Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013


 Publicado no DOU em 12 dez 2013


Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 25 DE 27/12/2013.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2016 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 32/1995, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

II - Convênio ICMS 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que isenta importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinadas à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde;

III - Convênio ICMS 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que isenta todas operações com preservativos;

IV - Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, que isenta todas operações com equipamentos e insumos destinados ao atendimento médico hospitalar;

V - Convênio ICMS 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar importação realizada pela Fundação Pró-Instituto de Hematologia-FUNDARJ de diversos equipamentos laboratoriais sem similar nacional

VI - Convênio ICMS 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar importação de medicamento por empresa patrocinadora do "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD 26/1999 para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa, bem como a saída posterior desses medicamentos em doação as estabelecimentos citados;

VII - Convênio ICMS 102/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;

VIII - Convênio ICMS 83/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Piauí a isentar saídas em doação para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina - Piauí (APAE) e nas saídas subsequentes por ela promovidas;

IX - Convênio ICMS 50/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

X - Convênio ICMS 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza PR isentar saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

XI - Convênio ICMS 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza PI isentar saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;

XII - Convênio ICMS 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza PE e RR isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcante p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Lenilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Jorge André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clovis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.