Decreto Nº 1239 DE 10/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 10 jul 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do § 3º-C do artigo 305-B do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305-B. .....

.....

§ 3º-C O benefício descrito no § 3º-A deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

....."

II - alterados o caput e a nota nº 1 do artigo 60 do Anexo VIII; revogados os incisos I e II do caput do citado preceito e o inciso II do respectivo § 5º; renumerado o § 1º do referido artigo para § 1º-A, mantido o correspondente texto, exceto pela alteração da anotação do termo de início de eficácia, que fica alterada na forma indicada; acrescentado, ainda, o § 1º ao citado artigo, conforme assinalado:

"Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel - B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 1º Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 1º-A. ..... (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

.....

§ 5º .....

.....

II - (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

Nota:

1. Vigência até 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)"

III - alterados o caput e os §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 8º do artigo 18 do Anexo IX, conforme segue:

"Art. 18 Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento previsto nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

.....

§ 2º A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

.....

§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente, em operações interestaduais, do biodiesel - B100, produzido a partir de matéria-prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 4% (quatro por cento) referido no § 3º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3º e 6º deste artigo, correspondente ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

§ 8º Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)

Art. 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda