § 9º, poderá ser efetuada pelo servidor responsável pela análise do pedido, desde que acompanhadas dos respectivos originais."

§ 12. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 12. Para o credenciamento de que trata o § 9º, será também observado o disposto no § 5º."

§ 13. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  " § 13. Verificado pela GCAD/SIOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 12 deste artigo, o titular da SIOR expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007)."
  "§ 13. Verificado pela GCAD/CGOR o atendimento às condições previstas nos §§ 7º a 12 deste artigo, o titular da CGOR eMato groxpedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da respectiva expedição."

§ 14. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 14. O disposto nos §§ 7º e 8º aplica-se, no que couber, ao credenciamento como beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso III do caput, bem como à sua renovação."

§ 15. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  " § 15. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARE, mediante proposta do titular da GCRT. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Expressão "GCRT." com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011)."
  "§ 15. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARE, mediante proposta do titular da GERP. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)"
  "§ 15. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da SARE, mediante proposta do titular da GERP. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007)."
  "§ 15. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, pertinente ao ICMS ou a outros tributos estaduais, bem como a falta de recolhimento da contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, poderá ensejar a suspensão do credenciamento para fruição de benefício previsto neste artigo, por ato do titular da CGAR, mediante proposta do titular da GERP."

§ 16. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 16. Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GCRT. (Expressão "GCRT." com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011)."
  "§ 16. Sanada a irregularidade, o credenciamento suspenso, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser reativado, também por ato da mesma autoridade, observada proposta da GERP."

§ 17. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 17. A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARE, por proposta da GCRT. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Expressão "GCRT." com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011)."
  "§ 17. A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARE, por proposta da GERP. (cf. art. 17-H da Lei Nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei Nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.971 DE 10.11.2010, DOE MT de 10.11.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010) "
  "§ 17. A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da SARE, por proposta da GERP. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007)."
  "§ 17. A suspensão do credenciamento, em conformidade com o disposto no § 15, por seis meses consecutivos, implicará o seu cancelamento, também efetivado por ato do titular da CGAR, por proposta da GERP."

§ 18. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 18. Para fins de atualização das informações cadastrais, a GCRT/SARE comunicará, formalmente, à GCAD/SIOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo. (Expressões "SARE" e "SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007). (Expressão "GCRT/SARE" com redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011)."
  "§ 18. Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/SARE comunicará, formalmente, à GCAD/SIOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo. (Expressões "SARE" e "SIOR" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007). "
  "§ 18. Para fins de atualização das informações cadastrais, a GERP/CGAR comunicará, formalmente, à GCAD/CGOR as renovações, suspensões e cancelamentos de credenciamentos efetuados nos termos deste artigo."

§ 19. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 19. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e § 1º deste artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.426 DE 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 19. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e § 1º deste artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "§ 19. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.061 DE 30.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 19.09.2008)"
  "§ 19 Quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I, II e III do caput e § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.039 DE 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "§ 19 Quando o remetente fabricante estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos indicados no inciso III do caput e §1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.593 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)"

§ 19-A (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 20. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 20. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.426 DE 09.03.2010, DOE MT de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 20. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "§ 20. Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.061 DE 30.07.2009, DOE MT de 31.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2008)"

§ 20-A (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de junho de 2004) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.683 DE 14.07.2010, DOE MT de 14.07.2010, com efeitos a partir de 01.06.2004)"
  "§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.652 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)"
  "§ 20-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.641 DE 22.06.2010, DOE MT de 22.06.2010)"

§ 21. (Revogado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 22 A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo é opção do contribuinte matogrossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 925 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 925 DE 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 24. O disposto no parágrafo anterior implica:

I - a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

§ 24-A Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 296-E das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do parágrafo anterior, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).

§ 24-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/1992, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).

§ 25. Na hipótese do inciso II do § 24 deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 24, bem como no § 23, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013) (Redação do pragrafo dada pelo Decreto Nº 1564 DE 18/01/2013).

§ 26. O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012 "vigencia alterada pelo Decreto Nº 1306 DE 14/08/2012") (Redação dada pelo Decreto Nº 1273 DE 27/07/2012).

I - o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 27. Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 28. A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos arts. 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

§ 29. Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 860 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52 das Disposições Transitórias.

§ 30. Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1273 DE 27/07/2012)

I - o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012 "vigencia alterada pelo Decreto Nº 1306 DE 14/08/2012")

II - a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento matogrossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 "vigencia alterada pelo Decreto Nº 1306 DE 14/08/2012")

§ 31. Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)(Redação dada pelo Decreto Nº 1306 DE 14/08/2012)

Redação Anterior

§ 31. Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior: (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 1273 DE 27/07/2012)

I - respeitado o disposto no inciso seguinte, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - o valor da operação, utilizado no cálculo do ICMS nos termos do inciso anterior, não poderá ser inferior ao preço recomendado pelo fabricante ou importador, a que se refere o inciso I do § 24 deste artigo, na data da saída do bem do respectivo estabelecimento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Art. 20. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 deste Anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 2º Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 3º O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 19 deste Anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52-A e 52-C das Disposições Transitórias.

§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 21. Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no art. 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do art. 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 1º No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1º do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§ 3º-A Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 deste Anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

§ 4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Antigo § 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado - DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo.
  Notas:
  1. Vigência por prazo indeterminado.
  2. Legislação anterior: v. artigo 52-B e 52-C das Disposições Transitórias."

§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.194 DE 21.10.2009, DOE MT de 21.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Art. 22. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf.art. 2º da Lei Nº 7.925/2003; arrolamento das CNAE cf. Resolução Nº 2/2010-CONCLA - efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65 DE 27.01.2011 DOE MT de 27.01.2011, com efeitos a partir de 01.10.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 22. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17 % (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "Art. 22. A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação dos produtos do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/00, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17 % (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação."

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:

Item Descrição Código NCM
01 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.3
02 Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners) 8443.99
03 Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais) 8470.50
04 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471
05 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30
06 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos 8473.50
07 Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks) 8504.40
08 Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN) 8517.62
09 Partes (partes da posição 8517) 8517.70
10 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518
11 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados 8523
12 Outras (web cam para computadores) 8525.80.29
13 Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT) 8528.4
14 Outros monitores 8528.5
15 Projetores 8528.6
16 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30
17 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50
18 Outros aparelhos (conectores) 8536.90
19 Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc) 8542
20 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20
21 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc) 8544.4
22 Cabos de fibras ópticas 8544.70
23 Outros (reguladores de voltagem) 9032.89
24 Fitas impressoras 9612.10

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº Decreto Nº 1.430 DE 03.07.2008, DOE MT de 03.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, adiante relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
  Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos discriminados na relação abaixo, desde que, cumulativamente:
  I - o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) seja informado na Nota Fiscal; e
  II - o código referido no inciso anterior corresponda, em todos os dígitos, exatamente aos constantes nas colunas "Código NCM" ou "Novo NCM" da relação de produtos abaixo.

Item Descrição Código NCM Novo NCM (Resolução Camex 43/06)
01 Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores 8203.20 8205.59.00 -
02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. 9405.40 -
03 Cabo coaxial para rede de computadores 8544.20.00 -
04 Cabo de fibra ótica para rede de computador 8544.70 -
05 Cabo tipo par trançado para rede de computadores 8544.19 8544.41.00 8544.49.00 8544.42
06 Cabo para impressora 8473.30 8544.51.00 8544.49
07 Caixa de som para computador 8518.21.00 8518.90 -
08 Caixa registradora com microcomputador 8470.50 -
09 Cartuchos de tinta e tonner para impressão 8473.30 8443.99.21 8443.99.22 8443.99.23 8443.99.24 8443.99.25 8443.99.26 8443.99.27  
10 Computadores e microcomputadores 8471.50 -
11 Comutador (conexão) para impressoras 8536.50 -
12 Conectores para rede de computadores 8536.90 -
13 Controladora de comunicação de dados 8471.80 -
14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos 8523.20 8471.70 8523.29
15 Disquetes 8523.20 8523.90.00 8524.39.00 8523.29 8523.40
16 Distribuidor ótico 8471.80 8536.90 -
17 Equipamento para rede de computadores (HUB) 8471.80 8517.62.5
18 Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) 8471.80 8517.30.6 8525.20 8517.62.4 8517.62.5  
19 Estabilizador de tensão para computador 8504.40 9032.89 -
20 Fac-simile 8517.21 8443.32.1
21 Filtro protetor de rede elétrica 8536.30.00 -
22 Fita magnética para armazenamento de dados 8471.70 8523.11 8523.29.2
23 Fita para impressora 8473.30 9612.10 -
24 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores 8414.59 8504.40 -
25 Gabinete de microcomputador 8473.30 -
26 Impressoras de computadores 8471.60 8443.31 8443.32  
27 Jogos e cartuchos 9504.10 -
28 Mídias (CD e Disquetes) contendo software 8524.31.00 8524.39.00 -
29 Leitora de código de barra 8471.90 -
30 Memórias 8473.30 8473.50 8542.21 -
31 Mesa digitalizadora 8471.60 -
32 Mesas para microcomputador e para impressora 9403.10.00 9403.30.00 9403.90 -
33 Modem e Fax-Modem 8517.30.20 8517.30.6 8517.50 8517.62.55
34 Monitor de vídeo 8471.60 8528.41 8528.49 8528.51 8528.59
35 Mouse, joystick, trackball para computador 8471.60 -
36 No-break 8504.40 -
37 Patch panel 8517.90 -
38 Placa circuito integrado Fax-Modem 8473.30 8517.62.55
39 Placa controladora de vídeo 8473.30 -
40 Placa controladora drive e winchester 8473.30 -
41 Placa controladora impressora 8473.30 -
42 Placa de rede de computador 8471.80 8473.30 -
43 Placa-mãe (Mother Board) 8473.30 -
44 Plotter 8471.60 8443.32.5
45 Protetor de tela para microcomputador 8473.30 -
46 Refil para impressora do tipo jato de tinta 8473.30 -
47 Equipamento para digitalização de imagens (scanner) 8471.90 -
48 Tapete emborrachado para mouse (mousepad) 8473.30 -
49 Teclado para computador 8471.60 -
50 Terminal de computador 8471.60 -
51 Unidades de disco flexível (drives) 8471.70 -
52 Unidades de CD-ROM 8471.70 -
53 Unidades de discos óticos 8471.70 -

Art. 23. Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 855 DE 30/11/2011).

§ 1º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo."

(Revogado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012):

§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo 108. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 68 das Disposições Transitórias.

Art. 24. (Expirado pelo Decreto Nº 855 DE 30/11/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2945 DE 27/10/2010):

Art. 24-A. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 10% (dez por cento), aplicados sobre o valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 27%) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
  § 1º ...................
  § 2º .................."
  "Art. 24-A. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classes residencial e comercial, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 10% (dez por cento), aplicados sobre o valor da operação. (alíquota: 30%; carga tributária: 27%)
  § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida pela classe residencial, cujo consumo mensal ultrapasse a 500 (quinhentos) Kwh.
  § 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.918 DE 06.05.2009, DOE MT de 06.05.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1531 DE 28/12/2012):

Art. 24-B. A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida, na forma e percentuais adiante indicados, os quais deverão ser aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003)

I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei Nº 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - consumo mensal acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

III - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IV - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - redução a 50% (cinquenta por cento). (alíquota: 30%; carga tributária: 15%; - cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei Nº 7.098/1998, acrescentada pelo inciso I do art. 3º da Lei Nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

(Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011):

Art. 25. Fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
  "Art. 25. Fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS."

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência."

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput, será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;"

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há, pelo menos, 12 (doze) meses."

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
  I - deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
  II - demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor."

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 532 DE 21/07/2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.108 DE 09.01.2008, DOE MT de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
  "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007."

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 74-C das Disposições Transitórias.

Art. 26. A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3º e 4º do art. 408 das disposições permanentes. (Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 857 DE 30/11/2011).

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. caput e § 1º do artigo 79 das Disposições Transitórias.

Art. 27 (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Art. 28 (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Art. 29 (Expirado pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Art. 30. Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.652 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 22.06.2010)

I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 8429

II - Outras máquinas 8430

III - Tratores de lagartas 8701.30.0000

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012):

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I - não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput;

II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento matogrossense adquirente final localizado neste estado, hipótese em que, o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o trânsito da respectiva operação a correspondente GNRE-e com o recolhimento prévio do diferencial de alíquota do imposto a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no § 3º;

III - fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no § 4º.

§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2683 DE 14/07/2010).

§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 29 de fevereiro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.000 DE 17.02.2012, DOE MT de 17.02.2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012):

§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço:

I - praticado pelo revendedor mato-grossense;

III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense;

V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012):

§ 4º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto 1432 DE 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:

I - na importação através de Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 1º-B deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso V do § 3º, observado ainda o disposto no § 5º, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;

II - na importação que não se enquadre na hipótese do inciso anterior deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 1º-B deste artigo, situação em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012):

§ 5º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles indicados no § 3º, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação a destinatário final for, alternativamente, inferior:

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.

III - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1º-A do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando não for o seu CNAE encontrado nas tabelas do referido artigo do Anexo XI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012):

§ 6º Na operação interestadual ou de importação a destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:

I - demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 4º, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;

II - na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo:

a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;

c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido relativo a cada operação.

§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012).

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 151 das Disposições Transitórias.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012).

3. Efeitos a partir de 01 de março de 2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012).

Art. 31. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.1922, 2713, 2715.00.00, ou 2921.2990 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.254 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 31. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto: (Redação dada pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)"
  "Art. 31. A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).
  "Art. 31. A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:"

I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

II - asfaltos modificados com polímeros ou com borracha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.254 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - asfaltos modificados com polímeros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)"

III - asfaltos diluídos de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

VI - óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.254 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 11.11.2009)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003)(Redação dada pelo Decreto Nº 1163 DE 31/05/2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º A redução da base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica quando a entrada do produto no Estado tenha ocorrido com carga tributária prevista para a respectiva operação interestadual, como segue:
  I - produtos adquiridos em operação interestadual, originária do Estado do Espírito Santo ou de unidade federada localizada na Região Centro-Oeste, exceto Mato Grosso, Norte ou Nordeste: carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação de entrada;
  II - produtos adquiridos em operação interestadual, originária de unidade federada localizada na Região Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional do crédito relativo à aquisição do produto, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da respectiva entrada."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a observância do preconizado no inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense."

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. (Suprimido pelo Decreto Nº 2.230 DE 11.11.2009, DOE MT de 11.11.2009)

Art. 32. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 32. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.808 DE 30.01.2009, DOE MT de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 32. Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.756 DE 29.12.2008, DOE MT de 29.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "Art. 32 Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação."

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 308-I a 308-O.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVI; e artigo 38, § 10 (disposições permanentes).

Art. 33. (Revogado pelo Decreto Nº 903 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 33. Nas saídas internas de biodiesel - B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "Art. 33. Nas saídas internas de biodiesel - B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
  Notas:
  1. Vigência por prazo indeterminado.
  2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVIII (disposições permanentes)."

Art. 34. Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 34. Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados:"

I - crisálidas ou pupa de borboletas;

II - frutas frescas em estado natural;

III - mel ou seus derivados, em estado natural;

IV - carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

V - peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;

VI - jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32-A (disposições permanentes).

Art. 35. Na entrada, decorrente de importação do exterior DE mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.155 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.155 DE 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.133 DE 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 36. Para fins do ajuste de que trata o artigo 2o do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

I - será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no art. 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.700 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 1.462 DE 22.07.2008)

§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações: (Acrescentada pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

a) com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

b) quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 744 DE 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 38 e 296-G das Disposições Permanentes. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.312 DE 30.04.2008, DOE MT de 30.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Art. 37. A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o art. 1º do Anexo XI deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - 80,50% (oitenta inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de referência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

II - 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - 39,50% (trinta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do PMC, nas operações com medicamentos genéricos e similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"

§ 1º O disposto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º A redução de base de cálculo nos percentuais autorizados neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nas entradas de medicamentos oriundos de outras unidades federadas destinados ao uso e consumo por estabelecimento de contribuinte deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do § 1º do art. 435-O-8 das disposições permanentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

IV - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.179 DE 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098/1998, observada a redação conferida pela Lei Nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.252 DE 26.11.2009, DOE MT de 26.11.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente:
  I - como 'genérico' ou 'similar', na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e
  II - como 'hospitalar', na hipótese do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"
  "§ 2º O percentual previsto no inciso II do caput somente se aplica quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da respectiva classificação como 'genérico' ou 'similar'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:

I - à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II - à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em 'genérico', 'similar', ou 'hospitalar' poderá ser aposta no campo 'Informações Complementares'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"
  "§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em 'genérico' ou 'similar', poderá ser aposta no quadro 'informações complementares'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 3º-A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo 'Informações Complementares'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"
  "§ 4º A partir de 1º de julho de 2008, a falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º e 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 4º-A (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados:
  I - a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como 'genérico' ou 'similar'; e
  II - a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como 'hospitalares'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.647 DE 30.10.2008, DOE MT de 30.10.2008)"

§ 5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º Sem prejuízo da aplicação dos acréscimos legais devidos e penalidades cabíveis à espécie, implicará a apuração do imposto ou diferença sem a utilização de qualquer benefício: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - a constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o transporte ou estocagem de medicamento desacobertado de Nota Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - quando o estabelecimento destinatário estiver em situação irregular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.461 DE 22.07.2008, DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5º-A e 5º-B do art. 5º-A do Anexo XIV deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.168 DE 01.10.2009 - DOE MT de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 1.845 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas."

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.388 DE 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Art. 38. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional DE forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 135/2006, redação dada pelo Convênio ICMS Nº 93/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.700 DE 23.07.2010, DOE MT de 23.07.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - telefones celulares, NCM 8517.12.31; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.547 DE 02.09.2008, DOE MT de 02.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.547 DE 02.09.2008, DOE MT de 02.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado DE telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2.578 DE 21.05.2010, DOE MT de 21.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Art. 39. (Revogado pelo Decreto Nº 2809 DE 09/09/2010).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 39. Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados DE produção mato-grossense: (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - ..........
  § 1º ..........
  I - ............
  II - ...........
  III - ..........
  IV - ..........
  § 2º ..........
  Nota:.........
  1. ............"
  "Art. 39. Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos produtos adiante arrolados DE produção mato-grossense: (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
  I - caroço de algodão;
  II - algodão em caroço;
  III - algodão em pluma;
  IV - fi brilha de algodão.
  § 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
  I - a obrigatoriedade de adoção do diferimento do imposto nas operações internas, em consonância com o estatuído no inciso IV e nos §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes;
  II - a renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que realizadas as operações internas e interestaduais, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período;
  III - a aceitação como base de cálculo dos valores fi xados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  IV - o impedimento de utilizar qualquer outro benefício previsto na legislação tributária para a mercadoria ou operação.
  § 2º Ao contribuinte que utilizar a redução da base de cálculo do ICMS, na forma prevista neste artigo, para as operações interestaduais, bem como o diferimento de que tratam o inciso IV e os §§ 12 e 13 do artigo 333 das disposições permanentes, fi ca assegurada a manutenção do crédito decorrente da entrada de insumos no estabelecimento, na mesma proporção em que se realizarem as operações de exportação, em relação à totalidade das operações de saída promovidas no período.
  Nota:
  1. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.653 DE 30.06.2010, DOE MT de 30.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"

Art. 40. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 DE forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (Anotação alterada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013): (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei Nº 9.478 DE 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula primeira combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º e respeitado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PACe/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º (cf. cláusula quarta combinado com a cláusula primeira e com o § 2º da cláusula 1ª do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quanto ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/2007. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 130/2007)

§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 são impositivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.766 DE 06.01.2009, DOE MT de 06.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 41. Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 40 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula quinta combinada com as cláusulas terceira e primeira do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009):

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II - 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula quinta combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 130/2007)

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 130/2007)

II - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (cf. inciso I da cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (cf. inciso II da cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS Nº 130/2007 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007)

Notas:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS Nº 130/2007 são impositivas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.766 DE 06.01.2009, DOE MT de 06.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 42 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso IX do artigo 49 das disposições permanentes. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003)(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.843 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.843 DE 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Art. 43º. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1565 DE 18/01/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1565 DE 18/01/2013):

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do art. 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07.02.2012, DOE MT de 07.02.2012, com efeitos a partir de 06.01.2009)(cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)(Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 18/01/2013).

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Anotação alterada pelo Decreto Nº 1565 DE 18/01/2013).

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.803 DE 29.01.2009, DOE MT de 29.01.2009)

Art. 44. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (Querosene de aviação) por empresa de aviação aérea regional que possua vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso. (cf. Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à forma e modo estabelecidos na Resolução Nº 11 de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.916 DE 05.05.2009, DOE MT de 05.05.2009)

Art. 45. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 06/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2013 - efeitos a partir de 30 de abril de 2013) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1793 DE 07/06/2013).

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002;

II - não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o art. 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II - no campo 'Informações Complementares', a expressão 'base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09'.

Notas:

1. Convênio determinativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. art. 15 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1.957 DE 29.05.2009, DOE MT de 29.05.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 46. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS Nº 118/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.740 DE 18.08.2010, DOE MT de 18.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Art. 47. A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

I - 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 791 DE 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011)

nadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o art. 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.270 DE 04.12.2009, DOE MT de 04.12.2009)"

II - 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.270 DE 04.12.2009, DOE MT de 04.12.2009)

III - ressalvado o disposto no § 2º-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 720 DE 26.09.2011, DOE MT de 26.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.270 DE 04.12.2009, DOE MT de 04.12.2009)"

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011 DE até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 791 DE 26.10.2011, DOE MT de 26.10.2011)

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.270 DE 04.12.2009, DOE MT de 04.12.2009)

§ 2º-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2º do art. 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 720 DE 26.09.2011, DOE MT de 26.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 3º As disposições previstas neste artigo, aplicam-se, inclusive, em relação ao imposto devido por substituição tributária, por estabelecimento industrial mato-grossense, nas operações internas que destinarem bens e mercadorias a estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 720 DE 26.09.2011, DOE MT de 26.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 3º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.437 DE 17.03.2010, DOE MT de 17.03.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  1. Vigência por prazo indeterminado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.270 DE 04.12.2009, DOE MT de 04.12.2009)"

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2º-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 720 DE 26.09.2011, DOE MT de 26.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no art. 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 720 DE 26.09.2011, DOE MT de 26.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

§ 6º Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1305 DE 14/08/2012).

§ 6º-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1305 DE 14/08/2012).

§ 7º Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 6º-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1305 DE 14/08/2012).

§ 8º O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 1416 DE 31/10/2012)

Art. 48. Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária incidente nas operações internas com farinha de trigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 138 DE 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações oriundas de indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto Nº 138 DE 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE Nº 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para: (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.696 DE 21.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 138 DE 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - operações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.696 DE 21.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"

II - operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.696 DE 21.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, ficando também vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 138 DE 18.02.2011, DOE MT de 18.02.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 2º fica vedada a fruição cumulativa do benefício disposto neste artigo com qualquer outro previsto neste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.696 DE 21.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.696 DE 21.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Art. 49. A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011).

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I - que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

III - que o contribuinte beneficiado, até o vigésimo dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS - GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. cláusula quinta c/c o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 1965 DE 17/10/2013).

§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.048 DE 13.12.2010, DOE MT de 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 50. Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 17.12.2010)

I - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do art. 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II - recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 561 DE 29.07.2011).

§ 5º-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 397 DE 31.05.2011, DOE MT de 31.05.2011)

§ 5º-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011).

§ 5º-C O disposto nos §§ 5º-A e 5º-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011).

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5º-A a 5º-C e no § 8º, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência DE ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011).

§ 7º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4º do art. 1º da Lei 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 968 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a) (Revogado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011);

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  a) operações irregulares ou inidôneas;

b) (Revogado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;

III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do art. 30 da Lei Nº 7.098 DE 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei Nº 9.226 DE 22 de outubro de 2009.

§ 7º-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 7º-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 7º-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 7º-D Para fins do disposto no caput deste artigo: (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)

I - incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7º-B ou 7º-C, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade; (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012)

II - incumbe a unidade da Receita em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei Nº 9.480/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 994 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012, com efeitos a paritr de 01.02.2012)

§ 7º-E (Revogado pelo Decreto Nº 994 DE 13.02.2012, DOE MT de 13.02.2012)

§ 7º-F (Revogado pelo Decreto Nº 994 DE 13.02.2012).

§ 8º Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 7º deste artigo, será respeitado o que segue:

I - não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º;

II - respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5º-A e 5º- B, também deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 397 DE 31.05.2011, DOE MT de 31.05.2011)

§ 9º (Revogado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011, DOE MT de 11.05.2011)

§ 10. (Revogado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011, DOE MT de 11.05.2011)

§ 11. (Revogado pelo Decreto Nº 313 DE 11.05.2011, DOE MT de 11.05.2011)

§ 12. O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

§ 13. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7 DE 14.01.2011, DOE MT de 14.01.2011, com efeitos a partir de 17.12.2010)

Art. 51. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 191 DE 22.03.2011).

§ 1º O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2192 DE 14/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 719 DE 26.09.2011):

Art. 52. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais DE forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

Art. 53. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º do art. 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2º do art. 49 das disposições permanentes.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 26.01.2012, DOE MT de 26.01.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Art. 54. A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS Nº 8/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;

II - implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do art. 2º das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento;

II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;

III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada para o exercício seguinte;

IV - excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção de que trata este inciso deverá ser efetuada no período de 1º a 29 de julho de 2011 e produzirá efeitos a partir da data em que for efetivado o correspondente registro eletrônico até 31 de dezembro de 2011, aplicável para sua alteração ou renovação, o disposto no inciso III deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 528 DE 21.07.2011, DOE MT de 21.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1215 DE 04/07/2012):

Art. 55 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, na forma indicada no § 2º do artigo 3º do Anexo XIV.

§ 2º Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3º do Anexo XIV.

§ 3º Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1289 DE 09/08/2012).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1237 DE 10/07/2012):

Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

I - para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

II - para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 3º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 4º Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do Anexo XIV deste regulamento. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003)

§ 5º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6º Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2º a 13 do artigo 50 deste anexo.

Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 29/07/2011):

Art. 57. Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com água envasada a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I - estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 929 DE 29/12/2011).

II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 16 do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 977 DE 02/02/2012):

Art. 57-A. Em substituição ao previsto no artigo anterior, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a:

I - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 litros.

II - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal

II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 1º-B A partir de 01 de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso II do caput se aplica as operações indicadas no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1530 DE 28/12/2012).

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1530 DE 28/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011):

Art. 58. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 4º das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3º do artigo 102 do Anexo VII.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 59 (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação DE forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

(Revogado pelo  Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012):

I - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012, DOE MT de 24.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

(Revogado pelo  Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012):

II - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012, DOE MT de 24.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013):

§ 1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior DE forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas DE sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1363 DE 13/09/2012)

I - que o biodiesel - B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

II - que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

III - que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel - B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

IV - que a saída do biodiesel - B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

V - que seja cumprido o disposto no § 3º do artigo 9º-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

VI - que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada ao parágrafo dada ao inciso pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel - B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada ao parágrafo dada ao inciso pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

§ 4º Relativamente às remessas de biodiesel - B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada ao parágrafo dada ao inciso pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

§ 5º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012):

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada ao parágrafo dada ao inciso pelo Decreto Nº 1006 DE 24/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1944 DE 30/09/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1363 DE 13/09/2012):

§ 6º Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

Nota:

1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do nota dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 18 do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 61. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/1996 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13/02/2012).

Notas:

1. Convênio impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

3. Alterações do Convênio ICMS 106/1996: Convênios ICMS 95/1999 e 85/2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 62 deste anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3º do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1028 DE 08032012):

Art. 62. Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica reduzida em 20% (vinte por cento) a base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 61 deste Anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/1996 e alterações) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º:

I - o contribuinte deverá junto a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, para fins da respectiva publicação de extrato no Diário Oficial, da declarar expressamente que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução de base de resumido DE que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Notas:

1. Convênio impositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

3. Alterações do Convênio ICMS 106/1996: Convênios ICMS 95/1999 e 85/2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 61 deste anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3º do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 63. Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1655 DE 11/03/2013).

§1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – observação do disposto no artigo 64 deste Anexo VIII.

§2º O percentual de que trata o caput será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá.

§ 3º O valor da operação própria deverá ser inferior a 80% da PMPF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1883 DE 09/08/2013).

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 64. Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1655 DE 11/03/2013).

§1º Para fins deste artigo cabe ao estabelecimento destinatário efetuar antes do início do trânsito da mercadoria o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput e apurada com observação do disposto no §3º abaixo. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

§2º Fica vedada para fins da fruição do benefício disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

I - a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;

II – a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes;

III – a dedução no valor determinado na forma deste artigo, do valor do imposto referente a operação própria do remetente.

§3º A aplicação do percentual de que trata o caput implica: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

I - em aceitação para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá;

II – em tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1723 DE 19/04/2013).

§5º O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1035 DE 14/03/2012):

Art. 65º. Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§2º A redução de que trata este artigo não se aplica as operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013).

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 20 do Anexo IX deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 66º. Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arroladas no § 1º deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10% (dez por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, vedada a utilização de qualquer crédito. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1516 DE 27/12/2012)


§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente:

I – às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:

a) 4616-8/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;

b) 4619-2/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.

II – quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 398-Q das disposições permanentes deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – nas operações com mercadoria para amostras de jóias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados.

II – nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput, o regime de carga média pelo CNAE do representante comercial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1212 DE 04/07/2012):

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fi ca condicionada: 

I - a comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;

II - a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

III - a observância do disposto no artigo 216-Q-1 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1354 DE 04/09/2012):

Art. 67º. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º agosto de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:

I - aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante DE forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços - conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º O previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1958 DE 15/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1324 DE 24/08/2012):

Art. 68º. Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei (federal) Nº 11.898 DE 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) Nº 6.956 DE 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. caput da cláusula terceira combinada com a cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes. (cf. cláusula primeira combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2º Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1915 DE 28/08/2013).

Nota:

1. Convênio impositivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1503 DE 20/12/2012):

Art. 69. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1º deste artigo: (cf. Convênio ICMS 95/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

§ 1º Os percentuais do valor da operação a que se referem o caput deste artigo são:

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2º O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

§ 5º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

§ 6º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênios ICMS 116/2013 e 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Nota:

1. Convênio autorizativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1714 DE 17/04/2013):

Art. 70º. A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 1° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2° deste preceito: (cf. art. 1° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - CNAE 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

II - CNAE 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

III - CNAE 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

IV - CNAE 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

V - CNAE 4633-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1748 DE 29/04/2013).

VI - CNAE 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1748 DE 29/04/2013).

VII - CNAE 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1748 DE 29/04/2013).

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce

atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2° deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - o protocolo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto; (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

II - na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2° deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. (cf. § 2°do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 combinado com o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 7.958/2003 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3° do  art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 5° O não atendimento do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 7° As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar n° 460 DE 26 de dezembro de 2011. (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 8° Fica assegurada a aplicação, no exercício de 2013, da redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput e no § 1° deste preceito, que, no decorrer de 2012, foram tributados pelo regime de Estimativa Segmentada, desde que a formalização da respectiva adesão ao programa de benefícios e celebração do respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, tenha sido efetivada até 1° de fevereiro de 2013. (cf. § 7° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 9° Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;

III - verificação de subfaturamento na operação;

IV - documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

§ 10 Não será concedido o benefício previsto neste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (Indústria ou Fabricante), excluído o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.

§ 11 O disposto neste artigo também não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

III - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 12 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 13  Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5° da Lei n° 9.855/2012 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1748 DE 29/04/2013).

§ 14 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 15 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1860 DE 17/07/2013):

Art. 71 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. (cf. artigo 2º da Lei Nº 7.925/2003)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1888 DE 13/08/2013):

Art. 72 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013)

Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 318 das disposições permanentes, quando cabível.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 73. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/1990 e alterações - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada:

I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês,
na forma do artigo 1º do Anexo IX deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo.

§ 3º Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.

§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 3º e no inciso II do § 4º do artigo 1º do Anexo IX deste regulamento.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 23/1990: Convênios ICMS 61/1999, 83/2001 e 118/2003.

3. Legislação anterior: v. artigo 1º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).

4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 1º do Anexo IX deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 74. A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/1991 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (v. Convênio ICMS 151/1994) .

3. Legislação anterior: v. artigo 2º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).

4. Em relação às operações interestaduais e de importação, v. artigo 2º do Anexo IX deste regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 75. A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/1996 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 4º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 76. Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/1996 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 5º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).

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(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 371 26/06/2007):

ANEXO IX - CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 64-R DESTE REGULAMENTO)

Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90, com alteração do Convênio ICMS 61/99)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) Nº 9.610 DE 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) Nº 9.610 DE 19 de janeiro de 1998.

§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado: (Convênio ICMS 83/2001)

I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 1º-A deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/1990, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2003 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 1º-A Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 2º Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3º também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 4º-A O demonstrativo e a declaração referidos no § 3º e no inciso II do § 4º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no §4º e no inciso II do § 5º do artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2161 DE 21/02/2014).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 64-Q (disposições permanentes).

3. Em relação às operações internas, v. artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 2º Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS 59/1991 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 59/1991, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 56/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.599 DE 02.06.2010).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).

3. Legislação anterior: v. artigo 64, incisos III (disposições permanentes).

4. Em relação às operações internas, v. artigo 74 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada de forma regular, quando o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. (cf. Convênio ICMS 106/1996 e alterações - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido DE que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-F (disposições permanentes).

4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 61 e 62 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 4º Ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Convênio ICMS 108/96)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-G (disposições permanentes).

Nota: a partir de 1º de novembro de 2013, v. artigo 75 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

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(Revogado pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013):

Art. 5º Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS 120/96 - §§ 1º e 2º da cláusula primeira)

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 64-H (disposições permanentes).

Nota: a partir de 1º de novembro de 2013, v. artigo 76 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

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Art. 6º Nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

§ 5º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 64-L (disposições permanentes).

Art. 7º Nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º Exclusivamente para efeitos da base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 3º;

III - comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

Notas:

1. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 790 DE 26/10/2011).

2. Legislação anterior: v. artigo 64-N (disposições permanentes).

3. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos por prazo indeterminado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

Art. 8. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

Art. 8º-A. Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido DE forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1162 DE 31/05/2012)

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral. (Redação dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

§ 3º Excepcionalmente até o dia 31 de maio de 2012, a opção pelo tratamento tributário de que trata o caput, será realizada através da entidade representativa da ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODÃO - AMPA, por meio de Ofício contendo a razão social, CNPJ e inscrição estadual dos contribuintes interessados, endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, a qual fará publicação no Diário Oficial do Estado, com respectivo inserção no sistema eletrônico de registro cadastral. (Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012).

§ 4º A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput, deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte via e-process endereçado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 1095 DE 19/04/2012).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a cooperativa rural que utilizar o disposto no artigo 63 das disposições permanentes para os fins do inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1202 DE 29/06/2012).

Nota:

1. Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013):

§ 6º A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste artigo,
não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:

I - no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;

II - no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 9º Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais dos produtos abaixo arrolados, industrializados no território mato-grossense, será concedido crédito presumido calculado sobre o imposto devido nas referidas operações, equivalente aos percentuais a seguir fixados: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - farelo de soja - 50% (cinqüenta por cento);

II - óleo de soja degomado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 1º Em relação ao produto mencionado no inciso I, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será apurado mediante aplicação do percentual ali estabelecido sobre o valor do imposto que resultar da utilização da base de cálculo reduzida, na hipótese prevista no inciso I do artigo 10 do Anexo VIII.

§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 4º Para fruição do crédito presumido, nas hipóteses arroladas no caput, será, ainda, observado o que segue:

I - fica vedado ao estabelecimento industrial, optante pelo benefício de que trata este artigo, acumulá-lo com o decorrente do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, nos termos da Lei Nº 8.421 DE 28 de dezembro de 2005;

II - é também vedada a utilização do benefício referido neste artigo por estabelecimento que possua saldo devedor do PRODEI, no período de carência para a sua amortização.

§ 5º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 6º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores, quando a soja em grão, utilizada na industrialização dos produtos arrolados nos incisos do caput, for adquirida em outra unidade da Federação, a fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica também condicionada à observância do preconizado no artigo 70-A das disposições permanentes deste regulamento.

§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 29/12/2011)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 29/12/2011):

§ 8º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:

I - a regularidade comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;

II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no parágrafo seguinte, apurado em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - inexistência no respectivo estabelecimento e empresa industrial DE entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de protocolo ICMS e realizada com soja em grãos produzida no território deste estado.

Notas:

1. O benefício previsto no artigo 9º referenciado produzirá efeitos até 31 de outubro de 2011. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 803 DE 28/10/2011).

2. Legislação anterior: v. artigo 152 das Disposições Transitórias.

3. O benefício previsto no artigo 7º referenciado produzirá efeitos por prazo indeterminado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

Art. 10. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - a estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA.

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

§ 5° Na hipótese do destinatário da operação prevista no caput ser estabelecimento frigorífico que se enquadre ao CNAE indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento, o qual com credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, em operação regular e idônea, será cumulativamente observado o seguinte:

I – o imposto de que trata o artigo 20 do Anexo X deste Regulamento será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo, mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, paga até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente;

II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher na forma do artigo 20 do Anexo X deste Regulamento, e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes deste Regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a vinte e cinco por cento;

III - o crédito presumido a que se refere este artigo será quanto a referida operação, igual àquele indicado no artigo 15 do Anexo IX deste Regulamento;

IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo, não será inferior ao equivalente a metade da carga tributária a que se refere o artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V - a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por NF-e ou NF-i.

VI – o benefício preconizado no § 5º deste artigo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio fiscal situado no Estado de Mato Grosso e sede da propriedade localizada a uma distância de, até, 560 Km (quinhentos e sessenta quilômetros) da divisa com o Estado de Rondônia;

VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará sua região de origem;

VIII - O benefício previsto no § 5º fica condicionado, ainda, à observância do disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes,"

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 183 das Disposições Transitórias.

Art. 11. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1835 DE 06/03/2009):

Art. 12. Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização DE microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. § 1º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. (cf. § 1º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (cf. § 2º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar Nº 123/2006. (cf. § 3º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar Nº 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN Nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN Nº 53/2008)

§ 5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (cf. inciso I do § 4º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (cf. inciso II do § 4º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008 c/c o inciso V do art. 2º-B da Resolução CGSN Nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN Nº 53/2008)

II - houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação; (cf. inciso III do § 4º do art. 23 da LC Nº 123/2006, acrescentado pela LC Nº 128/2008)

III - a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 2º-B da Resolução CGSN Nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN Nº 53/2008)

IV - o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral DE que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra DE contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada.

(Revogado pelo Decreto Nº 899 DE 19/12/2011):

Art. 13. Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.
  Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
  I - a obrigatoriedade da adoção do regime de diferimento do imposto, previsto no art. 333 das disposições permanentes;
  II - a renúncia a quaisquer outros créditos;
  III - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
  IV - o impedimento de utilizar qualquer outro benefício fiscal;
  V - a obrigatoriedade do cumprimento de exigências previstas em Resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2809 DE 09/09/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 563 DE 29/07/2011):

Art. 15. Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1º Durante o período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no art. 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;

III - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 4º Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:

I - as operações com sebo;

II - operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

§ 5º Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º, bem como a redução de base de cálculo prevista no art. 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 604 DE 16/08/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 604 DE 16/08/2011):

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:

I - o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;

II - o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria - art. 15, § 6º, do Anexo IX do RICMS';

III - o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;

IV - o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';

V - na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:

a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 719 DE 26/09/2011).

b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária - art. 15, § 6º, do Anexo IX do RICMS';

VI - o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 29/07/2011):

Art. 16. Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de águas envasadas, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 57 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 768 DE 14/10/2011):

Art. 17 Na hipótese do artigo 16 do Anexo X deste regulamento, poderá, na forma deste artigo, ser outorgado o crédito a que se refere o Convênio ICMS 85/2011 ou a alínea b do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (cf. Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

§ 1º A outorga de que trata o caput poderá dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87/96 DE 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas, bem como poderá ser fruída em conta gráfica sem prejuízo do crédito real constante dos documentos fiscais de entrada.

§ 2º Na hipótese deste artigo ou do caput do artigo 73 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, poderá a outorga limitar, dispor ou disciplinar a transferência ou estabelecer condições a sua realização ou destino.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado ao prévio credenciamento do interessado perante o programa a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, momento em que será fixada a respectiva outorga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1328 DE 24/08/2012).

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011, combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012) (parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1523 DE 27/12/2012).

Art. 18 Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento previsto nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

§ 1º Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - não se aplica a vedação de que trata o § 14 do artigo 305-B das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 18 do Anexo X deste regulamento, bem como no § 13 do artigo 305-B das disposições permanentes, também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no parágrafo anterior, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º No documento de arrecadação de que trata o § 3º deste artigo, deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel - B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3º e 6º deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual DE forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012).

§ 8º Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior DE forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais DE sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1363 DE 13/09/2012).

§ 9º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1638 DE 25/02/2013).

§ 10. Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no § 8º deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, vigente em 1º de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1363 DE 13/09/2012).

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art.19 Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto pelo estabelecimento industrial instalado neste Estado, em operação com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – observação do disposto nos artigos 63 e 64 do Anexo VIII no que se refere a operação interna.

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

Art. 20 Na operação interestadual fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) quando promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - observação do disposto no artigo 65 do Anexo VIII no que se refere a operação interna.

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 65 do Anexo VIII deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1580 DE 28/01/2013):

Art. 21º. Nos termos do Convênio ICMS 85/2011, exclusivamente para fins de investimento em obra de infraestrutura prevista em Termo de Compromisso firmado entre a Secretaria de Estado responsável e a empresa contratada para a sua execução, poderá, nos termos deste artigo, ser concedido crédito outorgado equivalente ao valor do respectivo investimento. (cf. inciso I da cláusula segunda combinado com o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011, redação dada pelos Convênios ICMS 57 e 69/2012 - efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1º O valor total do crédito outorgado para investimento em cada obra de infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao valor do investimento realizado pela contratada na referida obra.

§ 2º O somatório dos valores de todos os termos de compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011;

§ 3º A assinatura de qualquer termo de compromisso concedendo crédito outorgado na forma deste artigo, sob pena de nulidade para efeitos tributários, será obrigatoriamente precedida de consulta à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada - UPEA/SARP, da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual atestará a existência de saldo autorizado e controlará a não extrapolação do limite que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de compromisso, desde que observadas às seguintes condições:

I - o montante do crédito apropriado não poderá exceder ao somatório do valor das medições efetivamente atestadas, somente sendo admitida apropriação depois da primeira medição da respectiva obra de infraestrutura;

II - o percentual de fruição do crédito outorgado, quando tomado em relação ao valor total do investimento na obra, não poderá exceder ao percentual de execução física desta mesma obra;

III - o valor da parcela do crédito apropriada mensalmente não poderá exceder o montante obtido pela divisão do valor total do investimento na obra pela quantidade de meses previstos para sua execução, admitida a fruição em mês subsequente de valor não fruído em meses anteriores, desde que cumprida a condição do inciso II deste parágrafo;

IV - o crédito outorgado será apropriado diretamente em conta gráfica pelo executor da obra, o qual poderá transferi-lo livremente mediante nota fiscal eletrônica que expedir.

§ 5º A apropriação e a recepção do crédito a que se refere o inciso IV do § 4º deste artigo é realizada na escrituração fiscal digital, podendo o destinatário promover uma única nova transferência do crédito recebido na forma deste artigo.

§ 6º Os termos de compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido e pela Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura, sendo apresentados, sempre que requisitados pelo fisco, na forma da legislação aplicável.

§ 7º Caberá à Secretaria de Estado responsável pela obra de infraestrutura o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas, assim como de todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

§ 8º O crédito a que se refere este artigo será apropriado, conforme o caso, na escrituração fiscal do beneficiário ou do destinatário, podendo ainda ser destinado e escriturado pelo fornecedor dos materiais para as obras objeto do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e ser compensado ou transferido para qualquer filial ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 9º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2011 combinada com a cláusula quinta do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

§ 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2014, fica autorizada a formalização documental de registro e transferência do crédito outorgado, observando os procedimentos descritos nesse artigo, referentes ao período de início de vigência do respectivo termo de compromisso até 30 de abril de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2289 DE 14/04/2014).

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, o destinatário da nota fiscal de transferência de crédito, deverá efetuar o estorno do referido crédito, caso necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2289 DE 14/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2131 DE 31/01/2014):

Art. 22. Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3º do referido artigo 333, originados da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 9%
(nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de produtos arrolados no inciso III do artigo 333 das disposições permanentes, bem como de aparas de madeira, conforme § 3º do referido artigo 333, de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.

§ 3º A manifestação de saída do tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br , mediante seleção do serviço identificado por e-Process .

§ 4º A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

ANEXO X - DIFERIMENTO DO ICMS (A QUE SE REFERE O ARTIGO 343-D DESTE REGULAMENTO) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 409 DE 05/07/2007).

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011) (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe DE ostra DE carne DE osso DE pena DE sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão DE babuçu DE cacau DE amendoim DE linhaça DE mamona DE milho e de trigo, farelos de arroz DE girassol DE glúten de milho DE gérmen de milho desengordurado DE quirera de milho DE casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.014 DE 27.02.2012).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo;

XIV - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012).

XV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XVI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.760 DE 30.12.2008).

XVII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2.072 DE 13.08.2009).

XVIII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 662 DE 02.09.2011).

§ 1º Nas operações interestaduais de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outras unidades Federadas, fica atribuído ao estabelecimento remetente crédito outorgado igual ao débito do imposto devido na respectiva operação. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§ 2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 1º-A-1 Na hipótese do parágrafo anterior e do inciso II do § 4º-A:

I - tratando-se de produtor agropecuário pessoa física, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, relativamente a nota fiscal a que se refere o § 1º-A e respectiva certidão negativa, será observado o disposto no § 4º do Art. 9-A. das disposições permanentes deste regulamento;

II - terá validade de trinta dias a certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito negativo nele referida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012).

§ 1º-B O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 1119 DE 02/05/2012)

§ 2º Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003)

I - sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;

II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.028 DE 08.03.2012).

§ 3º A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 1º e 2º, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

II - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

III - à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

IV - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 300 (trezentos) dias contados da data do desembaraço, prorrogáveis automaticamente por mais 150 dias, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.178 DE 08.10.2009, DOE MT de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)

§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II do parágrafo anterior alcança o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.

§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:

I - a prévia formalização e registro da opção na forma do § 1º-A;

II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;

III - à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;

IV - à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

V - ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.

VI - renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso II deste parágrafo alcançando o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subseqüentes, ainda que realizadas por outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público DE Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver; bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, caso lhes seja dada esta destinação.

§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';

III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 6º O Termo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda, no momento da liberação da importação dos produtos de que trata o caput.

§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o § 1º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 7º-A-1 No período de 01 de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012 fica dispensada a formalização da opção de que trata o § 1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§ 2º-A a 7º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.

§ 10. (Revogado pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigos 42-A e 42-C das Disposições Transitórias.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota 2 acrescentada pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

§ 11. O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território matogrossense. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 12. Comprovado o descumprimento das condições descritas no parágrafo anterior, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.977 DE 03.06.2009, DOE MT de 03.06.2009)

§ 13. O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

§ 14. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 394 DE 30.05.2011).

§ 15 Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as operações de importação de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas com diferimento, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 969 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012)

Art. 2º Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada DE que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes;

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011).

Nota: (Revogada pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011).

§ 4º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

Art. 3º Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 42-D e 42-C das Disposições Transitórias.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota 2 acrescentada pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 4º Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 829 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

§ 1º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota:

1. Legislação anterior: v. artigo 42-E e 42-C das Disposições Transitórias.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Nota 2 acrescentada pelo Decreto Nº 1.483 DE 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Art. 5º Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.231 DE 11.11.2009).

§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.

§ 2º O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" com redação dada pelo Decreto Nº 626 DE 15.08.2007).

§ 6º Recebidos em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso II do parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 742 DE 30.09.2011).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 69 das Disposições Transitórias.

Art. 6º. (Revogado pelo Decreto Nº 854 DE 30.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 7º O lançamento do imposto incidente na saída de estabelecimento produtor de produto in natura DE origem mato-grossense, não arrolado no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes e neste Anexo, ao qual não se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

III - a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 830 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

§ 2º O diferimento previsto no caput abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 830 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 154 das Disposições Transitórias.

Art. 8º Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados: (efeitos a partir de 1º de julho de 2007) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 1º O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata, conforme o caso, o artigo 3º ou o artigo 5º do Anexo IX deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 2º Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 3º O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 4º Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 26.07.2007, DOE MT de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;

II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada DE que tratam os artigos 87-A-1 a 87-J das disposições permanentes; (Redação dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012)

III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011).

Nota: (Revogada pelo Decreto Nº 789 DE 26/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 1225 DE 04/07/2012 ):

Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no art. 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio Nº 52/1991, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 897 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009)."
  "Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 848 DE 30.10.2007, DOE MT de 30.10.2007)"
  "Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, pelas entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)" § 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens;

II - comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"

§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de:

I - concluído o mês da última saída a que se refere o § 7º deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense;

II - transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 565 DE 30.07.2007, DOE MT de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)" § 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.593 DE 19.09.2008, DOE MT de 19.09.2008)"
  "§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 759 DE 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)" § 7º O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 7º O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)"

I - o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

II - o industrial remetente emita nota fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" os dados do estabelecimento industrial ou agropecuário optante pelo benefício deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

III - o concessionário ou revendedor mato-grossense emita nota fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da nota fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

§ 8º O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária matogrossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.562 DE 05.09.2008, DOE MT de 05.09.2008)

§ 9º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II - quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III - quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 19.12.2011, DOE MT de 19.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 65 das Disposições Transitórias.

3. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, vigência simultânea deste artigo e do artigo 65 das Disposições Transitórias. (Notas acrescentadas pelo Decreto Nº 759 DE 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)

(Redação dada pelo Decreto Nº 1353 DE 04/09/2012)

Art. 9º. Exclusivamente em relação às operações descritas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3º-A do artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entrada dos bens arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o § 1º deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II - comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, para análise da documentação e inserção nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I - concluído o mês da última saída a que se refere o § 7º deste artigo, quando se tratar de revendedor ou concessionário mato-grossense; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II - transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da última entrada de bem com o benefício, quando se tratar de estabelecimento industrial que adquire o bem para integrar seu ativo imobilizado. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput deste preceito, quando efetuados junto a estação aduaneira localizada no território mato-grossense. (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 7º O disposto neste artigo poderá ser estendido a operação intermediária promovida por concessionário ou revendedor mato-grossense que fará a entrega interna ao estabelecimento industrial optante pelas disposições deste artigo, desde que cumulativamente: (cf. Art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I - o concessionário ou revendedor mato-grossense também seja optante pelo disposto neste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II - o industrial remetente emita Nota Fiscal destinada ao concessionário ou revendedor mato-grossense que faz a intermediação, fazendo dela constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES os dados do estabelecimento industrial optante pelo benefício deste artigo; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III - o concessionário ou revendedor mato-grossense emita Nota Fiscal na operação interna, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da Nota Fiscal de entrada interestadual de que trata o inciso anterior, bem como os dados da opção do destinatário pelo disposto neste artigo. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 8º O disposto neste artigo somente se aplica a documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por remetente, destinatário ou transportador cujo estabelecimento se encontre em situação regular perante a Administração Tributária mato-grossense e que, quando for o caso, seja optante na forma do § 4º deste preceito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 9º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

I - quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

II - quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

III - quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 10. O disposto neste artigo produzirá efeitos, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 e 31 de agosto de 2012, desde que a entrega efetiva dos bens ocorra até 31 de outubro de 2012, respeitadas, ainda, as condições previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso III do § 3º-A do artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

Nota:

1. Legislação anterior: v. texto anterior conferido a este artigo, vigente até 3 de julho de 2012. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

Art. 10. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;

II - não se aplica:

a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor,

b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os artigos 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 2º Às operações alcançadas pelo diferimento nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 339 das disposições permanentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 3º Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 891 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 891 DE 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. . 11 (Expirado pelo Decreto Nº 1176 DE 11/06/2012).

Art. 12. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura DE origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2231 DE 11/11/2009).

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.994 DE 16.06.2009, DOE MT de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

II - sua saída para outro estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.994 DE 16.06.2009, DOE MT de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

III - a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.994 DE 16.06.2009, DOE MT de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 854 DE 30.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 1º-A. O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do parágrafo anterior, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.045 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.045 DE 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 3º Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que segue:

I - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:

a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no respectivo processo produtivo;

b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do art. 343-B das disposições permanentes;

II - será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas na Seção V do Capítulo II do Título V do Livro I deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1.994 DE 16.06.2009, DOE MT de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.994 DE 16.06.2009, DOE MT de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 13. (expirado) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1981 DE 30/10/2013).

Art. 14. Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente, o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais com algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses. (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

§ 1º Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto Nº 4.540 DE 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 831 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011, e com redação dada pelo Decreto Nº 2.950 DE 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:

I - a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais hipóteses previstas neste anexo, no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes deste regulamento, ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II - a extensão da opção pela opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 831 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 15. Ressalvado o disposto no artigo 9º deste Anexo, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses: (cf. art. 2º da Lei Nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 2.761 DE 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII, observadas as disposições do artigo 21 daquele Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

II - aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS Nº 52/1991, bem como no art. 30 do Anexo VIII, excluídas suas partes, peças e acessórios. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 832 DE 21.11.2011, DOE MT de 21.11.2011, com efeito a partir de 01.12.2011)

§ 1º Poderá, também, ser objeto do diferimento de que trata este artigo o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

§ 1º-A Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II - em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III - exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 832 DE 21.11.2011).

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do nono mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fi xo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:

  Período decorrente desde a aquisição Percentual do valor do imposto a ser recolhido percentual do imposto diferido
I - mês da aquisição 10% (dez por cento) 90% (noventa por cento)
II - primeiro mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 80% (oitenta por cento)
III - segundo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 70% (setenta por cento)
IV - terceiro mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 60% (sessenta por cento)
V - quarto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 50% (cinquenta por cento)
VI - quinto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 40% (quarenta por cento)
VII - sexto mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 30% (trinta por cento)
VIII - sétimo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento)
IX - oitavo mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) 10% (dez por cento)
X - nono mês subsequente ao da aquisição 10% (dez por cento) Zero

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocorrida a aquisição do bem, na data da emissão da Nota Fiscal correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2656 DE 30/06/2010).

§ 3º-A Para os fins do disposto neste artigo, quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16º dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 2º deste artigo até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.023 DE 30.11.2010).

§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.023 DE 30.11.2010).

§ 4º O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I - o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;

II - incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

III - ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;

IV - uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste artigo em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:

a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 2º deste artigo;

b) entregue na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea antecedente, acompanhado do respectivo comprovante bancário;

V - a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso anterior, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2.656 DE 30.06.2010).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.018 DE 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012)

Art. 16. Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires DE potência 1820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias a construção, acesso ou operação da referida Usina.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à importação de produtos:

I - sem similar produzido no país cuja inexistência de similaridade for atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquina ou equipamento com abrangência em todo o território nacional;

II - realizadas por meio da Estação Aduaneira Interior de Cuiabá - EADI, relativamente ao que estiver indicado em Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

§ 2º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementar a que se refere o caput, em aquisição acobertada por nota fiscal ou conhecimento de transporte eletrônico, conforme seja o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 768 DE 14/10/2011).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.018 DE 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012)

Art. 17. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte destinada a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 9º do Anexo IX deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 29/12/2011)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.018 DE 29.02.2012).

Art. 18. Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de Biodiesel por estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense.

Parágrafo Único. O benefício do diferimento de que trata o caput do artigo, fica ainda condicionado a:

a) que o óleo e o sebo seja produzido por indústria matogrossense.

b) que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.

c) que todas as operações entre os remetentes e os destinatários, sejam regulares e idôneas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 967 DE 27.01.2012, DOE MT de 27.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.018 DE 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012)

Art. 19. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

I - operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

II - operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

III - operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

IV - remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

V - adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

VI - operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

VII - operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

VIII - operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

IX - operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

X - operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1017 DE 29/02/2012).

XI - operação com o álcool etílico anidro combustível - AEAC e o B-100. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1091 DE 17/04/2012).

XII - operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1185 DE 13/06/2012)

XIII - operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1384 DE 26/09/2012).

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 998 DE 13.02.2012).

§ 1º-A. Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1091 DE 17/04/2012).

§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/09/2012).

II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos - CPND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/09/2012).

IV - a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1330 DE 24/08/2012).

V - a correspondente operação e prestação regular e idônea. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1.006 DE 24.02.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1185 DE 13/06/2012):

VI - ao transportador estar credenciado junto ao Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercambio Eletrônico de Dados), nos termos da legislação vigente;(Redação dada pelo Decreto Nº 1138 DE 18/05/2012)

(Revogado pelo  Decreto Nº 1236 DE 10/07/2012):

VII - a utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo transportador.(Redação dada pelo Decreto Nº 1138 DE 18/05/2012)

§ 3º O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1671 DE 19/03/2013).

§ 4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão. (Redação dada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/09/2012)

§ 5º Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2º, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1671 DE 19/03/2013).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1.018 DE 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012)

Art. 20º. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o imposto previsto no § 5° do artigo 10 do Anexo IX deste Regulamento." (efeitos retroagidos a 1º de fevereiro de 2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1050 de 04/04/2012):

Art. 21º. Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4º deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.

§ 2º Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:

a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, emitir o referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;

d) contribuintes regulares neste Estado;

II - o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:

a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei Nº 7.958 DE 25 de setembro de 2003;

b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4º deste artigo;

III - o prestador de serviço de transporte deverá:

a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2) ser contribuinte regular deste Estado;

3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;

4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;

b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 198-C-2-1 das disposições permanentes deste regulamento;

c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:

1) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

§ 3º O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.

§ 4º Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1º deste artigo, será observado o que segue:

I - a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2º deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 8º Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 9º As certidões a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1171 DE 06/06/2012):

Art. 21-A. Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto referente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operação de entrada de máquina, bens, aparelho ou equipamento, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados a emprego na distribuição de energia elétrica por estabelecimento mato-grossense credenciado com esta atividade junto a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (artigo 2º da Lei 7.925/2003, inciso II do artigo 2-A da Lei 7.958/2003 e artigo 5º da Lei Nº 9.746/2012).

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado

(Revogado pelo Decreto Nº 1394 DE 09/10/2012):

Art. 22 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do processo extrativo vegetal o lançamento do imposto referente a operações internas, com sementes nativas in natura e mudas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses, cuja finalidade seja recuperar áreas florestais desmatadas localizadas no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto Nº 1238 DE 10/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1860 DE 17/07/2013):

Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos fabricados, o lançamento do imposto referente a operações internas com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.