Decreto nº 394 de 30/05/2011


 Publicado no DOE - MT em 30 mai 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Convênios ICMS nºs 11, 17, 18, 20, 25, 26, 27 e 33, todos de 1º de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 6/2011, publicado em 26 de abril de 2011;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas:

I - do Anexo VII:

a) alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 28, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os incisos XXXIII a XLVII ao mesmo preceito, bem como a nota nº 4, conforme segue:

"Art. 28 ..... (cf. Convênio ICMS nº 41/1991, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs 105/2008 e 18/2011)

..... .....
XXXIII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029;
XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029;
XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029;
XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90;
XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029;
XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029;
XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029;
XL - Reagente para determinação de Folato 3002.1029;
XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029;
XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029;
XLIII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029;
XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029;
XLV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029;
XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029;
XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029.

Notas:

4. Os incisos XXXIII a XLVII foram acrescentados em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011."

b) alterada a alínea a do inciso III do caput do art. 60, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 8º, conforme segue:

"Art. 60. .....

III -.....

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 8º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

c) alterado o inciso XII do caput do art. 61, além de se acrescentarem os incisos XIII a XVII e o § 1º-A, com a redação assinalada:

"Art. 61. .....

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
..... .....
XII - pá de motor ou turbina eólica (cf. inciso XII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS nº 25/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 8503.00.90;
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 25/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 8503.00.90;
XIV - chapas de aço (cf. inciso XIV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 7308.90.10;
XV - cabos de controle (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 8544.49.00;
XVI - cabos de potência (cf. inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 8544.49.00;
XVII - anéis de modelagem (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 8479.89.99.

§ 1º-A O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (cf.§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 11/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

d) acrescentado o inciso XIV ao art. 77, com a redação consignada:

"Art. 77. .....

XIV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, 3004.90.99. (cf. inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 33/2011 - efeitos a partir de 26 de abril de 2011)

e) alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 81, mantido o respectivo texto, conforme segue:

"Art. 81..... (cf. Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 126/2002, 45/2003 e 57/2010; Anexo Único, conforme redação do Convênio ICMS nº 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

f) alterados o § 14 e a nota nº 3 do art. 108, conforme indicação infra:

"Art. 108. .....

§ 14. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolizado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS nº 3/2007, redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 27/2011 - efeitos a partir de 26 de abril de 2011)

Notas:

3. A prorrogação de prazo fixada no § 14 deste artigo, nos termos do Convênio ICMS nº 26/2011, não modifica a suspensão da aplicação do benefício, conforme nota anterior, enquanto vigorar o art. 116 deste anexo."

g) alterado o § 2º do art. 141, na forma indicada:

"Art. 141. .....

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS nº 27/2011 - efeitos a partir de 26 de abril de 2011)

II - do Anexo VIII:

a) alterada a alínea a do inciso III do caput do art. 9º, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 8º, conforme segue:

"Art. 9º .....

III -.....

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997, redação dada pelo Convênio ICMS nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 8º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 17/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

b) alterada a anotação exarada ao final do caput do art. 11, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o inciso IV ao § 1º do mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 11 ..... (cf. Convênio ICMS nº 57/1999, com a alteração dada pelo Convênio ICMS nº 20/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º .....

IV - a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (cf.inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/1999, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 20/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

c) alterado o § 5º do art. 14, conforme segue:

"Art. 14. .....

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 27/2011 - efeitos a partir de 26 de abril de 2011)

III - alterada a alínea a do inciso III do caput do art. 1º do Anexo X, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 14, conforme segue:

"Art. 1º .....

III -.....

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 14. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda