Decreto Nº 1306 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 14 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a anotação exarada ao final do inciso I do § 2º do artigo 87-J-6, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 2º .....

.....

I -..... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

II - alteradas as anotações exaradas ao final do caput do § 26 do artigo 19 do Anexo VIII, bem como do caput e dos incisos I e II do § 30 do mencionado artigo, mantidos os respectivos textos, além de se dar nova redação à integra do § 31 do referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 19. .....

.....

§ 26. ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

.....

§ 30. ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

I - ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

II - ..... (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 31. Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda