Convênio ICMS nº 180 de 10/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 91 a 120, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item  

NCM/SH  

Medicamentos e Reagentes Químicos  

91  

3004.90.69  

TMC 125 Etravirina 25mg  

92  

3004.90.69  

TMC 125 Etravirina 100mg  

93  

3004.90.79  

TMC 114 (Darunavir) 75mg  

94  

3004.90.79  

TMC 114 (Darunavir) 300mg  

95  

3004.90.79  

TMC 114 (Darunavir) 600mg  

96  

3004.90.69  

Rabeprazol sódico 1mg  

97  

3004.90.69  

Rabeprazol sódico 5mg  

98  

3004.90.69  

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml  

99  

3004.90.69  

Risperidona 1mg  

100  

3004.90.69  

Risperidona 2mg  

101  

3004.90.69  

Risperidona 4mg  

102  

3004.90.99  

TMC 278 25mg  

103  

3004.90.78  

Efavirenz 600mg  

104  

3004.90.78  

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)  

105  

3004.20.99  

Doripenem 500mg  

106  

3004.20.99  

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg  

107  

3004.90.69  

TMC 207 100mg  

108  

3002.10.35  

CNTO328 20mg/ml  

109  

3004.90.68  

Bortezomibe 3,5mg  

110  

3004.32.90  

Dexametasona 8mg  

111  

3004.90.79  

Ciclosfamida 1g  

112  

3004.20.69  

Doxorrubicina 50mg  

113  

3004.39.99  

Prednisona 5mg  

114  

3004.39.99  

Prednisona 20mg  

115  

3004.40.10  

Vincristina 1mg  

116  

3004.90.78  

Ritonavir 100mg  

117  

3004.90.99  

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg  

118  

3004.90.99  

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg  

119  

3004.90.99  

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg  

120  

3004.90.99  

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg  


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.