Decreto nº 2.578 de 21/05/2010


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2010, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2010, que alterou o Convênio ICMS nº 135, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006;

Decreta:

Art. 1º O art. 38 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do art. 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, redação dada pelo Convênio ICMS nº 93/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda