Decreto nº 1.835 de 06/03/2009


 Publicado no DOE - MT em 6 mar 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a redação conferida pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 12 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 12. Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

§ 1º O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional. (cf. § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (cf. § 2º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

§ 3º Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006. (cf. § 3º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

§ 4º No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS, concedida nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a alíquota será aquela considerando a respectiva redução. (cf. § 2º do art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN nº 53/2008)

§ 5º Não se concederá o crédito de que trata este artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (cf. inciso I do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

b) não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; (cf. inciso II do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa; (cf. inciso IV do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008 c/c o inciso V do art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN nº 53/2008)

II - houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação; (cf. inciso III do § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, acrescentado pela LC nº 128/2008)

III - a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, acrescentado pela Resolução CGSN nº 53/2008)

IV - o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 6º O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

§ 7º Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como no Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI, quando adquirir mercadorias, exclusivamente mediante compra, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, estabelecido em outra unidade federada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 6 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda