Convênio ICMS nº 102 de 17/10/2003


 


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;

III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.

§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula Segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

3 - Cláusula Terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela UTE Seival S/A, de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica Seival.

4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor) 1 unidade 8502.39.00
2 Turbina 1 unidade 8406.81.00
3 Gerador 1 unidade 8501.64.00
4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
5 Caldeira 1 unidade 8402.11.00
6 Aparelhos auxiliares para caldeiras 2 unidades 8404.10.10
7 Tubos de Aço (Chaminé) 1 unidade 7305.31.00
8 Trocadores de Calor 6 unidades 8419.50.10
9 Condensador 1 unidade 8404.20.00
10 Desaerador 1 unidade 8404.10.10
11 Torre de Resfriamento 1 unidade 8419.89.99
12 Tanques 8 unidades 7309.00.90
13 Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) 1 unidade 8421.21.00
14 Compressor de ar 2 unidades 8414.80.12
15 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 1 unidade 9032.89.90
16 Bombas para Sistema de Resfriamento 4 unidades 8413.70.90
17 Bombas Antiincêndio 1 unidade 8413.70.90
18 Bombas Extração Condensado 3 unidades 8413.70.90
19 Bombas Caldeira 3 unidades 8413.70.90
20 Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 39,154 t 7308.90.10
21 Concreto 245,780 m3 3824.50.00
22 Válvula de Retenção 600 unidades 8481.30.00
23 Válvula Borboleta 200 unidades 8481.80.97
24 Válvula Esfera 200 unidades 8481.80.95
25 Válvula Globo 1.600 unidades 8481.80.94
26 Válvula Gaveta 100 unidades 8481.80.93
27 Válvula de Alívio 100 unidades 8481.40.00
28 Válvulas Motorizadas 300 unidades 8481.80.99
29 Válvulas de Regulação e Controle 200 unidades 8481.80.99
30 Tubos de Aço Inox 400 unidades 7304.41.00
31 Tubos de Ferro ou Aços não ligados 1.800 unidades 7304.31.10
32 Tubos Rígidos de polímeros de etileno 300 unidades 3917.21.00
33 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 300 unidades 7307.23.00
34 Acessórios de aço para tubos 3.000 unidades 7307.19.20
35 Ponte Rolante 3 unidades 8426.11.00
36 Centrifugador indutor 2 unidades 8421.19.90
37 Centrifugador primário 2 unidades 8421.19.90
38 Indutor filtrante primário 4 unidades 8421.39.10
39 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 2 unidades 8474.20.90
40 Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 unidades 8428.39.20
41 Sistema de combustão (start up da caldeira) 2 unidades 8416.10.00
42 Sistema de limpeza de enxofre 2 unidades 8419.89.99
43 Transformadores 3 unidades 8504.23.00
44 Transformadores auxiliares MT/BT 10 unidades 8504.21.00
45 Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) 1 unidade 8537.20.00
46 Substação Elétrica (Torres) 1 unidade 7308.20.00
47 Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) 2 unidades 8535.29.00
48 Barramento Bus Duct 1 unidade 8544.60.00
49 Baterias 1 unidade 8507.30.90
50 Carregadores de Baterias 1 unidade 8504.40.10
51 Cabos de Alta Tensão enterrado 20.000m 8544.60.00
52 Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) 3.000m 8544.70.90
53 Cabos de Média Tensão Terminais 150.000m 8544.60.00
54 Cabos de Baixa Tensão 350.000m 8544.60.00
55 Cabo de Cobre 35.000m 8544.60.00
56 Painéis de Média Tensão 40 unidades 8537.20.00
57 Painéis Aux. da Subestação 20 unidades 8537.10.90
58 Painéis MCC 400 unidades 8537.10.90
59 Painéis auxiliares de Baixa Tensão 300 unidades 8537.10.90
60 Painéis de Distribuição secundária B.T. 800 unidades 8537.10.90
61 Power center Painéis de Baixa Tensão 100 unidades 8537.10.90
62 Proteções 1 unidade 8537.10.20
63 UPS (Non-break) 1 unidade 8504.40.40
64 Gerador Diesel de Emergência 1 unidade 8502.13.19
65 Iluminação 1 unidade 9405.40.10
66 Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 1 unidade 9032.89.90