Decreto Nº 1826 DE 26/06/2013


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

1) Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2013;

2) Ajuste SINIEF 9/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2013;

3) Convênios ICMS 40/2013 e 41/2013, ambos de 27 de maio de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 10/2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas, na forma assinalada, as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante indicados, mantidos os respectivos textos:

a) do caput do artigo 436-K-69:

“Art. 436-K-69. ..... (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

....."

b) do caput do artigo 436-K-70:

“Art. 436-K-70. ..... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

....."

c) do caput do artigo 436-K-71:

“Art. 436-K-71. ..... (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

....."

d) do caput do artigo 436-K-76:

“Art. 436-K-76. ..... (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

....."

e) do artigo 436-K-77:

“Art. 436-K-77. ..... (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

....."

II - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-72, mantido o respectivo texto; alterados, também os incisos I e II do § 2º do referido preceito, além de se acrescentarem os §§ 3º e 4º ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 436-K-72. ..... (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

.....

§ 2º .....

.....

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 436-K-71 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada."

III - alterado o caput do artigo 436-K-73, mantidos os respectivos incisos; alterados, também, o inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo 436-K-73, além de se acrescentarem os §§ 5º a 7º ao citado preceito, conforme segue:

“Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusulas quinta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

.....

§ 1º .....

.....

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS."

IV - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-74; alterado, também, o § 5º do referido preceito, conforme segue:

“Art. 436-K-74. ..... (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013)

.....

§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013)"

V - alterada a íntegra do artigo 436-K-75, conforme segue:

“Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverão ser informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior."

VI - acrescentado o artigo 436-K-76-1, conforme segue:

“Art. 436-K-76-1 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"

VII - alterado o artigo 436-K-78, conforme segue:

“Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)"

VIII - revogado o artigo 436-K-79; (cf. Ajuste SINIEF 9/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

IX - alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:

“Art. 154. ..... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 - efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)

....."

X - alteradas as anotações exaradas ao final do caput e do parágrafo único do artigo 28 do Anexo XII, mantidos os respectivos textos, além de se acrescentar o inciso IV ao caput do referido artigo, conforme segue:

“Art. 28. ..... (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

.....

IV - operações adiante arroladas, destinadas ao Estado de Alagoas, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pelas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013: (cf. caput da cláusula terceira, combinado com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

a) operações destinadas aos Municípios de Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período compreendido entre 3 de janeiro de 2013 e 14 de junho de 2013; (cf. alínea a do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

b) operações destinadas aos Municípios de Mar Vermelho e Viçosa, no período compreendido entre 9 de maio de 2013 e 14 de junho de 2013. (cf. alínea b do caput da cláusula terceira, combinada com as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 41/2013 - efeitos a partir de 14 de junho de 2013)

Parágrafo único. ..... (efeitos a partir de 14 de junho de 2013)"

XI - acrescentado o artigo 31 ao Anexo XII, com a redação assinalada:

“Art. 31 Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, exclusivamente, em virtude de descumprimento de obrigação acessória, verificado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e 11 de junho de 2013, quando decorrente do disposto no Capítulo XXIII do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento.

(cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas."

XII - alterados o caput (mantidos os respectivos incisos) e o § 1º do artigo 6º-A do Anexo XVII, como segue:

“Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013)

.....

§ 1º O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (cf. § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013)

....."

XIII - acrescentado o § 1º-C ao artigo 7º do Anexo XVII, como segue:

“Art. 7º .....

.....

§ 1º-C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA Worlda Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012. (cf. § 4º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 40/2013 - efeitos a partir de 28 de maio de 2013)

..... "

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda