Decreto Nº 1524 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 96, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Considerando que também são necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a atualização de regras estaduais que se vinculam a tratamentos tributários fundamentados em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, o disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, também ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterada a anotação, contendo a respectiva fundamentação Convenial, exarada ao final do caput do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto; alterados, também, os §§ 2º e 4º do mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 4º ..... (cf. Convênio ICMS 52/1991, com as alterações dos Convênios ICMS 87/1991, 21/1997 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).

.....

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/1991, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

.....

§ 4º Até 31 de julho de 2013, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda