Decreto nº 3.048 de 13/12/2010


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 139, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 49 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual vigorará com a seguinte redação:

"Art. 49. A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 1º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, ainda que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado fora do território mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I - que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

II - que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

III - que o contribuinte beneficiado, até o vigésimo dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. cláusula quinta c/c o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 139/2006 - efeitos a partir de 01.01.2011)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda