Convênio ICMS Nº 9 DE 30/03/2007


 Publicado no DOU em 30 mar 2007


Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026,que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

§ 1º A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 4º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º desta Cláusula constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 3002.10.39 CERA 400 mcg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 3002.10.39 CERA 200 mcg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

4 3002.10.39 CERA 100 mcg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

5 3002.10.39 CERA 50 mcg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009)

14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009 , com efeitos a partir de 01.08.2009)

15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 78, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
64 3004.90.69 Fluorouracil
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
69 30049099

Insulina inalável

(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)

70 30049099 CP-945,598 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
71 30049099 CP-751,871 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
72 30049099 Malato de sunitinibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
73 30049099 PH-797,804 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
74 30049099 Fesoterodina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
75 30049099 Ziprasidona (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
76 30049099 Sildenafila (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
77 30049099 Tartarato de vareniclina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 )
78 30049099 Maraviroque (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
79 30049099 Linezolida (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
80 30049099 Anidulafungina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
81 30049099 PF-00885706 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
82 30049099 PF-045236655 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
83 30049099 PF-3512676 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
84 30049099 Tolterodine (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
85 30049099 CE-224,535 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
86 30049099 AG-013736 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010)
87 30049099 Celecoxibe (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação)
88 30049099 CP-690,550 (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação)
89 3004.90.78 Emtricitabina (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação)
90 3004.90.49 Raltegravir (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação)
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
99 3004.90.69 Risperidona 1mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
100 3004.90.69 Risperidona 2mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
101 3004.90.69 Risperidona 4mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
102 3004.90.99 TMC 278 25mg (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
105 3004.20.99 Doripenem 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
107 3004.90.69 TMC 207 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
112 3004.90.79 Ciclosfamida 1g (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
113 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
114 3004.39.99 Prednisona 5mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
115 3004.39.99 Prednisona 20mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
116 3004.40.10 Vincristina 1mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
117 3004.90.78 Ritonavir 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)
121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"121 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação)"

122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 08/07/2016, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional).

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 62, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, com as alterações dos Convênios ICMS nºs 27, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 90, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional, 49, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, rep. DOU 07.04.2010 e DOU 08.04.2010 , 149, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua ratificação, 180, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação e 121, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)