Decreto nº 2.230 de 11/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 11 nov 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se assegurar a efetiva fruição de benefício conferido as saídas internas com os produtos asfálticos destinados ao emprego na fabricação de asfalto;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada na íntegra a redação do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar conforme assinalado abaixo:

"Art. 31 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2713 ou 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados ao emprego na fabricação de asfalto:

I - cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II - asfaltos modificados com polímeros;

III - asfaltos diluídos de petróleo;

IV - emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V - agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda