Decreto nº 1.967 de 29/05/2009


 Publicado no DOE - MT em 1 jun 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 16, 27 e 30, de 3 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ratificados pelo Ato Declaratório nº 3/2009, publicado em 27 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

I - alterada a anotação que integra o caput do art. 68 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:

"Art. 68 .............................................................................. (1. Convênio ICMS nº 1/1999 - efeitos a partir de 26.03.1999, observada a alteração do Convênio ICMS 55/1999; 2. Anexo Unico: Convênio ICMS nº 5/1999 alterado pelo Convênio ICMS nº 65/2001; 3. redação atual do Anexo Único:

II - alterada a anotação que integra o caput do art. 121 do Anexo VII, na forma assinalada, mantido o texto do referido dispositivo:

"Art. 121 ............................................................................. (Convênio ICMS nº 9/2007 - efeitos a partir de 24.03.2008 - alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; Anexo Único: redação dada pelo Convênio ICMS nº 9/2007, com as seguintes alterações: Convênio ICMS nº 62/2008 - efeitos a partir de 25.07.2008; e Convênio ICMS nº 27/2009 - efeitos a partir de 27.04.2009)

III - alterada a anotação que integra o caput do art. 43 do Anexo VIII, renumerado o seu parágrafo único para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 43 ..............................................................................

(Convênio ICMS nº 159/2008, alterado pelo Convênio ICMS nº 16/2009)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalado), filmes e filamentos. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 159/2008, alterado pelo Convênio ICMS nº 16/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 159/2008, alterado pelo Convênio ICMS nº 16/2009 - parte final - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 2009, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de maio de 2009.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda